Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
132/05.9GARMR-B.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - O requerente, MP, sustenta que foram dados como provados factos contraditórios na decisão condenatória do arguido e na decisão do Tribunal do 1.º juízo da comarca de RM, no Proc. n.º …: aparentemente existe essa inconciliabilidade, uma vez que na primeira dessas decisões, o arguido foi condenado por, no dia 27-02-2005, ter sido surpreendido a conduzir um veículo ligeiro de passageiros, sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir, ao passo que, na segunda das decisões, foi dado como provado que, no dia 13-08-2005, o mesmo arguido foi apanhado a conduzir idêntico veículo, tendo então exibido a carta de condução com o n.º …, emitida em 12-05-1995, na República da Moldávia e, ao mesmo tempo, foi dado como não provado que o arguido não fosse titular de carta de condução.
II - Todavia, em diligências feitas no decurso da instrução no juízo da condenação, veio a apurar-se que esta decisão se fundou na certidão emitida pelo Governo Civil de S e que a carta de condução remetida por esta entidade (apreendida no auto de contra-ordenação n.º … –, por o arguido ser detentor de título emitido por Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e residir em Portugal há mais de 185 dias – art. 125.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CEst.), e substituída pela guia n.º .., não correspondia ao nome do arguido; com efeito, nesse título figura o nome de IT, sendo que o nome do arguido é IP.
III - Além disso, segundo a testemunha ouvida e que interveio na ocorrência, a fotografia constante da referida carta de condução não condizia com a pessoa do arguido.
IV - Por outro lado, conforme decorre da documentação envida pelo Governo Civil, o arguido, apesar de notificado para o efeito, nunca mais compareceu para levantar o título de condução (uma vez que foram arquivados os processos por contra-ordenação).
V - Deste modo, não se pode falar em decisões inconciliáveis e muito menos em, da contradição de julgados, resultarem dúvidas sobre a justiça da condenação; pelo contrário, há fortes indícios de a sentença proferida no segundo processo ter sido baseada em erro quanto à titularidade pelo arguido de carta de condução.


Decisão Texto Integral:

I

1. A Magistrada do Ministério Público junto da comarca de Rio Maior veio, nos termos dos artigos 449°, n°1, alínea d), 450°, n°1, alínea a), 451°, 452° e 453°, n°1, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo n.º 132/05.9GARMR, datada de 15/03/2005, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro com a seguinte fundamentação, que se transcreve:

Por sentença de 15 de Março de 2005, proferida nestes autos de processo sumário, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €2,00 (dois euros), num total de €160,00 (cento e sessenta euros).

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

“1. No dia 27 de Fevereiro de 2005, cerca das 4:45 horas, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir.

2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

3.O arguido aufere cerca de €450,00.

4.Está em Portugal há cerca de três anos.

5. Não tem antecedentes criminais.”

A prova dos factos supra descritos fez-se, segundo consta na motivação de facto dessa douta sentença, com base na confissão do arguido.

A sentença transitou em julgado no dia 8 de Abril de 2005.

Posteriormente ao seu trânsito em julgado veio a apurar-se, no âmbito do processo comum singular n°493/05.OGARMR, que corre termos pelo 1.º Juízo deste Tribunal, que o arguido é titular de carta de condução com o n°…, emitida a 12 de Maio de 1995 na República da Moldávia.

Efectivamente, aí se deu como provado, além do mais, que:

“4. No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 9.30h, o arguido conduzia o referido veículo na Rua de São Gregório, em Rio Maior.

5. Instado pelos militares que o interpelariam a apresentar a sua carta de condução o arguido exibiu carta de condução com o n°…, emitida a 12 de Maio de 1995 na República da Moldávia.

6.Nessa mesma data e considerando que o arguido residia em Portugal há mais de 180 dias foi levantado auto de contra-ordenação e apreendida carta de condução a qual foi substituída por guia.

E, aí se deu como não provado que:

“3. O arguido não fosse titular de carta de condução.”

Consequentemente, foi o arguido absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro.

Estamos, assim, perante uma situação em que os factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida neste último processo, sendo que dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

É certo que a condenação do arguido neste processo e os factos que aqui foram dados como assentes tiveram por fundamento a confissão do arguido.

Contudo, tal é inconciliável com a sentença proferida no outro processo supra referido, e a prova aí produzida, importando salientar que sempre o arguido poderá ter entendido, nos presentes autos, que se tratava de saber se possuía carta de condução portuguesa pois que essa, de facto, não possui.

De todo o modo, o certo é que conjugando o teor dos factos dados como provados e como não provados no âmbito do processo comum singular n°493/05.OGARMR, a fundamentação de factos da mesma, assente em documentação, e o teor do art.125° do Código da Estrada, conclui-se que o arguido não terá cometido o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal em que foi condenado nestes autos.

Nestes termos, a sentença proferida nos presentes autos não pode produzir efeitos, pois, sendo a condenação ilegal é necessariamente injusta, devendo a mesma ser revista de modo a ser declarada a absolvição do arguido.

(…)

Juntou vários documentos: certidão da sentença condenatória, com nota de trânsito em julgado; certidões extraídas do Processo Comum Singular n.º 493/05.0GARMR; certidão de documentos enviados pelo Governo Civil de Santarém.

Indicou para prova, como testemunha, um militar da GNR.

2. O recurso foi admitido e designado dia para inquirição da testemunha.

3. Na sequência desta inquirição, porque se tivessem suscitado dúvidas quanto à autenticidade da carta de condução, nomeadamente quanto ao nome do titular e quanto á correspondência da fotografia nela aposta com a imagem do mesmo titular, foram solicitados esclarecimentos ao Governo Civil de Santarém, que enviou certidões de várias peças relativas a uns autos de contra-ordenação e à carta de condução que se encontrava apreendida por conta de um desses processos.

Do teor desses documentos foi notificado o arguido, na pessoa do seu defensor, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre eles, querendo, o que não fez.

4. No final, foi emitida a informação a que alude o art. 454.º do CPP, de que se extracta a seguinte passagem:

Na sequência da inquirição da testemunha BB, militar da GNR que tomou conta da ocorrência em causa nos autos de processo sumário a que os presentes autos se encontram apensos, verificou-se que a informação constante da certidão emitida pelo Governo Civil de Santarém, a fls. 23, e que serviu de base à sentença proferida no âmbito do processo n.º 493/05.0GARMR – não correspondia, quer no nome do titular, quer no número, à indicada na cópia da carta de condução enviada em anexo, a fls 24. Mais confirmou tal testemunha que a fotografia constante da cópia da carta de condução a fls. 24, não correspondia ao arguido.

Assim, foram solicitados esclarecimentos sobre tal desconformidade ao Governo Civil do Distrito de Santarém, cuja resposta consta dos autos a fls. 34 a 39. De tal resposta resulta que a “atribuição” da referida carta de condução ao arguido pelo Governo Civil do Distrito de Santarém tem apenas como fundamento a informação da GNR a fls. 35 a 38.

Ora, o que é certo é que analisada a cópia da indicada carta de condução não só o nome não corresponde ao do arguido, como conforme referido pela testemunha BB, a foto constante da mesma não corresponde ao arguido.

Termos em que em nosso entender, o pedido de revisão deve improceder.    

5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se em idêntico sentido.

6. Colhidos os vistos nos termos do art. 455.º, n.º 6 do CPP, o processo veio para conferência para decisão.

  II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Factos em que assentou a decisão condenatória

7.1. Factos dados como provados:

“1. No dia 27 de Fevereiro de 2005, cerca das 4:45 horas, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir.

2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

3.O arguido aufere cerca de €450,00.

4.Está em Portugal há cerca de três anos.

5. Não tem antecedentes criminais.”

Factos relativos ao processo n.º 493/05.0GARMR:

1. No dia 27-02-2005 o veículo ligeiro com a matrícula VH... foi apreendido por não ser objecto de seguro de responsabilidade civil válido.

2. Foi, nessa data, entregue ao arguido como seu fiel depositário.

3. O militar que procedeu à apreensão disse ao arguido que o mesmo não podia circular com o veículo sob pena de, fazendo-o incorrer na prática de um crime de desobediência e, alienando-o, incorrer em prática de crime de furto.

4. No dia 13-08-2005, pelas 9 horas e 30 m., o arguido conduzia o referido veículo na Rua ...

5. Instado pelos militares que o interpelaram a apresentar a sua carta de condução, o arguido exibiu carta de condução com o n.º …, emitida em 12-05-1995, na República da Moldávia.

6. Nessa mesma data e considerando que o arguido residia em Portugal há mais de 185 dias, foi levantado auto de contra-ordenação e apreendida a carta de condução, a qual foi substituída por guia.

(…)

Não se provaram os seguintes factos:

(…)

3. Que o arguido não fosse titular de carta de condução.

(…)

8. A lei, na concretização de um direito fundamental consignado na Constituição (art. 29.º, n.º 6), permite que, em casos devidamente especificados, a segurança e estabilidade que se obtêm, nas relações sociais e jurídicas, com o instituto do caso julgado, tornando imutáveis as decisões, sejam postergadas a favor da justiça material. Isso será assim, ao menos, em situações de flagrante gravidade, em que se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça de uma condenação. Em tais casos, será permitido passar por cima do caso julgado, concedendo a lei que se proceda, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:

a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;

b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.

c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;  

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;

f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

9. O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. Desse modo, sendo de concluir que a decisão condenatória assentou, com toda a probabilidade, num erro de facto, aqui indiciado pelo carácter contraditório dos factos dados como provados numa e noutra das decisões, concede-se a revisão para que, em novo julgamento da causa, se obtenha uma nova decisão. Assim é que o recurso de revisão não consiste numa reapreciação ou reexame do anterior julgado.

O recorrente Ministério Público sustenta que foram dados como provados factos contraditórios na decisão que condenou o arguido (proc. n.º 132/05.9GAMR) e na decisão do Tribunal do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, proferida no proc. comum singular n.º 493/05.0GARMR.

7. E aparentemente existe essa inconciliabilidade, uma vez que, na primeira dessas decisões (a deste processo), o arguido foi condenado por, no dia 27-02-2005, ter sido surpreendido a conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir, ao passo que, na segunda das decisões (a referente ao processo n.º 493/05.0GARMR), foi dado como provado que, no dia 13-08-2005, pelas 9 horas e 30 m., o mesmo arguido foi apanhado a conduzir o referido veículo na Rua de S. Gregório, em Rio Maior, tendo então exibido a carta de condução com o n.º …, emitida em …, na República da Moldávia. Ao mesmo tempo, foi dado como não provado que o arguido não fosse titular de carta de condução.

Todavia, em diligências feitas no decurso da instrução no juízo da condenação, veio a apurar-se que esta decisão se fundou na certidão emitida pelo Governo Civil de Santarém a fls. 23 e que a carta de condução remetida por essa entidade – carta de condução que tinha sido apreendida no auto de contra-ordenação n.º … (por  o arguido ser detentor de título emitido por Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e residir em Portugal há mais de 185 dias  (art. 125.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código da Estrada) e substituída pela guia n.º … – não correspondia ao nome do arguido. Com efeito, nesse título figura o nome de CC, ao passo que o nome do arguido é AA.

Além disso, segundo a testemunha inquirida, BB, cabo da GNR que interveio na ocorrência em causa nos autos de processo sumário a que os autos da condenação (n.º 132-05.9GARMR) se encontravam apensos, a fotografia constante da referida carta de condução não condizia com a pessoa do arguido.

Este foi notificado por intermédio do seu advogado sobre os documentos enviados pelo Governo Civil de Santarém, a solicitação do tribunal da condenação, e nada disse.  

Por outro lado, conforme decorre da documentação enviada pelo Governo Civil, o arguido, tendo sido arquivados os processos por contra-ordenação (um por falta de seguro de responsabilidade civil automóvel – n.º … – e o outro, o acima identificado), apesar de notificado para o efeito, nunca mais compareceu para levantar o referido título de condução.

Deste modo, não se pode falar em decisões inconciliáveis e muito menos em, da contradição de julgados, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Pelo contrário, há fortes indícios de a sentença proferida no segundo processo (493/05.0GARMR) ter sido baseada em erro quanto à titularidade pelo arguido de carta de condução.

III. DECISÃO

10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo Ministério Público.

Sem custas.

Extraia certidão do processo e desta decisão e remeta ao M.º P.º para os efeitos tidos por convenientes.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2011


Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Santos Carvalho (na função de Presidente da Secção)