Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INSOLVÊNCIA LEI ESPECIAL ALÇADA VALOR DA CAUSA REVISTA EXCECIONAL REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I - O regime especial de admissibilidade da revista estabelecido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade (tempestividade na interposição do recurso, legitimidade do recorrente e impugnabilidade da decisão recorrida), sendo que, no caso concreto, por falta de alçada (valor da causa superior a € 30 000,00) não é admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão do tribunal da Relação em causa. II - A revista excepcional encontra-se afastada pelo regime especialíssimo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo esta disposição legal totalmente clara e inequívoca ao estabelecer como regra geral, quanto aos processos de insolvência, que “não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação”, significando, sem a menor sombra de dúvida, que a decisão proferida pelo tribunal da Relação é, em princípio, definitiva e insindicável pelo STJ. III - Sendo, aliás, a revista excepcional uma modalidade da revista normal (que tem a ver com a limitação em que consiste a dupla conforme nos termos gerais do art. 671.º, n.º 3, do CPC), encontrando-se vedada a possibilidade in casu de interposição de revista normal (independentemente da constituição da dupla conforme), tal implica inevitavelmente que não seja permitida a revista excepcional, o que, a aceitar-se, afrontaria claramente o equilíbrio e a lógica deste mesmo regime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1998/22.3T8SNT.L1.S1 Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Foi proferida a seguinte decisão singular de rejeição do conhecimento do objecto do presente recurso de revista: “Nos presentes autos de insolvência foi proferido o seguinte despacho datado de 24 de Junho de 2022: “Requerimento com a Ref.ª 42640979: Ao abrigo do disposto no art.º 23º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial (na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, tem o Sr. Administrador Judicial Provisório direito ao pagamento de remuneração fixa no valor de €2.000,00, a suportar pelo Devedor (art.º 222ºC, n.º 6, do CIRE).” Por sentença de 3 de Agosto de 2022, transitada em julgado, foi homologado o plano de pagamentos apresentado pelo devedor. Em 24 de Agosto de 2022 foi apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório o seguinte requerimento: “AA, nomeado Administrador Judicial Provisório no processo de especial para acordo de pagamento de BB, vem informar e requerer a V.Exa. o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 1 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), o Administrador Judicial Provisório tem direito à remuneração fixa no valor de 2.000,00€(+IVA), já fixada por despacho de 24/06/2022, bem como à remuneração variável calculada nos termos do disposto no artigo 23º, n.sº 4, a) e 7 do EAJ, a qual deverá ser liquidada nos termos do disposto no artigo 29º, n.ºs 3 e 4 do EAJ. A referida remuneração variável ascende ao valor de 9.388,29€ (+IVA), conforme mapa que se junta em anexo (DOC. n.º1) com as seguintes notas explicativas: • Conforme consta da petição inicial, o devedor é proprietário de veículo automóvel que se estima ter um valor de 20.000,00€ e de um imóvel com o valor patrimonial de 106.000,00€. . O passivo do devedor, 30 dias após a homologação do plano de recuperação, é composto pelos créditos a satisfazer de acordo com o plano de pagamentos aprovado. • A situação líquida, resultante da diferença entre o ativo e o passivo, é negativa (-113.575,77€), pelo que o cálculo da primeira parcela da remuneração variável é zero. • O grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, previsto no n.º 7 do artigo 23º do EAJ, é calculado dividindo-se o montante dos créditos a satisfazer pelo total dos créditos reconhecidos e admitidos (239.575,77€ / 305.681,53€). • O apuramento da 2º parcela da remuneração variável (majoração) é determinado em função do grau de satisfação dos créditos, multiplicado por 5% dos créditos a satisfazer pelo plano (78,37% x 5% x 239.575,77€), acrescido do respetivo IVA. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 1 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), requer-se a V.Exa. que determine o pagamento da remuneração variável no valor de 9.388,29€ (+IVA), nos termos do disposto no artigo 23º, n.sº 4, a) e 7 do EAJ, a qual deverá ser liquidada de acordo com o definido no artigo 29º, n.ºs 3 e 4 do EAJ, devendo o devedor comprovar nos autos o imediato pagamento da remuneração fixa (2.460,00€) e da primeira prestação da remuneração variável (5.773,80€), ambas já acrescidas de IVA.” Notificado o devedor, veio o mesmo requerer que não seja aplicado o disposto do artigo 23.º Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e que seja requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma identificada, alegando, em síntese: - as novas regras aplicáveis à remuneração do AJP criam ao devedor um ónus demasiado oneroso; - a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, no seu artigo 23.º, viola os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º e 20.º da CRP – Princípio da Segurança Jurídica e do Acesso ao Direito; - a remuneração do Administrador Judicial Provisório está dependente de um evento futuro e incerto, as futuras reclamações de créditos e as admissões de dívidas, pelo Administrador Judicial Provisório, não sendo previsível o valor a pagar a título de remuneração; - trata-se de uma norma de grande discricionariedade não sendo admissível que a remuneração a ser paga pelo devedor não se encontre estabelecida com maior clareza e certeza; - a forma de cálculo ora introduzida constitui uma afetação de expectativas, em sentido desfavorável, constituindo uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não podiam contar; - só se fica a saber quais os montantes devidos, a título de remuneração ao Administrador Judicial Provisório, após a homologação do respetivo plano; - o legislador não anteviu as consequências práticas da aplicação da nova redação do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que dificulta o acesso ao PEAP, violando-se o Princípio Constitucional do Acesso ao Direito; - após a homologação e com a apresentação da respetiva nota, o devedor será confrontado com um valor avultado, surgindo um novo crédito na sua esfera jurídica o que cria uma barreira na utilização de um mecanismo legalmente previsto, mecanismo esse que tem o objetivo de evitar a utilização de um outro instituto, cujas consequências são mais nefastas – a insolvência do devedor; - acresce que a intervenção do Administrador Judicial Provisório, em sede de PEAP, é residual, como se encontra patente no artigo 33.º do CIRE, limitando-se à receção das reclamações, elaboração da lista provisória e receção dos votos e elaboração do mapa de votação, tendo o resultado na satisfação dos créditos, tido uma escassa participação e intervenção do Administrador Judicial Provisório. O AJP, notificado, pronunciou-se, pedindo seja indeferido o requerido pelo devedor, fixando-se a remuneração do AJP, na sua parte fixa e variável, de acordo com o estabelecido na lei em vigor e conforme já calculado nos autos, determinando ainda ao devedor para proceder à respetiva liquidação, devendo comprovar nos autos o seu efetivo pagamento, e apontando, em síntese: - quanto à alegada violação do princípio da certeza jurídica, é o devedor que elenca e concretiza o valor das suas dívidas na petição inicial quando se apresenta ao PEAP, nos termos do artigo 222º-C, n.º 3 do CIRE e detém a possibilidade de impugnar a lista provisória de credores, nos termos do artigo 222º-D, n.º 3 do CIRE, estando, pois, assegurada a possibilidade de discutir judicialmente o valor dos créditos provisoriamente reconhecidos com que não concorde, não ficando, de todo, à mercê dos credores ou do AJP; - o cálculo da parte variável está dependente da definição do montante de perdão de capital proposto pelo devedor e aprovado pelos credores – estando os critérios para o seu cálculo definidos no artigo 23º, n.sº 4 a 7 do Estatuto dos Administradores Judiciais, motivo pelo qual o devedor não pode invocar o seu desconhecimento, podendo, de acordo com os vários cenários, afinar o plano que irá propor aos seus credores, pode, com clareza e certeza, calcular qual o valor previsível da remuneração do AJP; - quanto ao acesso ao direito, o devedor recorreu a um processo judicial que lhe permitiu estabelecer um acordo de pagamentos das suas dívidas com os seus credores, quer seja pela redução do capital em dívida por via de perdão – diminuiu em 65.617,08€ – quer pelo aumento da maturidade dos créditos, estando agora mais longe de uma situação de insolvência do que quando se apresentou ao PEAP, pelo que não existem dúvidas que beneficiou da prerrogativa de acesso ao direito, visto que pode dispor deste mecanismo judicial que permitiu reduzir e estabilizar o seu passivo; - antes da definição destas regras não havia forma de os devedores saberem como antever o custo da remuneração variável do AJP, visto que, apesar de estar assente o direito à remuneração no (antigo) artigo 23º do EAJ (desde a entrada em vigor das alterações constantes da Lei n.º 17/2017 de 16/05), a portaria que iria regulamentar essa matéria não chegou a ver a luz do dia, não existindo na Lei (à altura), forma de calcular esse mesmo valor parcelar, o que permitia a discricionariedade das decisões sobre a matéria. Em 4 de Novembro de 2022 o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Vem o Devedor, notificado do requerimento de 29.09.2022 (refª ...) onde o Sr. Administrador Judicial Provisório reclama o pagamento da sua remuneração, requerer que não seja aplicado o disposto do artigo 23.º Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e que seja requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma. Alega em síntese que as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022 de 11.04. na forma de calculo da remuneração do Administrador Judicial Provisório criam, no Devedor, um ónus demasiado oneroso. Isto porque o método de cálculo que a nova lei prevê, cria uma dificuldade no acesso ao PEAP e, em última ratio, uma dificuldade no acesso ao direito, na medida em que a remuneração do Administrador Judicial Provisório passa a ficar dependente de um evento futuro e incerto, quais sejam as futuras reclamações de créditos e das admissões de dívidas pelo Administrador Judicial Provisório. Entende que o Devedor só ficará a saber quais os montantes devidos, a título de remuneração ao Administrador Judicial Provisório, após a homologação do respectivo plano, causando instabilidade e desigualdade não desejada pelo legislador. Acresce que a participação do Administrador Judicial Provisório é profundamente residual nos PEAP pelo que esta fórmula de cálculo de atribuição de remuneração é particularmente lesiva dos interesses do devedor, que já está numa posição de fragilidade económica. Quid Juris No âmbito do processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE, introduzidos pelo Dec. Lei nº 79/2017, de 30/06, o juiz nomeia administrador judicial provisório, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 32º a 34º do mesmo diploma com as devidas adaptações (artigo 222º- C nº 4). No nº 3 do artigo 32º estatui-se então que a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pela força desta. Por sua vez, estabelece o artigo 22º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/0) que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. Já o artigo 23º nºs 1 e 2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro consagra que: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…) Ora, o processo especial para acordo de pagamento constitui um mecanismo processual que, através da obtenção de um acordo com os credores com vista ao pagamento das dívidas do devedor, visa essencialmente evitar a declaração de insolvência deste. E sendo essa a finalidade do processo em causa, nele não cabe qualquer liquidação dos bens do devedor para satisfação dos credores. Com a redacção actual do preceito afigura-se que o legislador pretendeu precisamente por termo ao problema que surgia na redacção anterior que remetia ou para a aplicação analógica da Portaria n.º 51/2005, ou como entendia a jurisprudência maioritária, que, na falta da portaria regulamentadora devia a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório ser determinada com recurso a critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo. Deixando de existir esta dúvida, e estabelecendo o preceito que a retribuição variável é calculada em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no respectivo plano, não pode o Tribunal concordar com a posição defendida pelo devedor, afigurando-se que o artº 23.º Lei n.º 22/2013, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Em primeiro lugar por ninguém, melhor que o devedor, sabe os créditos que podem ser reclamados, porque é conhecedor em primeira mão das obrigações que assumiu e que já se mostram vencidas. Em segundo lugar, porque mesmo que sejam reclamados créditos que o devedor não reconheça como tal, sempre lhe é dada possibilidade, de os impugnar. Em terceiro lugar, porque o recurso ao PEAP, é uma opção do devedor, que não lhe é por qualquer forma imposto, pelo que quando instaura este tipo de procedimento tem que ter em conta que será nomeado um administrador judicial provisório, e que o mesmo será remunerado pela sua participação, inexistindo qualquer surpresa nesta afirmação. Pelo exposto, inexistindo fundamento legal para que se deixe de aplicar o previsto na lei – artº 23 Lei n.º 22/2013, indefere-se o requerido pelo Devedor. Notifique. Encontrando-se a remuneração correctamente calculada, deverá o devedor proceder ao seu pagamento”. Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Abril de 2023, que o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. Veio a BB interpor agora recurso de revista, apresentando as suas conclusões fundadas essencialmente, em termos da sua admissibilidade, na existência de oposição de julgados com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24 de Janeiro de 2023, proferido no processo nº 26107/20.0..., transitado em julgado. Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, veio a recorrente pugnar pela admissibilidade da sua revista. Apreciando liminarmente da admissibilidade da revista: O presente recurso de revista encontra-se sujeito ao regime especial previsto no artigo 14º, nº 1, CIRE, que exige a verificação de uma situação de contradição de julgados. Acontece, todavia, que este mesmo regime pressupõe outrossim a prévia e imprescindível verificação dos requisitos gerais de recorribilidade (legitimidade para a interposição; tempestividade desta; impugnabilidade da decisão recorrida). Dispõe, a este propósito, o artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Ora, segundo a indicação do ora recorrente, feita no seu requerimento inicial, o valor da causa ascende tão somente a € 2.000,00 (dois mil euros). Aquando da prolação da sentença foi estabelecido para efeito de custas que a presente acção teria o valor correspondente à alçada do Tribunal da Relação (isto é, € 30.000,00). O que significa, em qualquer caso, que o valor da causa não é superior à alçada do Tribunal da Relação, precisamente € 30.000,00 (trinta mil euros). Pelo que, por ausência da necessária alçada (valor mínimo de € 30.000,01) a