Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030253 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CHEQUE DEPÓSITO BANCÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180000071 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG347 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 883/94 | ||
| Data: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento de cheque ao seu portador, mesmo pelo banco sacado, deve considerar-se como feito sob a condição suspensiva de existência de saldo suficiente na conta do sacador. II - A falta de verificação dessa condição confere ao banco o direito de exigir a restituição do montante pago, com base em enriquecimento sem causa. III - Se o portador do cheque tiver depositado esse montante em conta à ordem, no mesmo banco, este pode proceder àquela restituição através de lançamento a débito na conta e comunicação do facto ao seu titular, como compensação extrajudicial dos respectivos créditos. | ||