Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDEVIDO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200401190042921 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 319/03 | ||
| Data: | 06/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Declarada a nulidade do mútuo, por falta de forma, são devidos juros de mora desde que o mutuário ficar constituído em mora da obrigação de restituição. II- Não há identidade de situações nem de regimes entre a restituição em consequência da declaração de nulidade e a repetição do indevido. III- A qualificação da litigância como de má fé há-de ser feita individualmente, em relação a cada litigante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram contra C e mulher D acção a fim de serem condenados a lhes restituírem 3.000.000$00, valor mutuado por aqueles aos réus, acrescido de juros de mora, contabilizando em 2.081.588$00 os já vencidos, e vincendos desde 00.03.16. Contestando, os réus excepcionaram por a negociação relativa ao prédio adquirido se destinar a integrar o património da sociedade entre ambos constituída e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicaram os autores para impugnar os factos bem como a assinatura no documento a fls. 80 e que lhe era imputada. Prosseguindo até final, foi declarado nulo o contrato de mútuo e condenados os réus no pedido por sentença que a Relação parcialmente revogou (restituição do valor mutuado acrescido de juros de mora desde a citação e sendo ao autores condenados em multa e indemnização por litigância de má fé). Irresignados, pediram os autores revista, discordando da improcedência quanto a juros de mora vencidos e da condenação por litigância de má fé, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - provou-se que os réus se comprometeram a proceder ao pagamento de 3.000.000$00 aos recorrentes em virtude do negócio celebrado; - sabendo quanto devem e desde quando devem e da sua obrigação de pagarem aos autores, ainda que se não tenha provado a interpelação, tal não serve para que protelem injustificadamente a liquidação do seu débito ou se enriqueçam com os frutos da referida quantia, - não se justificando que permaneçam isentos de juros que se legitimam precisamente devido à sua inércia em cumprir, apesar do benefício que tiveram com a aquisição do imóvel, razão por que estão, desde logo em mora, sem que se verifique a necessidade de interpelação; - só uma lide essencialmente dolosa justifica a condenação por litigância de má fé; - não tendo o tribunal atribuído aos autores uma actuação dolosa ou com negligência grave, apenas considerando terem actuado ‘de forma censurável, ao menos a título de culpa’, não se pode manter a condenação por litigância de má fé; - violado o disposto nos arts. 289, 805 e 1.260 CC e 456-2 CPC. Interpuseram recurso subordinado os réus, defendendo a improcedência da acção por ao caso dever ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações - - provaram-se factos que consubstanciam um contrato de mútuo que, para ser válido, tinha de ser celebrado por escritura pública, o que não ocorreu; - nada de atinente ao enriquecimento sem causa tendo sido alegado (e onerados com a alegação e prova do montante do enriquecimento ou do empobrecimento estavam os autores), só podia ser declarada a nulidade do contrato já que para a restituição com base nesta há que observar o regime daquele; - violado o disposto no art. 289 CC. Contraalegados um e outro recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias - a)- em 92.12.29, autores e réus adquiriram a E e outros, em comum e partes iguais, pelo que são proprietários de ½ cada, um terreno de pinhal, sito no lugar de Fial, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 373 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 03122, pelo preço de 17.000.000$00; b)- à data da escritura, os réus apenas possuíam a quantia de 5.500.000$00 que liquidaram aos vendedores do referido prédio, tendo os autores liquidado aos ditos vendedores a quantia de 11.500.000$00; c)- por contrato lavrado em 93.07.23, no 2º Cartório Notarial do Porto, foi constituída uma sociedade comercial por quotas com a denominação social de F, com sede na rua do Horto do Roseiral - 80, freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, matriculada na 1ª Conservatória de Registo Comercial do Porto sob o nº 1622 em 93.01.13, da qual são sócios autor e réu, detendo cada 50% do respectivo capital social; d)- os réus comprometeram-se a proceder ao pagamento da quantia de 3.000.000$00 aos autores, valor referido ao negócio nas als. a) e b); e)- o autor e o réu firmaram um contrato de sociedade, em 93.07.23/07 que adoptou a firma ‘F’. Decidindo: - 1.- Na petição inicial, os autores articularam que o mútuo tinha um prazo de 8 dias (art. 9º). Quesitado tal (quesito 2º), não se o provou (a resposta limitativa consta da al. d)). Por outro lado, a acção foi julgada com base na nulidade do contrato de mútuo, o que, sem reacção alguma, foi aceite pelas partes. Por esta causa, a restituição apenas é devida desde a declaração da nulidade o que não é contrariado pelo facto de esta ter efeito retroactivo (CC- 289,1). Por força do disposto no art. 289-3 CC são devidos juros não os que correspondem à indemnização nas obrigações pecuniárias, mas a título de frutos civis que o capital poderia ter produzido. Apesar do efeito retroactivo, só são devidos a partir do momento em que o devedor fica constituído, aqui com a citação (CPC- 481 a)) - há que considerar, como regra, estar de boa fé até à citação para a acção onde o pedido de restituição foi formulado (CC- 289,3, 212-2, 1.270 3 1.271), se bem que com base na validade do mútuo tendo o tribunal oficiosamente, como lhe era imposto (CC- 286), declarado nulo o contrato (CC- 1.143 e 220-1) e, tendo sido fixados todos os factos materiais necessários, ordenado a restituição (Assento 4/95, de 95.03,28). A partir do momento em que sabe estar a lesar com a sua posse o direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então forem produzidos até ao termo da posse e/ou que, se diligente tivesse sido, poderia ter produzido. Dito de outro modo, depende da boa ou má fé poder ter que pagar juros. A obrigação de capital, que a de juros pressupõe, nasce aqui com a restituição que é ordenada como efeito da declaração de nulidade e não como cumprimento da prestação do devedor no mútuo. Constituindo a prestação do mutuário a obrigação de restituir (CC- 1.142), o afirmá-lo não permite quer, se não tiver sido estipulado prazo, dispensar a exigência de interpelação para o colocar em mora (CC- 805,1 e 2) quer considerar que este está de má fé (CC- 1.270 e 1.271). Apenas de si se poderão queixar os autores ao não terem constituído devedores os réus com base na nulidade do contrato. Não se trata de um ‘prémio’ dado aos réus como aqueles pretendem fazer crer mas sim uma consequência da inércia dos autores. 2.- Defendem os réus a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa e, por não terem sido alegados os factos necessários, a acção deve improceder. Este instituto tem carácter subsidiário (CC- 474) e a lei faculta ao empobrecido (aqui, o mutuante) outro meio para ser restituído - a restituição de «tudo o que tiver sido prestado» (CC- 289,1). Quis a lei, como efeito da declaração de nulidade (e da anulação) afastar a aplicação do regime daquele instituto e quando o não quis expressamente o refere, como o fez no nº 2 do mesmo artigo. Por isso, ainda que se não verifiquem os requisitos dele, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que tiver sido prestado. Acresce não haver identidade de situações - característica da repetição do indevido, a inexistência da obrigação à data em que a prestação foi efectuada (CC- 476); na restituição por nulidade do contrato ela existe mais há algo - uma excepção - a excluir a eficácia da obrigação. Também são diferentes os regimes - a declaração de nulidade tem eficácia retroactiva; o enriquecimento sem causa não a tem e conhece um sentido actualista (CC- 479 a 481). 3.- Impugnando a assinatura no documento que lhe era oposto a fls. 80, deu o autor aso a que tivesse lugar o exame à escrita pelo Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Já após a junção aos autos daquele exame, reconheceu, em audiência de julgamento, o autor a autoria dessa assinatura manuscrita por si. Pediram os réus a condenação do autor em multa e indemnização, traduzindo-se esta no reembolso da despesa correspondente ao custo desse exame, comprovado pelo recibo junto então. A Relação, suprindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, arguida pelos réus, condenou os autores, por litigância de má fé, em multa de 4 UC e em indemnização a favor dos réus em 583,59 euros (valor que corresponde a 117.000$00). Independentemente do fundado da condenação relativamente ao autor, não pode ser mantida a da autora a quem não se imputa qualquer facto que caracterize e traduza uma tal litigância. Esta tem de ser apreciada individualmente, em relação a cada litigante não podendo derivar da condenação de um a dos demais que conjuntamente integram a parte. O facto impugnado, na réplica, era relevante para a tese dos réus, o que o autor não podia desconhecer e este, com essa atitude recusou fornecer o esclarecimento sobre a matéria de facto constante da defesa pelo que, faltando ao dever de cooperação, procurou impedir a descoberta da verdade. Censurável a sua conduta a título de negligência grave (CPC- 456,2 c) e d)). Correcta a condenação do autor em multa e na indemnização atribuída (CPC- 456,1 e 457-1 a) e CCJ- 102 a)). Termos em que se negam as revistas - a principal e a subordinada - excepto quanto à condenação da autora como litigante de má fé, dela se a absolvendo. Custas, em relação ao recurso interposto por cada parte, pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Janeiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |