Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016366 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199206250426493 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 170/91 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se no acórdão se fazem alusões às declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução Criminal, sem se mostrar documentada na acta a sua leitura formal, não se verifica qualquer vício se aquela alusão aparece como resultado de um cotejo entre as respostas dadas pelo arguido na audiência de discussão de julgamento e a análise feita às anteriormente prestadas nos autos pelo mesmo arguido, quando foi o arguido que "motu proprio", ao responder às instâncias do Juiz Presidente, disse ter mentido perante o Juiz de Instrução. II - Não podem ser postos em causa os depoimentos dos agentes policiais que, não incidindo sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida, resultam da sua observação imediata no ambiente de um trabalho investigatório profundo conduncente à perseguição dos agentes de tráfico de droga. | ||