Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043007
Nº Convencional: JSTJ00018113
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
Nº do Documento: SJ199302250430073
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG535
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 355 ARTIGO 356 ARTIGO 374 N2.
Sumário : I - Para satisfazer o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal - enumeração dos factos não provados, o tribunal não está vinculado à enumeração expressa de todos os factos não provados referidos na contestação, bastando-lhe, em obediência ao preceito, que o faça por remissão genérica de que "não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo os que se deram como provados".
II - Os artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal não impõem que toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do tribunal sobre os factos dados como provados, tenha de ser lida em audiência de julgamento.
III - Os autos periciais encontram-se abrangidos na previsão do artigo 356 n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal, competindo ao tribunal permitir ou não a respectiva leitura, por sua própria iniciativa ou quando tal lhe seja requerido.
IV - Da interpretação conjugada dos artigos 355 n. 2 e 356 resulta, "a contrario", que a leitura de certificados do registo criminal, certidão de óbito da vítima, documentos bancários, cópias autenticadas de sentenças e ficha de inscrição e recibo de alojamento em estabelecimento hoteleiro não é permitida em audiência, tendo que ser examinados para fundamentarem a decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório:
Por Acórdão de 7 de Abril de 1992 proferido no Tribunal da Comarca de Sintra, constante de fls. 636 a 653 verso, - Proc. 1330/91 -, foi A condenado nos seguintes termos:
1- por "autoria material de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e) f) e g) do Código Penal na pena de 19 anos de prisão (dezanove);
2- por "autoria material de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alíneas c) e d) e 298, n. 3, alínea h) do mesmo Código, em sete anos de prisão (sete);
3- por "autoria material de um crime de ocultação de cadáver", previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo diploma, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa de
500 escudos diários, em alternativa de cinquenta dias de prisão.
Em "cúmulo das citadas penas parcelares impostas neste processo", com as penas aplicadas no processo n. 3351 do 4 juízo de Sintra e no processo n. 79/89 do 1
Tribunal Militar Territorial de Lisboa, - fls. 652 e verso -, foi o A condenado na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa a 500 escudos diários, em alternativa de
50 dias de prisão, reduzida, por aplicação da Lei n.
23/91, de 4 de Julho, a 17 anos e 6 meses (dezassete anos e seis meses) de prisão e 37 (trinta e sete) dias de multa à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de 24 (vinte e quatro) dias de prisão.
Foi ainda condenado em taxa de justiça e procuradoria.
Recorreu o arguido apresentando "a motivação de fls.
672 a 675 verso aqui dada como reproduzida", onde conclui, na parte útil para a Decisão, que:
- o tribunal "a quo" não deu cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 374 do Código de Processo Penal que obriga "à indicação sumária das conclusões contidas na contestação" que, no caso "sub-judice", foi apresentada;
- igualmente não cumpriu o disposto no n. 2 do mesmo artigo 374 porquanto não indica o Acórdão recorrido
"uma única prova para a fundamentação dos factos não provados";
- pelas razões apresentadas o Acórdão é nulo nos termos do n. 2 do referenciado preceito e alínea a) do artigo
379 seguinte, o que se invoca, requerendo que seja declarada;
- o Acórdão violou o disposto nos artigos 355 e 356 do
Código de Processo Penal já que dele não resulta que toda a prova documental indicada como tendo servido para fundar a convicção do tribunal sobre factos dados como provados haja sido lida ou examinada, nos termos do n. 2 do artigo 355, estando ferido de nulidade ou, se se preferir, sendo inexistente porquanto se estriba em proibição de prova, instituto especialmente previsto no n. 3 do artigo 118 do diploma, nulidade esta, que também se argui, devendo ser declarada;
- assim não se entendendo sempre se dirá estarem "in casu" presentes os pressupostos de uma acentuada, diminuição de culpa, devendo ser alterada para valores inferiores aos aplicados;
- nos termos indicados deve ser concedido provimento ao
Recurso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na sua
Resposta de fls. 678 a 688, rebatendo as conclusões da motivação do Recurso, conclui pelo seu improvimento e manutenção do recorrido Acórdão.
Fundamentos e Decisão:
Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência
Pública, há que decidir.
A matéria de facto provada e útil para a Decisão, é a que passa a referir-se:
- no ano de 1989, o arguido, face ao insucesso nos seus negócios, primeiro como antiquário e, depois, na exploração de restaurantes, começou a viver uma situação económica instável, apenas subsistindo graças ao apoio prestado por sua mãe;
- a partir do Verão de 1989 começou a praticar actos ilícitos, designadamente a subtracção de dois veículos, bem como pagamentos com cheques sem provisão;
- em fins de Outubro de 1989 conheceu no Club "Finalmente", em Lisboa, B, indivíduo abastado, antiquário e proprietário de um Estabelecimento sito no "Centro Comercial da Portela de Sacavém";
- arguido e B, ambos homossexuais, começaram algum tempo depois a manter, um com o outro, relações intimas, juntando-se com frequência, a partir de então, no Apartamento do B, sito na Avenida do Brasil, n.
35 / 6 Dto. em Lisboa;
- nas diversas vezes em que foi a esse Apartamento teve, o arguido, oportunidade de verificar que o B tinha ali muitos valores a este pertencentes, designadamente obras de arte e objectos de ouro;
- algum tempo depois, antes do dia de Natal de 1989, decidiu o arguido apropriar-se daqueles valores, contra a vontade do dono e depois de lhe pôr termo à vida por forma a ver assim facilitado o caminho para a pretendida apropriação;
- em Agosto ou Setembro de 1989 o arguido adquirira uma pistola de marca "Browning" calibre 6,35 mm, examinada a fls. 171/173, bem como munições para a mesma, sem que tivesse licença de uso e porte de arma e a manifestasse e registasse legalmente;
- a partir do momento em que formou o propósito de se apropriar dos valores do B passou o arguido a aguardar uma oportunidade favorável ao prosseguimento dos seus intentos, ou seja matar aquele e apropriar-se de tais valores;
- em meados de Dezembro de 1989 passara a visitar com frequência a casa do B, onde dormiu algumas noites, nomeadamente de 24 para 25 do mesmo mês e de 25 para
26;
- no dia 27 ainda de Dezembro de 1989, o arguido e o
B, foram jantar a um Restaurante de Sintra, deslocando-se, para tanto, num automóvel de marca
"Honda Civic", matrícula SI-11-00, pertencente ao B e por este conduzido, e, após o jantar, pelas 22 horas, por sugestão do arguido, foram no veículo dar um passeio pela zona de Sintra encaminhando-se para uma zona isolada da Estrada, que liga "a Pena" ao "Pé da
Serra";
- chegados a tal local, com bastante vegetação, disse o arguido ao B que parasse a viatura para darem um passeio a pé, por um caminho de terra batida ali existente, ao que o B acedeu, iniciando ambos o passeio a pé até que chegaram a uma clareira, em plena floresta, onde pararam a conversar;
- numa altura em que o B se encontrava de costas voltadas para o Lídio, este retirou do bolso da gabardina, que vestia, a já mencionada pistola, apontou-a à nuca daquele e premiu o gatilho, mas a arma não disparou;
- como o B se voltasse para o arguido, este, antes que aquele a visse, guardou a pistola no bolso e, após conversarem mais algum tempo, regressaram ao automóvel e retiraram-se dali;
- momentos depois, o Lídio, apercebeu-se de que a arma se encontrava travada e de que, só por isso, é que não havia disparado quando lhe tinha premido o gatilho, momentos antes, na referenciada clareira, imaginando, então, um pretexto para regressar a esta e aí disparar contra o B, depois de entretanto ter destravado a arma;
- disse, por isso, na altura, a este, que havia, perdido um isqueiro no local onde haviam estado e pediu-lhe para a ele regressarem afim de tentarem encontrar o objecto referido;
- chegados de novo à mesma clareira já citada, o arguido, enquanto o B de costas para si se agachava
à procura do isqueiro, sacou a pistola do bolso da gabardina, destravou-a e apontou-a à nuca daquele, premindo o gatilho e disparando a cerca de um metro e meio de distância do B, quando este se levantava, ainda voltado de costas;
