Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042649
Nº Convencional: JSTJ00016366
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199206250426493
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 170/91
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se no acórdão se fazem alusões às declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução Criminal, sem se mostrar documentada na acta a sua leitura formal, não se verifica qualquer vício se aquela alusão aparece como resultado de um cotejo entre as respostas dadas pelo arguido na audiência de discussão de julgamento e a análise feita às anteriormente prestadas nos autos pelo mesmo arguido, quando foi o arguido que "motu proprio", ao responder às instâncias do Juiz Presidente, disse ter mentido perante o Juiz de Instrução.
II - Não podem ser postos em causa os depoimentos dos agentes policiais que, não incidindo sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida, resultam da sua observação imediata no ambiente de um trabalho investigatório profundo conduncente à perseguição dos agentes de tráfico de droga.