Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3041
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DOENÇA PROFISSIONAL
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ASSIDUIDADE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Nº do Documento: SJ200812180030414
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Não pode afirmar-se a desobediência culposa e injustificada às ordens do empregador para o desempenho, pelo trabalhador, de determinadas funções, se a objectividade dos factos provados aponta apenas para que este, pretextando a doença de que padecia - e que foi dada como provada - , referiu não conseguir o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas, tendo iniciado algumas delas, que não logrou levar até ao fim, dizendo ser incapaz de as efectuar.
II - A verificação fáctica de uma doença ou incapacidade que, na realidade, diminui a total potencialidade do trabalhador para o desempenho das suas funções, releva para a questão de saber se o objectivo incumprimento dos deveres que sobre ele impendem devem, ou não, ser perspectivados como ilegítimos, porque culposos, mesmo que ao tempo da respectiva ocorrência a doença e a incapacidade ainda não estejam certificados pela entidade com exclusiva competência para o fazer : o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, nos termos do art. 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
III - Para a ocorrência de uma infracção disciplinar, mister é que se depare uma imputação subjectiva ao trabalhador, enfim, que o mesmo tenha actuado com culpa, revelando intentio de não pautar a sua conduta pelos ditames da boa fé, iluminadores de uma leal colaboração com a sua entidade empregadora.
IV - A recusa do trabalhador em desempenhar algumas das funções que sempre exercera invocando a doença de que padecia, geradora de determinado grau de incapacidade (como aliás posteriormente foi certificado), pelo que não conseguia levar a efeito esse desempenho, não pode imputar-se ao desiderato de não cumprir o desempenho das funções que lhe foram atribuídas.
V - Neste contexto, não denota também a disposição de não trabalhar a não comparência ao serviço do trabalhador entre 2 e 12 de Agosto de 2005, após ter recebido a carta da ré em que lhe era transmitido que, caso mantivesse a disposição de não trabalhar, devia abandonar de imediato as instalações da empresa (na sequência de uma anterior carta em que a ré lhe comunicara que, de futuro, ou trabalhava, ou fazia prova da sua incapacidade pelos meios legais, condição esta que não era possível, desde logo, ser alcançada pelo trabalhador).
VI - Em sede sancionatória, não basta a existência de um comportamento do trabalhador que, numa primeira aparência, possa apontar para o cometimento de uma infracção disciplinar por infracção dos deveres que, em abstracto, lhe estão cometidos, do mesmo modo que, para a formulação ponderada de um juízo de censura quanto a esse comportamento, mormente para efeitos de o subsumir ao conceito de justa causa, se não deve confinar a apreciação somente à verificação de que o mesmo foi prosseguido no exercício de um direito, sendo ainda necessário, além de um juízo de imputação subjectiva, o balanceamento de todas as circunstâncias que ocorreram no caso.
VII - Sobre a ré que, em sede reconvencional, invoca a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho [artigo 387.º. alínea b) do Código do Trabalho] recai o ónus de alegar e provar que não dispunha de qualquer posto de trabalho que permitisse ao autor, perante a incapacidade que lhe veio a ser reconhecida, desempenhar as funções inseridas no contrato laboral que não implicassem os movimentos incompatíveis com aquela incapacidade.
VIII- Ocorrendo o despedimento sem justa causa sobre trabalhador incapacitado em resultado de doença profissional, a indemnização de antiguidade deve ser calculada nos termos previstos no n.º 2 do art. 30.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tendo em conta, para além do mais, a norma supletiva constante do art. 100.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
IX- Optando o trabalhador, em substituição da reintegração, pela indemnização desenhada no n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, o direito à recepção das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deve ser calculado até este momento e não por referência ao momento temporal em que ocorreu a opção.
X - Não se surpreende nesta interpretação (plasmada no antecedente ponto IX) ofensa do que se consagra no art. 20.º da Constituição da República, ou uma definição normativa que inculque uma solução de desproporcionalidade, porque arbitrária e desprovida de fundamento razoável.
Decisão Texto Integral:

1. Pelo Tribunal do Trabalho de Valongo instaurou AA contra C... – S... de M... e E..., S.A., acção de processo comum, solicitando que fosse a ré condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento de que, ele autor foi alvo por parte da ré, condenando-se esta a pagar-lhe € 2.528,80, a título de retribuição em dívida relativa ao período compreendido entre 25 de Julho e 24 de Outubro de 2005, € 1.809,02, a título de retribuição em dívida relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho, todos os vencimentos, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 25 de Outubro de 2005 e até ao trânsito em julgado da sentença, e o dobro legal da indemnização, em substituição da reintegração, computada desde logo em € 41.856 e actualizável até à data da sentença.

Aduziu, muito em síntese, que começou a trabalhar para a ré em 1 de Julho de 1990, vindo-lhe a ser diagnosticada uma doença profissional denominada epicondilite, o que levou a mesma ré a cometer-lhe novas funções; porém, a ré pretendeu impor ao autor a realização de tarefas incompatíveis com aquela doença e, porque elas não podiam ser realizadas por este, instaurou-lhe processo disciplinar, suspendendo-o do exercício de funções, vindo esse processo a culminar com a decisão de despedimento, o qual não tem qualquer justificação de facto ou de direito, sendo que o processo disciplinar padece de nulidades; que a ré não lhe pagou a retribuição correspondente ao período de 25 de Julho a 24 de Outubro de 2005 e a totalidade dos proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal desse mesmo ano.

Contestou a ré, sustentando, em súmula, que, após ela lhe ter cometido novas funções, mesmo assim o autor não as desempenhou, mantendo-se nos lavabos sem nada fazer e não vindo a comparecer no seu local de trabalho a partir da manhã de 2 de Agosto de 2005 e nos dias 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 12 de Agosto; que o autor não demonstrou estar afectado de qualquer grau de incapacidade; que o processo disciplinar não padece de nulidade.

Reconveio ainda a ré invocando que, mesmo que fosse verdade estar o autor afectado da alegada doença que o incapacitasse para o exercício das funções que desempenhava – torneiro mecânico de primeira –, o que era certo era que ela não tinha qualquer outro posto de trabalho que lhe pudesse atribuir, razão pela qual deveria ser declarada a caducidade do contrato de trabalho.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 17 de Julho de 2007, a ser proferida sentença que: –

– considerando ilícito o despedimento do autor, condenou a ré a pagar-lhe: –
– todos os salários, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 24 de Outubro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença, “sem prejuízo do disposto no artigo 437º nº 2 e 3 do Código do Trabalho e a liquidar, se necessário, em execução de Sentença”;
– uma indemnização correspondente a sessenta dias de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção até àquele trânsito, estando já vencidos, a esse título, € 29.648;
– € 2.528,80 de vencimentos referentes ao período de 25 de Julho a 24 de Outubro de 2005, e € 476,25 referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato;
– julgou improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 14 de Abril de 2008, negou provimento à apelação.


2. Mantendo a sua irresignação, vem agora a ré pedir revista, culminando a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: –

– Não tendo o recorrido provado estar temporariamente incapacitado para o trabalho e tendo sido dado por provado que à data dos factos o CNPCRP não havia certificado qualquer incapacidade em virtude de doença profissional, nem os serviços da Segurança Social atestado a sua incapacidade para o trabalho, teria de se considerar que o recorrido estava apto para desempenhar as funções para que foi contratado.
– Não existindo à data da prática dos factos qualquer elemento que provasse a incapacidade do recorrido e justificasse a sua recusa em trabalhar (não obstante as diversas solicitações da recorrente nesse sentido – cfr. alínea Q) e T) dos factos dados por provados), era absolutamente legítimo à recorrente interpretar tal recusa como uma desobediência culposa e injustificada do trabalhador às ordens e instruções do empregador.
– Conforme dispõe peremptoriamente o art. 77.º n.º 3 do D.L. 248/99, de 2-7: ‘A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do CNPCRP’, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos de atribuição da indemnização por incapacidade temporária’
– Não existe na actual legislação qualquer disposição que imponha aos empregadores a obrigação de ocupar os trabalhadores parcialmente incapacitados para o trabalho em virtude de doença profissional, quer o disposto no art. 30.º quer no 40.º da L. 100/97, de 13-9, nunca foram objecto da regulamentação autónoma necessária (veja-se o disposto no art. 2.º n.º 2, alínea e) do D.L. 143/99, de 30-4), o que determina a sua não aplicabilidade às entidades patronais.
– A partir de 02/08/2005 o recorrido optou claramente por uma situação de ausência injustificada e desobediência às ordens da apelante.
– Os comportamentos descritos e dados como provados constituem uma violação dos deveres consagrados nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 121.º do Código do Trabalho, violação esta grave e que, por si só, toma impossível a manutenção da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do disposto no art. 396.º n.º 1 e n.º 3 alíneas a), d) e g) do Código do Trabalho.
– Tendo sido reconhecida ao recorrido uma incapacidade permanente parcial de 8% (cfr. alínea AA) dos factos dados por provados), depois de ter sido declarada pelo CNPCRP a ausência de qualquer incapacidade e depois de cessado factualmente o contrato de trabalho, e não tendo a recorrente ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual que pudesse atribuir ao recorrido, face à recusa de trabalhar por parte do mesmo, deve o contrato de trabalho ser declarado cessado por caducidade e, assim, proceder o pedido reconvencional formulado pela recorrente.
8 – O disposto no art. 30.º da L. 100/97 é privativo do regime dos acidentes de trabalho, por só a estes dizer respeito, não devendo ser aplicável ao caso sub judice, o que, em caso de se entender que o recorrido foi ilicitamente despedido, o que não se concebe, a recorrente apenas teria de ser condenada no pagamento da indemnização de antiguidade à razão de 30 dias por cada ano ou fracção de antiguidade e não à razão de 60 como aconteceu na douta sentença ora posta em crise.
– A compensação a que alude o art. 437.º do C.T. apenas é devida enquanto se mantiver o vínculo contratual, não havendo qualquer fundamento para a sua atribuição quando deixe de estar em causa, ou seja afastada, a reintegração do trabalhador.
10ª – A opção do trabalhador pelo recebimento da indemnização de antiguidade, acarreta a cessação do contrato de trabalho, ainda que de forma atípica, razão pela qual só são devidos os vencimentos intercalares até à data da opção.
11ª – A sentença posta em crise violou nomeadamente o disposto nos arts. 30.º e 40.º da Lei 100/97, de 13-9; art. 77.º do D.L. 248/99, de 2-7; art. 2.º n.º 2, alínea e) do D.L. 143/99, de 30-4); arts. 387.º alínea b), 396.º n.º 1 e n.º 3 alíneas a), d) e g), art. 437.º e 439.º todos do Código do Trabalho.

Respondeu o autor à alegação da ré dizendo que ela nada de novo trazia relativamente à alegação formulada na apelação, sendo que não era de censurar o aresto recorrido.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, somente sobre ele se pronunciou a ré, que continuou a defender o ponto de vista já sustentado na alegação de recurso no que se refere a não dever serem pagas ao autor, no caso de declaração da ilicitude do despedimento, os salários intercalares após ter ele optado pela indemnização substitutiva da reintegração.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Pelo acórdão ora em crise vem dada por assente a seguinte factualidade, a que este Supremo atenderá, visto aqui se não colocar qualquer das situações a que aludem o nº 2 do artº 722º e o nº 3 do artº 729º, ambos do Código de Processo Civil: –