- o projéctil assim disparado atingiu-o na aludida zona da cabeça, perfurando-a de trás para diante e da direita para a esquerda, causando-lhe as lesões descritas no Relatório de Autópsia de fls. 278 e seguintes, aqui dadas como reproduzidas, as quais foram causa directa da morte do B, que lhe sobreveio de imediato;
- desta forma, tal como fora sua prévia intenção, amadurecida ao longo de alguns dias, o arguido pôs termo à vida daquele, resguardado das vistas de quem o pudesse denunciar às autoridades;
- entrou, a seguir, o arguido, no automóvel do B, nele se conduzindo até à residência deste, depois de ter deixado no local do crime o corpo da vitima, cuja cabeça encobriu com um pano;
- chegado à residência citada, na Avenida do Brasil, n.
35 - 6 Dto. em Lisboa, o Lídio introduziu-se nela utilizando a chave que o B havia deixado na sua viatura, e apoderou-se ali de todos os objectos descritos nos Autos de Exame e Avaliação de fls. 167 e seguintes e 243 e seguintes, aqui dados como reproduzidos, tudo no valor global de 10639950 escudos, os quais acondicionou em malas do B, também subtraídas e referidas no Auto de fls. 167, tudo transportando, depois, para o automóvel e, a seguir, se afastando de tal local em direcção a Rio Mouro onde se hospedou no Quarto n. 103, da "Estalagem Gruta do Rio", nele colocando toda a bagagem que, desde a residência do B, transportava;
- depois deslocou-se imediatamente, com o veículo vazio, ao local onde havia deixado o cadáver do B e aí escondeu o cadáver da vítima no porta bagagem da viatura, após o que regressou à Estalagem onde se hospedara, junto da qual a estacionou com o cadáver do
B no porta-bagagem;
- na manhã do seguinte dia 28 de Dezembro de 1989 conduziu, o arguido, o veículo para Sintra, que estacionou e abandonou, ainda com o cadáver do B no porta-bagagem, no Largo Vasco da Gama, na "Portela de
Sintra";
- do interior de uma bolsa que a vítima deixara no automóvel "Honda Civic", sua propriedade, retirou o arguido três cheques, de que se apoderou, a ele pertencentes, passados ao portador, nos valores de
350000 escudos, 170000 escudos e 10000 escudos, bem como dos documentos identificados a fls 12, 14 e 15 dos autos;
- a pedido do arguido, um tal José Manuel do Rosário
Rosa, identificado a fls. 36, levantou e fez-lhe entrega da quantia de 350000 escudos, que um dos cheques titulava, e levantou, também, e depositou em conta dele José Rosa, os cheques restantes de 170000 escudos e 10000 escudos, igualmente a pedido do Lídio;
- o arguido fez seus todos os objectos de que se apropriou, já anteriormente referenciados, contra a vontade do proprietário e após lhe ter posto termo à vida na sequência do plano que arquitectou durante alguns dias, agiu deliberada livre e conscientemente, praticou todos os actos criminosos a coberto da noite e, com a ocultação do cadáver, procurou retardar ao máximo a reacção das autoridades;
- à data dos factos não tinha o Lídio sofrido ainda qualquer condenação, o que só aconteceu, posteriormente, por autoria de crimes de Deserção e
Emissão de Cheque sem Provisão nos Processos já referenciados na parte inicial do presente Acórdão e nos termos apontados a fls 641 verso;
- Tem mantido bom comportamento na reclusão, relatou com relevância quase todos os factos necessários e
úteis à descoberta da verdade, negando, porém, a intenção de matar a vítima e de se apropriar dos seus bens, dizendo só ter disparado o tiro para se defender de uma tentativa de agressão por parte do B e que só retirou objectos da casa deste para que se ligasse a sua morte a um assalto;
- era e é, o Lídio, considerado pessoa correcta, educada e folgazã, de agradável convívio, demasiadamente generosa para com os seus numerosos amigos, com os quais praticava intensa vida nocturna em que despendia muito dinheiro;
- é de média condição social, possui o 9 ano de escolaridade e, ao tempo dos factos, a sua situação económica era difícil, por não ter, então, qualquer fonte conhecida de rendimentos.
