Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020155 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACÓRDÃO ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910250400363 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida uma decisão judicial fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas podendo, excepcionalmente, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença, por obscuridade ou ambiguidade e reformá-la quanto a custas e multas, como estabelece o artigo 666 do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi do artigo 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929. II - A obscuridade reconduz-se à sua inteligibilidade e a ambiguidade traduz-se em que a decisão tenha mais que um sentido, ocasionando a dúvida e a incerteza. III - Não se encontram nestas situações, o emprego na decisão das expressões "receio de fuga" e "continuação da actividade criminosa". | ||