– 1) o autor celebrou um contrato com a ré, com início de produção de efeitos no dia 1 de Julho de 1990, em consequência do qual lhe prestou, desde então, a sua actividade profissional inerente à categoria profissional de torneiro mecânico, sob as ordens, direcção e autoridade desta, auferindo um vencimento que, em Outubro de 2005, ascendia à remuneração base de € 872,00;
– 2) a fls. 89 a 96, e datada de 6 de Setembro de 2005, encontra-se junta a nota de culpa subscrita pelo instrutor do processo disciplinar, BB;
– 3) no culminar desse processo disciplinar, a ré procedeu ao despedimento com invocação de justa causa, conforme decisão datada de 21 de Outubro de 2005, junta a fls. 113, na qual também decide ratificar todo o processado pelo instrutor no processo disciplinar;
– 4) o autor não tinha, antes, sofrido qualquer sanção disciplinar por parte da ré;
– 5) em Maio de 2004, foi-lhe diagnosticada, pela Drª. F... R..., na sequência de um exame realizado no âmbito da Medicina do Trabalho, uma doença profissional denominada epicondilite;
– 6) na sequência do citado diagnóstico, o autor foi encaminhado para a competente junta de incapacidades – doenças profissionais –, a qual, por seu turno, fez dar entrada, em 29 de Outubro de 2004, no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a respectiva participação obrigatória;
– 7) a ré enviou ao autor carta datada de 27 de Agosto de 2004, junta a fls. 18 dos autos, com os seguintes dizeres: –
Estando vossa excelência dado como inapto para o exercício das funções inerentes à sua categoria profissional e a [ ] fim de dar cumprimento ao estipulado no art. 306º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), determina-se o seguinte: 1. Com início a 23.8.2004, deverá vossa excelência desempenhar as seguintes funções: a) Controlo e registo do movimento de acesso às instalações da C... S.A. (Freixieiro – Perafita), devendo zelar para que o portão automático de acesso de viaturas se mantenha fechado no final do seu período diário de trabalho; o acesso a peões seja efectuado pelo portão pequeno, a fechar à chave no final do seu período diário de trabalho; controlar e registar as entradas e saídas de viaturas e pessoas das instalações; sejam salvaguardados todos os bens da C... S.A., existentes no seu posto de trabalho; b) registar e comunicar à empresa prestadora de serviços de segurança todas as ocorrências que repute como importantes para a manutenção da segurança de pessoas e bens; c) proceder à manutenção, conservação e higiene do seu posto de trabalho (portaria); d) prestar apoio aos serviços de manutenção das instalações”;
– 8) a autor encontrou-se na situação de baixa por doença profissional entre 8 de Junho de 2005 e o dia 7 de Julho de 2005, entre outros períodos de baixa;
– 9) a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de vencimento relativo ao período decorrido entre os dias 25 de Julho e 24 de Outubro de 2005;
– 10) a ré pagou-lhe a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, relativo ao tempo de trabalho prestado no decurso do ano de 2005, a quantia de € 305,28;
– 11) Em 10 de Janeiro de 2005 a ré comunicou ao autor um despacho por ela emitido, no qual decidia suspender a tramitação dos processos disciplinares que lhe tinha movido nos dias 10 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2004, sendo de imediato levantada a suspensão do trabalho, pelo que deveria reassumir de imediato o desempenho das suas funções de torneiro mecânico, aí referindo também que sendo “a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais” (…) “é prematura e de qualquer forma inidónea a prola[ ]ção de qualquer juízo de valor sobre a eventual afectação de doença profissional relativamente ao senhor AA”;
– 11) a Drª F... R..., do Centro de Saúde de Valongo, extensão de Alfena, da ARS do Norte, endereçou à ré uma informação clínica, de 14 de Abril de 2005, junta a fls. 18, na qual é referido que o aqui autor encontra-se afectado por uma doença profissional denominada epicondilite, que se manifesta por uma dor aguda na face externa do cotovelo e que lhe causa incapacidade temporária para o exercício das respectivas funções profissionais, e que, embora não esteja com uma incapacidade absoluta para o trabalho, não poderá exercer funções que impliquem movimentos repetitivos e tarefas incompatíveis com a doença;
– 13) o autor enviou à ré os relatórios e pareceres médicos que se encontram juntos a fls. 41 a 47, relativos à sua situação clínica;
– 14) o autor enviou à ré a carta datada do dia 29 de Junho de 2005, cuja cópia encontra-se junta a fls. 48, e na qual refere que era sua intenção retomar o exercício de funções profissionais no dia 8 de Julho, dia subsequente ao da cessação da sua baixa médica, solicitando à ré que esta lhe ordenasse a prestação de serviços compatíveis com as suas actuais limitações, de forma a que a sua lenta recuperação não fosse colocada em causa de forma irreversível, carta essa que não teve resposta escrita por parte da ré;
– 15) o autor retomou o seu trabalho no dia 8 de Julho de 2005, tendo-lhe a ré destinado o desempenho de tarefas inerentes à categoria profissional de torneiro mecânico;
– 16) a ré endereçou ao autor carta, datada de 21 de Julho de 2005, junta a fls.51, na qual esta lhe refere, nomeadamente, que ele deve comprovar perante a C... a sua incapacidade para o exercício das suas funções de torneiro mecânico, sendo que sem [isso] ser comprovado não poderiam aceitar a recusa do desempenho das funções, comunicando-lhe ainda que a única actividade susceptível de ser preenchida por ele consistia na prestação de serviços gerais de manutenção e limpeza de equipamentos e das instalações;
– 17) o autor desempenhou durante um dia as tarefas de manutenção e de limpeza de equipamentos e instalações da ré;
– 18) em resposta, o autor enviou uma carta à ré, datada de 23 de Julho de 2005, cuja cópia encontra-se junta a fls.52 e 53, na qual refere, nomeadamente, que não corresponde à verdade a inexistência de actividade susceptível de ser exercida por si para além dos serviços gerais de manutenção e limpeza de equipamentos e das instalações, referindo ainda que essas actividades não são compatíveis com o seu estado e capacidade residual, uma vez que implicam movimentos repetitivos, incompatíveis e insuportáveis com a doença que o afecta, não podendo assim acatar novas ordens de exercer as referidas actividades de serviços gerais de manutenção e limpeza de equipamentos e das instalações;
– 19) a ré entregou ao autor carta, datada de 26 de Julho de 2005, junta a fls.98, na qual, nomeadamente, lhe refere que de futuro ou ele trabalha, ou faz prova dessa incapacidade, pelos meios legais, avisando-o ainda que “sem trabalho não há retribuição” e que “por isso o dia de ontem não lhe será pago”;
– 20) a ré entregou ao autor carta, datada de 2 de Agosto de 2005 e junta a fls.99, na qual, nomeadamente, lhe refere que, caso mantenha a disposição de não trabalhar, deve abandonar de imediato as instalações da empresa e que era considerado na situação de falta injustificada e desobediência desde o dia 27 de Julho de 2005;
– 21) o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais enviou à ré ofício, datado de 16 de Fevereiro de 2005, nos termos do qual é informado, nomeadamente, que deu entrada naqueles serviços uma participação obrigatória, que é presuntiva da existência de doença profissional, e que enquanto o CNPRP não avaliar a situação de baixa profissional, o diagnóstico dos serviços de saúde é presunção bastante da existência dessa doença dentro dos parâmetros estabelecidos por aqueles serviços, sendo estes que deverão conceder incapacidade temporária absoluta;
– 22) o CNPRP enviou ofício, datado de 15 de Fevereiro de 2006, junto a fls. 138, no qual, nomeadamente, informa que o processo se encontra concluído, tendo sido a doença caracterizada como doença profissional mas sem incapacidade permanente parcial;
– 23) foi atribuído ao autor, em 22 de Novembro de 2006, uma incapacidade permanente de 8%, com efeitos a partir do dia 26 de Outubro de 2006;
– 24) o autor enviou à ré carta, datada de 8 de Agosto de 2005, junta a fls. 123;
– 25) em 5 de Agosto de 2005, o autor entregou à Inspecção-Geral do Trabalho o requerimento juntos a fls.56 e 57;
– 26) o autor, face à sua doença de epicondilite, que padece, dizia não poder realizar algumas das tarefas que a ré lhe destinou, após ele ter retomado o seu posto de trabalho no dia 8 de Julho de 2005;
– 27) após ter reatado o trabalho no dia 8 de Julho de 2005, efectuou montagem de motores em carros de rega durante cerca de uma semana sem apresentar queixas e, após esse período, a ré destinou-lhe outras tarefas de torneiro mecânico, que implicavam um maior esforço físico, tendo ele desempenhado algumas delas;
– 28) o autor referia não conseguir continuar a desempenhar algumas das tarefas mais pesadas de torneiro mecânico, devido à sua doença, iniciando algumas delas e não as logrando levar até ao fim, dizendo não ser fisicamente capaz de as efectuar;
– 29) o autor, após ter reatado o trabalho no dia 8 de Julho de 2005, exerceu, durante cerca de duas semanas, as funções de torneiro mecânico;
– 30) a autor disse a responsáveis da ré que, devido ao seu estado de saúde, não conseguia continuar a desempenhar algumas das tarefas de torneiro mecânico, e a ré, passados alguns dias, disse-lhe que, então, passaria a desempenhar tarefas na área de manutenção e de limpeza dos equipamentos e instalações;
– 31) o autor, após ter tido alta médica, passou a comparecer nas instalações da ré, dispondo-se a prestar tarefas que considerava não agravarem o seu estado clínico;
– 32) CC, responsável da parte industrial da C..., disse ao autor, alguns dias depois de este ter terminado as tarefas de montagem de motores em carros de rega, para sair do interior da oficina onde se encontravam os outros torneiros mecânicos a trabalhar, e foi a partir dessa data que a ré lhe transmitiu que passaria a desempenhar tarefas na área de manutenção e de limpeza dos equipamentos e instalações;
– 33) as tarefas de montagem de motores de rega eram realizadas apenas esporadicamente naquela empresa;
– 34) o autor, por vezes, encontrava-se no interior da oficina e, não estando a efectuar qualquer trabalho de torneiro mecânico, conversava com os seus colegas que aí se encontravam a trabalhar;
– 35) CC disse-lhe que assim não podia estar no interior da oficina, sem estar a trabalhar, e que era melhor ir para o exterior da mesma;
– 36) face a essa ordem, o autor foi então para o pátio exterior da oficina, e pôs-se a ler uma revista;
– 37) DD, que era colega de trabalho do autor, [ ] no mesmo dia em que CC disse ao autor para ir para o exterior da oficina, aconselhou este a não ficar no pátio a ler, e que era melhor ir antes para o interior do balneário da empresa, o que o autor fez;
– 38) a ré entregou [ao autor] as cartas referidas em 19 e 20;
– 39) o autor, após ter recebido [a] carta no dia 2 de Agosto de 2005, não voltou às instalações da empresa.