Perante a factualidade provada acabada de referir, vejamos os fundamentos do Recurso constantes das Conclusões da sua "Motivação de fls. 672 a 675 verso":
I- Refere o recorrente não ter o Tribunal "a quo" dado cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 374 do
Código de Processo Penal, o qual obrigava à indicação sumária das conclusões contidas na contestação oportunamente apresentada.
Improcede tal fundamento pois que, da leitura do
Acórdão, se verifica que, no mesmo, se faz tal indicação.
Na verdade:
1)- a fls. 637, linhas 4 e seguintes diz-se expressamente: -"Na altura própria o arguido contestou a Acusação (fls. 542/544) tendo alegado, em suma, sofrer de problemas de natureza psíquica e que, sem ter tido intenção de matar o B, todavia o matou, mas apenas para se defender de uma agressão iminente dele, na sequência de uma discussão entre ambos travada por o arguido, contra a vontade do B, ter pretendido pôr termo a uma relação sentimental e sexual que entre ambos havia";
2)- e a fls. 642, in fine e v do mesmo Acórdão, diz-se que, "Na verdade, não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo aqueles que acima já como provados se deram, a saber, que o arguido disparou um tiro, que com ele atingiu o B, e que mais tarde escondeu o cadáver deste".
Tais citações demonstram, à evidência, ter sido cumprido a citada alínea d) do artigo 374 do Código de
Processo Penal.
II- Invoca também, o recorrente, não ter o Acórdão Recorrido cumprido o disposto no n. 2 do mesmo preceito processual penal, por não indicar a prova "para a fundamentação dos factos não provados", o que acarretaria a sua nulidade ex-vi da alínea a) do artigo
379 do Código de Processo Penal.
Também não tem razão.
Dispõe o n. 2 do artigo 374 do referido Diploma que: -
"Ao Relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Ora, como já foi dito, refere expressamente o Acórdão impugnado, a fls. 642 e verso, que "não se provou nenhum dos factos articulados na contestação, salvo os que se deram como provados, ou seja, que o arguido disparou um tiro, que com ele atingiu o B, e que mas tarde escondeu o cadáver deste".
O Tribunal, como resulta da interpretação do preceito em causa, não está vinculado a fazer a enumeração, expressa de todos os factos não provados referidos na Contestação, bastando-lhe, em obediência ao preceito que o faça, como "in casu", por remissão genérica, para a contestação oportunamente apresentada - "não se provou nenhum dos factos articulados na Contestação, salvo os que se deram como provados...", sendo evidente, no caso dos autos, "de que a prova de que os factos alegados na Contestação se não provaram", resultar, precisamente, como bem salienta o Ministério
Público, da prova quase integral da factualidade constante da Acusação de que resultou a condenação do recorrente, indicando, quanto a esta, o tribunal "a quo", de forma exaustiva, as provas que serviram para formar a sua convicção, como se lhe impunha - fls. 642 verso a 644.
O Acórdão Recorrido não violou, pois, o disposto no n.
2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo um contra-senso exigir que o Tribunal indique concretamente "prova" da "falta de prova".
