Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077903
Nº Convencional: JSTJ00003065
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ199006200779031
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 76397
Data: 11/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
19 de Dezembro de 1989, no dominio dos artigos 442 n. 2 e 830, n. 1 do Codigo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto- Lei 236/80, de 18 de Julho, o direito a execução especifica não depende de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato-promessa, para o promitente comprador.
II - O Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, de caracter genericamente interpretativo, alarga o regime dos artigos 410, 442, e 830 do Codigo Civil, na Redacção do Decreto- -Lei 236/80, para alem dos contratos-promessa relativos a edificios construidos ou em construção e suas fracções autonomas, aos contratos onerosos relativos aos demais direitos reais, não havendo que distinguir, para efeitos de execução especifica, os contratos-promessa que tem por objecto imoveis rusticos, dos que por objecto tem os ditos edificios ou fracções.