2. Talqualmente sucedeu no recurso de apelação, a ora impugnante, que na vertente revista praticamente reproduz a alegação produzida naquele primeiro recurso, vem questionar o decidido no acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto sustentando que: –

– não se demonstrou que o autor, à data dos factos originadores do procedimento disciplinar, estava incapacitado para o trabalho, pois que essa demonstração só poderia ser levada a efeito pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, razão pela qual não tinha ele justificação para a sua recusa em trabalhar;
– em consequência, uma tal recusa configurava uma desobediência às ordens dadas pelo empregador, justificativas da sanção aplicada;
– não existe disposição legal que imponha aos empregadores a obrigação de ocupar os trabalhadores parcialmente incapacitados para o trabalho por doença profissional, já que o que se encontra prescrito nos artigos 30º e 40º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, nunca foi objecto de regulamentação;
– deveria, após ter sido reconhecida ao autor uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 8%, ser considerado que o contrato de trabalho que o vinculava à ré havia caducado, já que esta não dispunha de posto de trabalho apto à ocupação e desempenho de funções compatíveis com o estado e capacidade residual do autor;
– ainda que se entendesse que o despedimento do autor foi ilícito, a indemnização a conferir-lhe não deveria ser fixada no dobro, pois que o artº 30º da Lei nº 100/97 apenas se aplica aos acidentes de trabalho;
– optando o trabalhador pela indemnização a que se reporta o artº 437º do Código do Trabalho, só serão devidos os vencimentos até à data da opção.

Estas, pois, as questões que cumpre enfrentar.


3. No que concerne ao primeiro problema, anote-se que, de acordo com a nota de culpa formulada no processo disciplinar instaurado pela ré ao autor [cfr. item 3) de II 1. e fls. 113 dos autos], a este foram imputadas as infracções consistentes em ele se ter recusado a trabalhar nos dias 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 de Junho de 2005, na parte da manhã dos dias 1 e 2 de Agosto seguinte, e em ter faltado injustificadamente na parte da tarde do mencionado dia 2 de Agosto e nos dias 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 12 do mesmo mês.

Da matéria de facto apurada, com segurança, apenas se poderia retirar que, após 2 de Agosto de 2005 [dia em que recebeu da ré uma carta em que lhe era transmitido que, caso mantivesse a disposição de não trabalhar, devia abandonar de imediato as instalações da empresa e que era considerado na situação de faltas injustificadas e desobediência desde o dia 27 d Julho de 2005 ­– cfr. items 20) e 39 de II 1.] o autor não voltou às instalações da empresa.

No que se prende com a imputada recusa do autor em trabalhar nos dias 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 de Junho e na parte da manhã dos dias 1 e 2 de Agosto, ambos de 2005, do demonstrado quadro fáctico já não se extrairia, também com grau de segurança, essa recusa. Na verdade, desse quadro tão-somente defluía que o autor retomou o seu trabalho em 8 de Julho de 2005, após a cessação da «baixa» [cfr. items 8), 15) de II 1.], desempenhou durante um dia as tarefas de manutenção e de limpeza do equipamento e das instalações da ré [cfr. item 17) de II 1.], efectuou, após reatar o trabalho, naquela data de 8 de Julho de 2005, montagem de motores em carros de rega durante cerca de uma semana [cfr. item 27) de II 1.], exerceu, durante cerca de duas semanas, também após aquela data, as funções de torneiro mecânico [cfr. item 29) de II 1.] e passou, identicamente após a referida data, a comparecer nas instalações da ré, dispondo-se a prestar tarefas que considerava não agravarem o seu estado clínico [cfr. item 31) de II 1.].

Não se poderia, assim, sustentar, como o faz a impugnante, a recusa do autor em prestar serviço nos dias a que se reporta a nota de culpa.

É certo que ficou igualmente provado que o autor: –

– enviou à ré uma carta datada de 23 de Julho de 2005 (cfr. fls. 52 e 53) na qual referiu que não correspondia à verdade que esta não dispunha de actividades que podiam por si ser desempenhadas para além dos serviços gerais de manutenção e limpeza das instalações, e que essas actividades não eram compatíveis com o seu estado e capacidade residual, já que implicavam movimentos repetitivos, incompatíveis e insuportáveis com a doença da qual estava afectado, razão pela qual não podia acatar as ordens que lhe foram dadas no sentido de desempenhar aquelas actividades [cfr. item 18) de II 1.];
– face à doença de epicondilite de que padecia, dizia não poder realizar algumas das tarefas que a ré lhe destinou [cfr. item 26) de II 1.];
– também referia que, perante a sua doença, não conseguia desempenhar as tarefas mais pesadas de torneiro mecânico, iniciando algumas delas e não as logrando levar até ao fim, dizendo não ser capaz de as efectuar [cfr. item 28) de II 1.];
– por vezes, encontrava-se no interior da oficina e, não estando a efectuar qualquer trabalho de torneiro mecânico, conversava com os colegas que aí se encontravam a trabalhar [cfr. item 34) de II 1.];
– tendo-lhe sido dito por Luís Pereira, responsável da parte industrial da ré, que, sem estar a trabalhar, não podia estar no interior da oficina, pelo que seria melhor ele ir para o exterior, foi para o pátio exterior da oficina, pondo-se a ler uma revista, vindo, depois, após ter sido aconselhado por um colega, a ler essa revista no balneário [cfr. items 35), 369 e 37) de II 1.].

Simplesmente, da mera objectividade deste elenco agora levado a efeito, não se podiam retirar quaisquer elementos permissores de uma conclusão no sentido de ter havido, por banda do autor, um intento, necessariamente subjectivo, em não desempenhar as funções que lhe foram cometidas pela ré.

Antes aquela objectividade apontaria unicamente para que o autor, invocando ou pretextando a doença de que padecia – e que foi dada como provada [cfr. items 11), 22), 23) e 26 – primeira parte – de II 1.], teria referido não conseguir o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas, tendo iniciado algumas delas, que não logrou levar até ao fim, dizendo ser incapaz de as efectuar.

Neste contexto, não se poderia, desde logo, considerar como procedente a alegação da impugnante no ponto em que brande pela verificação de desobediência culposa e injustificada às ordens dela emanadas para o desempenho, pelo autor, de determinadas funções.


3.1. Porém, mesmo a considerar-se eventualmente que o acórdão em sindicância, ao contrário do que ficara consignado na sentença da 1ª instância, ao referir que “Tendo em conta a matéria dada como provada podemos concluir que o Autor recusou prestar parte das funções que sempre exerceu (de torneiro mecânico), invocando sofrer de doença – epicondilite – que lhe limitava[ ] seriamente os movimentos do braço direito”, uma tal asserção conclusiva representava, afinal, uma inferência retirada da matéria fáctica provada na vertente do apuramento do elemento subjectivo da recusa – intenção de não desempenho de prestação das funções de torneiro mecânico (e não assim uma mera exposição à ré das razões por que lhe não era possível essa prestação) –, não sendo, em consequência, permitido a este Supremo sindicar essa inferência, pois que aqui se não postava qualquer uma das situações a que alude a segunda parte do nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, então haverá que enfrentar a questão de saber se essa «recusa» (a que alude o acórdão recorrido) e, bem assim, a não comparência do autor ao serviço após ter recebido a carta da ré de 2 de Agosto de 2005, representaram uma ilícita violação das obrigações que, a título exemplificativo, se encontram enunciadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho, violação essa a aferir para efeitos do que se normatiza, também exemplificativamente, nas alíneas a), d) e g) do nº 3 do sequente artº 396º.

