Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003065 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200779031 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76397 | ||
| Data: | 11/16/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989, no dominio dos artigos 442 n. 2 e 830, n. 1 do Codigo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto- Lei 236/80, de 18 de Julho, o direito a execução especifica não depende de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato-promessa, para o promitente comprador. II - O Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, de caracter genericamente interpretativo, alarga o regime dos artigos 410, 442, e 830 do Codigo Civil, na Redacção do Decreto- -Lei 236/80, para alem dos contratos-promessa relativos a edificios construidos ou em construção e suas fracções autonomas, aos contratos onerosos relativos aos demais direitos reais, não havendo que distinguir, para efeitos de execução especifica, os contratos-promessa que tem por objecto imoveis rusticos, dos que por objecto tem os ditos edificios ou fracções. | ||