Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A007
Nº Convencional: JSTJ00030253
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CHEQUE
DEPÓSITO BANCÁRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199606180000071
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG347
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 883/94
Data: 06/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pagamento de cheque ao seu portador, mesmo pelo banco sacado, deve considerar-se como feito sob a condição suspensiva de existência de saldo suficiente na conta do sacador.
II - A falta de verificação dessa condição confere ao banco o direito de exigir a restituição do montante pago, com base em enriquecimento sem causa.
III - Se o portador do cheque tiver depositado esse montante em conta à ordem, no mesmo banco, este pode proceder àquela restituição através de lançamento a débito na conta e comunicação do facto ao seu titular, como compensação extrajudicial dos respectivos créditos.