A esse respeito, o acórdão em crise discreteou assim: –

“(…)
E seria a recusa do Autor ilegítima?
Para se responder a tal pergunta há que ponderar a situação do Autor em termos de incapacidade para o trabalho. Ou seja: não estava o Autor obrigado a prestar todas as funções da sua categoria profissional como até então havia acontecido?
Nos termos do art.77º nº3 do DL 248/99 de 2.7 – diploma que regulamenta a Lei 100/97 de 13.9, relativamente à protecção da eventualidade de doenças profissionais – ‘a certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária’.
Do acabado de referir podemos concluir que só o CNPCRP tem competência para a certificação das incapacidades (a qual abrange o diagnóstico da doença e a sua caracterização como doença profissional – nº1 do art.77º). Contudo, tal não é impeditivo da atribuição ao trabalhador, pelos serviços médicos de saúde, de uma incapacidade temporária (absoluta ou parcial), baseada na presunção da existência da referida doença.
E tanto assim é que o Autor esteve de baixa por doença profissional entre 8.6.2005 e 7.7.2005 sendo que a certificação da doença ocorreu muito depois (nºs. 8 e 23 da matéria d[e] facto).
Ora, tendo o Autor regressado ao trabalho no dia 8.7.2005, tal significa que ele estaria em condições de exercer as funções que até então exercera. No entanto, provou-se que ele, Autor, alegava a impossibilidade física de executar determinadas tarefas (as mais pesadas), e está também provado que a médica que o observou declarou que o mesmo não podia exercer funções que implicassem movimentos e tarefas incompatíveis com a doença (nº12 da matéria provada).
Por isso, e tendo em conta todo o circunstancialismo descrito – o qual era do conhecimento da Ré – temos de concluir que a recusa do Autor em executar determinadas tarefas da sua categoria profissional não se traduz em recusa ilegítima. Acresce que da matéria dada como provada decorre que o Autor alguma coisa ia fazendo, à excepção das tarefas mais pesadas (nº29 da matéria provada).
Em conclusão: a recusa do Autor em prestar trabalho, não constitui, pelas razões que se deixaram expostas, recusa ilegítima. E assim sendo, não lhe pode ser imputado a violação de qualquer dever com base nesses mesmos factos.
Mas que dizer das faltas que a Ré lhe imputa como injustificadas?
Conforme matéria provada a Ré remeteu ao Autor carta a comunicar-lhe que caso se mantivesse na disposição de não trabalhar devia abandonar as instalações da empresa e que era considerado na situação de faltas injustificadas e de desobediência desde o dia 27.7.2005, sendo que após ter recebido a carta no dia 2.8.2005 o Autor não voltou às instalações da Ré.
Tendo em conta o acabado de referir não se pode falar no caso concreto em faltas injustificadas quando é a própria Ré que impõe ao Autor uma determinada conduta: ou ele trabalha ou então abandona as instalações.
Ora, se está provado a impossibilidade do Autor executar determinadas movimentos – como já deixamos atrás referido – a Ré demonstrou total indiferença pelo teor dos relatórios médicos que recebeu e que a informavam das ‘limitações’ do trabalhador. Limitações que ela inicialmente tomou em consideração (nº7 da matéria provada), e que mais tarde abandonou (nº11 da matéria provada).
Por isso, e atento todo o circunstancialismo descrito, podemos concluir que no caso não se verifica uma situação de faltas injustificadas na medida em que a recusa do Autor em não efectuar determinadas tarefas não era ilegítima e como tal a sua ausência ao trabalho prendia-se com a condição imposta pela sua entidade patronal – ou trabalhava ou não comparecia na empresa.
Deste modo, também não se verifica a violação de qualquer dever por parte do trabalhador.
Logo, inexistindo qualquer infracção disciplinar cai pela base o despedimento declarado pela Ré.
Mas mesmo que se defenda que a recusa do Autor é ilegítima e que ele faltou injustificadamente temos de concluir pela inexistência de justa causa. Senão vejamos.
Nos termos do nº2 do art.396º do C. do Trabalho ‘para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes’.
A matéria dada como provada permite afirmar que a Ré tinha conhecimento do teor dos relatórios médicos que indicavam a situação do Autor, mais propriamente as suas limitações profissionais em resultado da doença que o atingia.
E tais limitações não eram ‘inventadas’ pelo Autor, o qual já trabalhava na Ré, à data dos factos, há 15 anos e sem passado disciplinar.
Ora, todo este circunstancialismo não poderia nem deveria ser indiferente à Ré aquando da ponderação da sanção a aplicar ao Autor, a significar que a sanção ‘despedimento’ é demasiadamente gravosa e injustificada. Por outras palavras: a admitir-se que o Autor praticou os factos que a Ré lhe imputava (desobediência e faltas injustificadas), então a sua conduta devia ser censurada mas nunca com a sanção máxima (o despedimento) atento todo o circunstancialismo que se deixou referido.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela inexistência de justa causa do despedimento.
(…)”

A recorrente, como bem resulta das «conclusões» que produziu na presente revista, rebela-se contra os entendimento e juízo alcançados pelo aresto sub iudicio, esgrimindo, em primeira linha, com o argumento de harmonia com o qual não ficou demonstrado que, aquando da «recusa» do autor em desempenhar as funções que lhe foram cometidas, e ao não ter ele comparecido ao serviço, o mesmo estivesse incapacitado para tal desempenho, já que essa incapacitação apenas poderia ser certificada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, pelo que aquelas recusa e faltas configuravam desobediência ilegítima e faltas injustificadas, passíveis de aplicação da sanção de despedimento que foi imposta.

Vejamos, então.

Não se nega que, segundo os comandos ínsitos nos números 1 e 3 do artº 77º do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, a certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade (…) – cfr. nº 1 – e que a certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva competência do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária (no seguimento, aliás, do que se consagra no artº 29º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro)

Isso significa que determinada doença, para, «aos olhos» da lei, ser caracterizada como uma doença profissional, tem de ser objecto de diagnóstico e caracterização como tal por parte de um organismo público, o qual ainda terá de, alcançada essa caracterização, graduar a incapacidade dela resultante.

Não resulta, todavia, dos indicados preceitos que, antes da dita caracterização, um trabalhador não esteja afectado de doença que, no campo da realidade, lhe vá diminuir a sua total potencialidade para o desempenho de funções.

A posterior certificação da doença como doença profissional – circunstância que, claramente só ocorrerá num lapso temporal mais dilatado, pois que ela é levada a efeito por intermédio de ulteriores procedimentos de diagnóstico e burocráticos – não implica que se conclua que, enquanto a certificação não ocorrer, se deve dar como inexistente o mal de que o trabalhador padece e a eventual incapacidade, dele decorrente, para a prestação de determinadas funções.

Aliás, no caso dos autos, ficou inclusivamente demonstrado que a Comissão Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais veio a considerar que o autor padecia de uma doença profissional que lhe demandava uma incapacidade permanente de 8%, e que essa doença fora já diagnosticada, na sequência de um exame realizado no âmbito da Medicina do Trabalho, muito antes dos factos em que se baseou a decisão disciplinar [cfr. item 5) de II 1.]

A matéria de facto apurada aponta, tal como se consignou no acórdão impugnado, que, perante a demonstrada doença de que o autor padecia, ele não podia exercer funções que implicassem movimentos e tarefas incompatíveis com essa doença, consoante foi atestado pela médica do Centro de Saúde de Valongo, da ARS do Norte, o que vale por dizer que aquele padecimento, no domínio do real, implicava um grau de incapacidade.

