Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019855 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | POSSE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290841281 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6523/92 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 393 ARTIGO 394 ARTIGO 467 ARTIGO 664 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N2 ARTIGO 731 N1. CCIV66 ARTIGO 255 ARTIGO 1261 N2 ARTIGO 1279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/13 IN BMJ N341 PAG401. ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/02 IN BMJ N277 PAG168. ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG578. ACÓRDÃO RP DE 1982/04/20 IN BMJ N316 PAG275. ACÓRDÃO RL DE 1979/07/10 IN CJ TIV ANOIV PAG1169. ACÓRDÃO RL DE 1979/07/27 IN CJ TIV ANOIV PAG1198. | ||
| Sumário : | Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento do locado, o que inviabiliza a restituição provisória de posse do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 14 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o Dr. A, alegando ser arrendatário de um gabinete de escritório de advogados, sito em Lisboa, requereu contra os senhorios Doutores, B e C, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, visto o terem impedido de entrar no gabinete locado, recusando-lhe a entrega nova chave do mesmo, após terem substituído a respectiva fechadura, o que obsta ao livre acesso do requerente ao seu local de trabalho. Face à prova que considerou apurada, o Meritíssimo Juiz da 1 instância julgou procedente a providência, ordenando que o requerente fosse restituído à posse do referido gabinete, através da entrega pelos requeridos de uma chave da nova fechadura do aludido escritório. Desta decisão agravaram os requeridos, mas a Relação negou provimento ao recurso. Continuando inconformados, os requeridos voltaram a recorrer, agora para este Supremo Tribunal. Na sua alegação de recurso, concluem em essência o seguinte: 1 - Para obter a restituição de posse, o requerente da providência tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação da posse por meio de violência e pedir a entrega de coisa concreta, individualizada; ora no caso "sub índice" o requerente não alegou nem provou factos demonstrativos da posse sobre o escritório onde os recorrentes exercem advocacia, mas apenas sobre um gabinete. 2 - Deu-se como provado que os doutores B e D se obrigaram a proporcionar o gozo temporário e renovável de 5 gabinetes a outros tantos advogados, entre os quais o recorrido, sendo certo que este não articulou tal matéria. 3 - Dizer que alguém ocupa ou passou a exercer uma actividade profissional num gabinete mediante certa retribuição, não é o mesmo que dizer que alguém se obriga a proporcionar a outrém o gozo temporário e renovável de um gabinete mediante retribuição. 4 - A mera mudança da fechadura de uma das portas de acesso a um escritório de vários advogados, não se demonstrando que tenha sido efectuada para obstar à entrada do recorrido, que continuou com acesso, embora não livre, e operando-se sem o uso da força, e sem coacção física ou moral, não pode, segundo a experiência comum, considerar-se um acto violento. 5 - Não é violenta a posse que começa sem coacção física ou moral sobre o antigo possuidor, como aconteceu no caso "sub índice". 6 - O requerente pediu que fosse provisoriamente restituído à posse do escritório, mas não o identificou nem demonstrou qualquer direito exclusivo sobre ele, pelo que a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, não podia condenar que o requerido fosse restituído provisoriamente à posse do seu gabinete, coisa que ele não pediu. 7 - Porque o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1251, 1257, 1259, 1279 e 1261, n. 2, do Código Civil e 393, 394, 467 e 664 do Código d Processo Civil, deve ser revogado e substituído por outro em que se absolvam os recorrentes do pedido. O recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A Relação confirmou os factos que a primeira instância deu como provados, não obstante a oposição dos recorrentes. Essa factualidade é a que se passa a descrever. - Em 1974, o requerido Dr. B e o Dr. D tomaram de arrendamento o 5 andar direito do prédio urbano situado em Lisboa o qual se destinava a escritório forense. - A partir de então os Doutores B e D obrigaram-se a proporcionar o gozo, mediante retribuição temporária e renovável dos cinco gabinetes daquele andar, a outros tantos advogados, entre os quais o requerente. - A retribuição paga pelo requerente é constituída por uma quantia fixa e uma comparticipação variável nas despesas do escritório. - O requerente, desde então (1976), passou a exercer a sua profissão de advogado, de forma permanente e ininterrupta, num dos referidos gabinetes. - Para esse efeito, o requerente tinha em seu poder, desde então, uma chave do seu gabinete, uma chave de acesso ao escritório sito no referido 5 andar, direito e uma outra da porta do prédio. - Em 23 de Novembro de 1983, os Doutores, B e D adquiriram, em compropriedade, o aludido 5 andar direito. - Passando o requerente e os restantes quatro advogados a liquidar a retribuição fixa e a comparticipação nas despesas. - Em 1988, a quota parte do Dr. D no andar, foi transferida para o recorrente Dr. C. - Em princípios de Abril de 1992 os requeridos mudaram a fechadura da porta de acesso ao 5 andar direito, referido, (escritório), recusando-se a entregar ao requerente um exemplar da nova chave. - Por virtude disso, o requerente ficou privado do livre acesso ao seu gabinete de trabalho. - Nesse gabinete tem o requerente, pelo menos, livros de trabalho e legislação. Os recorrentes insurgem-se contra esta factualidade dizendo que ela contem factos que não foram alegados nem provados. Mais concreta e fundamentalmente, alegam eles, que limitando-se o requerente a articular que ocupou e passou a exercer uma actividade profissional num gabinete, mediante certa retribuição, não pode dar-se como provado que eles requeridos se obrigaram a proporcionar-lhe o gozo temporário desse gabinete, mediante retribuição. O que constitui a violação do disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, porque o julgador, para decidir, só pode socorrer-se de factos articulados pelas partes. Mas esta crítica pode ser considerada? Repara-se que o n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, refere que a decisão da 2 instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do mesmo Código. De harmonia com este preceito, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Manifestamente que a invocação, feita pelos recorrentes, de violação do disposto nos artigos 467 e 664 do Código de Processo Civil na previsão do citado n. 2, do artigo 722. Mas esta conclusão não pode levar a que se dê este assunto por encerrado. A questão decorrente do preceituado nos referidos artigos 729, n. 2 e 722, n. 2, pressupõe que se trata de factos de que o tribunal se podia servir para proferir a decisão. Portanto, a apontada falta constituiria uma nulidade prevista na 2 parte da alínea d), do n. 1, do artigo 668, com referência aos artigos 716, 726 e 731, n. 1, todos do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. Mas será assim? Responde-se negativamente. O recorrido ao formular a petição inicial, não deixou inocentemente de fora, os recorrentes. Para além desse requerimento ser dirigido contra eles, articulou que foi um deles e o antecessor do outro que, na qualidade de arrendatários, lhe cederam o gabinete esbulhado, mediante retribuição. Ora o Juiz, e voltando de novo ao preceituado no artigo 664 do Código de Processo Civil, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim julga-se correcto que, a partir dos factos articulados no requerimento inicial, se possa ter concluído, após produção de prova testemunhal, que tal cedência dos arrendatários tenha constituído um subarrendamento, agindo os recorrentes, digo, os cedentes como sublocadores. Não houve, portanto, violação do disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Face ao exposto tem de aceitar-se que o recorrido tinha a posse de um gabinete num escritório de advogados, devidamente identificado. E, ainda, que foi impedido de entrar nesse gabinete pelos recorrentes, por terem mudado a fechadura da porta de entrada desse escritório e não lhe darem um exemplar da nova chave. Entendem os recorrentes que, mesmo com esta factualidade não se devia ter ordenado a questionada restituição provisória de posse, por ausência do elemento esbulho violento. É pacífico que a restituição provisória de posse tem lugar quando haja posse, seguida de esbulho, com violência (V. artigos 393 e 394 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, discute-se agora, se a conduta dos recorrentes integra o conceito legal de esbulho violento, também prevista no artigo 1279 do Código Civil. Perante o que dispõe o n. 2 do artigo 1261, também do Código Civil, todos estão de acordo de que existe violência, quando o novo possuidor usou de coacção física ou moral. Quanto a esta última, atenta a definição constante do artigo 255, ainda do Código Civil, "in casu", não se põe o problema da sua existência. No que toca à verificaação da violência física, por causa da mudança da fechadura, a doutrina concretamente pouco ajuda e a jurisprudência tem tido decisões divergentes. Segundo o sumário do acórdão da Relação do Porto de 20 de Abril de 1982, publicado no Boletim do Ministério de Justiça n. 316, página 275, constitui violência, para o efeito de privação da posse, a mudança da fechadura da única porta de acesso ao prédio, com recusa de entrega de uma chave da nova fechadura. No mesmo sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 1979 e de 27 de Julho de 1979, publicados na colectânea de Jurisprudência, ano IV, respectivamente a página 1169 e 1198, bem com os referidos no acórdão recorrido. Fundamentalmente, pensa-se que os citados acórdãos partem do princípio de que há o emprego da força física, sobre a coisa (porta) que faz obstáculo ao esbulho. Diferentemente desta jurisprudência da 2 instância, este Supremo Tribunal tem julgado o contrário. Segundo o acórdão de 15 de Março de 1983 (in Boletim do Ministério de Justiça n. 325, página 578) mesmo que a entrada numa casa se tenha verificado por meio de arrombamento, não se encontrando nela qualquer pessoa, inexiste coacção física ou moral necessária à configuração de violência. E ainda que se admitisse equivaler o arrombamento à violência, esta cessa logo que a casa é ocupada. No mesmo sentido de que não há violência quando se ocupe uma coisa, mesmo com danos, sem que nela esteja o anterior possuidor, pode ver-se o acórdão de 2 de Maio de 1978, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 277, página 168. Também o acórdão de 13 de Novembro de 1984 (in Boletim do Ministério de Justiça n. 341, página 401) julgou que a mudança da fechadura de uma porta para impedir a entrada de alguém, não objectiva o requisito violência. Então, face a esta divergência, porque corrente se deve de optar? Já acima se referiu que há posse violenta quando ela é obtida através de coacção física. E aceita-se que o resultado dessa coacção se possa verificada tanto em pessoas como em coisas. Mas é em relação ao uso da força contra às coisas, que surge a divergência em análise. Entendem uns que o emprego da força sobre as coisas que fazem obstáculo ao esbulho, tornam-no sempre violento, mesmo que a pessoa desapossada não esteja presente. Outros julgam indispensável essa presença. Inclinamo-nos para esta última posição. Na verdade, o conceito comum de violência define-se como o constrangimento exercido sobre uma pessoa para a obrigar a fazer ou deixar de fazer um acto qualquer. Portanto e de acordo com o exposto, se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não pode dizer-se que ela esteja a ser constrangida ou ameaçada fisicamente. Mesmo de forma indirecta não pode considerar-se que se processa qualquer coacção física contra o desapossado. Tanto assim que este para defender a sua posse ou recuperá-la, pode tornar a mudar a fechadura, sem chegar a haver qualquer confronto físico com o esbulhador. O que se força a ideia de que consumada a ocupação, sem estar presente o esbulhado, termina a coacção física sobre as coisas, se ela foi necessária. Deste modo e dando razão ao voto de vencido expresso no acórdão da 2 instância, temos de julgar que, no caso "sub índice", não houve esbulho violento, pelo que não devia ordenar-se a questionada restituição provisória de posse a favor do recorrido. Termos em que se decide, conceder provimento ao agravo, revogar o acórdão recorrido e, em sua substituição julgar improcedente a providência em causa, porque o requerente não provou a existência de esbulho violento. Custas em todas as instâncias e a deste recurso a cargo do recorrido. Lisboa, 29 de Setembro de 1993. Pais de Sousa; Santos Monteiro; Pereira Cardigos. |