Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1247
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
DECLARAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200506070012476
Data do Acordão: 06/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2086/04
Data: 11/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A aquisição de imóvel por dada pessoa em venda judicial (na qual o seu crédito de retenção) com utilização da faculdade concedida no nº 2 do artº 887 C.P.C. não determina a perda daquela e a consequente extinção da instância de verificação e graduação de créditos no processo executivo.

II - Estamos em presença de uma confusão imprópria em que se reúnem as qualidades de credor e de titular do objecto da garantia.

III - A conduta a partir da qual se pode efectuar uma ilação podemos chamar "comportamento concludente", que deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa, por via interpretativa.

IV - A interpretação jurídica não é hermenêutica, mas normativa, devendo ser teleológica, actual e razoável de modo a permitir uma justa decisão do caso concreto.

V - O abuso de direito é o fenómeno jurídico que traduz a contradição entre o cumprimento da estrutura definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material - normativamente constituir esse mesmo direito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Banco A S.A. interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que (revogando a decisão da 1ª Instância a declarar extinta a instância reclamativa, por superveniente inutilidade) ordenou o prosseguimento do concurso de credores com vista a decidir controvertida verificação e graduação de créditos na execução que aquele move a B.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

Em processo executivo, o acto de aquisição de bem imóvel, através de arrematação judicial, por credor reclamante titular de direito de retenção (direito este resultante do incumprimento de contrato promessa que teve aquele imóvel por objecto), conduz à sua extinção por confusão e à consequente inutilidade superveniente da lide concursal.

Na verdade, verifica-se uma verdadeira confusão quando aquele titular do direito de retenção adquire voluntariamente a propriedade do imóvel seu objecto

Por outro lado, a garantia real (resultante da retenção) não se estende ao produto da venda.

A interpretação antes defendida não implica a redundância ou inutilidade do disposto no n° 1 (última parte) do art° 887 do CPC, pois que a mesma não se refere aos credores com garantia resultantes do direito de retenção.

Estes, apenas têm o direito de "utilizar" a garantia para receberem o seu crédito.

Aliás, em consonância com a opção que tomaram de, como no presente caso, terem solicitado judicialmente a restituição de sinal em dobro e o reconhecimento do direito de retenção em vez de exigirem a execução específica do incumprido contrato promessa de compra e venda.

Na verdade, se um promitente comprador de imóvel (na posse do mesmo) em vez de requerer a execução específica do contrato incumprido, opta pela sua resolução e solicitação judicial do sinal em dobro com pedido do reconhecimento do direito de retenção - manifestando assim inequívoco desinteresse pela sua aquisição - e se, obtido tal reconhecimento (ou ainda sem ele), utiliza tal crédito e garantia para adquirir o mesmo imóvel, afinal .... por preço inferior, beneficia mais com o incumprimento do contrato do que com o seu cumprimento.

Tal situação consubstanciaria até manifesto abuso de direito, de conhecimento oficioso, arguível a todo o tempo - o que aqui se faz com carácter subsidiário.

Assim, a única solução justa e legal é a antes defendida: - optando pela aquisição judicial do imóvel o recorrido renunciou tacitamente ao direito de retenção de que era alegadamente titular (precisamente porque optara pela resolução do contrato, manifestando "desinteresse" pelo imóvel que ... afinal e mais tarde pretendeu adquirir ... por preço inferior beneficiando do "sinal em dobro" !!!).
10º
Se existe injustiça, ela deriva do decidido no douto acórdão recorrido.
11°
Assim, nos termos do n. 2 do art. 824 do c. Civil a transmissão no processo de execução importou a caducidade de quaisquer direitos reais de garantia que onerassem o imóvel vendido, v. g. o direito de retenção em causa.
12°
A operada caducidade opera a inutilidade superveniente da lide concursal.
13°
O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos seguintes preceitos legais: art°s 824, 759, 255, 755, 1261 e 1279 do C. Civil; art°s 887, 868, 875, 393, 753 e 864 do CPC.
14°
Devendo assim ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo justiça.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Diz-se no acórdão recorrido que os autos mostram que:

1 - Em 21/07/94, o ora recorrente C celebrou, como promitente comprador, com B, como promitente vendedor, contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras "CE", correspondente ao 1.° andar esquerdo, frente, do prédio urbano descrito na 2. Conservatória do Registo Predial do Porto;
2 - Em 2/12/94, o promitente vendedor entregou as chaves da casa ao promitente comprador que passou a habitá-la de forma duradoura pelo menos desde princípios do mês de Fevereiro de 1995;

3 - Na acção declarativa com processo ordinário n.°295/95 do 9.° Juízo Cível do Porto, proposta em 15/03/95 pelo promitente comprador contra o promitente vendedor e contra o Banco A veio, em 31/05/2000, a ser proferida sentença que a Relação do Porto e o STJ confirmaram, a declarar resolvido o contrato - promessa, por incumprimento definitivo e culposo do promitente vendedor, tendo este sido condenado a pagar ao promitente comprador a quantia de 10.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Foram ainda ambos os demandados condenados a reconhecer ao demandante o direito de retenção sobre a fracção prometida vender pelo crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, com prevalência sobre a hipoteca registada a favor do Banco;

4 - O Acórdão do STJ tem a data de 18/06/2002 e transitou em julgado;

5 - A hipoteca de que é titular o Banco exequente foi registada pela apresentação n.° 36/220293;

6 - A aludida fracção foi penhorada na execução de que estes autos são apenso;

7 - O ora recorrente apresentou a presente reclamação do seu crédito no dia 4/03/99.

8 - E adquiriu a fracção em causa por arrematação no dia 4/05/2000 no âmbito desta execução (fls.123/124;

9 - O arrematante foi dispensado do depósito de parte do preço da arrematação.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente Banco A S.A. que ela carece de razão.
Com efeito, a questão fulcral e única a decidir é a seguinte, como salienta o recorrido C:
A aquisição de fracção de imóvel, em hasta pública da venda judicial, em execução na qual o seu crédito e respectiva garantia de direito de retenção haviam sido liminarmente admitidos, com utilização da faculdade disposta no artº 887 nº 2 CPC, determina a perda daquela garantia e a consequente extinção da instância de verificação e graduação de créditos no processo executivo?

Decidindo esta questão a 1ª instância entendeu que só lançando mão de uma acção comum contra o promitente vendedor poderá aquele ora recorrido ver satisfeita a sua pretensão - a lógica formal não permite outra saída.
Entendimento contrário teve o Tribunal da Relação no acórdão recorrido.
Ora como muito bem se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/04 Revista nº 3084/04 desta 6ª Secção:

"A nossa lei processual, no artº 887 C.P.C prevê a possibilidade de um credor adquirir bens na execução, mantendo a garantia real do seu crédito e sendo dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele.

A lei adjectiva, ao dispensar o credor de depositar a parte do preço que não seja precisa para pagar aos credores graduados à sua frente, mostra-nos que o credor adquirente de bens na execução, cujo crédito goze de garantia real, vê a sua garantia transmitida para o preço, deixando de pagar a parte deste que lhe caberia na fase do pagamento aos credores, em função da sua graduação no respectivo concurso (art. 872 e 873 C.P.C.)".

De salientar também que estamos em presença de uma hipótese de confusão imprópria em que se reúnem as qualidades de credor e de titular do objecto da garantia.
Tal confusão não prejudica a prevalência da garantia.

E isto porque a qualidade jurídica do comprador arrematante David Silva não se confunde com o mesmo tem como reclamante: sob o ponto de vista jurídico são situações diferentes para todos os efeitos substantivos e processuais, designadamente, dos artºs. 824 nº 3 C.Civ e 887 nº 3 C.P.C., justificando-se, pois, no caso "sub júdice" o ordenado julgamento do concurso de créditos e garantias existentes, entendendo-se que o reclamante de crédito tem uma qualidade e posição jurídica de terceiro face à de comprador.
A não a ser assim o credor ver-se-ia despojado da garantia e teria de pagar a totalidade do preço, o que actuaria como um factor inibitório e gerador de injustiça relativa.
Tudo isto a significar que não colhe a tese da recorrente no sentido de que a única solução justa e legal é a de que optando pela aquisição judicial do imóvel o recorrido renunciou tacitamente ao direito de retenção de que era alegadamente titular.
E sabe-se que em tal tipo de declaração se põe em destaque o facto de se realizar uma inferência a partir de factos concludentes.
Como diz Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, pág. 746 e seg? à conduta a partir da qual se pode efectuar uma ilação podemos chamar "comportamento concludente" que deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa, por via interpretativa.
Tal como acontece para a "expressa" a existência da declaração "tácita" é apurada através da interpretação do mesmo modo que o seu conteúdo, interessando também determinar por onde se fica o significado concludente - é ao interprete que, portanto, cabe ainda o espaço de determinação da ilação de concludência admissível, de "até onde" e de "que coisa" um comportamento possa significar, de acordo com os critérios de interpretação a que deve recorrer no caso concreto.

Ora no caso "sub Júdice" nada há que nos permita concluir por uma renúncia tácita por parte do ora recorrido C.
A matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido antes revela que aquela agiu sempre clara e inequivocamente na defesa do seu direito de crédito e da respectiva garantia real, não se vendo, assim, qualquer razão para a existência da renúncia tácita referida pela recorrente.

O recorrido David invocou tempestivamente o seu crédito e a garantia - o que foi liminarmente admitido - tendo nessa posição substantiva e processual invocado o disposto no artº 887 nº 2 C.P.C. na venda do imóvel objecto da garantia, o que leva, além do mais, à continuação da instância de reclamação de crédito até à sua sentença final.

E, como é evidente, toda esta situação não consubstancia o manifesto abuso de direito que a recorrente invoca agora.
Sabe-se que o abuso do direito é um limite normativo ou interno dos direitos subjectivos - pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos - jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados (Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questões de Direito, pág. 526).

O "abuso de direito" é o fenómeno jurídico que justamente traduz a contradição entre o cumprimento da estrutura definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material - normativamente constitui esse mesmo direito, podendo assim, dizer-se que a fórmula aparentemente contraditória "abuso de direito" é bem a exacta expressão deste fenómeno, como ali acrescenta o Prof. Castanheira Neves.
O recorrido não teve um comportamento abusivo em tais termos, antes se tendo movido dentro de um normal exercício do seu direito.

E relembrando agora a afirmação feita na decisão (revogada) da 1ª instância de que "a lógica formal não permite outra saída" esclareça-se que o que verdadeiramente se deve ter em conta é, isso sim, uma interpretação teleológica, actual e razoável (V. Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª Edição).
Com a interpretação jurídica pretende-se não o compreender a norma em si mesma, mas obter dela ou através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão judificativa do caso (este, e não aquela, é o "prius" problemático - intencional e metódico - Prof. Castanheira Neves, o Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica, R.L.J. 118/258).

Ou seja, a interpretação traduz-se no interrogar normativamente um preceito abstracto do ponto de vista de um problemático caso decidindo para obter dela o critério de uma justa, pratico - judicativamente adequada decisão do caso.
O problema aqui não é hermenêutico (apenas o de compreender - interpretar algo numa certa situação), é normativo (o de judicativo-judicativamente decidir algo, num caso problemático ou a suscitar uma controvérsia concreta).

As normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético-racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos (Prof. Castanheira Neves, Ciclo de Conferências em Homenagem ao Prof. Manuel de Andrade, Almedina, pág. 39).

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou qualquer preceitos legais, "maxime" os citados pela recorrente.

Decisão:
1 - Nega-se provimento ao agravo.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.