Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003840 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA ADJUDICAÇÃO VENDA EXTRAJUDICIAL LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310788261 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG442 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2019/88 | ||
| Data: | 05/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a adjudicação dos bens for requerida antes de ordenada a venda ou mesmo depois, mas antes de anunciada a venda judicial ou de notificado o encarregado da venda por negociação particular, tem de observar-se a publicidade do requerimento prevista no artigo 876 do Codigo de Processo Civil, ficando sem efeito a venda ja ordenada. II - Se ja estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustara, como dispõe o n. 3 do artigo 875 do Codigo de Processo Civil, e o pedido de adjudicação apenas e tomado em consideração quando não haja licitante ou concorrente que ofereçam preço superior. III - Porem, se o encarregado da venda por negociação particular ja estiver notificado, devera sustar-se a venda e observar-se a publicitação imposta pelo citado artigo 876. | ||