A verificação fáctica dessas doença e incapacidade, claramente que hão-de relevar para a questão de saber se os objectivos incumprimentos dos deveres que impendiam sobre o autor devem, ou não, ser perspectivados como ilegítimos, porque culposos, mesmo que, ao tempo da respectiva ocorrência, ainda não estivessem certificadas, nos termos do falado artº 77º, sendo que, de todo o modo, como se viu, o vieram a ser.

Não pode, assim, proceder o argumentário da recorrente no sentido de, não se encontrando certificada a doença profissional do autor e a respectiva incapacidade, ele dever prestar as funções que lhe foram cometidas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em desobediência ilegítima às ordens da sua entidade patronal, do mesmo passo revelando desinteresse repetido pelo cumprimento, com a devida diligência, das obrigações inerentes à prestação de funções.

Sabido, como é, que a gravidade de um comportamento do trabalhador, para efeitos de aferição da justa causa de despedimento, é um conceito «objectivo-normativo», que não pode, por isso mesmo, repousar, seja na subjectividade da entidade empregadora, seja na subjectividade do aplicador do direito, quando o despedimento for judicialmente impugnado, o que o mesmo é dizer que tal gravidade há-de ser ponderada tendo por parâmetro o critério de um empregador razoável, à luz de um dito «critério social normal», tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (cfr. o nº 2 do artº 396º do Código do Trabalho e João Leal Amado, in Questões Laborais, 2º, 113), convém este Supremo na corte de razões que conduziram o acórdão recorrido a entender que da objectiva actuação do autor que, somente atendendo a uma mera objectividade, poderia representar postergação dos deveres consignados nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 121º do mesmo corpo normativo, não resultava a ocorrência de infracção disciplinar.

Na verdade, para esta ocorrência, mister é que se depare uma imputação subjectiva ao trabalhador. Enfim, necessário se torna que o mesmo tenha actuado com culpa, revelando intentio de não pautar a sua conduta pelos ditames da boa fé, iluminadores de uma leal colaboração com a sua entidade empregadora.

Simplesmente, não foi isso que sucedeu in casu.

De facto, não logrou a recorrente demonstrar que a «recusa» em trabalhar por parte do autor se deveu a um desiderato de não cumprir o desempenho de funções que lhe foram atribuídas, antes se provando que o mesmo, mercê da doença de que padecia, geradora de um determinado grau de incapacidade (como, aliás, posteriormente foi certificado), não conseguia levar a efeito esse desempenho.

Estas considerações são também aplicáveis no domínio da não comparência do autor no seu local de trabalho após o dia em que recebeu a carta da ré datada de 2 de Agosto de 2005.

Efectivamente, como resulta da matéria provada, a ré comunicou por escrito ao autor em 26 de Julho de 2005 que o mesmo, de futuro, ou trabalhava, ou fazia prova da sua incapacidade pelos meios legais, vindo, em carta de 2 de Agosto seguinte, a comunicar-lhe que, caso ele mantivesse a disposição de não trabalhar, devia abandonar de imediato as instalações da empresa.

Ora, a condição aposta no primeiro escrito – a feitura de prova da sua incapacidade pelos meios legais (e, como se vê do agora sustentado na alegação, a recorrente entendia que essa prova só era almejável pela certificação levada a efeito pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais) – era uma condição que, como se viu, não era possível de, desde logo, ser alcançada pelo autor, sendo que ele tinha comprovado perante a ré a realização de um diagnóstico médico que apontava no sentido de sofrer de uma determinada enfermidade, ao menos qualificável ou qualificanda como doença profissional, e que implicava a impossibilidade de exercício de movimentos repetitivos e tarefas com ela incompatíveis.

Pelo que respeita à segunda carta, é patente que não foi apurada a «não disposição» do autor em trabalhar. Pelo contrário [cfr. item 31) de II 1.], o autor, após o período de «baixa» que terminou em 8 de Julho de 2005, passou a comparecer nas instalações da ré, dispondo-se a prestar tarefas que não agravassem o seu estado clínico.

Não é, desta arte, sustentável que, perante o teor desses escritos, e atento o que imediatamente acima se expôs, se diga, como a recorrente o faz, que foi apenas determinado ao autor “que fizesse uma escolha: ou trabalhar ou fazer prova da incapacidade, pois caso mantivesse a disposição de não trabalhar, deveria abandonar as instalações da empresa, sendo que o recorrido de forma livre e consciente fez a sua escolha: ir embora!”.


4. De todo o modo, a impugnante aduz, ainda nesta sede, um outro argumento, precisamente consistente na inexistência de disposição legal que imponha aos empregadores a obrigação de ocuparem trabalhadores parcialmente incapacitados por doença profissional.

Para tanto, convoca o argumento de acordo com o qual na actual legislação inexiste qualquer disposição que imponha aos empregadores a obrigação de ocupar os trabalhadores parcialmente incapacitados para o trabalho em virtude de doença profissional, enquanto esta não for certificada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. E, em abono desse entendimento, refere que a obrigação imposta no nº 1 do artº 30º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, só se aplica aos casos de trabalhadores sinistrados em acidentes de trabalho sofridos ao serviço das entidades empregadoras, conclusão a que, em sua óptica, se chegaria se se cotejasse o teor daquela disposição com o que se encontra ínsito no nº 1 do artº 40º do mesmo diploma. Prosseguindo, sustenta a recorrente que, tratando-se de uma doença profissional, a imposição dirigida à empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente, é aplicável às situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas nestas últimas, só após a comunicação obrigatória a que alude o artº 85º do Decreto-Lei nº 248/89, de 2 de Julho.

Numa primeira linha, poderia defender-se que não seria desde logo facilmente compreensível o segmento argumentativo de que a impugnante lança mão e sobre o qual agora incidimos a atenção.

Na realidade, o móbil da instauração da acção de onde emergiu o presente recurso foi o de o autor impugnar o despedimento de que foi alvo e o de lhe serem pagas as quantias peticionadas na sequência da invocada ilicitude da cessação do contrato de trabalho.

Ora, tal despedimento fundou-se, como se viu, de um lado, numa alegada recusa do autor em prestar o trabalho advindo das funções para que foi contratado, dessa sorte manifestando desrespeito pelas ordens dadas pela ré e desinteresse repetido no cumprimento, com a diligência devida, das suas obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe estava adstrito e, de outro, na não comparência injustificada ao serviço durante determinados dias. E, sendo assim, poderia questionar-se a razão que levava a recorrente a brandir com a inexistência, de sua parte, de uma obrigação de proporcionar ao autor a realização de tarefas que seriam compatíveis com o seu diminuído grau de capacidade.

Simplesmente, perfilha-se o ponto de vista de harmonia com o qual os motivos carreados pela impugnante neste particular, afinal, têm por finalidade pretender demonstrar que a «recusa» do autor em não desempenhar as tarefas que lhe foram cometidas não representavam, nem podiam representar, o exercício de um direito, pois que ele lhe não era conferido pela legislação vigente, o que redundava no dever do autor em proceder ao desempenho das suas funções, já que não estava demonstrada, então, a certificação de um padecimento por doença profissional.

Não se poderá, todavia, acompanhar um tal raciocínio.

Na realidade, entende-se que não basta a existência de um comportamento de um trabalhador que, numa primeira aparência, possa apontar para o cometimento de uma infracção disciplinar por infracção dos deveres que, em abstracto, lhe estão cometidos, do mesmo modo que, para a formulação ponderada de um juízo de censura quanto a esse comportamento, mormente para efeitos de o subsumir ao conceito de justa causa, se não deve confinar a apreciação somente à verificação de que o mesmo foi assumido ou prosseguido no exercício de um direito.

Em sede sancionatória, uma visão que isso acolhesse seria por demais redutora.

É, como aliás já ficou acima expresso, necessária a efectivação de um juízo de imputação subjectiva e de um balanceamento de todas as circunstâncias que ocorreram no caso.

Ora, o que se apurou foi que, efectivamente, o autor enfermava de uma doença que lhe não permitia realizar as tarefas de que foi encarregue. E, perante esse estado, não pode censurar-se o objectivo não desempenho delas, que, assim, se não reconduz a uma «recusa» em trabalhar ou, num outro ponto de vista, a um desinteresse repetido no cumprimento, devidamente diligente, das inerentes obrigações.

Por isso se desenha aqui, não propriamente uma actuação prosseguida num exercício de um direito, mas sim um comportamento não censurável ou, ao menos, não justificativo da adopção do sancionamento mais gravoso – o despedimento.


5. Erige ainda a ré crítica ao acórdão recorrido quando no mesmo se não deu atendimento à sua pretensão de considerar caduco o contrato de trabalho aprazado entre ela e o autor, após a verificação da incapacidade para o trabalho de que este era portador, congregando, para tanto, que não detinha qualquer posto de trabalho apto ao desempenho de funções compatíveis com aquela incapacidade.

O aresto da Relação, quanto a esse ponto, limitou-se a dizer que não assistia razão à recorrente, pois não estava provado que o autor estivesse absoluta e definitivamente incapaz de prestar trabalho.

De acordo com o que se consagra na alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho caduca em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.

Segundo o que pensamos ser o entendimento da impugnante, tendo em conta as citações doutrinais e jurisprudenciais em que intenta ancorar esta sua razão de discordância com o decidido, tendo o autor sido contratado para um desempenho específico de determinadas funções (torneiro mecânico), e vindo ele a padecer de doença que o incapacitou para a respectiva prestação, não incidindo sobre a ré um dever de modificar o objecto do negócio jurídico firmado, deveria o contrato de trabalho em causa ser declarado cessado por caducidade.

Numa tal postura, e dado tratar-se de uma pretensão reconvencionalmente deduzida pela ré, torna-se patente que sobre ela recaía o ónus de alegar e provar que não dispunha de qualquer posto de trabalho que permitisse ao autor, perante a incapacidade que lhe veio a ser reconhecida, desempenhar as funções inseridas no contrato laboral e que não implicassem o exercício de movimentos repetitivos ou de tarefas incompatíveis com o grau de incapacidade.

Ora, esta demonstração não logrou a recorrente fazer, ou seja, não provou que, na realidade, se postasse uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o desempenho das funções atinentes ao objecto do contrato e de ela poder receber essa forma de labor.

Improcede, pois, esta razão de discórdia da impugnante.


6. Prevenindo a eventualidade de não ver sufragada a sua pretensão de não ser declarada a ilicitude do despedimento do autor, a ré vem ainda defender que a indemnização que àquele conferida não deveria tê-lo sido nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei nº 100/97, pois que esse preceito apenas se reporta, no seu modo de ver, às situações de incapacitados por via de acidentes de trabalho.

No acórdão recorrido, a esse respeito, foi dito: –

“(…)
O Tribunal a quo fixou o montante da indemnização por antiguidade nos termos do disposto no art. 30º nº 2 da LAT..
A recorrente defende que a citada disposição legal é apenas aplicável aos casos de acidente de trabalho. Que dizer?
Sob a epígrafe ‘ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária’ determina o nº 2 do art. 30º da LAT que ‘o despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei aplicável, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa’.
Desde já se dirá que o citado artigo é aplicável ao caso das doenças profissionais atento o disposto no art. 100º do DL 248/99 de 2.7 (‘em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se, subsidiariamente, de acordo com a respectiva natureza e devidas adaptações, a legislação referente aos acidentes de trabalho e ao regime geral de segurança social’).
E se assim é, improcede a pretensão da recorrente.
(…)”

Confere este Supremo anuência ao juízo decisório prosseguido neste específico ponto pelo aresto em crise.

Na realidade, expressis verbis, o nº 2 do artº 30º da Lei nº 100/97 reporta-se a trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho.

Simplesmente, aquela Lei, que veio a instituir um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, é constituída por quatro capítulos, intitulados de Disposições gerais, Acidentes de trabalho, Doenças profissionais e Disposições complementares.

O artº 30º encontra-se inserido, justamente, no capítulo das Disposições complementares, sendo que a respectiva epígrafe é a de Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária.

Mesmo que se sustentasse que, não obstante a inserção daquele preceito no referido Capítulo, a sua letra apenas consentia que o respectivo comando se dirigisse aos casos de trabalhadores que estivessem incapacitados em decorrência de um acidente de trabalho, então sempre se haveria de convir que, pelo legislador, não foi, ao tempo daquela concreta edição legislativa, prevista a situação de despedimentos sem justa causa de trabalhadores afectados por doença profissional.

E porque uma tal situação, de todo em todo, não seria socialmente sustentável, perante uma tal lacuna sempre haveria o intérprete que a integrar, dentro do espírito do sistema, tendo em consideração a aproximação dessa situação às dos casos decorrentes de acidentes de trabalho, e não passando em claro a norma que rege um comando de aplicação supletiva e que deflui do artº 100º do Decreto-Lei nº 248/99.

Não se vislumbra nenhuma razão pela qual, ocorrendo despedimento sem justa causa incidente sobre trabalhador incapacitado em resultado de doença profissional, não se lhe haveria de conceder idêntico tratamento ao do trabalhador despedido sem justa causa e que padecia de incapacidade por efeito de acidente de trabalho.

Na perspectiva que agora se adopta, o argumento coligido pela recorrente não procede.

Segundo esse argumento, havendo acidente de trabalho, a entidade empregadora ficava desde logo ciente da incapacidade do trabalhador, pelo que tinha razão de ser a cobrança de aplicação do normativo que, ao agravar o quantitativo indemnizatório, irá demandar uma sua «penalização» mais acentuada. E, prossegue, outro tanto já não sucederia nos casos de incapacidade que adveio de doença profissional, pois que essa incapacidade só era conhecida depois da certificação operada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Contudo, esse argumento olvida, de um passo, que a incapacidade proveniente de acidente de trabalho, muitas vezes, só é conhecida e, inclusivamente, só se manifesta, depois de decorridos acentuados lapsos temporais após o acidente. E, de outro, que, como acima já houve ocasião de se expor, a certificação pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais não implica, necessariamente, a impossibilidade de verificação de uma incapacidade resultante de doença profissional, verbi gratia levada a efeito pelos serviços de Medicina do Trabalho.

Aliás, na tese da impugnante, no limite, e já que sustenta que o nº 2 do artº 30º da Lei nº 100/97 não é aplicável aos casos de despedimento sem justa causa de trabalhador incapacitado por doença profissional, isso conduziria a que, mesmo estando a doença certificada legalmente, o despedimento que se operasse não conferiria «direito» a indemnização «agravada».

É, desta arte, improcedente esta questão.


7. Resta aferir o problema, suscitado na revista, de saber se, optando o trabalhador pela compensação consagrada no nº 1 do artº 437º do Código do Trabalho, só se deve atender às retribuições intercalares devidas até à data da opção.

De um modo porventura mais exacto, o problema em causa equaciona-se em saber se, optando o trabalhador, em substituição da reintegração, pela indemnização desenhada no nº 1 do artº 439º do mesmo corpo de leis, o direito à recepção das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – conferido pelo nº 1 do artº 437º –, deve ser computado de tal sorte que unicamente se alcance por referência ao momento temporal em que ocorreu a opção e não por referência àquele que resulta do último dos indicados preceitos.