III- Invoca, também, o Recorrente, ter o Acórdão Recorrido violado o disposto nos artigos 355 e 356 do mesmo Diploma Processual Penal, com a consequência daí resultante. não lhe assiste, igualmente, razão, pois que:
1- O Acórdão Recorrido refere ter o Tribunal formado a sua convicção, relativamente à matéria factual provada, de entre outros elementos, nos Documentos, Perícias e seus Relatórios, de fls. 275 (certidão de óbito do
B), de fls. 278/88 e 315/325 (Relatório da Autopsia), de fls. 333/335 (certificado do Registo
Criminal do arguido), de fls. 360/362 e 566/574 (Cópias Autenticadas de duas Sentenças), de fls. 171/173 (Relatório do Exame da Arma), de fls. 5/10, 166/168,
208/209 e 243/246 (Autos de Apreensão, Exame e Avaliação), de fls. 11 e 38 (Ficha de inscrição do arguido, sob falsa idade, na Estalagem da Gruta do Rio e Recibo do Pagamento do seu Alojamento nessa Estalagem) e de fls. 67 (Certificado de Depósito de Cheques).
A interpretação conjugada dos artigos 355 e 356 do
Código de Processo Penal não impõe que "toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do Tribunal sobre factos dados como provados" tenha de ser lida em Audiência de Julgamento.
O artigo 355 estabelece, no seu n. 1, que "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência", ressalvando, porém, o n. 2 "as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes", dispondo, por sua vez, o n. 1 do seguinte artigo 356 que "Só é permitida a leitura em audiência de autos relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318,
319 e 320 ou de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas" (alíneas a) e b) do preceito).
Do que se disse se infere que as únicas provas documentais cuja leitura é permitida em Audiência "são
Autos", narração escrita, circunstanciada e autenticada de actos processuais, de tal resultando que, "in casu", do elenco das provas indicadas pelo Tribunal "a quo" com base nas quais formou a sua convicção, relativamente aos factos dados como provados, os únicos cuja leitura seria, assim, legalmente permitida, são
"os Autos de Autópsia, Exames e Apreensões", não se encontrando, porém, o Tribunal vinculado a fazer tal leitura embora se trate de uma faculdade que lhe assiste, como resulta dos termos da própria Lei ao fazer referência à prova contida em actos processuais cuja leitura seja permitida (n. 2 do artigo 355).
2- Sem se olvidar que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa, - artigo 169 do Código de Processo
Penal -, há que ter presente que "os Autos Periciais" se encontram abrangidos pela previsão da alínea b) do n. 1 do artigo 356 do Diploma, - neste sentido, Maia Gonçalves, anotação a este artigo, Código de Processo
Penal, 3 Edição -, sendo certo, porém, que "permitir ou não a sua leitura" compete ao Tribunal fazê-lo, caso a caso, "por sua própria iniciativa ou quando tal lhe seja requerido", o que, nos autos, não aconteceu.
3- No que respeita aos demais documentos referenciados no Acórdão Recorrido, - Certificado do Registo Criminal do arguido, Certidão de Óbito da vítima, Documentos Bancários, Cópia Autenticada de duas Sentenças, Ficha de inscrição e Recibo de Pagamento do Alojamento do arguido na Estalagem da Gruta do Rio -, dir-se-á que, da interpretação conjugada dos artigos 355, n. 2, e 356 do Código de Processo Penal, resulta, "à contrário", que a leitura de tais documentos não é permitida em Audiência, tendo, assim, que ser examinados, como o impõe o n. 1 do artigo 355, como efectivamente o foram, pois que o Acórdão Recorrido, ao indicar todos os documentos que, como elementos de prova, ajudaram a formar a convicção dos julgadores, necessariamente pressupõe "o exame daqueles documentos por parte destes", não podendo olvidar-se que "provas que tenham de ser examinadas em Audiência", o poderão ser "até ao momento da leitura da Sentença ou do Acórdão", visto, só em tal altura, "findar a Audiência", e não podendo olvidar-se, outrossim, visar o n. 1 do artigo 355 tão só evitar que o Tribunal possa formar a sua convicção, alicerçando-se em material probatório não apresentado e junto ao processo pelos diversos intervenientes e relativamente ao qual não tenha sido exercido o Princípio do Contraditório.
Face a tudo o que se disse constata-se, assim, a inexistência de violação dos artigos 355 e 356 do
Código de Processo Penal, uma vez que os Tribunais não se encontram vinculados à leitura de documentação "que seja permitida em Audiência" e, também, pelo facto de o
Tribunal "a quo" ter examinado toda a prova documental mencionada no Acórdão, em conformidade com o n. 1 do artigo 355, embora o Acórdão o não refira expressamente, nem ter que o fazer, por tal estar implícito.
IV- Enquadramento Jurídico Criminal e Medida da Pena Aplicada:
1. Face à factualidade provada já apontada, com interesse para a Decisão do presente Recurso, há que concluir ter sido correcta "a subsunção jurídico-penal de tal factualidade", feita no Tribunal "a quo", considerando o recorrente incurso "na autoria de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e) f) e g) do Código Penal, "de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e
297, n. 1, alínea a) e 2, alíneas c) e d) e 298, n. 3, alínea b) do mesmo Código e "de um crime de ocultação de cadáver" previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo Diploma, nenhuma censura podendo ser feita "a tal operação subsuntiva" uma vez que a matéria factual provada se encontra isenta de equivocidades e contradições, apresentando-se correctamente motivada, preenchendo "os elementos objectivo e subjectivo das Ilicitudes Criminais consumadas".
2- No que respeita "à medida concreta das penas parcelares impostas ao recorrente" e "à pena unitária"
- (resultante do cúmulo de tais penas com as também impostas nos Processos ns. 3351 do 4 Juízo, 2 Secção, do Tribunal da Comarca de Sintra e 79/89 do 1 Tribunal Territorial de Lisboa) - nenhuma censura também merece o Acórdão Recorrido face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, moldura penal abstracta correspondente aos mesmos, intensidade do dolo (avaliada correctamente nos termos e com a amplitude constantes da fundamentação do Acórdão), circunstâncias das infracções, condições pessoais do agente e sua situação económica, motivos determinantes e exigência de prevenção de futuras infracções da natureza das cometidas.
Está-se, "in casu", perante uma actuação criminosa gravíssima do recorrente, merecedora de uma forte censura jurídico-penal, sendo de realçar que a premeditação com que agiu, o móbil da sua actuação -
(pôr termo à vida de uma pessoa para, tal acto, facilitar o furto de objectos na residência da vítima e ocultação posterior do cadáver para retardar ao máximo a reacção das autoridades policiais) -, os meios utilizados e a frieza e o calculismo da execução justificam plenamente "a dosimetria penal parcelar e unitária aplicada", conforme aos critérios estabelecidos nos artigos 72 e 78 do Código Penal, pouco relevantes se mostrando as circunstâncias atenuantes dadas como provadas: - confissão parcial e ausência, ao tempo, de antecedentes criminais.
Conclusão:
Por improcederem todas as conclusões da motivação do interposto Recurso, nega-se provimento ao mesmo e confirmam inteiramente o Acórdão Recorrido.
O Recorrente pagará 8 Ucs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993
Coelho Ventura,
Sousa Guedes,
Costa Raposo,
Guerra Pires (Vencido: votei a declaração de nulidade do acórdão e o consequente reenvio, nos termos dos artigos 379, alínea a), 410, n. 3, 356, n. 8, 426 e 436 do Código de Processo Penal, por entender que o
Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 355 e 374, n. 2, do mesmo diploma: pois não há menção, em acta, de leitura ou exame da prova documental indicada em fundamento da decisão da matéria de facto e não foi motivada a declaração dos factos não provados).
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.04.07 do 2 Juízo, 2 Secção do Tribunal de
Sintra.