Processo n.º 515/17.1PAALM.L1.S1
Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural ......................., …., nascido a …….. de 1978, solteiro, ….., com residência na Rua ........................, lote …, ………, agora sob prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ............... –, precedendo acusação pelo Ministério Público, foi presente em audiência de julgamento, perante o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da comarca de …… – …….. – JC ……… – Juiz .., vindo ali a decidir-se, por acórdão de 5, depositado a 9 de Junho de 2020, nos seguintes termos (transcritos, na parcela que importa ao conhecimento do recurso):
«Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente:
Absolver o arguido AA da prática de um crime de lenocínio agravado previsto e punido pelos artigos 169º, nº 1 e nº 2, al. a) do Código Penal.
Absolver o arguido AA da prática de um crime de extorsão agravado previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1 e nº 3, al. a) por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal.
Condenar o arguido AA como autor material e na forma consumada de quatro crimes de lenocínio previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de três crimes de extorsão previstos e punidos pelo artigo 223º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão por cada crime.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma tentada, de dois crimes de extorsão previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 223º, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por cada crime.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de extorsão agravado previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1 e nº 3, al. a) por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de três crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de dois crimes de ameaça agravada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 153º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada crime.
Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de coacção previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 154º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação ……., recurso que, admitido, veio a ser revertido para conhecimento no Supremo Tribunal de Justiça.
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. Resumindo, o Recorrente ficou sem o pai que era ……… e faleceu quando ele tinha apenas 3 meses de idade, cresceu junto de familiares que se prostituíam, foi apanhado pelo vício da maldita droga, vivia numa barraca numa zona conotada com a prostituição e outros problemas de marginalidade e exclusão social.
2. Na audiência de discussão e julgamento, o seu comportamento foi ao encontro daquilo que diz o relatório Social.
3. Ou seja, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados;
4. Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade;
5. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal;
6. É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar 5 anos e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.
7. Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal.
8. Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar o aliás douto acórdão que condenou o recorrente na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, e condena-lo em cumulo jurídico no máximo em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução no tempo que V. Ex.ªs acharem ser conveniente.»
3. O Ministério Público no Tribunal de 1.ª instância, respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, concluindo nos seguintes (transcritos) termos:
«[…] Ora, num quadro assim desenhado de culpa e de necessidades de prevenção elevadas e numa moldura de 4 a 19 anos e 10 meses de prisão, dificilmente se concebe pena única inferior – pelo menos, muito inferior – à de 9 anos de prisão decretada.
Fora de qualquer cogitação, de qualquer modo, deverá estar uma aproximação, sequer, aos 5 anos pretendidos pelo recorrente.
O que, do mesmo passo, (sempre) inviabilizará a suspensão executiva da pena, nos termos do art.° 50° do CP, por (sempre) inverificado o pressuposto formal que aquele tempo-limite materializa.
Razões estas - todas elas - por que, no ver do Ministério Público, o recurso deve improceder, confirmando-se (tudo) o decidido pelo Acórdão Recorrido.»
5. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, respeita apenas à questão de saber se as Senhoras Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de direito, na concretização da pena única.
II
6. As Senhoras Juízes do Tribunal recorrido sedimentaram, como provada, a seguinte matéria de facto (transcrita na parcela que importa ao conhecimento do recurso):
«1. No ano de 2010, o arguido AA, também conhecido pela alcunha de “AA.”, sabendo que no local conhecido como .............., situado em …………, se deslocavam diariamente mulheres que praticavam relações sexuais com terceiros que para tal fim as procurassem a troco de dinheiro, decidiu obter proventos económicos, cobrando quantias monetárias diárias, inicialmente a DD, sob o pretexto de lhe garantir a segurança.
2. Com intentos de exploração da actividade da prostituição, desde essa data e até ao Verão de 2018, o arguido delimitou espaços geográficos que autoproclamou como seus e abordou diversas mulheres, à medida que estas se dirigiam à .............. para a prática da prostituição, exigindo-lhes quantias diárias compreendidas entre 20 a 40 euros para a utilização daquele espaço para a prostituição.
3. Se essas mulheres se mostrassem resistentes ou se recusassem a proceder ao pagamento exigido, o arguido, com o propósito de obter proventos económicos, dizia-lhes que mandaria alguém para as roubar, bater e mesmo raptar para que fossem servir como escravas sexuais em Espanha, exibindo-lhes paus e/ou uma arma.
4. No ano de 2010, o arguido AA abordou DD, que se dirigia diariamente à .............. para manter relações sexuais com terceiros que a procurassem a troco de quantias monetárias, e exigiu-lhe o pagamento diário de quantia entre os €30,00 e os €40,00, pela utilização do local (..............) e pela sua segurança.
5. DD, com o objectivo de se continuar a prostituir na “..............” e, bem assim, assegurar a sua segurança contra possíveis ataques de clientes e, dessa forma, ganhar dinheiro, anuiu à proposta do arguido e entregou-lhe, tal quantia, diariamente, desde o ano de 2010 até 2016.
6. No ano de 2016, o arguido começou a residir em casa de DD, sita na Rua ...............
7. Em data não concretamente apurada, mas situada em Fevereiro/Março de 2017, quando DD se encontrava a prostituir na .............., com o intuito de se apoderar do dinheiro que aquela havia auferido nesse dia, desferiu-lhe socos na face e após retirou-lhe a quantia de 200 euros.
8. A partir da data em que começou a residir com DD, situada em 2016 e até Março de 2017, o arguido começou a assumir comportamentos violentos com aquela, dizendo-lhe, amiúde, “vou-te matar, vou-te espancar”.
9. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, o arguido desferiu diversos socos na face de DD.
10. No dia 15 de Março de 2017, em ….. junto a uma paragem de autocarro, o arguido iniciou uma discussão com DD e, nessa sequência, desferiu-lhe uma chapada na face, na presença da filha daquela, menor de idade, e de EE.
11. No dia 28 de Julho de 2017, no Posto de Combustível ……, situado na …………, o arguido, na sequência de uma discussão com DD, empurrou-a, fazendo com que caísse de um banco onde se encontrava sentada.
12. No dia 23 de Fevereiro de 2018, a partir do seu telemóvel com o número .......5, enviou as seguintes mensagens para o número de telemóvel .......3, de DD:
- pelas 08h15m: “eu vou te tirar o k te faz feliz”;
- pelas 08h26m: “vou arazar a tua vida i de kem ta contigo”;
- pelas 09h13m: “achs k eu não vi o bófia no mato kuand ele chegou já ka tava eu”;
- pelas 09h24m: “tou a vossa espera mas não tenho pressa”;
- pelas 09h25m: “calma i muita calma k já vou ver se te vais rir”;
- pelas 09h29m: “tou a vossa espera; hoje vais ter um dia inesquecível; vou presso”;
- pelas 09h30: “i tu ainda murres”;
13. No dia 26 de Junho de 2018, o arguido enviou a seguinte mensagem para o facebook de FF, namorado de DD e referindo-se a esta escreveu: “é isso que querem na família uma puta. Mas podes avisá-lo que vai acabar pois eu vou mata la. E bem lento”.
14. No ano de 2016, GG começou a frequentar a ........., com a finalidade de manter relações sexuais com terceiros que a procurassem, a troco de quantias monetárias.
15. Em data não concretamente apurada, mas situada no Verão do ano de 2016, o arguido identificou GG como nova no local, pelo que a abordou imediatamente, dizendo-lhe que apenas poderia permitir que ali se continuasse a prostituir, mediante a entrega diária de 20 euros.
16. Face à abordagem do arguido, e com o objectivo de se continuar a prostituir na “..............”, GG entregou ao arguido AA todos os dias em que prostituiu na ............. no ano de 2016 a quantia de 20 euros; e a partir do ano de 2017 a quantia de 40 euros.
17. No dia 22 de Dezembro de 2017, o arguido teve conhecimento que GG havia começado a prostituir-se na zona do Parque ………….., pelo que determinado a explorar a actividade da prostituição exercida por aquela dirigiu-se a esse local.
18. Nesse mesmo dia, no Parque ………, o arguido dirigiu-se a GG e, na presença de um cliente, disse-lhe “vê lá se não saem daqui os dois de ambulância” e após, porque aquela se recusou a entregar-lhe a quantia de 40 euros, desferiu-lhe uma chapada na face.
19. No dia 23 de Dezembro de 2017, no Parque i …… o arguido dirigiu-se novamente a GG e voltou a exigir-lhe dinheiro.
20. GG, com medo que o arguido atentasse novamente contra a sua integridade física, entregou-lhe a quantia de 60 euros e avisou-o que já havia apresentado queixa na GNR.
21. Em dia não concretamente determinado do mês de Abril de 2018, HH começou a frequentar a .............., com a finalidade de manter relações sexuais com terceiros que a procurassem, a troco de quantias monetárias.
22. Nesse mesmo, em Abril de 2018, na “..............”, o arguido dirigiu-se a HH munido de um pau, e disse-lhe que aquela zona de prostituição era dele, pelo que para se prostituir naquele local, tinha que lhe entregar diariamente a quantia de 30 euros.
23. Porque HH mostrou resistência a entregar-lhe tal quantia, o arguido AA disse-lhe que se encontrava impedida de se prostituir na .............. e que caso o fizesse seria escrava sexual em Espanha, exibindo, concomitantemente, uma arma de cor preta.
24. Perante o comportamento descrito e porque HH queria trabalhar naquele local, concordou em entregar ao arguido o valor diário de 30 euros.
25. Com o objectivo de garantir esse recebimento, o arguido esperava HH todos os dias, pelas 08h00m, na Estação ……., local onde aquela, com receio de represálias físicas, lhe pagava o pequeno almoço e entregava 10 euros como adiantamento dos 30 euros diários e após era transportada ou acompanhada por aquela até à “..............”.
26. No dia 29-06-2018, o arguido exibiu a HH uma arma de cor preta.
27. No ano de 2017, II começou a frequentar a .............. com a finalidade de manter relações sexuais com terceiros que a procurassem, a troco de quantias monetárias.
28. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, na “..............”, o arguido abordou II e disse-lhe que para usufruir daquele local tinha que lhe pagar 40 euros por dia.
29. Determinado em obter proventos económicos da actividade de prostituição desenvolvida por II, em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, na .............., o arguido exigiu-lhe novamente a quantia de 40 euros diários e perante a recusa daquela, desferiu-lhe um estalo na face.
30. Em data não concretamente apurada, no mesmo local, exigiu-lhe mais uma vez dinheiro e perante recusa de II desferiu-lhe murros e pontapés por todo o corpo e exibiu-lhe uma faca.
31. Perante o comportamento do arguido, II entregou-lhe a sua carteira, com todos os seus pertences e valores.
32. II sofreu dores, apenas não tendo recebido tratamento médico por ter abandonado o Hospital ……...
33. Com a finalidade de garantir as entregas de dinheiro, o arguido vigiava diariamente II, controlando os clientes que tinha e a sua saída do local para proceder à cobrança do valor exigido, dizendo-lhe que se não o fizesse a raptava e levava para um local em Espanha, onde ficaria fechada e seria obrigada a prostituir-se.
34. Com receio do comportamento do arguido, II entregou, por diversas vezes, 40 euros ao arguido.
35. Em dia não concretamente apurado do ano de 2018, na .............., o arguido, no interior de um carro vermelho, apontou uma arma a II, e disse-lhe “vais-me entregar o dinheiro senão mato-te a ti e aos teus filhos, já sei onde é que tu moras”.
36. Perante o comportamento do arguido, II entregou-lhe a quantia de pelo menos 100 euros.
37. Em datas não concretizadas do ano 2018, o arguido AA, em diversas ocasiões, na ............ e imediações, disse a II que consumisse cocaína e que se não o fizesse lhe batia, o que aconteceu pelo menos numa ocasião em que lhe desferiu um estalo na face, ou que desapareceria com os seus filhos menores.
38. Receosa do comportamento do arguido, II consumiu, por diversas vezes, cocaína.
39. JJ começou a prostituir-se na ........... em 2018.
40. Na prossecução de obter proventos económicos e organizar o trabalho das mulheres que aí se deslocavam para se prostituir, no primeiro dia, o arguido identificando-a como uma pessoa nova no local, indicou-lhe o local onde iria ficar a prostituir-se.
41. O arguido agiu com o objectivo de obter provento económico da actividade de prostituição das ofendidas DD, GG, HH, e JJ, permitindo-lhes o acesso ao local denominado “..............”, mediante a entrega diária de quantias compreendidas entre os 20 e os 40 euros, sabendo que, dessa forma, favorecia a actividade da prostituição naquele local.
42. O arguido sabia que as ofendidas que optavam por ali se prostituírem o faziam devido a dificuldades financeiras e que, com o seu comportamento, ficavam com medo de que, caso não pagassem, não conseguissem desenvolver com sucesso a sua atividade de prostituição em tais locais.
43. O arguido quis apoderar-se da quantia de 200 euros pertencente a DD, e com tal propósito concretizado, desferiu-lhe murros na face, de molde a através da força física manietar a ofendida e anular, desse modo, as suas capacidades de resistência, conseguindo, pelo exposto, apropriar-se da quantia de 200 euros que sabia que não lhe pertencia.
44. O arguido, nas situações supra descritas em 9), 10) e 11), agiu com o propósito concretizado de ofender o corpo de DD, bem sabendo que com as referidas condutas, lhe causava sofrimento físico, o que logrou conseguir.
45. O arguido quis, nas situações descritas em 12) e 13), provocar medo e inquietação a DD, bem sabendo que com as suas condutas lhe causava receio de que algum mal contra a sua vida se concretizasse, resultado que logrou conseguir.
46. O arguido ao ofender o corpo de II e ao dizer que desaparecia com os seus filhos, caso não consumisse cocaína, sabia que constrangia a liberdade de determinação daquela, resultado que quis e conseguiu.
47. O arguido agiu nas situações descritas em 18) e 29), com vista a forçar as ofendidas a disporem dos seus bens patrimoniais, obtendo o arguido um acréscimo patrimonial a que sabia não ter direito e causando um empobrecimento daquelas, por meio de receio e constrangimento a estas imposto, só não logrando obter os seus intentos por factos que lhe são alheios.
48. O arguido agiu, nas situações descritas 19) a 20), 22) a 24), 30) a 31) e 35) a 36), com vista a forçar as ofendidas a disporem dos seus bens patrimoniais, obtendo o arguido um acréscimo patrimonial a que sabia não ter direito e causando um empobrecimento daquelas, constrangendo-as por meio de violência e/ou ameaça de um mal importante a entregarem-lhe quantias em dinheiro, objetivo que logrou alcançar.
49. Mais sabia o arguido que, na situação descrita em 30) a 31), exibia uma faca a II, e que tal era adequando a causar-lhe receio e a constrangê-la a entregar-lhe os seus bens, o que logrou conseguir.
50. O arguido agiu em todas as supra relatadas condutas de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todos os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
Dos antecedentes criminais do arguido:
51. Por sentença do tribunal ……. (proc. n.º 302/02...........), datada de 27.07.2007, transitada em julgado em 04.11.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de receptação, praticado em 20.05.2002, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00.
52. Por sentença do tribunal ……. (proc. n.º 87/13............), datada de 31.01.2013, transitada em julgado em 14.11.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, praticados em 16.01.2013, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00.
53. Por sentença do tribunal …… (proc. n.º 634/12..........), datada de 23.03.2015, transitada em julgado em 07.03.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 30.06.2012, na pena de 219 dias de multa à taxa diária de €5,00.
