Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O requerente, MP, sustenta que foram dados como provados factos contraditórios na decisão condenatória do arguido e na decisão do Tribunal do 1.º juízo da comarca de RM, no Proc. n.º …: aparentemente existe essa inconciliabilidade, uma vez que na primeira dessas decisões, o arguido foi condenado por, no dia 27-02-2005, ter sido surpreendido a conduzir um veículo ligeiro de passageiros, sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir, ao passo que, na segunda das decisões, foi dado como provado que, no dia 13-08-2005, o mesmo arguido foi apanhado a conduzir idêntico veículo, tendo então exibido a carta de condução com o n.º …, emitida em 12-05-1995, na República da Moldávia e, ao mesmo tempo, foi dado como não provado que o arguido não fosse titular de carta de condução. II - Todavia, em diligências feitas no decurso da instrução no juízo da condenação, veio a apurar-se que esta decisão se fundou na certidão emitida pelo Governo Civil de S e que a carta de condução remetida por esta entidade (apreendida no auto de contra-ordenação n.º … –, por o arguido ser detentor de título emitido por Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e residir em Portugal há mais de 185 dias – art. 125.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CEst.), e substituída pela guia n.º .., não correspondia ao nome do arguido; com efeito, nesse título figura o nome de IT, sendo que o nome do arguido é IP. III - Além disso, segundo a testemunha ouvida e que interveio na ocorrência, a fotografia constante da referida carta de condução não condizia com a pessoa do arguido. IV - Por outro lado, conforme decorre da documentação envida pelo Governo Civil, o arguido, apesar de notificado para o efeito, nunca mais compareceu para levantar o título de condução (uma vez que foram arquivados os processos por contra-ordenação). V - Deste modo, não se pode falar em decisões inconciliáveis e muito menos em, da contradição de julgados, resultarem dúvidas sobre a justiça da condenação; pelo contrário, há fortes indícios de a sentença proferida no segundo processo ter sido baseada em erro quanto à titularidade pelo arguido de carta de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I 1. A Magistrada do Ministério Público junto da comarca de Rio Maior veio, nos termos dos artigos 449°, n°1, alínea d), 450°, n°1, alínea a), 451°, 452° e 453°, n°1, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo n.º 132/05.9GARMR, datada de 15/03/2005, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro com a seguinte fundamentação, que se transcreve: Por sentença de 15 de Março de 2005, proferida nestes autos de processo sumário, foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €2,00 (dois euros), num total de €160,00 (cento e sessenta euros). Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: “1. No dia 27 de Fevereiro de 2005, cerca das 4:45 horas, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir. 2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 3.O arguido aufere cerca de €450,00. 4.Está em Portugal há cerca de três anos. 5. Não tem antecedentes criminais.” A prova dos factos supra descritos fez-se, segundo consta na motivação de facto dessa douta sentença, com base na confissão do arguido. A sentença transitou em julgado no dia 8 de Abril de 2005. Posteriormente ao seu trânsito em julgado veio a apurar-se, no âmbito do processo comum singular n°493/05.OGARMR, que corre termos pelo 1.º Juízo deste Tribunal, que o arguido é titular de carta de condução com o n°…, emitida a 12 de Maio de 1995 na República da Moldávia. Efectivamente, aí se deu como provado, além do mais, que: “4. No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 9.30h, o arguido conduzia o referido veículo na Rua de São Gregório, em Rio Maior. 5. Instado pelos militares que o interpelariam a apresentar a sua carta de condução o arguido exibiu carta de condução com o n°…, emitida a 12 de Maio de 1995 na República da Moldávia. 6.Nessa mesma data e considerando que o arguido residia em Portugal há mais de 180 dias foi levantado auto de contra-ordenação e apreendida carta de condução a qual foi substituída por guia. E, aí se deu como não provado que: “3. O arguido não fosse titular de carta de condução.” Consequentemente, foi o arguido absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s l e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro. Estamos, assim, perante uma situação em que os factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida neste último processo, sendo que dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É certo que a condenação do arguido neste processo e os factos que aqui foram dados como assentes tiveram por fundamento a confissão do arguido. Contudo, tal é inconciliável com a sentença proferida no outro processo supra referido, e a prova aí produzida, importando salientar que sempre o arguido poderá ter entendido, nos presentes autos, que se tratava de saber se possuía carta de condução portuguesa pois que essa, de facto, não possui. De todo o modo, o certo é que conjugando o teor dos factos dados como provados e como não provados no âmbito do processo comum singular n°493/05.OGARMR, a fundamentação de factos da mesma, assente em documentação, e o teor do art.125° do Código da Estrada, conclui-se que o arguido não terá cometido o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal em que foi condenado nestes autos. Nestes termos, a sentença proferida nos presentes autos não pode produzir efeitos, pois, sendo a condenação ilegal é necessariamente injusta, devendo a mesma ser revista de modo a ser declarada a absolvição do arguido. (…) Juntou vários documentos: certidão da sentença condenatória, com nota de trânsito em julgado; certidões extraídas do Processo Comum Singular n.º 493/05.0GARMR; certidão de documentos enviados pelo Governo Civil de Santarém. Indicou para prova, como testemunha, um militar da GNR. 2. O recurso foi admitido e designado dia para inquirição da testemunha. 3. Na sequência desta inquirição, porque se tivessem suscitado dúvidas quanto à autenticidade da carta de condução, nomeadamente quanto ao nome do titular e quanto á correspondência da fotografia nela aposta com a imagem do mesmo titular, foram solicitados esclarecimentos ao Governo Civil de Santarém, que enviou certidões de várias peças relativas a uns autos de contra-ordenação e à carta de condução que se encontrava apreendida por conta de um desses processos. Do teor desses documentos foi notificado o arguido, na pessoa do seu defensor, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre eles, querendo, o que não fez. 4. No final, foi emitida a informação a que alude o art. 454.º do CPP, de que se extracta a seguinte passagem: Na sequência da inquirição da testemunha BB, militar da GNR que tomou conta da ocorrência em causa nos autos de processo sumário a que os presentes autos se encontram apensos, verificou-se que a informação constante da certidão emitida pelo Governo Civil de Santarém, a fls. 23, e que serviu de base à sentença proferida no âmbito do processo n.º 493/05.0GARMR – não correspondia, quer no nome do titular, quer no número, à indicada na cópia da carta de condução enviada em anexo, a fls 24. Mais confirmou tal testemunha que a fotografia constante da cópia da carta de condução a fls. 24, não correspondia ao arguido. Assim, foram solicitados esclarecimentos sobre tal desconformidade ao Governo Civil do Distrito de Santarém, cuja resposta consta dos autos a fls. 34 a 39. De tal resposta resulta que a “atribuição” da referida carta de condução ao arguido pelo Governo Civil do Distrito de Santarém tem apenas como fundamento a informação da GNR a fls. 35 a 38. Ora, o que é certo é que analisada a cópia da indicada carta de condução não só o nome não corresponde ao do arguido, como conforme referido pela testemunha BB, a foto constante da mesma não corresponde ao arguido. Termos em que em nosso entender, o pedido de revisão deve improceder. 5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se em idêntico sentido. 6. Colhidos os vistos nos termos do art. 455.º, n.º 6 do CPP, o processo veio para conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que assentou a decisão condenatória 7.1. Factos dados como provados: “1. No dia 27 de Fevereiro de 2005, cerca das 4:45 horas, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir. 2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 3.O arguido aufere cerca de €450,00. 4.Está em Portugal há cerca de três anos. 5. Não tem antecedentes criminais.” Factos relativos ao processo n.º 493/05.0GARMR: 1. No dia 27-02-2005 o veículo ligeiro com a matrícula VH... foi apreendido por não ser objecto de seguro de responsabilidade civil válido. 2. Foi, nessa data, entregue ao arguido como seu fiel depositário. 3. O militar que procedeu à apreensão disse ao arguido que o mesmo não podia circular com o veículo sob pena de, fazendo-o incorrer na prática de um crime de desobediência e, alienando-o, incorrer em prática de crime de furto. 4. No dia 13-08-2005, pelas 9 horas e 30 m., o arguido conduzia o referido veículo na Rua ... 5. Instado pelos militares que o interpelaram a apresentar a sua carta de condução, o arguido exibiu carta de condução com o n.º …, emitida em 12-05-1995, na República da Moldávia. 6. Nessa mesma data e considerando que o arguido residia em Portugal há mais de 185 dias, foi levantado auto de contra-ordenação e apreendida a carta de condução, a qual foi substituída por guia. (…) Não se provaram os seguintes factos: (…) 3. Que o arguido não fosse titular de carta de condução. (…)
8. A lei, na concretização de um direito fundamental consignado na Constituição (art. 29.º, n.º 6), permite que, em casos devidamente especificados, a segurança e estabilidade que se obtêm, nas relações sociais e jurídicas, com o instituto do caso julgado, tornando imutáveis as decisões, sejam postergadas a favor da justiça material. Isso será assim, ao menos, em situações de flagrante gravidade, em que se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça de uma condenação. Em tais casos, será permitido passar por cima do caso julgado, concedendo a lei que se proceda, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP: a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;. c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP; f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 9. O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. Desse modo, sendo de concluir que a decisão condenatória assentou, com toda a probabilidade, num erro de facto, aqui indiciado pelo carácter contraditório dos factos dados como provados numa e noutra das decisões, concede-se a revisão para que, em novo julgamento da causa, se obtenha uma nova decisão. Assim é que o recurso de revisão não consiste numa reapreciação ou reexame do anterior julgado. O recorrente Ministério Público sustenta que foram dados como provados factos contraditórios na decisão que condenou o arguido (proc. n.º 132/05.9GAMR) e na decisão do Tribunal do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, proferida no proc. comum singular n.º 493/05.0GARMR. 7. E aparentemente existe essa inconciliabilidade, uma vez que, na primeira dessas decisões (a deste processo), o arguido foi condenado por, no dia 27-02-2005, ter sido surpreendido a conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VH..., sem ser possuidor de habilitação legal para conduzir, ao passo que, na segunda das decisões (a referente ao processo n.º 493/05.0GARMR), foi dado como provado que, no dia 13-08-2005, pelas 9 horas e 30 m., o mesmo arguido foi apanhado a conduzir o referido veículo na Rua de S. Gregório, em Rio Maior, tendo então exibido a carta de condução com o n.º …, emitida em …, na República da Moldávia. Ao mesmo tempo, foi dado como não provado que o arguido não fosse titular de carta de condução. Todavia, em diligências feitas no decurso da instrução no juízo da condenação, veio a apurar-se que esta decisão se fundou na certidão emitida pelo Governo Civil de Santarém a fls. 23 e que a carta de condução remetida por essa entidade – carta de condução que tinha sido apreendida no auto de contra-ordenação n.º … (por o arguido ser detentor de título emitido por Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e residir em Portugal há mais de 185 dias (art. 125.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código da Estrada) e substituída pela guia n.º … – não correspondia ao nome do arguido. Com efeito, nesse título figura o nome de CC, ao passo que o nome do arguido é AA. Além disso, segundo a testemunha inquirida, BB, cabo da GNR que interveio na ocorrência em causa nos autos de processo sumário a que os autos da condenação (n.º 132-05.9GARMR) se encontravam apensos, a fotografia constante da referida carta de condução não condizia com a pessoa do arguido. Este foi notificado por intermédio do seu advogado sobre os documentos enviados pelo Governo Civil de Santarém, a solicitação do tribunal da condenação, e nada disse. Por outro lado, conforme decorre da documentação enviada pelo Governo Civil, o arguido, tendo sido arquivados os processos por contra-ordenação (um por falta de seguro de responsabilidade civil automóvel – n.º … – e o outro, o acima identificado), apesar de notificado para o efeito, nunca mais compareceu para levantar o referido título de condução. Deste modo, não se pode falar em decisões inconciliáveis e muito menos em, da contradição de julgados, resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Pelo contrário, há fortes indícios de a sentença proferida no segundo processo (493/05.0GARMR) ter sido baseada em erro quanto à titularidade pelo arguido de carta de condução. III. DECISÃO 10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo Ministério Público. Sem custas. Extraia certidão do processo e desta decisão e remeta ao M.º P.º para os efeitos tidos por convenientes. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2011 |