Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078826
Nº Convencional: JSTJ00003840
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
ADJUDICAÇÃO
VENDA EXTRAJUDICIAL
LICITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199005310788261
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG442
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2019/88
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a adjudicação dos bens for requerida antes de ordenada a venda ou mesmo depois, mas antes de anunciada a venda judicial ou de notificado o encarregado da venda por negociação particular, tem de observar-se a publicidade do requerimento prevista no artigo 876 do Codigo de Processo Civil, ficando sem efeito a venda ja ordenada.
II - Se ja estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustara, como dispõe o n. 3 do artigo 875 do Codigo de Processo Civil, e o pedido de adjudicação apenas e tomado em consideração quando não haja licitante ou concorrente que ofereçam preço superior.
III - Porem, se o encarregado da venda por negociação particular ja estiver notificado, devera sustar-se a venda e observar-se a publicitação imposta pelo citado artigo 876.