decisão do Tribunal da Relação (acórdão recorrido) não admite desde logo a possibilidade da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, afigura-se totalmente insofismável que a impugnabilidade da decisão recorrida constitui conditio sine qua non para a admissibilidade da revista, encontrando-se tal requisito implicitamente exigido no artigo 14º, nº 1, do CIRE, que não excepciona em parte alguma a imperiosa necessidade de verificação de todos os pressupostos gerais de recorribilidade, contrariamente ao argumentário do recorrente em sentido oposto. Sobre os pontos referidos, vide, entre outros, e constituindo corrente jurisprudencial perfeitamente firme e consolidada, sem a menor divergência, os seguintes acórdãos proferidos no âmbito desta 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência para o conhecimento dos recursos em matéria de insolvência e, em especial, a aferição da (in)admissibilidade dos recursos de revista em conformidade com os termos limitativos consagrados no artigo 14º, nº 1, do CIRE: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 3102/17.0T8VNG.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 608/17.5T8GMR.B.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 10969/12.7T8VNG.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 5748/16.5T8LSB-D.L1-A.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2015 (relator João Trindade), proferido no processo nº 2465/13.1TBVCT-G.G1-A.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 2282/20.2T8VFX.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 9561/19.0T8VNG.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 846/21.6T8STS-A.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2021 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 584/21.0T8AMT-B.P1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 8619/18.7T8CBR-E.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 854/13.0TYLSB.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2022 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 213/22.4T8BRR.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2022 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 11437/21.1T8LSB-E.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 1315/21.0T8VCT-A.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1097/21.5T8LRA.C1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2022 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 19874/21.5T8LSB-A.L1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2020 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.. Acresce que, neste contexto especialíssimo, não faria também qualquer sentido, nem revestiria a menor lógica, a admissibilidade da revista excepcional. Sendo a revista excepcional tão somente uma modalidade da revista normal (e que tem a ver com a limitação em que consiste a dupla conforme nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) e vedando a lei no caso concreto a possibilidade de interposição de revista normal (independentemente da constituição da dupla conforme) tal implica inevitavelmente que não seja permitida a interposição da revista excepcional, o que, a aceitar-se, afrontaria claramente o equilíbrio deste regime e o tornaria incongruente e ilógico. Na situação sub judice, a recorrente exerceu o seu direito ao recurso nos termos legalmente permitidos, isto é, para o Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu naturalmente do seu recurso de apelação. Tal aresto é, por todos os motivos indicados, definitivo e intocável. O regime especial previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE afasta por si só, excluindo, como se disse, a possibilidade de interposição da revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil. Neste sentido vide, entre outros: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 1566/13.0TBABF.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2019 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 12/12.1TBGMR.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 8951/15.1T8STB.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 608/17.5T8GMR-B.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 4198/19.6T8VNF.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Pelo que, por falta da necessária alçada, não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julga findo, nos termos gerais do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Pelo exposto: Nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal, julgo findo o recurso de revista interposto não se conhecendo do respectivo objecto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Uc. Notifique.”. Reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: 1. A decisão singular, ora reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso de revista, consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso, nomeadamente erro sobre o pressuposto da suficiência do valor da causa. 2. O CIRE comporta, no seu artigo 14.º, n.º 1, uma norma especial em matéria recursiva, que admite o recurso de revista, em sede de processo especial para acordo de pagamento, mediante a verificação do pressuposto da contradição de julgados. 3. Trata-se de um regime atípico de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que derroga as normas do regime geral, designadamente a necessidade de o valor da causa exceder o valor da alçada da Relação (cfr., no mesmo sentido, a declaração de voto de vencido da Exma. senhora Juíza Conselheira ANAPAULA BOULAROT, emitida no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2015). 4. Foi precisamente este entendimento que permitiu a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Reclamante da decisão recorrida de Primeira Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que o valor inicialmente indicado na petição inicial foi de apenas € 2.000,00, não tendo o mesmo sido alterado. 5. E, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tenha alterado o valor da ação para € 30.000,00, fê-lo unicamente à luz do disposto no artigo 301.º do CIRE, ou seja, para efeitos puramente tributários (cfr. sentença de 03/08/2022, constante dos autos). 6. Tanto assim é que o Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal “a quo”) admitiu o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e fê-lo, precisamente, ao abrigo da regra especial recursiva do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE que dispensa o valor da causa como pressuposto para a admissibilidade de recurso (cfr. excerto acima transcrito do despacho de admissão do recurso de 09/06/2023, constante dos autos). 7. Aliás, esta mesma 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça não tem tido o mesmo entendimento noutros processos recursivos, tais como no processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1 (do conhecimento funcional da mandatária, ora signatária), no âmbito do qual a fixação do valor da causa em apenas € 2.000,00 não impediu este douto Tribunal de prosseguir, ainda assim, para a apreciação do pressuposto da oposição de julgados, conforme resulta do respetivo acórdão de 10/05/2021 (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 10/05/2021, no âmbito do processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 8. Por outro lado, sempre se diria que, estando em causa uma oposição de acórdãos, mesmo que ainda se admitisse o recurso às regras gerais – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, nunca se poderia ignorar o disposto no artigo 672º, nº 1, alínea c) do CPC, ou seja, a admissibilidade do recurso no caso especifico de oposição de julgados independentemente do valor da causa. 9. Certo é que, em cumprimento do requisito da contradição de julgados, o Reclamante invocou, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/01/2023, no âmbito do processo n.º 26107/20.0...-1 (acórdão fundamento). 10. Ambos os referidos acórdãosforam proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tivesse ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as mesmas questões fundamentais de direito apreciadas por ambos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE). 11. No caso, há uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a questão de direito apreciada no acórdão fundamento, mostrando-se a situação factual subjacente num e noutro acórdão similar no que respeita à questão aqui relevante. 12. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram, de forma divergente, a mesma questão fundamental de direito relacionada com o regime de cálculo da remuneração variável do administrador judicial, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto doAdministrador Judicial (na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro). 13. O Reclamante invocou que a interpretação das disposições conjugadas resultantes das normas contidas no artigo 23.º, n.º 4, al. a), n.º 5, n.º 6 e n.º 7 do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, levada a cabo no caso “sub judice”, padecia de inconstitucionalidade por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade, do princípio do acesso ao direito, à justiça e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art.º 2.º, art.º 20.º, n.º 1, e art.º 18.º, n.º 2, todos da Constituição). 14. Ora, o Tribunal da Relação, no acórdão fundamento, fez uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 4, alínea a) e n.º 7 do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, diferente da que foi validada pelo Tribunal recorrido. 15. Enquanto, no acórdãorecorrido, o senhor Administrador (interpretação validada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação) considerou que os 10% previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, para calcular a primeira parcela da remuneração variável, deveriam ter por referência a situação líquida resultante da diferença entre o ativo e o passivo, 16. No acórdão fundamento, foi entendido que os referidos 10% deveriam antes ter por referência o valor do perdão dos créditos (cfr. excerto acima transcrito do acórdão fundamento). 17. Depois, relativamente ao cálculo da segunda parcela de remuneração variável, enquanto o senhor Administrador (interpretação igualmente validada pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação) considerou que os 5% de majoração previstos no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ deveriam ter por referência o valor dos créditos a satisfazer no plano, 18. No acórdão fundamento, foi entendido que a referida majoração de 5% tinha aplicação limitada aos planos de recuperação que previssem a satisfação de parte dos créditos por via de liquidação de bens (cfr. excerto acima transcrito do acórdão fundamento). 19. Caso o disposto no artigo 23.º, n.º 4, alínea a) e n.º 7 do EAJ tivesse sido interpretado e aplicado, no caso “sub judice”, nos termos em que o foi no acórdão fundamento, ter-se-ia chegado a valores de remuneração variável bem diferentes (e inferiores) daqueles que foram (erradamente) jugados corretos pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação, uma vez que relativamente à primeira parcela de remuneração: correspondendo o valor do perdão dos créditos a € 50.705,25 (diferença entre os valores totais em dívida e os valores a pagar tal como indicados no acordo de pagamento de 20/06/2022, junto aos autos), os 10% previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ conduziriam a uma primeira parcela da remuneração variável no valor de € 5.070,53 (10% x 50.705,25 = € 5.070,53); e - relativamente à segunda parcela de remuneração: - não prevendo o plano de recuperação a satisfação de nenhum dos créditos por via de liquidação de bens, a majoração de 5% prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não teria aplicação. 20. À luz da interpretação adotada no acórdão fundamento, a remuneração variável do senhor Administrador nunca poderia ultrapassar o valor total de € 5.070,53 – valor este bem inferior ao valor que foi fixado em € 9.388,29 (+ IVA). 21. Da referida contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento decorre a admissibilidade da revista por via do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, subsidiariamente, da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE. 22. E, ainda que assim não se entendesse – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, estando em causa a recuperação do Reclamante, sempre estaria em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, donde decorreria, também subsidiariamente, a admissibilidade da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE. Apreciando do mérito da reclamação: Não assiste razão ao reclamante. Constitui entendimento pacífico e perfeitamente consolidado neste Supremo Tribunal de Justiça que o regime especial de admissibilidade da revista estabelecido no artigo 14º, nº 1, do CIRE, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade (tempestividade na interposição do recurso, legitimidade do recorrente e impugnabilidade da decisão recorrida). No caso concreto, por falta de alçada não é admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação em causa que, nessa medida, é definitivo e insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dir-se-á ainda que a revista excepcional se encontra desde logo afastada pelo regime especialíssimo previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE. Esta disposição legal é totalmente clara e inequívoca ao estabelecer como regra geral, quanto aos processos de insolvência, que “não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação”. O que significa, sem a menor sombra de dúvida, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação é, em princípio, definitiva e insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujo acesso se encontra dessa forma legalmente vedado. Este modelo consagrado pelo legislador nacional em matéria insolvencial, que se compreende atendendo à necessidade de consolidar com a maior brevidade possível a definitividade do decidido, não permitindo o arrastamento e incerteza dessas decisões, com prejuízo para a segurança e interesse dos directamente envolvidos, revela o propósito deliberado de tornar fortemente restritivo o regime da admissibilidade de revista e, através dele, do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Por isso mesmo, neste contexto especialíssimo, não faria qualquer sentido, nem reveste lógica, a admissibilidade da revista excepcional. Ou seja, sendo a revista excepcional uma modalidade da revista normal (e que tem a ver com a limitação em que consiste a dupla conforme nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) e encontrando-se vedada a possibilidade de interposição de revista normal (independentemente da constituição da dupla conforme) tal implica inevitavelmente que não seja permitida in casu a interposição da revista excepcional, o que, a aceitar-se, afrontaria claramente o equilíbrio deste regime. Na situação sub judice, a recorrente exerceu o seu direito ao recurso nos termos legalmente permitidos, isto é, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que conheceu do seu recurso de apelação. Tal aresto é, por todos os motivos indicados, definitivo. Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão singular reclamada, julgando-se consequentemente findo o presente recurso e não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Lisboa, 13 de Setembro de 2023. Luís Espírito Santo (Relator) Graça Amaral Ana Resende V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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