Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040793 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO BRISA PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110002422 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 823/99 | ||
| Data: | 10/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 493 N1. | ||
| Sumário : | I - Sem se apontar um efectivo e concreto defeito da via ou pavimento tradutor da violação dos deveres de conservação e/ou manutenção da estrada em que se produziu o acidente, por parte da concessionária "Brisa", falha a base material para qualquer presunção de culpa nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 493º do Código Civil. II - Assim, mesmo que se admitisse que um determinado troço de estrada, se encontrava em "imperfeitas condições de drenagem e escoamento", tal imperfeição só por si, sem a prova do concreto defeito em que se traduziu, nunca seria suficiente para imputar o resultado acontecido a uma conduta ilícita e culposa da Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |