Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012749 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR SANÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR ONUS DA PROVA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300031674 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103 | ||
| Data: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sanção disciplinar laboral representa um incidente anormal no desenvolvimento da relação de trabalho introduzido pela entidade patronal. Portanto, cabe a esta o onus da prova da ocorrencia das circunstancias facticas que legitimam o seu comportamento. II - Dada a natureza primitiva da acção disciplinar, o que implica a presunção da inocencia do culpado, são inaplicaveis os artigos 342 e seguintes do Codigo Civil sobre o onus da prova. | ||