Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO AO ARRENDAMENTO RENÚNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE HERANÇA INDIVISA ESCRITURA PÚBLICA EXTINÇÃO DE DIREITOS FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280022031 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2953/02 | ||
| Data: | 11/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Estrada ..., nº. ..., 2º Esq., Lisboa, veio instaurar contra, B e marido C, ambos residentes na Rua ..., nº. 6, r/c, em Lisboa, Acção declarativa de condenação, pedindo a final que: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a A. reconhecida como titular do direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado e, consequentemente, restituída à posse do mesmo, procedendo-se à efectiva entrega das chaves. Contestaram os réus por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e as excepções peremptórias do abuso de direito, em que incorre a autora e da caducidade do direito da autora exigir judicialmente a restituição da posse em nome alheio, e por impugnação, contraditando os factos peticionados. Terminam requerendo que a acção seja julgada improcedente, atenta a impugnação deduzida ou, quando assim não se entenda, que sejam absolvidos do pedido por via da procedência das invocadas excepções peremptórias. A autora respondeu às excepções deduzidas de modo a serem julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial. Na audiência preliminar o Sr. Juiz "a quo" ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial, convidando a autora a aperfeiçoar os pedidos formulados, no sentido de pedir que seja reconhecido que o direito do arrendamento dos autos faz parte do acervo da herança de D, e que uma quota desta herança faz parte da herança de E e de pedir a restituição desse direito ao arrendamento ao acervo hereditário de D. A autora requereu o prazo de 10 dias para apresentar o aperfeiçoamento do pedido inicial, que lhe foi concedido. Entretanto, os réus vieram interpor recurso de agravo do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos pedidos. O recurso foi recebido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. Os agravantes e a agravada apresentaram as suas alegações. Entretanto, a autora veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, que termina nos seguintes termos: A) Deve ser apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de restituição provisória da posse nº. 415/99, que corre termos pela 1ª Secção do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa; B) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1º) Ser reconhecido que o direito ao arrendamento do atelier identificado no nº. 1 do presente articulado faz parte do acervo hereditário de D; 2º) Ser igualmente reconhecido que da herança aberta por óbito de E, ainda indivisa e de que são únicas herdeiras a ora A., A e F, faz parte uma quota parte da herança indivisa de D; 3º) Ser, em consequência da procedência dos pedidos anteriores, restituído ao acervo hereditário de D o direito ao arrendamento do atelier dos autos, mantendo-se a faculdade concedida à autora de usar o mesmo nos moldes em que o vinha efectuando antes da compra mencionada no anterior nº. 18 do presente articulado. Notificados os réus vieram deduzir a excepção da ineptidão da petição inicial aperfeiçoada, por terem sido cumulados pedidos substancialmente incompatíveis e impugnaram os factos peticionados. Terminam pedindo que seja julgada procedente a excepção dilatória invocada, com a sua absolvição da instância, ou se assim se não entender, que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos. A autora respondeu à excepção arguida pela ré, pedindo que a mesma seja julgada improcedente. Em audiência preliminar e no despacho saneador, o Sr. Juiz a quo considerou sanadas, com a petição inicial aperfeiçoada, as excepções de ilegitimidade e de caducidade, considerou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegou para apreciação a final a excepção do abuso de direito. De seguida, organizou os factos que considerou como matéria assente e a base instrutória. Os réus vieram interpor recurso de apelação do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial aperfeiçoada e sanadas as excepções de ilegitimidade e caducidade invocadas na contestação inicial. O recurso foi recebido como sendo de agravo, a subir diferidamente e com efeito devolutivo. Os agravantes apresentaram as suas alegações, o mesmo acontecendo com a agravada. O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu perante Juiz singular e gravação dos depoimentos. Na altura própria foi elaborado o despacho em que o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida. As rés apresentaram alegações de direito por escrito, onde pugnam no sentido da acção ser julgada totalmente improcedente com a sua absolvição do pedido. Finalmente, por proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente por não provada, reconhecendo-se apenas que da herança aberta por óbito de E, ainda indivisa e de que são únicas herdeiras a ora A., A, e F, faz parte uma quota parte da herança indivisa de D. As rés, vieram requerer a rectificação de um erro de escrita existente no facto nº. 38 da sentença. Tal erro foi rectificado pelo Sr. Juiz a quo. A autora veio apelar da sentença. O recurso foi admitido como sendo de apelação. Apelante e apelados apresentaram as suas alegações de recurso. O Sr. Juiz a quo sustentou a sentença face à arguição de nulidade constante das alegações da apelante. No Tribunal da Relação não foi recebido o recurso interposto pelas rés do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos pedidos formulados na petição inicial. Foi, por fim, proferido acórdão, no qual se julgou improcedente o agravo do despacho saneador e se negou provimento à apelação, sem prejuízo do reconhecimento de que o direito ao arrendamento integra a herança indivisa aberta por óbito de D, confirmando-se a decisão recorrida. Apelante e apeladas, estas na parte em que o recurso lhes é desfavorável, vieram recorrer de revista do referido acórdão. Recebidos os recursos a autora-apelante veio apresentar as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1ª) Considerando o tribunal "a quo" que o acordo revogatório dos autos é nulo, por falta de forma, nos termos do artº. 62º do RAU, e artº. 220º do Código Civil, deve entender-se sem quaisquer efeitos todos os actos subsequentes, nos termos do artº. 286º e seguintes do C.P.Civil. 2ª) Estaremos perante uma interpretação abusiva do artº. 62º do RAU e do artº. 286º do C.Civil se, perante a nulidade do acordo revogatório, retirarmos efeitos jurídicos semelhantes ao acto válido. 3ª) Para que se possa validamente entender que existe renúncia a um direito é necessário que se provem factos inequívocos que permitam essa conclusão. 4ª) Provando-se apenas que "... em caso de compra pela Ré, ficou claro para todos que o arrendamento terminaria na data da escritura de compra e venda pela qual a Ré o iria adquirir", mas que tal pretenso acordo era, afinal nulo, não se pode aproveitar aquela matéria conferindo-lhe valor de renúncia ao direito de uso de uma coisa. 5ª) A renúncia a um direito, ainda que tácita, deverá ser acompanhada de razões que a fundamentem. 6ª) Não se demonstrou, expressa ou tacitamente, razões suficientes para renúncia ao direito de uso do imóvel dos autos. 7ª) A recorrente não actua em abuso de direito, nos termos do artº. 334º do C.Civil, ao pretender usar uma coisa que se encontra no acervo patrimonial de uma herança na qual ocupa uma posição de herdeira. 8ª) Não se excedem os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico se, em consequência da declaração de nulidade de um acordo revogatório de arrendamento, a que se não deu causa ou recebeu qualquer contraprestação, se reclame o uso da coisa. 9ª) O acórdão recorrido violou o disposto no artº. 62º do RAU, 219º, 220º, 286º e 334º do C.Civil, dado que as referidas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido vertido nas conclusões anteriores, pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que, condene a recorrida a permitir o acesso da recorrente ao imóvel dos autos e seu respectivo uso tal como esta o vinha fazendo antes da respectiva aquisição por parte desta. Logo após, os recorrentes apelados apresentaram as suas alegações recursórias e contra-alegações como recorridos, apresentando as seguintes conclusões quanto às primeiras: 1ª) Ficou provado que a A. disse à R. que esta podia comprar sozinha o atelier, tendo ficado claro para todos, A. incluída, que o arrendamento terminaria na data da realização da escritura de compra e venda pela qual o R. o iria adquirir, passando esta a ser a única responsável pelos contratos de água, electricidade e telefone, bem como pelas despesas de condomínio. 2ª) A R. confiou na palavra da A., sua cunhada, viúva do seu falecido irmão, nenhuma razão tendo para desconfiar dela, e, por isso, não exigiu a redução a escrito do acordo sobre a aquisição do atelier e a cessação, na data da escritura de compra e venda, do respectivo contrato de arrendamento. 3ª) Os RR. investiram uma soma avultada - quase 15.000 contos - na compra do atelier e nas obras que nele realizaram. 4ª) Verifica-se, pois, uma situação de confiança por parte dos RR., devidamente justificada e imputável à A., e um investimento vultuoso baseado numa situação de confiança. 5ª) O contrato de arrendamento cessou com a compra do atelier pelos réus. Na verdade, a não ser a formalização por escrito do acordo revogatório não constitui um óbice à cessação do arrendamento, porquanto a invocação da nulidade formal emergente do disposto no artº. 62º do RAU constitui um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, conforme resulta do disposto no artº. 334º do C.Civil. 6ª) A ratio legis da exigência da forma escrita para o acordo revogatório (do contrato de arrendamento) que não é imediatamente executado é, tão somente, facilitar às partes a prova do mesmo. Tal exigência não se justifica por razões de publicidade ou de reflexão das partes e, muito menos, por interesses de ordem pública, designadamente de certeza e segurança acerca da propriedade imobiliária. 7ª) O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a admitir o bloqueio directo, pelo abuso do direito, da invocação das nulidades formais, mesmo quando típicas. 8ª) Em caso de abuso de direito, na invocação da nulidade formal, deve considerar-se o contrato que padece de falta de forma como vinculante. 9ª) O acórdão recorrido violou as normas dos artºs. 220º e 334º do C.Civil e 62º do RAU, que deverão ser interpretadas e aplicadas de acordo com o preconizado nas conclusões antecedentes. 10ª) O acórdão recorrido deve, pois, ser parcialmente revogado e substituído por outro que julgue extinto o direito de arrendamento ao atelier dos autos e, por via disse, improcedente o pedido de reconhecimento de que o mesmo faz parte do acervo hereditário de D. Nas contra-alegações os réus pugnam pela confirmação do acórdão recorrido. A autora, por seu lado, apresentou as suas contra-alegações, na parte em que é recorrida, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, nessa parte. As rés, entretanto, vieram requerer a correcção do acórdão recorrido no referente a diversos lapsos de escrita, que enumerasse. Ouvida a autora, que nada disse, foi diferida, por inteiro, a requerida correcção. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Tendo em conta, que não foi impugnada, nem tem lugar qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 2ª instância, que decidiu aquela matéria, nos termos dos artºs. 726º e 713º, nº. 6 do C.P.Civil. Ter-se-ão em conta tão somente os factos provados, que se irão transcrever, necessários e suficientes para a decisão do objecto das revistas. Dada a inter-ligação dos objectos das revistas ir-se-ão julgar em conjunto. Para tanto, mostram-se fixados definitivamente os seguintes factos: 1º) Por contrato de arrendamento celebrado há mais de 30 anos entre G, como senhorio, e D, como arrendatário, foi acordado o arrendamento do prédio urbano sito na Rua ..., nº. ..., composto de um pavimento destinado a atelier, com três dependências, mezanine, wc, arrecadação e logradouro com a área coberta de 140 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artº. 1396º e descrito na 7ª CRP de Lisboa sob o nº. 1382. 2º) Em 28-4-1975 faleceu D, no estado de casado com H, falecida em 28-2-1979, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros seus filhos, a ora ré, B, I e E. 3º) Em 12 de Junho de 1996, faleceu, no estado de casado com a ora A., E, tendo-lhe sucedido como únicas e universais herdeiras a A. A e F, filha daquele. 4º) Por morte do arrendatário D o arrendamento do prédio identificado em 1 foi transmitido aos seus sucessores. 5º) Transmissão essa reconhecida pelo senhorio. 6º) O direito de arrendamento referido no nº. 4 anterior não foi objecto de partilha. 7º) De igual modo não foi partilhada a herança por morte de E. 8º) O primitivo arrendatário, D, era um reputado escultor, constituindo o prédio acima identificado o seu local de trabalho. 9º) Após a morte de D, a A. fez o restauro de algumas esculturas daquele trabalho que desenvolveu no atelier dos autos. 10º) Desde a morte do marido a A. utilizava esporadicamente o atelier para fazer trabalhos de modelagem e restauro, aí se deslocando com o conhecimento dos demais herdeiros. 11º) Num dos primeiros dias de Janeiro de 1997, encontrando-se a ré a trabalhar no referido atelier, apareceu o Sr. J que propôs a venda do prédio em apreço. 12º) Nesse dia ou nos dias imediatos a ré informou a A., a sua irmã I, o marido desta e a sua sobrinha F da proposta do Sr. J que todos conheciam como senhorio do atelier. 13º) Durante vários encontros, conversaram todos entre si sobre a possibilidade de, um conjunto, na qualidade de contitulares da herança indivisa do escultor D, comprarem o atelier, ou de essa compra ser realizada apenas por alguma delas. 14º) Por fim só a ré demonstrou interesse no negócio proposto pelo Sr. J. 15º) A A. disse à R. que esta podia comprar sozinha pois ela, autora, não queria suportar os gastos da compra, nem das obras, de que o prédio precisava. 16º) Ficou claro para todos, incluindo a A., que em caso de compra pela R. o arrendamento terminaria na data da escritura de compra e venda pela qual a R. o iria adquirir. 17º) Passando esta a ser a única responsável pelos contratos de água, electricidade e telefone, bem como pelas despesas de condomínio. 18º) Este acordo não foi reduzido a escrito, pois a ré confiou na palavra da A., sua cunhada, tal como na da sua irmã I e na da sua sobrinha F, nenhuma razão tendo para desconfiar de qualquer delas tendo em conta os laços familiares que as uniam a todas. 19º) Entre a celebração do contrato de promessa e a escritura, a ré deu conhecimento à autora, bem como à irmã I e à sobrinha F, de que tinha celebrado o contrato promessa e de quando ia celebrar a escritura, bem como de que a renda de Julho, que se vencia em Junho, já não seria devida. 20º) Em 18 de Junho de 1997 a Ré e seu marido compraram o referido prédio, por escritura pública lavrada a fls. 71 e 72 do Livro nº. 182-F do 23º Cartório Notarial de Lisboa pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos). 21º) Logo após a realização da escritura a Ré transferiu para o seu nome os contratos de água, electricidade e telefone. 22º) O pagamento da renda do atelier nº. ... era, até então, efectuado por transferência bancária de uma conta de que eram titulares a ré e sua irmã I, o marido desta e a A.. 23º) A renda de Julho já não foi paga. 24º) A ré é pintora. 25º) A ré tem o seu atelier instalado no prédio urbano dos autos que corresponde ao atelier nº. ..., do nº. ..., da Rua ..., em Lisboa. 26º) E é aí que trabalha há mais de 35 anos continua e ininterruptamente. 27º) A ré informou-as ainda de que pretendia dar início às obras, de que o atelier carecia, pelo que pediu à A., à sua irmã I, ao marido desta e à sua sobrinha F que retirassem os seus pertences do imóvel. 28º) Pedido esse a que todos deram o seu assentimento. 29º) As obras custaram 9.621.428$00. Estes os factos a enquadrar normativamente. O cerne da questão suscitado pelas duas revistas tem a ver com a interpretação a dar ao acordo revogatório, não escrito, do contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua ..., nº. ..., estabelecido entre os herdeiros das heranças indivisas de D e de E. Dos factos provados resulta que os herdeiros das heranças indivisas referenciadas acordaram em fazer cessar o arrendamento referido na data da escritura de compra e venda, pela qual a Ré iria adquirir o prédio urbano arrendado e acima identificado; e fizeram-no, porque não estavam interessados, em contitularidade, ou isoladamente, comprar o citado prédio. Assim, o acordo seria imediatamente executado na data da escritura, o que consubstancia uma revogação real, pois não contempla nem cláusulas compensatórias, nem acessórias. Não tinha, pois, que ser reduzido a escrito, nos termos do artº. 62º, nº. 2 do RAU.. E não tinha de ser reduzido a escrito, porquanto através dele os herdeiros das referenciadas heranças indivisas renunciaram tacitamente aos seus direitos sobre o arrendamento do prédio, colocando como titular único do mesmo tão só a ré. É visível, pois, que com a aquisição pela ré do direito de propriedade sobre o prédio urbano arrendado, se extinguiu o direito ao arrendamento sobre o mesmo, por consumpção deste direito no direito de propriedade. Assim ficam ultrapassadas as questões das consequências da nulidade do acordo revogatório, por não ter sido celebrado por escrito, e do abuso de direito por parte da autora, por uso ilegítimo dessa nulidade para manutenção do direito de arrendamento no acervo da herança de D. Não restam dúvidas, que face à fundamentação descrita a autora perdeu o direito ao uso do atelier, que, por vezes, frequentava. Quem perde o mais, perde o menos, como é evidente. Assim sendo, improcedem totalmente as conclusões recursórias da autora, mas, ainda que com outro fundamento, procedem as conclusões recursórias da revista dos RR. . Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista da autora, mas procedente, ainda que com outro fundamento, a revista da ré, pelo que se revoga o acórdão recorrido, quando reconhece que o direito ao arrendamento integra a herança aberta por óbito de D, mantendo-se, porém, o referido acórdão em tudo o mais. Custas pela autora recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Moreira Alves |