Tocantemente a esta questão, teve já este Supremo ocasião de se debruçar.

Fê-lo, por exemplo, no seu acórdão de 8 de Outubro de 2008, tirado na Revista nº 1983/2008 (disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200810080019834), no qual se concluiu: –

– “que a literalidade do normativo a que agora prendemos a atenção não distingue, quanto ao direito nele consignado – o de perceber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal –, as situações de despedimento ilícito com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [prevista na alínea b) do nº 1 do artº 436º], e as situações em que o trabalhador, em substituição da reintegração, opta pela indemnização a que se reporta o artº 439º”;
– “que, muito embora a declaração de ilicitude do despedimento acarrete (…) a condenação do empregador à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, tal reintegração não resulta automática, em face do que se dispõe no nº 1 do artº 438º”;
– que “a compensação a que alude o nº 1 do artº 437º (que, obviamente, se trata de algo diverso da compensação indemnizatória gizada no artº 439º) tem em vista um efeito decorrente directamente da ilicitude do despedimento que somente se tornará irrefutável na ordem jurídica a partir do momento em que esteja transitada em julgado a decisão judicial que a proclamou”;
– que pretende “o nº 1 do artº 437º do Código do Trabalho uma tutela do trabalhador que se viu alvo de um ilícito despedimento, do mesmo passo que não deixa de «funcionar» como uma forma de sancionamento do empregador pela sua ilegalidade de actuação, não se lobrigando que, neste particular interpretativo defendido pela recorrente e agora não sufragado, possa ser convocada qualquer tutela da entidade patronal. A opção pelo recebimento de indemnização «por antiguidade», pode ainda, de certo jeito, ser perspectivada como uma reacção do trabalhador em não pretender manter um vínculo laboral com a sua entidade empregadora que assim actuou e cuja declaração de ilegalidade somente é firmada com o trânsito em julgado da decisão judicial”;
– que é “esse momento temporal o que produz eficácia relativamente à ilicitude, sendo que é justamente por causa desta que vai nascer a obrigação compensatória desenhada no nº 1 do artº 437º”.

Anote-se que, na pronúncia que a ré efectuou relativamente ao «parecer» exarado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, veio aquela sustentar que o acórdão agora citado, e que fora referido em tal «parecer», teria, nas sua página 22, incorrido numa “certa confusão ao introduzir-se a terminologia por nós citada na obra referida, quando se faz apelo a ‘vácuo’ e ‘hiato’ quando com a opção feita pelo trabalhador o limite dos interesses em jogo passam a fica[r] definidos”, pois que, a “partir daí, em caso de recurso da Ré, empregadora, só se discute se ao trabalhador continua ou não a ser reconhecido o direito aos valores que lhe foram reconhecidos na sentença ou não. É que o recurso interposto não revoga tal rescisão feita por iniciativa do trabalhador”.

Deve referir-se que o acórdão de 8 de Outubro de 2008, na página 22, efectuou uma transcrição do Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2004, de 20 de Novembro de 2003 (publicado na I Série-A do Diário da República de 9 de Janeiro de 2004), que disse não ser despropositada ser citada em abono do posicionamento que se estava a tomar no aresto em causa e, após ela, unicamente se apôs o que era pretendido pelo nº 1 do artº 437º do Código do Trabalho e que acima se encontra extractado.

A descortinada confusão ao se fazer apelo a «vácuo» e «hiato» não pode, assim, ser assacável ao acórdão de 8 de Outubro de 2008, que, na sua fundamentação, se não serviu, sequer, desses conceitos.


7.1. Na indicada «pronúncia» da recorrente sobre o «parecer» emitido pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, vem aquela sustentar que “a interpretação que entende que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de cessação do contrato de trabalho, que em caso de recurso o autor mant[é]m o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final, assume foros inconstitucionais, por violação do disposto no art. 20º da C.R.P., na medida em que, no caso de recurso por parte do empregador, as consequências são demasiado gravosas, face ao interesse fixado e definido pelo próprio recorrido, violando os mais elementares princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito”.

Não se pode sufragar um tal posicionamento.

O artigo 20º da Constituição proclama, no que agora interessa, o asseguramento, a todos, do acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Com essa proclamação intenta a Lei Fundamental a garantia de acesso à via judiciária, com vista à defesa das pretensões subjectivas do acedente, ou seja, com vista a que sejam discreteados, perante um órgão imparcial e independente, os motivos ou as razões que, no ponto de vista de quem àquela via recorre, conduziriam a tal defesa, do mesmo passo proporcionando a oportunidade para contrariar eventuais pretensões que foram aduzidas perante aquele órgão e que, na visão do mesmo acedente, constituiriam uma ofensa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Sendo assim, dir-se-á que, desde logo, não é facilmente apreensível em que ponto é que a interpretação questionada conflituaria com o direito fundamental consagrado no nº 1 do artigo 20º do Diploma Básico.

Na verdade, se, com o esgrimir das suas razões, o acedente aos tribunais consegue prevalecer na sua pretensão subjectiva – e, no caso, seria a de se ter revestido de legalidade o despedimento com que sancionou o autor – torna-se claro que em nada foi afectada a garantia constitucional. Mas, por outro lado, se o órgão independente e imparcial concluir pela improcedência da pretensão, então isso dever-se-á à circunstância de, em face do ordenamento jurídico, não ter suporte tal pretensão, o que vale por dizer que, afinal, não tinha ocorrido violação do dever ou interesse que o acedente entendia como postergados ou ofendidos.

Na primeira vertente, e volvendo à situação dos autos, se viesse a ser proferido veredicto no sentido de o despedimento realizado pela recorrente ser lícito, claramente que não cobraria aplicação o direito consagrado no artº 437º, nº 1, do Código do Trabalho. Mas, na segunda vertente, essa cobrança de aplicação já operaria, pois que, então, o que seria reconhecido seria, isso sim, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos da outra parte.

Dir-se-ia, de todo o modo, que, com a interpretação questionada, a entidade patronal sempre vislumbraria temores em lançar mão da impugnação recursiva da decisão – e parece ser esse, fundamentalmente, o argumento da impugnante – pois que, com o tempo que isso acarretava, deparar-se-ia uma maior «penosidade» da sua situação.

Depara-se-nos límpida a falência de uma tal postura.

Efectivamente, se, com a impugnação da decisão jurisdicional, não foi alterado o seu conteúdo decisório, tal significa que não havia motivos de censura para pôr em causa o veredicto do tribunal de inferior hierarquia, pelo que foi desprovida de propósito essa impugnação, ou, o que é o mesmo, que o brandido direito ou interesse da parte recorrente não tinha razão de ser.

E, nessa senda, mesmo que se aceitasse que, com o decorrer do tempo necessário para se alcançar o proferimento da decisão do tribunal de superior hierarquia, a parte que se serviu da impugnação recursiva via a sua situação mais gravemente posicionada, então haver-se-ia de concluir que isso se deveu à adopção de uma opção incarecida de suporte, não se podendo olvidar, num outro plano, que a parte contrária não deixou de assistir, por via do impulso de impugnação da outra parte, a uma dilação no tempo da satisfação dos seus interesses legítimos, que haviam já sido reconhecidos pela primitiva decisão.

Não se surpreende, por isso, perante a interpretação em causa, ofensa do que se consagra no artigo 20º da Constituição, ou uma definição normativa que inculque uma solução de desproporcionalidade, porque arbitrária e desprovida de fundamento razoável, antes apontando em sentido inverso, tendo em atenção os interesses em presença.

III


Pelos motivos que se deixaram expostos nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto