Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Estando em causa uma prisão ilegal a competência para conhecer o pedido de habeas corpus é do STJ (art. 222.º/1); nos casos de detenção ilegal a competência é, em regra, do JI da área onde se encontrar o detido (art. 220.º/1). II - Importa, contudo, distinguir entre a detenção «administrativa» que ocorre até à apresentação do detido ao JI, para primeiro interrogatório judicial, caso em que a competência é do JI, da situação de detenção à ordem do JI, correspondente ao espaço temporal que medeia entre a apresentação do detido ao JI e a aplicação de uma medida de coação, caso em que a competência para conhecer do pedido de habeas corpus cabe ao STJ. III - Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual a providência excecional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é atual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excecional, que deixa de ter objeto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7/19.4F9LSB-C.S1 Habeas Corpus
Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA, preso preventivamente à ordem destes autos, veio pessoalmente requerer a providência de habeas corpus «nos termos legais (artigo 220º a) e d) e artigo 222º nº 2, b) CPP) em virtude de detenção ilegal e prisão preventiva» alegando o seguinte:
1 – Segundo o artigo 31º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, inserido no capitulo I (Direitos, Liberdades e Garantias pessoais) do Titulo II (Direitos, Liberdades e garantias) da parte I (Direitos e Deveres fundamentais) determina que: Haverá “Habeas Corpus” contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer ao tribunal competente. 2 – Aquando do Mandado de detenção fora de flagrante delito, me entregue no dia 21/07/2020 nos termos do artigo 257º nº 1 a) e b) do código do processo penal. 3 – O artigo 257º nº 1 fora de flagrante delito diz só pode ser efectuado, por mandado de Juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, pelo ministério público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado não se espontaneamente perante a autoridade judiciaria no prazo que lhe fosse fixado. 4 – Porém a detenção por força do juiz ou ministério publico, em virtude da alteração introduzida no nº 1 do artigo 257º o legislador acrescentou a expressão «quando houver fundadas razões, por considerar que o visado não se apresentaria espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado», parece mais difícil de concretizar. Tal redação não se afigura feliz e é susceptivel de levantar muitas dúvidas e dificuldades de interpretação. 5 – Quando é que na pratica, no caso concreto, se poderá dizer que existem, ou não existem, fundadas razões para considerar que o visado não se apresentaria espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado? 6 – Antes da passagem do mandado, há que notificar o visado, concedendo-lhe prazo para apresentar? 7 – Temos direito a ter direitos!!!-Portugal deve cumprir os direitos fundamentais da união Europeia da qual é membro, da forma concreta pois não são direitos ilusórios mas sim reais e efectivos face à jurisprudência assente da “cour europenne” e do tribunal de justiça da união Europeia, “sempre de acordo com o procedimento legal” 8 – Sem conceder, no mesmo mandado de detenção diz que o arguido se encontra indiciado da prática de vários crimes, entre os quais associação criminosa. 9 – Ora aquando do mandado, da emissão do apartado mandado, o arguido não havia sido inquirido pelo O.P.C. nem havia sido constituído arguido, razão pela qual não se poderia encontrar indiciado da prática de qualquer crime. 10 – Foi detido no dia 27-7-2020 passando vários dias (6 Dias) em posto da GNR, sem direito a um lençol, uma toalha, sem direito a um único banho passando alguns do dias sem ver a luz do dia em condições desumanas e degradantes, sem direito a uma refeição condigna, só ao fim desses dias e que nos deu a ordem de prisão preventiva, tendo eu nunca ter problemas na justiça como podem verificar no meu cadastro. Recolhendo nessa altura no dia 27-07-2020 ao E.P.L. onde me encontro. 11 – No entanto, o regime prisão preventiva tem natureza excepcional, por imperativo constitucional emergente da redação do artigo 28º nº 2 da Constituição da república Portuguesa Vossa Excelencia não sendo eu uma pessoa letrada remeto para analise (Mandado de detenção fora de flagrante delito nº ……..) Deferindo Habeas Corpus, para a sua lidima justiça.
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1 CPP, nos seguintes termos: O arguido AA, foi detido em 21/7/2020, (v. fls.3023 e 3459 a 3470 dos autos). Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo a sua detenção sido validada (v. fls. 3967) que teve inicio em 22/7/2020 (v. fls. 3846 dos autos), na sequência do qual se considerou que existiam indícios da prática pelo arguido do crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º nº 1, 2 e 3 do RGIT, de contrabando agravado p. e p. pelo artº 92º, nº 1, al. a) e 97º, al. c) do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo agravado p. e p. pelo art.º 96º, nº 1, als. a) e c) e 97º al. c) do RGIT (v.f fls. 3976), pelo que foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva por despacho que faz fls. 3967 a 3988 dos autos, proferido em 25/7/2020. Resulta do despacho proferido constante de fls. 3967 a 3988 dos autos que existem indícios do cometimento pelo arguido dos crimes suprarreferidos, dele resultando os factos indiciados, bem como a indicação dos elementos de prova donde os mesmos resultam os quais foram comunicados ao arguido. Considerou-se no despacho existir perigo de continuação da atividade criminosa como se refere no despacho a que acima se aludiu (v. fls. ….), pelo que e com os demais fundamentos de facto e de direito referidos em tal despachos a medida de coação de prisão preventiva decretada é a única proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, sendo qualquer outra inadequada e insuficiente, a acautelar tais perigos.
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II 1. Questão a decidir: A legalidade da detenção e prisão preventiva do arguido.
2. Factos provados: 2. 1 O requerente foi detido, fora de flagrante delito, pelas 11:35 horas do dia 21.07.2020, no cumprimento de mandado de detenção, fora de flagrante delito, emanado do MP. 2. 2 No dia 22.07.202 foi presente ao JI e identificado. No dia 23.7.2020 foi interrogado (fls. 3940). 2.3 Em 27.7.2020 foi validada a sua detenção (fls. …..) e ainda nessa data foi proferido despacho pelo JI que aplicou ao requerente a medida de coação de prisão preventiva, por se considerar que existiam indícios da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º/1/2/3 RGIT, de contrabando agravado p. e p. pelo art. 92.º/1/a e 97.º/c do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo agravado p. e p. pelo art. 96.º/1/a/c e art. 97.º/c do RGIT (fls. 3984 e ss). 2.4 Por despacho de 19.10.2020 foi mantida ao requerente arguido a medida de coação de prisão preventiva
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação).
4. O Código de Processo Penal distingue o habeas corpus em consequência de detenção ilegal (art. 220.º), do habeas corpus em consequência de prisão ilegal (art. 222.º). O iter processual é distinto em cada um dos casos. Estando em causa uma prisão ilegal a competência para conhecer o pedido de habeas corpus é do Supremo Tribunal de Justiça (art. 222.º/1); nos casos de detenção ilegal a competência é, em regra, do JI da área onde se encontrar o detido (art. 220.º/1). Importa, contudo, distinguir entre a detenção «administrativa» que ocorre até à apresentação do detido ao JI, para primeiro interrogatório judicial, caso em que a competência é do JI, da situação de detenção à ordem do JI, correspondente ao espaço temporal que medeia entre a apresentação do detido ao JI e a aplicação de uma medida de coação, caso em que a competência para conhecer do pedido de habeas corpus cabe ao STJ. Neste ínterim ou limbo, que em casos excecionais pode chegar a vários dias, a privação da liberdade já não é detenção «administrativa», mas ainda não é, v.g., prisão preventiva, o arguido está detido à ordem do JI, mas beneficia da garantia de habeas corpus, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer do pedido de habeas corpus por eventual detenção ilegal ocorrida nesse hiato temporal.
5. O requerente alega indistintamente detenção e prisão, o que, na perspetiva de uma pessoa sem conhecimentos jurídicos, nomeadamente processuais penais, se compreende, pois, sente do mesmo modo a privação da liberdade, independentemente de ter na origem detenção ou prisão preventiva. Apesar disso, estamos perante institutos processuais penais distintos, como diversos são os modos de reagir à sua aplicação em violação das previsões legais. Por via de regra expressa, que atribui a competência material, consoante os casos, a tribunais diferentes, não podemos ignorar que a alegação do recorrente visa em primeira linha a detenção, quer a legalidade do mandado, quer a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa do MP (art. 257.º), quer o seu prolongamento temporal. Segundo o requerente não havia fundadas razões para considerar que não se [apresentaria] espontaneamente perante a autoridade judiciaria no prazo que lhe fosse fixado; nem havia sido constituído arguido, razão pela qual não se poderia encontrar indiciado da prática de qualquer crime; e finalmente passando vários dias (6 Dias) em posto da GNR, sem direito a um lençol, uma toalha, sem direito a um único banho passando alguns do dias sem ver a luz do dia em condições desumanas e degradantes, sem direito a uma refeição condigna, só ao fim desses dias e que nos deu a ordem de prisão preventiva. A alegação que antecede reporta-se à detenção anterior, quer posterior ao momento da apresentação ao JI.
6. Em matéria de habeas corpus, em consequência de detenção ilegal, dispõe o art. 220.º, na parte aqui relevante: 1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; (…) d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
7. Como já referido, o conhecimento do pedido de habeas corpus em consequência de detenção ilegal que se tenha verificado até à apresentação do detido ao JI, está fora do âmbito de competência do Supremo Tribunal de Justiça, pois cabe ao JI (art. 220.º/1). Não se ordena contudo a remessa do requerimento ao JI, para apreciar nessa parte a pretensão do arguido, pois, vigorando em matéria de habeas corpus o princípio da atualidade do pedido, o que vale por dizer que a providência excecional só deve ser usada para fazer cessar ofensa ilegítima da liberdade pessoal que ainda se mantenha, se a ofensa já cessou – e cessou com a apresentação do detido ao JI antes de esgotado o prazo de 48:00 horas – não se justifica a remessa, constituindo ato inútil, proibido por lei. Na sugestiva expressão de MAIA COSTA (Código de Processo Penal, comentado, 2016, p. 850) a entrega do detido faz caducar o direito ao habeas corpus, por detenção ilegal.
8. Em relação ao que alega o requerente ter ocorrido após a apresentação do arguido ao JI «passando vários dias (6 Dias) em posto da GNR, sem direito a um lençol, uma toalha, sem direito a um único banho passando alguns do dias sem ver a luz do dia em condições desumanas e degradantes, sem direito a uma refeição condigna, só ao fim desses dias e que nos deu a ordem de prisão preventiva», diremos que os pressupostos do habeas corpus por detenção ilegal (art. 220.º/1/a/b/c/d) são taxativos e as invocadas más condições de detenção, não integra qualquer dos pressupostos legais.
9. Acresce que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, mas situações concretas de privação ilegal e atual da liberdade, pelo que cessada a situação de detenção, por aplicação posterior de medida de coação de prisão preventiva, é desnecessário, por extemporâneo, decidir a legalidade da detenção que já findou, pois no desenvolvimento do iter processual foi «substituída» por prisão preventiva. Princípio estruturante da providência de habeas corpus é o princípio da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excecional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é atual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excecional, que deixa de ter objeto.
10. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
11. No âmbito da providência de habeas corpus não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência ou não de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (art. 202.º) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (art. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º). O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de ilegal pelo requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (art. 222.º/2, ac. STJ 5.9.2019 CARLOS ALMEIDA).
12. Colhe-se do requerimento do arguido a «queixa» de lhe ter sido aplicada prisão preventiva que tem natureza excecional, pressupondo-se nessa parca alegação, que o requerente entende que o seu caso não reveste esse cariz excecional. Debalde: Nas providências de habeas corpus, está fora do âmbito de competência do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a ponderação da excecionalidade da prisão preventiva (art. 28.º/2, CRP) e a dupla subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva (num primeiro momento em relação às medidas de coação em geral e, num segundo momento, quando, no cotejo com a OPH, o legislador prefere a OPH, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares art. 193.º/2/3), foi corretamente efetuada, matéria a analisar em sede de recurso da medida de coação. O invocado não é, assim, pressuposto da providência de habeas corpus.
13. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde o dia 27.7.2020, data em que, por despacho do JI, lhe foi aplicada a medida de coação, por se julgar indiciada a prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 89º/1/ 2/3, RGIT, de um crime contrabando agravado p. e p. pelo arts. 92º/1/a e 97º/c), RGIT e um crime de introdução fraudulenta no consumo agravado p. e p. pelo arts. 96º/1/a/c e 97º/c, RGIT. O crime de associação criminosa é um crime doloso punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, pelo que a medida de coação de prisão preventiva é, em abstrato, admissível (art. 202.º/1/a). No despacho que aplicou a medida considerou-se existir perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º/c); que a medida de coação de prisão preventiva era a única proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requeria, sendo qualquer outra inadequada e insuficiente. A prisão preventiva foi aplicada há menos de seis meses, pelo que não se mantém para além do prazo fixado pela lei, não se verificando causa para a sua extinção pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.º/1/2, CPP. Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.º CPP, é legal a prisão preventiva aplicada pelo que improcede a pretensão do requerente.
14. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 UC.
III Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em indeferir a providência de habeas corpus intentada pelo requerente por falta de fundamento legal. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de novembro de 2020 António Gama (Relator) Helena Moniz Manuel Braz (Presidente da 5.ª Seção Criminal) |