54. Por sentença do tribunal ………… (proc. n.º 1007/13.........), datada de 10.01.2017, transitada em julgado em 25.11.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 15.11.2013, na pena de 74 dias de multa à taxa diária de €5,00.
55. Por sentença do tribunal …….. (proc. n.º 135/17.........), datada de 25.02.2018, transitada em julgado em 10.10.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, praticado em 30.07.2017, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €5,00.
56. Por sentença do tribunal …… (proc. n.º 322/16.............), datada de 11.03.2019, transitada em julgado em 10.04.2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 16.04.2016, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00.
Das condições socioeconómicas do arguido:
57. O arguido é originário de uma família composta pela mãe, duas irmãs e um irmão.
58. O pai do arguido era …… e terá falecido quando este tinha 3 meses de idade.
59. O arguido viveu com a família em ………..-…...
60. O arguido completou o 5º ano de escolaridade e abandonou a escola aos 16 anos de idade.
61. Depois de abandonar a escola, o arguido começou a trabalhar numa ……. na ……, saiu de casa da mãe e arrendou um quarto em …...
62. Aos 20 anos de idade, o arguido estabeleceu união de facto com uma companheira e passou a residir em casa da mãe desta até ser expulso cerca de um ano depois.
63. Não obstante, o casal continuou a coabitar e tiveram quatro filhos que têm presentemente 20, 19, 12 e 8 anos de idade, os quais foram confiados à avó materna.
64. Depois da separação definitiva do casal, que terá ocorrido há cerca de 8 anos, o arguido estabeleceu novo relacionamento com uma companheira durante cerca de 3 anos, separou-se da mesma para viver com outra até 2017 e depois voltou a reconciliar-se com aquela.
65. Para além de ter trabalhado na ……., o arguido esteve emigrado em ……. a trabalhar como …… e em …….
66. Quando regressou a Portugal, o arguido esteve a trabalhar como ……. numa oficina em ……….
67. Posteriormente, o arguido começou a viver com o dinheiro que as companheiras angariavam com a prática da prostituição.
68. O arguido consome estupefacientes desde os 19 anos de idade, nomeadamente cannabis, e consome opiáceos e cocaína desde os 23 anos de idade.
69. À data dos factos, o arguido residia numa casa abandonada existente junto da oficina ……….. em ……...
70. No EP, o arguido apenas tem visitas da última namorada, não tendo visitas de familiares diretos.»
7. Em matéria de escolha e medida da pena conjunta, as Senhoras Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos, na parcela que importa ao conhecimento do recurso) termos:
«Efectuado que foi o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa agora determinar a medida da pena a aplicar ao mesmo.
O crime de lenocínio é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos - artigo 169°, nº l do Código Penal.
O crime de extorsão é punido com pena de prisão até 5 anos - artigo 223º, nº1 do Código Penal.
O crime de extorsão, na forma tentada é punido com 1 mês a 3 anos e 4 meses de pena de prisão- artigos 22º, 23º e 223º, nº 1 do Código Penal.
O crime de extorsão agravado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos - artigo 223º, nº 1 e nº 3, al. a) por referência à al. f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal.
O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos - artigo 210º, nº 1 do Código Penal.
O crime de ofensa à integridade física simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa - artigo 143º, nº 1 do Código Penal.
O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
O crime de coacção agravado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos - artigos 154º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal.
A aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização. A culpa, segundo a função que lhe é político criminalmente determinada, constitui limite inultrapassável da medida da pena.
Por sua vez, o artigo 70° do Código Penal refere que “se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim, a escolha da pena terá de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no artigo 40º do Código Penal.
No caso concreto, as finalidades de punição exigem a aplicação de uma pena de prisão (no tocante aos crimes de ofensa à integridade física e ameaça agravada), uma vez que o arguido possui antecedentes criminais, embora por crimes de diversa natureza, o que não afasta, mas antes indica uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico-penal. A mesma personalidade, de resto, é evidenciada pelo modus operandi do arguido, já com elevado grau de censurabilidade.
Por outro lado, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72º do Código Penal, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida por cada um dos tipos legais, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar.
Tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72º do Código Penal, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena dentro da moldura legal fornecida, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar. Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura ser elevadíssimo, tendo em conta a factualidade apurada, nomeadamente de exploração da situação de mulheres especialmente vulneráveis, que se dedicavam à prostituição para, segundo as mesmas, alimentarem os seus filhos menores. Há que ter em conta a reiteração e o tipo de comportamento do arguido os quais revelam um grande desrespeito pela pessoa das vítimas e pelos mais elementares valores de dignidade da pessoa humana. Mais se diga que o comportamento do arguido apresenta uma “escalada” ao longo do tempo, em termos de ilicitude das suas condutas e que abrange uma pluralidade de vítimas, todas em condições sociais e familiares desfavorecidas.
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo em todas as suas actuações, cuja intensidade se revela, igualmente, elevada, pois o arguido tem perfeito conhecimento das suas condutas, agindo livre, deliberada e conscientemente (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal).
As exigências de prevenção geral que são elevadíssimas, tendo-se em consideração que os crimes em apreço causam elevado alarme social, tendo como efeito na comunidade em geral uma sensação de desconforto, insegurança e mesmo repugnância social.
As exigências de prevenção especial, as quais se mostram, no caso concreto, bastante elevadas, uma vez que o arguido apresenta uma postura de negação dos factos, com auto-vitimização e sem assunção verdadeira dos actos praticados e da gravidade e consequência dos mesmos. Mais se diga que o arguido, em momento algum, demonstrou algum tipo de arrependimento ou tomada de consciência sobre a gravidade da sua actuação sobre as vítimas. Salientam-se, ainda, vários fatores de risco como:a baixa escolaridade e ausência de formação profissional; hábitos de trabalho irregulares; experiência de vida com sobrevivência com recurso a rendimentos auferidos por prostitutas; toxicodependência; ausência de habitação estável e falta de apoio familiar.
Tudo visto e ponderado, entendemos adequado aplicar ao arguido:
pela prática do crime de quatro crimes de lenocínio a pena de 1 ano e 6 meses por cada crime;
pela prática de três crimes de extorsão a pena de 1 ano por cada crime;
pela prática de dois crimes de um crime extorsão na forma tentada a pena de 7 meses de prisão por cada crime;
pela prática de um crime de extorsão agravado a pena de 4 anos de prisão;
pela prática de um crime de roubo a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
pela prática de três crimes de ofensa à integridade física a pena de 6 meses de prisão por cada crime.
pela prática de dois crimes de ameaça agravada a pena de 4 meses de prisão.
pela prática de um crime de coacção a pena de 2 anos de prisão.
Dispõe o artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, normativo legal que estabelece as regras da punição do concurso, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, estatuindo o n.º 2 do mesmo dispositivo legal que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
Assim, a determinação da pena única será efectuada considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido, sendo ainda de ponderar os limites consignados no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, dos quais resulta que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim e, relativamente à pena única de prisão a aplicar ao arguido, há a considerar que:
a) o limite mínimo da pena de prisão corresponde a 4 (quatro) anos.
b) o limite máximo da pena de prisão corresponde a 19 (dezanove) anos e 10 (dez) meses.
Atendendo aos critérios acima expostos, o tribunal entende adequado fixar, em cúmulo jurídico, uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
8. Não tendo sido arguida nem de ofício se verificando qualquer invalidade ou vício de procedimento [artigo 410.º, do Código de Processo Penal (CPP)], e tendo o arguido limitado o recurso à questão da medida da pena única (artigo 403.º, do CPP), sedimentou-se o julgamento levado, em 1.ª instância, sobre a matéria de facto, pelo que o escrutínio do invocado erro de julgamento, por aplicação de pena de excessiva severidade, em violação do disposto no artigo 71.º, do CP, haverá de ser levado com base nos factos que o Tribunal recorrido julgou provados (acima transcritos).
9. O arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:
(i) 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de cada um de quatro crimes de lenocínio, cada um previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 169.º n.º 1, do CP;
(ii) 1 ano de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de cada um de três crimes de extorsão, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CP;
(iii) 7 meses de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de cada um dois crimes de extorsão na forma tentada, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 223.º n.º 1, do CP;
(iv) 4 anos de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de extorsão agravado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 223.º n.os 1 e 3 alínea a) e 204.º n.º 2 alínea f), do CP:
(v) 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP;
(vi) 6 meses de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de cada um de três crimes de ofensa à integridade física simples, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1, do CP;
(vii) 4 meses de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de cada um de dois crimes de ameaça agravada, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 153.º e 155.º n.º 1 alínea a), do CP;
(viii) 2 anos de prisão, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de coacção, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 154.º e 155.º n.º 1 alínea a), do CP.
Na moldura abstracta unitária, definida pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, entre 4 anos de prisão (correspondente à mais elevada das penas parcelares) e 19 anos e 10 meses de prisão (correspondente à soma material de todas as penas parcelares), o arguido veio a ser condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
10. O arguido pretexta que a pena única deve ser reduzida a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, alegando, para tanto (conforme transcrito acima):
«1. Resumindo, o Recorrente ficou sem o pai que era …… e faleceu quando ele tinha apenas 3 meses de idade, cresceu junto de familiares que se prostituíam, foi apanhado pelo vício da maldita droga, vivia numa barraca numa zona conotada com a prostituição e outros problemas de marginalidade e exclusão social.
2. Na audiência de discussão e julgamento, o seu comportamento foi ao encontro daquilo que diz o relatório Social.
3. Ou seja, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados;
4. Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade».
11. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
12. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
13. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
14. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, tal seja, afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.
15. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
16. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
17. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
18. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
19. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
20. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
21. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar que as penas parcelares concretizadas na instância.
22. Quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas.
23. Com efeito, os factos revelam que, durante cerca de nove anos (entre 2010 e o Verão de 2018), o arguido vivia da exploração de mulheres que se prostituíam, extorquindo-lhes dinheiro, sob ameaça de espancamento e mesmo de morte, com exibição (designadamente) de uma faca, e com agressões à bofetada, o que se traduziu (como ademais se sublinha, com incontornável nitidez, no parecer que antecede) na prática de dezassete crimes, em concurso real, quatro deles (lenocínio) de execução reiterada, com ofensa de bens jurídicos diversos, como a liberdade e a autodeterminação e moral sexual (lenocínio), o património e a liberdade de acção e de decisão (extorsão), a propriedade, a vida, a integridade física, a liberdade de decisão e de acção (roubo), a integridade física (ofensa à integridade física) e a liberdade de acção e decisão (ameaça e coacção).
24. Predominando os crimes de média criminalidade [conquanto violenta, na demarcação prevenida na alínea j) do artigo 1.º, do CPP], como os de lenocínio e de extorsão simples (puníveis com penas de prisão até 5 anos), avultam embora crimes de grande criminalidade, violenta, como o de roubo (punível com prisão até 8 anos), e especialmente violenta [artigo 1.º alínea m), do CPP], como é o caso do crime de extorsão agravada (punível com pena até 15 anos de prisão).
25. A apurada conduta do arguido foi exercida sobre quatro vítimas, sob ponderosos graus de ilicitude e de culpa.
26. O arguido tem antecedentes por crimes de receptação, condução sem habilitação legal (quatro) e detenção de estupefacientes para consumo, sempre com condenação em penas de multa (pontos 51 a 56 do rol de factos julgados provados).
27. Com cerca de 40 anos de idade, não tem hábitos de trabalho há mais de 10 anos, vivendo «com o dinheiro que as companheiras angariavam com a prática da prostituição» (ponto 67). Consome cannabis desde os 19 anos de idade e opiáceos e cocaína desde os 23. Sujeito a prisão preventiva à ordem destes autos desde 15 de Maio de 2019, apenas tem visitas da última namorada (pontos 57 e ss.).
28. A materialidade provada, encarada na sua globalidade, concede pois concluir (i) que a ilicitude dos factos é elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu, (ii) que, prolongados e reiterados no tempo, os episódios denotam, por referência à personalidade unitária do arguido, um modo-de-ser e de vida refractário ao direito, tal seja, uma tendência criminosa, (iii) que, face à sua gravidade e reiteração, os factos suscitam forte repulsa social, reclamando pena de significado que reafirme inequivocamente os valores penais violados, (iv) que a personalidade do arguido revela grave desajustamento aos valores do direito penal, exigindo pena que, com firmeza, o reaproxime do respeito deles, sendo que os comportamento aditivos ainda mais alertam para essa necessidade.
29. Não vem arrolada, como provada, a materialidade invocada pelo arguido em abono da pretendida mitigação da pena única (tal seja, a pretextada «postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta, assunção da gravidade dos factos praticados, forte censura quanto aos crimes praticados»).
30. Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
31. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena única estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal recorrido) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
32. Vale por dizer que, no caso, não se vê que o Tribunal Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
33. Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento.
34. Cabe tributação – artigos 513.º e 514.º do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.
35. Em conclusão e síntese:
(i) os factos revelam que, durante cerca de nove anos (entre 2010 e o Verão de 2018), o arguido viveu da exploração de mulheres que se prostituíam, extorquindo-lhes dinheiro, sob ameaça de espancamento e mesmo de morte, com exibição (designadamente) de uma faca, e com agressões à bofetada, o que se traduziu (como ademais se sublinha, com incontornável nitidez, no parecer que antecede) na prática de dezassete crimes, em concurso real, quatro deles (lenocínio) de execução reiterada, com ofensa de bens jurídicos diversos, como a liberdade e a autodeterminação e moral sexual (lenocínio), o património e a liberdade de acção e de decisão (extorsão), a propriedade, a vida, a integridade física, a liberdade de decisão e de acção (roubo), a integridade física (ofensa à integridade física) e a liberdade de acção e decisão (ameaça e coacção);
(ii) predominando os crimes de média criminalidade [conquanto violenta, na demarcação prevenida na alínea j) do artigo 1.º, do CPP], como os de lenocínio e de extorsão simples (puníveis com penas de prisão até 5 anos), avultam embora crimes de grande criminalidade, violenta, como o de roubo (punível com prisão até 8 anos), e especialmente violenta [artigo 1.º alínea m), do CPP], como é o caso do crime de extorsão agravada (punível com pena até 15 anos de prisão);
(iii) a apurada conduta do arguido foi exercida sobre quatro vítimas, sob ponderosos graus de ilicitude e de culpa;
(iv) o arguido tem antecedentes por crimes de receptação, condução sem habilitação legal (quatro) e detenção de estupefacientes para consumo, sempre com condenação em penas de multa;
(v) com cerca de 40 anos de idade, o arguido não tem hábitos de trabalho há mais de 10 anos, vivendo «com o dinheiro que as companheiras angariavam com a prática da prostituição». Consome cannabis desde os 19 anos e opiáceos e cocaína desde os 23 anos de idade. Sujeito a prisão preventiva à ordem destes autos desde 15 de Maio de 2019, apenas tem visitas da última namorada;
(vi) a materialidade provada, encarada na sua globalidade, concede pois concluir (i) que a ilicitude dos factos é elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu, (ii) que, prolongados e reiterados no tempo, os episódios denotam, por referência à personalidade unitária do arguido, um modo-de-ser e de vida refractário ao direito, tal seja, uma tendência criminosa, (iii) que, face à sua gravidade e reiteração, os factos suscitam forte repulsa social, reclamando pena de significado que reafirme inequivocamente os valores penais violados, (iv) que a personalidade do arguido revela grave desajustamento aos valores do direito penal, exigindo pena que, com firmeza, o reaproxime do respeito por eles, sendo que os comportamento aditivos ainda mais alertam para essa necessidade;
(vii) naquele contexto, figura-se que a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, concretizada na instância, valorou as circunstâncias apuradas com adequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
III
36. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido;
b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco