Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIO
INDIVISIBILIDADE
DIVISIBILIDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ200403180038122
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 129/03
Data: 03/19/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Afirmada, na petição inicial de acção de divisão de coisa comum (intentada antes da reforma processual de 1995/96), a indivisibilidade do prédio misto - com 3053 m2 de área - objecto da acção, e contestada, pelos réus, essa alegada indivisibilidade, com fundamento em que o prédio se achava já dividido em prédios distintos e a divisão consolidada por usucapião, o processo prossegue para se apurar da verificação da matéria da usucapião.
2. Neste caso, a indivisibilidade do prédio, afirmada pelos autores, só pode ser afastada pela demonstração da verificação dos alegados requisitos da usucapião.
3. Decidida, por acórdão transitado, que não estão verificados todos esses requisitos, tem de ter-se por assente a indivisibilidade do prédio, seguindo-se, sem mais diligências, a designação de data para uma conferência de interessados, nos termos e para os fins prevenidos no art. 1060º/2 do CPC (na redacção anterior ao Dec-lei 329-A/95, de 12/12).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Esposende, contra C e mulher D e E, acção com processo especial, de divisão de coisa comum.
Alegaram que o autor marido e os réus D e E são donos e legítimos proprietários da raiz de um imóvel sito na Quinta Grande dos Godos, em Criaz, Apúlia, Esposende, na proporção de 1/3 indiviso cada, sendo que tal imóvel - um prédio misto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura, com a área total de 3053 m2 - não é divisível em substância. E pediram que, por não convir aos demandantes continuarem na indivisão, se proceda à adjudicação ou venda do imóvel em questão.

Os réus contestaram.
Arguiram, antes de mais, a sua ilegitimidade, por não terem sido demandados o cônjuge do E e a usufrutuária do prédio.
Acoimaram de inepta a petição inicial, por dela não constar o motivo específico da alegada indivisibilidade do prédio.
E, contrariando a versão dos autores, sustentaram a divisibilidade do imóvel, que disseram já concretizada, pois que, quando foi celebrada a escritura de partilhas dos bens que ficaram por óbito do pai do autor e dos réus D e E, na qual lhes foi adjudicada a nua propriedade do dito prédio, na proporção acima aludida, já haviam feito, por acordo entre todos, a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, sendo até o autor a escolher em primeiro lugar a sua parcela. Quando as novas matrizes começaram a vigorar, em 1984, ficou cada um dos interessados a ter um artigo matricial próprio, e passou a ser titular de um prédio distinto e independente dos demais, ficando a existir quatro prédios distintos - um, do E, inscrito na matriz urbana sob o art. 843; outro, do autor, inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro, dos réus C e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235; e entretanto construiu este casal a casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638. Todos os interessados tiveram conhecimento desta realidade, que aceitaram, passando cada um deles a pagar as suas contribuições relativamente ao prédio que lhe tocou. Desde que celebraram o acordo de partilha - mais de dois anos antes da sua formalização por escritura pública - cada interessado passou a possuir a respectiva parcela como coisa própria e só sua, cultivando-a, transformando-a, fazendo obras, o que sempre foi feito durante 15 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e com ânimo de exclusivo dono, pelo que ocorreu a aquisição, por usucapião, por cada um deles, do direito de propriedade sobre a respectiva parcela assim autonomizada.
Na parcela que lhes coube, os réus D e marido, depois de adquirirem um outro terreno, a nascente, construíram em ambos uma nova casa de habitação, onde vivem há cerca de 10 anos, e que vale mais de 10.000.000$00, valendo o terreno onde se acha implantada não mais de 2.000.000$00. E o E, da casa que lhe tocou, e que estava quase em ruínas, fez praticamente uma casa nova, fazendo nela obras de valor superior a 3.000.000$00, não valendo a sua parcela, antes dessas obras, mais de 1.500.000$00 - pelo que sempre ocorreria acessão imobiliária industrial, adquirindo os requeridos, por essa via, a propriedade de todo o prédio.
Em reconvenção, pedem se decida que estamos perante quatro prédios, que pertencem aos autores e réus nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus E e D couberam.

Replicaram os autores, pronunciando-se pela inadmissibilidade da reconvenção, por força do disposto no art. 274º/3 do CPC, e rejeitando a alegada ineptidão da petição inicial. Quanto à excepção de ilegitimidade, defenderam a desnecessidade de intervenção da usufrutuária, e deduziram, em separado, o incidente de intervenção principal do cônjuge do réu E.
Alegaram ainda a nulidade do acordo verbal quanto à divisão material do prédio, por a sua divisão só poder operar-se por escritura pública, impugnaram os factos relativos à aquisição por usucapião, e concluíram como no articulado inicial.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz decidiu:
- não enfermar a p.i. do vício de ineptidão;
- não ocorrer a excepção de ilegitimidade passiva por não estar na acção a usufrutuária, por não ser caso de litisconsórcio necessário, sendo certo que, quanto à falta do cônjuge do réu E, ela fora suprida pela via do incidente de intervenção principal, acima aludido;
- não ser admissível a reconvenção, por ao pedido dos réus corresponder uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido dos autores - com a consequente absolvição dos autores da instância reconvencional, e a irrelevância da matéria alegada, relativa à acessão imobiliária industrial.
Do mesmo passo, aquele magistrado elaborou a especificação e o questionário.

Oportunamente teve lugar a audiência de julgamento, com sequente prolação da sentença, na qual o Ex.mo Juiz, concluindo pela procedência da matéria de excepção deduzida pelos réus (usucapião), julgou a acção improcedente, absolvendo os réus (e a interveniente) do pedido.

Recorreram os autores, de apelação.
E o Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do recurso, julgou-o procedente - por ter entendido não se verificar a invocada usucapião - e, em consequência, revogou a sentença recorrida e determinou o prosseguimento da acção, nos termos do art. 1060º, n.os 2 e 3 do CPC (antigo).
Com tal decisão não se conformaram os réus, que interpuseram, para este Supremo Tribunal, recurso de revista. Debalde o fizeram, pois viram negada a revista.

No prosseguimento do processo, como determinado fora pela Relação, o Ex.mo Juiz, ponderando que estava contestada a indivisibilidade do prédio, afirmada pelos autores, e que havia necessidade de proceder a inspecção para decidir esta questão, designou data para a nomeação de peritos.
Feita a louvação, foram juntos aos autos dois relatórios periciais - um, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos réus, o outro assinado pelo perito nomeado pelos autores.
Naquele primeiro relatório considerou-se que o terreno era divisível em duas parcelas, "dado duas habitações confrontarem com a via pública"; e acrescentou-se que, "se o acesso que existe for perfeitamente definido e fisicamente delimitado, o terreno é divisível em três parcelas". Mais tarde, esclarecendo o seu relatório, estes peritos informaram que "analisaram a questão da divisibilidade do terreno em termos físicos, tendo em consideração a situação existente, a acessibilidade às diferentes parcelas e as características envolventes"; e que não levaram em conta o regime jurídico estabelecido para as operações de loteamento, nem qualquer outro regime jurídico.
O relatório do perito dos autores propende para a indivisibilidade, por entender que "da forma como foi convencionada e se verifica a divisão do prédio (em três lotes), face aos elementos físicos identificados no local (edifícios, muros, marcos e regueiras) tal situação não verifica os requisitos de forma que a lei exige para a sua divisão". Acrescenta este relatório que "a forma como foi convencionada e se verifica a divisão do prédio ou prédios não permite a alienação dos lotes, pois contraria as mais elementares regras para o planeamento e ordenamento do território".

Seguidamente, proferiu o Ex.mo Juiz a sentença que consta a fls. 238/239 dos autos, na qual decidiu homologar o acto dos peritos, declarando, em consequência, a indivisibilidade do prédio em questão.
Entendeu o aludido magistrado que tal conclusão se extraía, sem qualquer dúvida, do relatório do perito nomeado pelos autores, e que idêntica conclusão se deveria afirmar a partir do relatório dos dois outros peritos, porquanto, "encontrando-se o prédio aqui em causa no regime de compropriedade, sendo três os titulares inscritos do mesmo, o prédio terá de se considerar indivisível se apenas puder ser dividido em duas parcelas e se uma eventual divisão em três depender de operações materiais a desenvolver no terreno".

Os réus apelaram desta decisão.
A Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação, acolhendo a fundamentação expressa na decisão da 1ª instância.

De novo inconformados, os réus pedem agora revista, em recurso dirigido a este Supremo Tribunal.
E, no remate das alegações com que sustentam o recurso, formulam as seguintes conclusões:
1ª - O prédio em causa é divisível, pois
2ª - Na decisão proferida em 1ª instância, o Ex.mo Juiz fundamentou a sentença expressamente dizendo que se baseou no acto dos peritos. Ora,
3ª - Os peritos consideraram, sem margem para dúvidas, o prédio divisível, pelo que
4ª - Não poderia aquele magistrado considerar indivisível aquilo que os peritos consideraram divisível. E,
5ª - No acórdão recorrido, os Ex.mos Desembargadores, embora reconhecendo que o prédio seria divisível em duas parcelas, acabam por dizer que ele é indivisível porque pertence a três comproprietários, e não a dois, concluindo que "sendo três os titulares inscritos do mesmo, o prédio terá de se considerar indivisível se apenas puder ser dividido em duas parcelas". Esta conclusão é inaceitável, importando grosseira confusão entre o prédio e os seus titulares. Além disto,
6ª - Pelo menos desde 1984, quando se criaram novas matrizes no concelho de Esposende, correspondem ao prédio em causa quatro prédios distintos, cada um com localização, área, confrontações, valores, e demais características próprias e perfeitamente definidos, cada um diferente dos outros, totalmente autónomos e independentes, cada um com seu artigo matricial próprio. Portanto,
7ª - O antigo prédio foi, a partir de 1984, dividido em vários prédios distintos uns dos outros, como claramente resulta das respostas aos quesitos 5º a 9º, pelo que
8ª - Estamos perante prédios divididos, e não é possível considerar que estamos apenas perante um prédio, e indivisível; isso era antes de 1984, sendo agora impossível dizer que prédios que estão divididos, quer física quer juridicamente, são indivisíveis.
9ª - Quer com a sentença da 1ª instância, quer com o acórdão recorrido, houve grosseira violação da lei, nomeadamente do disposto nos arts. 204º do CC, 13º do Cód. da Cont. Autárquica e 28º a 31º do Cód. do Registo Predial, devendo ser revogado o aludido acórdão, pois que estamos perante prédios já divididos, cada um perfeitamente definido e independente dos demais.

Contra-alegaram os autores/recorridos, defendendo a bondade do acórdão sob censura, e pugnando pela negação da revista.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
A matéria de facto assente alinha-se pela forma seguinte:
I - Por escritura pública de partilhas celebrada em 09.10.81, de que se encontra cópia a fls. 9, foi adjudicado aos autores e réus, na proporção de uma terça parte indivisa para cada um (A, D e E), um prédio rústico que consta de eirado de lavradio, sito em Criaz, Quinta Grande dos Godos, a confrontar de norte com F, do sul com estrada, do nascente com G e outros, e do poente com H, inscrito na matriz sob os arts. 1655 e 1657, cujo usufruto vitalício ficou reservado para I;
II - Actualmente esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 961-Apúlia, sendo referido como prédio misto - casa com um pavimento para habitação, logradouro, terreno de cultura, com área coberta de 109 m2, logradouro de 944 m2 e terreno de 2.000 m2, estando inscrito na matriz rústica sob os arts. 235 e 236 e na matriz urbana sob o art. 1638;
III - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 961 encontra-se inscrito em nome dos autores na proporção de 1/3, nos termos da certidão de fls. 6;
IV - Na matriz predial da freguesia da Apúlia acham-se inscritos os prédios seguintes:
Artigo urbano 843: casa térrea para habitação com 5 divisões, com uma dependência; situação - lugar de Criaz; titulares - J;
Artigo urbano 1638: casa com um pavimento, destinada a habitação com 5 divisões e com um logradouro; situação - Criaz; titulares - C;
Artigo rústico 235: terra de cultura; situação - Eirado; titulares - C;
Artigo rústico 236: terra de cultura; situação - Eirado; titulares - A;
V - Mais de dois anos antes da escritura referida em I), autores e réus acordaram em ficar com uma parte bem definida fisicamente do prédio também descrito em I);
VI - Pelo que autores e réus escolheram cada um uma área de terreno nesse prédio;
VII - Cada área foi, depois, avaliada por um louvado, e os autores e os réus pagaram tornas aos restantes interessados em função da respectiva avaliação;
VIII - Seguidamente, autores e réus colocaram marcos a separar os terrenos que a cada um coubesse;
IX - Quando passaram a vigorar as novas matrizes, em 1984, foi atribuído um artigo a cada uma das áreas assim divididas,
X - Cabendo á área escolhida pelo E o art. 843 urbano;
XI - À área escolhida pelo A coube o art. 236 rústico;
XII - E á área escolhida pelo C coube o art. 235 rústico;
XIII - No prédio a que coube o art. 235, o C e a mulher construíram uma casa a que foi atribuído o art. 1638 urbano;
XIV - Desde que celebraram o acordo de partilha, dois anos antes da escritura, cada interessado passou a cultivar exclusivamente a área que lhe tocou, nela fazendo obras e pagando os respectivos impostos (estes relativamente a cada parcela, a partir de 1984),
XV - À vista de toda a gente,
XVI - Sem oposição de ninguém,
XVII - Com ânimo de exclusivos donos e na convicção de que o faziam naquilo que só a si pertence,
XVIII - Todos respeitando o acordo feito, sem interferirem uns com os outros no que respeita à efectiva detenção e fruição de cada uma das parcelas de terreno.
3.
A questão colocada neste recurso - e que tem atravessado transversalmente todo o processo, ao longo do seu já penoso e demorado caminhar - é a da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em causa.
Certo é, porém, que esta questão está, desde há muito, decidida.
Afirmada, na petição inicial, a indivisibilidade em substância, do imóvel em causa, foi esta contestada pelos réus, que sustentaram a divisibilidade do prédio, salientando que ele já estava mesmo dividido em prédios distintos, estando tal divisão consolidada por usucapião. E acrescentaram que, a não ser assim entendido, sempre se verificava, relativamente às parcelas que couberam aos réus E e D, a sua aquisição por acessão industrial imobiliária, atento o valor das obras que nelas realizaram. Foram estes - e só estes - os fundamentos aduzidos pelos réus em defesa da tese da divisibilidade: a verificada usucapião e a acessão.
Todavia, e como vimos, a matéria relativa à acessão foi, logo no saneador, com a inadmissibilidade da reconvenção, reputada irrelevante, tendo o processo prosseguido apenas para se apurar da matéria da usucapião.
Vale isto dizer que, a partir do saneador (e da elaboração da especificação e do questionário), a questão da indivisibilidade do prédio, afirmada pelos autores, só podia ser abalada pela prova deste alegado fundamento de divisibilidade, ou melhor, de (concretizada) divisão - a operada pela via da usucapião.
Esta conclusão não suscita, a nosso ver, quaisquer dúvidas.
Na p.i. foi alegado que o prédio em causa é constituído por uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura, com uma área total de 3053 m2. Assim, muito embora em teoria pudesse tal prédio ser dividido materialmente - isto é, dividido em termos físicos - a verdade é que existe obstáculo legal a essa divisão, decorrente do disposto nos arts. 1376º e 1414º do CC. O que equivale a afirmar a sua indivisibilidade.
Mas, como assinala o Prof. Mota Pinto (1), citado no acórdão da Relação do Porto, acima aludido,
O estado de facto criado pela divisão feita pelos comproprietários sem escritura ou auto público pode converter-se em estado de direito, pelo princípio da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais.
Foi por isso que, a partir do saneador, o prosseguimento do processo visou apenas - repete-se - apurar da conversão daquele aludido estado de facto neste mencionado estado de direito.
Ora, já vimos que também a verificação da usucapião está definitivamente afastada, no caso vertente, face ao anterior e já aludido acórdão deste Supremo Tribunal, que confirmou o acórdão da Relação do Porto que havia considerado inverificado, in casu, aquele modo de aquisição originária da propriedade.
De concluir é, pois, que a contestação dos réus improcedeu in totum, claudicando todo o arsenal argumentativo por estes apresentado na defesa da tese da divisibilidade do prédio.
Mesmo a alegação respeitante ao facto de, a partir de 1984, cada uma das parcelas em que os interessados dividiram o prédio ter passado a ter artigo matricial próprio, insere-se claramente na matéria respeitante à invocada usucapião.
Ora, improcedendo a contestação, passa-se o mesmo que na falta de contestação (2); observa-se o disposto no n.º 2 do art. 1060º do CPC (3). É o que decorre do disposto no n.º 3 do mesmo normativo, cujo regime se pode assim sintetizar:
Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; concluindo-se, a final, pela indivisibilidade, aplicar-se-á o disposto no número anterior.
E, foi por isso mesmo que o aludido acórdão da Relação ordenou o prosseguimento da acção, "como determina o art. 1060º, n.º 2 e 3 do CPC".
Deveria, pois, o Ex.mo Juiz, no prosseguimento da lide, ter observado o disposto neste citado n.º 2, designando data para uma conferência de interessados, nos termos e para os fins aí prevenidos. Não havia lugar á ordenada diligência pericial, pois a questão da (in)divisibilidade, que determinara o prosseguimento do processo após o saneador, ficou definitivamente decidida com a prolação do mencionado acórdão deste Supremo Tribunal, que transitou em julgado.
A realização de tal diligência só se justificaria - sempre como meio de prova a produzir durante a audiência de julgamento que oportunamente teve lugar e, consequentemente, antes da primeira sentença proferida pelo Ex.mo Juiz nestes autos - se, tendo em conta os fundamentos da contestação e a matéria quesitada, fosse de reputar necessária para a decisão da questão da indivisibilidade. O que, manifestamente, não era o caso, uma vez que, como já ficou evidenciado, a decisão de tal questão passava apenas pelo apuramento da matéria respeitante à usucapião.
A conclusão a extrair do que vem de ser referido é a de que o Ex.mo Juiz, ao ordenar a diligência pericial, afrontou o seu dever de cumprir, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores (art. 156º/1 do CPC), também referenciado como dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores (art. 4º/2 da LOFTJ), o que, segundo alguma doutrina, constitui nulidade insuprível, independente de reclamação (4).
Em consequência e na sequência do vício em que incorreu, o aludido magistrado veio a proferir uma segunda sentença sobre a questão em análise, pronunciando-se pela indivisibilidade do prédio; e esta veio a ser confirmada pela Relação de Guimarães, que não se deu conta da irregularidade cometida.
Mas esta segunda decisão não tem qualquer eficácia, por recair sobre questão já anteriormente decidida, por acórdão com trânsito em julgado. É o que decorre do disposto no art. 671º/1 do CPC.
Não produzindo tal decisão quaisquer efeitos, não tem qualquer interesse o conhecimento do recurso interposto do acórdão que a confirmou, pois que também este é carecido de eficácia.
4.
Assim, tendo em conta o que se deixa referido, decide-se julgar ineficaz a sentença da 1ª instância, proferida a fls. 238/240, bem como o acórdão da Relação de Guimarães que a confirmou, não se tomando conhecimento, por inútil, do recurso interposto deste acórdão, devendo, no prosseguimento do processo, na 1ª instância, ser dado adequado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 1060º do CPC, em obediência ao determinado no confirmado acórdão da Relação do Porto.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Direitos Reais, pág. 267.
(2) Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II - reimpressão, Coimbra - 1982, pág. 47.
(3) As normas do CPC citadas, respeitantes à acção de divisão de coisa comum, são as vigentes anteriormente à reforma processual de 1995/96, uma vez que a presente acção foi instaurada em Janeiro de 1994.
(4) Cf. Abílio Neto, Cód. de Proc. Civil Anotado, 16ª ed., pág. 276.