Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033108 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL VALOR PROBATÓRIO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO IN DUBIO PRO REO HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO TORPE CRIME DE PERIGO ARMA PROIBIDA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705210001073 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 305/95 | ||
| Data: | 08/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | NELSON HUNGRIA IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO V PAG163. S SANTOS E L H E B PINHO CPP 2 VOL PAG475. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 163 do CPP fica observado quando o tribunal fundamente a sua divergência dos juízos técnicos. II - A contradição insanável na fundamentação subsiste se de acordo com um raciocínio lógico se puder concluir que a fundamentação justifique uma decisão precisamente oposta ou ao menos se conclua que a decisão não fica esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. III - O princípio in dubio pro reo não pode ser sindicado pelo STJ visto tratar-se de um princípio em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos do artigo 433 do CPP. IV - O recurso é manifestamente improcedente quando o recorrente pretenda tão só discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção. V - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente. VI - Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social. VII - Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a matar F... foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decorrente da rejeição dela e da recusa em reatar o namoro. VIII - A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. IX - O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar. X - Integra o crime de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do CP uma pistola transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm. XI - Comete o crime de homcídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos dias antes aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar. XII - Não obstando se haver chegado á conclusão de que a pistola utilizada é uma arma proíbida, concorda-se com a argumentação de que a circunstância derivada da detenção concreta de tal pistola - crime de perigo comum - não é indício da especial perversidade ou censurabilidade artigo 132 n. 2, alínea f), do Código Penal. | ||