Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO QUANTIDADES TRAFICADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070315006485 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, tendo em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art.º 21.º do DL 15/93, de 22/1), como no tipo agravado (art.º 24.º), como no tipo menor (art.º 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto. II – Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de cinco anos e seis meses e oito anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal.* *Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo o Ministério Público acusou os arguidos: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, todos devidamente identificados, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo os 6 primeiros arguidos como co-autores e os restantes como cúmplices. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) Condenar o arguido AA como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Condenar a arguida CC como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar a arguida BB como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) Absolver a arguida BB quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusada; e) Absolver igualmente os restantes arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ do crime de que vinham acusados. f) Declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e valores: - Todos os produtos estupefacientes e utensílios (moinho, pincel, rolo de papel de alumínio, caderno quadriculado com resíduos de heroína e cocaína, faca de cabo em plástico de cor preta, tesoura com cabo em plástico, raspador com cabo em plástico de cor amarela, cápsula de garrafa em metal contendo 4 algodões com resíduos de heroína, navalha com cabo em madrepérola, embalagem de metadona liquida com as inscrições “Francisco D.B. Cosme” e restos de recortes de sacos de plástico), os quais serão destruídos com o trânsito em julgado da presente decisão; - Todas as quantias monetárias apreendidas às arguidas CC e BB; e, - Os telemóveis apreendidos aos arguidos AA e CC; g) Ordenar a restituição ao portador dos restantes objectos e valores apreendidos, logo que sejam solicitados. Inconformados recorrem ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos CC e AA, que assim delimitam conclusivamente os respectivos objectos de recurso: A. A primeira [transcrição] «Em nossa modesta opinião a para cumprimento do artigo 412.º n.º 2, a), b) e c), do CPP, se violaram as seguintes normas: O artigo 71.º, n.º 1, do CPP (sic), no concernente às exigências de prevenção que pós prisão domiciliária terminou a actividade delituosa No n.º 2 pelo tribunal recorrido não ter atentado devidamente a todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente e neste caso especialmente a alínea e) no concernente à conduta anterior ao facto (o aspecto do primário). A alínea f) onde não se verifica que a arguida com a simples medida de coacção de prisão domiciliária não tenha mantido com a simples medida cautelar de privação de liberdade, não tenha mantido uma conduta correcta e irrepreensível – o que se alega para violação pelo tribunal recorrido ao artigo 72.º do C.Penal, já que os factos posteriores ao crime diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, da culpa do agente e da necessidade da pena. Não restando dúvidas para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, d), do C.Penal que a arguida manteve boa conduta. Sendo assim por falta de aplicação da norma supra citada se violou o artigo 73º do Código Penal Assim e das normas acima indicadas, violadas pelo tribunal recorrido e como deviam ter sido aplicadas: Devia o tribunal recorrido ter atentado nas mesmas na graduação da pena desta arguida, idosa e primária como se expôs – o que não aconteceu. Tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma conducente a que a arguida fosse condenada a pena e em medida cabal à sua suspensão, atento a tudo e ao mais alegado. Pelo que devia a arguida ser condenada a pena de prisão suspensa.» Termina pedindo a modificação do acórdão recorrido em conformidade. B. O segundo [transcrição] 1. A primeira função do sistema penal é a ressocialização do delinquente. 2. Acrescentando que “as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”. 3. As prisões são escolas de crime. 4. A prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar com a recuperação dos delinquentes. 5. Resulta assim do exposto que se justifica a redução da pena aplicada ao arguido, por excessiva e desproporcionada à culpa (art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal). 6. Com a consequente atenuação da pena, para permitir a recuperação e ressocialização do recorrente. 7. Pelo que deverá ser dada ao arguido nova oportunidade a qual irá aproveitar. Pede em consequência a revogação do acórdão recorrido em conformidade. Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu se designasse dia para julgamento. A questão a decidir prende-se apenas com a medida da pena aplicada a cada recorrente. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados Os arguidos AA, BB, DD, EE e FF são filhos da arguida CC; Desde meados do ano de 2005, os arguidos AA e CC estabeleceram entre si um plano no propósito de venderem heroína e cocaína a terceiras pessoas; Para o efeito, os arguidos AA e CC lograram obter sucessivamente quantidades não apuradas de cocaína e heroína, que trouxeram e comercializaram na cidade de Abrantes, procedendo previamente à sua divisão em doses individuais; Estes dois arguidos agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços para obterem ganhos económicos com tal actividade; No seguimento desse plano, o arguido AA utilizou telemóvel para comunicar e receber contactos de consumidores, interessados em lhe comprar tais substâncias, nomeadamente através do n.º 93000000; Por regra, os contactos eram estabelecidos telefonicamente com o arguido AA, que atendia os telefonemas dos consumidores e com eles acordava o fornecimento de doses individuais de heroína e cocaína e os locais de entrega, de acordo com a sua disponibilidade; Geralmente, tais entregas das aludidas substancias aos consumidores e o recebimento das contrapartidas monetárias ocorria nas imediações da casa do arguido AA, sita na Calçada de ..., na cidade de Abrantes; Tal actividade decorreu, pelo menos, durante o período dos meses de Maio a Outubro do ano de 2005, tendo o arguido AA, em comunhão de intentos e vontade com a arguida CC, entregue estupefacientes nas seguintes circunstâncias: -A LL vendeu o total de três pacotes de heroína em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; -A MM vendeu o total de quatro pacotes de heroína em quatro ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A NN vendeu vários pacotes de heroína e cocaína em três ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A OO vendeu cocaína em seis ocasiões, entregando um ou dois pacotes de cada vez, pagando este € 10 por cada pacote; - A PP vendeu um pacote de heroína numa ocasião, pagando este € 10; - A QQ vendeu o total de dezasseis pacotes de heroína em oito ocasiões, pagando esta € 10 por cada pacote; - A MD vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína num número não apurado de ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A CA vendeu o total de seis pacotes de heroína em seis ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A JC vendeu o total de 3 pacotes de heroína em três ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A JL vendeu cocaína em três ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote e recebendo entre 3 e 5 pacotes em cada uma dessas ocasiões; - A GA vendeu aproximadamente 10 pacotes de heroína e cocaína semanalmente, durante cerca de 10 semanas, pagando este € 10 por cada pacote; - A DM vendeu e trocou heroína e cocaína em cerca de 10 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote ou dando quantidades não apuradas de haxixe ao arguidoAA como contrapartida; - A FC vendeu semanalmente cerca de 4 a 5 doses de heroína e cocaína, durante aproximadamente dois meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A AM vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína em cerca de 30 ocasiões, recebendo este 1 ou 2 pacotes em cada ocasião e pagando € 10 por cada pacote; - A PQ vendeu um ou dois pacotes de heroína quase todos os dias durante cerca de dois meses, pagando este € 10 por cada pacote. Numa ocasião vendeu-lhe um pacote de cocaína pelo preço de € 10; - A CM vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, cerca de 2 ou 3 vezes por semana, durante aproximadamente dois meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A MG vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, uma ou duas vezes por dia, durante aproximadamente três meses, pagando esta € 10 por cada pacote; - A JR vendeu heroína em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A NP vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína e cocaína, uma ou duas vezes por dia, durante aproximadamente quatro semanas, pagando este € 10 por cada pacote; - A LO vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína e cocaína em seis ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A PS vendeu heroína e cocaína, à média diária de 1 ou 2 pacotes, durante cerca de 4 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A AM vendeu heroína e cocaína, à média diária de 1 pacote, durante cerca de 4 meses, pagando esta € 10 por cada pacote; - A AS cedeu heroína em, pelo menos, duas ocasiões; - A LM vendeu o total de dois pacotes de cocaína em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A JD vendeu heroína e cocaína, à média diária de 1 ou 2 pacotes, durante cerca de 4 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A LS vendeu o total de 12 pacotes de heroína, em 3 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A JC vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, cerca de 2 ou 3 vezes por semana, durante cerca de 4 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A RS vendeu 2 pacotes de cocaína, numa ocasião, pagando este € 10 por cada pacote; - A VP vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, durante um mês. Inicialmente vendia-lhe uma média diária de 4 pacotes, mas por fim chegou a vender numa ocasião 30 pacotes, pagando a Vanda € 10 por cada pacote; - A LD vendeu cocaína em seis ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A GR vendeu 4 pacotes de cocaína em quatro ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A NG vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, cerca 3 vezes por semana, durante aproximadamente 3 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A CR vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, cerca 1 ou 2 vezes por semana, durante aproximadamente 2 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A MV vendeu em média 2 ou 3 pacotes de cocaína, uma ou duas vezes por semana, durante aproximadamente 2 meses, pagando esta € 10 por cada pacote; - A PM vendeu 2 pacotes de cocaína em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A VC vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, cerca uma ou duas vezes por semana, durante aproximadamente 3 meses, pagando este € 10 por cada pacote. Neste caso havia prévios contactos telefónicos a combinar a entrega com o arguidoAA, mas as entregas eram realizadas por um individuo cuja identidade não se logrou apurar, mas que agia concertadamente com aquele; - A RG vendeu o total de 2 pacotes de cocaína, em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; -A JA vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína e num número não concretamente apurado de vezes, pagando este € 10 por cada pacote; - A AS vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, cerca de 5 vezes por semana, à média de um ou dois pacotes de cada vez, durante cerca de um mês, pagando este € 10 por cada pacote; - A CF vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, várias vezes por semana, durante cerca de um mês, pagando este € 10 por cada pacote; - A RH vendeu 3 pacotes de cocaína, em 3 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A JC vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, em 3 ocasiões, durante 2 semanas, pagando este € 15 por cada pacote; - A EP vendeu 3 pacotes de heroína, em 3 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A PA vendeu vários pacotes de cocaína, pagando este € 10 por cada pacote; - A JM vendeu em média diária um pacote de heroína, durante dois meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A VS vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de heroína, por regra uma vez por semana, durante 3 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A LB vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, em média uma ou duas doses em 5 ocasiões distintas, pagando esta € 10 por cada pacote; - A JC vendeu um número concretamente não apurado de pacotes de cocaína, em 3 ou 4 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A AC vendeu em média diária três pacotes de heroína, durante 6 meses, pagando este € 10 por cada pacote; - A JC vendeu 3 pacotes de heroína, em 3 ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A LS vendeu em média diária um ou dois pacotes de cocaína, durante três meses, pagando este € 10 por cada pacote; No dia 27 de Outubro de 2005, a arguida DD efectuou um telefonema para um indivíduo residente em Espanha declarando pretender adquirir 21 gramas de cocaína; No dia 29 de Outubro de 2005, cerca das 10,45 horas, no parque de estacionamento do estabelecimento “LIDL” em Abrantes, a arguida CC transportava consigo 18 pacotes de heroína e 12 pacotes de cocaína e uma outra embalagem de heroína, que prontamente entregou aos agentes da PSP que a abordaram e lhe deram conhecimento da execução de mandados de busca à sua residência; Nessas circunstâncias de modo, tempo e lugar, a arguida BB detinha e entregou aos agentes da PSP uma carteira em tecido contendo no seu interior 2 embalagens em plástico com 11,297 gramas de cocaína, dinheiro e dois telemóveis; A arguida DD também procedeu à entrega do seu telemóvel; Nesse dia 29 de Outubro de 2005, cerca das 11 horas, foi efectuada busca à casa habitada pelos arguidos AA, CC e DD; No decorrer da busca, a arguida CC entregou aos agentes da PSP uma embalagem contendo 7,968 gramas de cocaína e uma outra embalagem em plástico contendo 10,623 gramas de heroína; Foram ainda apreendidos na residência da arguida CC: - Um moinho de marca “Taurus” modelo MS50 com resíduos de produto estupefaciente; - Um pincel com cabo de madeira com resíduos de produto estupefaciente; - Duas cadernetas da C.G.D. – Uma caderneta em nylon contendo € 170 em notas do Banco Central Europeu e € 2,70 em moedas; No interior do quarto do arguido AA foi encontrado e apreendido o seguinte material: - Um telemóvel de marca “Sendo”, com o cartão n.º 930000 IMEI 000000; - Um rolo de papel de alumínio; - Um caderno quadriculado com resíduos de heroína e cocaína; - Uma faca de cabo em plástico de cor preta, com resíduos de heroína e cocaína; - Uma tesoura com cabo em plástico com resíduos de heroína e cocaína; - Um raspador com cabo em plástico de cor amarela com resíduos de heroína; - Uma cápsula de garrafa em metal contendo 4 algodões com resíduos de heroína; - Uma navalha com cabo em madrepérola; - Uma embalagem de metadona liquida com as inscrições “Francisco D.B. Cosme”; - Restos de recortes de sacos de plástico; - 3 (três) pacotes de heroína com o peso de 0,272 grama; - 9 pacotes de cocaína com o peso de 0,624 grama; No interior do quarto da arguida DD foi encontrado e apreendido, entre o mais, o seguinte: - Um telemóvel de marca “Motorola” modelo V975, com o cartão n.º 96000000, IMEI 000000000000; - Um anel em ouro amarelo, com pedra branca; - Um anel em ouro amarelo com 5 pedras brilhantes; - Uma aliança em ouro amarelo; - Um telemóvel de arca “Motorola” com IMEI 0000000000; - Uma caderneta da C.G.D. – € 380 em notas do Banco Central Europeu; Nesse dia 29 de Outubro de 2005, pelas 12 horas, foi passada busca à residência da arguida BB, tendo-lhe sido encontrado e apreendido o seguinte: - € 1.000 em notas do Banco Central Europeu, guardadas numa gaveta do roupeiro; - € 100 em notas do Banco Central Europeu, no interior de um Kispo, dentro de um roupeiro; - € 135 em notas do Banco Central Europeu que se encontravam no interior duma caixa de cartão; - Parte de caderneta da C.G.D. – Um telemóvel marca “Motorola”, modelo V975, com o número 960000000, IMEI 000000000; - € 76,36 em notas e moedas do Banco Central Europeu; - Um anel em ouro amarelo (sete escravas); - Três pulseiras em ouro amarelo (escravas); - Um fio em ouro amarelo (barbela) com crucifixo em ouro; - Um fio em ouro amarelo; - Um fio em ouro amarelo (barbela) com medalha com inscrição “Deus te guarde”; - Um fio em metal branco; Também no dia 29 de Outubro de 2005, pelas 12,15 horas, foi efectuada uma busca à residência da arguida EE, tendo-lhe sido encontrado e apreendido o seguinte: - Um telemóvel de marca “Siemens”, modelo MC60, com o cartão n.º 9600000000, IMEI 00000000; - Duas pulseiras em ouro, de criança, uma com uma mão em ouro e outra com um corno em ouro; - Dois anéis em ouro e um brinco pequeno em forma de argola, os quais se encontravam dentro de uma jarra; - Um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 3310, com IMEI 300000000; - € 210 em notas do Banco Central Europeu; - Uma argola em ouro; - Um fio em ouro com medalha com a letra “S” gravada; Uma das mencionadas entregas de produto realizadas pelo arguidoAA ao mencionado LL veio a ser interceptada e apreendida pela P.S.P., tendo o exame concluído ser heroína com o peso líquido de 0,056 grama; Também uma das mencionadas entregas de produto realizadas pelo arguidoAA ao mencionadoMM veio a ser interceptada e apreendida pela P.S.P., tendo o exame concluído ser heroína com o peso líquido de 0,068 grama; Os produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos CC, AA e BB eram heroína e cocaína, conforme resultado de exame laboratorial; Os arguidos destinavam à venda e cedência a tóxico-dependentes os estupefacientes que lhes foram apreendidos; O dinheiro apreendido às arguidas CC e BB era produto da cedência de produtos estupefacientes já realizada; Todos os arguidos conhecem as características dos produtos estupefacientes, designadamente da heroína e da cocaína; Os arguidos AA, CC e BB sabiam que os produtos que vendiam, cediam, transportavam e detinham eram de natureza estupefaciente e quiseram praticar as descritas condutas plenamente conscientes de que a lei as proibia e punia; Os arguidos AA, CC e BB agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente; À data dos factos, o arguido AA era consumidor de heroína há vários anos; Nada consta dos CRC das arguidas BB e CC a fls. 1512 e 1513; O arguido AA foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente na pena de cinco anos de prisão de pena, tendo posteriormente beneficiado de perdões, nos termos certificados no CRC de fls. 1564 e 1565; Factos não provados Não se dão como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente que: - Outros arguidos se tenham associado ao plano encetado pelos arguidos AA e CC; - Os restantes arguidos – além dos referidos AA, CC e BB – tenham detido, transportado, vendido ou entregue produtos estupefacientes; - Os arguidos tenham estipulado dias para a venda de estupefacientes; - A entrega do produto estupefaciente se fizesse à porta de casa dos arguidos na Calçada de ...; - Os arguidos tenham procedido a outras entregas de produtos estupefacientes além das supra identificadas; - A arguida DD se tenha deslocado a Espanha e adquirido cocaína, na sequência do telefonema efectuado; - O ouro apreendido fosse produto da venda de produtos estupefacientes; - Os arguidos GG, JJ, II e HH tenham “prestado a sua colaboração” aos demais arguidos, nomeadamente apresentando pessoas ou transportando os arguidos para adquirirem estupefacientes, contra a entrega de produtos estupefacientes ou de combustível para a viagem; - As arguidas se tenham deslocado de táxi a Badajoz para aí se abastecerem de produto estupefaciente; - A arguida BB consumisse estupefacientes ou destinasse os produtos que lhe foram encontrados para o seu consumo. Antes de mais, importa indagar da sanidade da matéria de facto assim dada como provada, à luz das exigências do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E, sem grandes delongas, importa concluir que a base de facto em que assentou a decisão recorrida se mostra deficitária, por clara insuficiência. Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, escusado será salientar o cuidado que deve haver no clarear do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, tendo em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art.º 21.º do DL 15/93, de 22/1), como no tipo agravado (art.º 24.º), como no tipo menor (art.º 25.º), todos do mesmo diploma legal. Todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto. Ninguém de bom senso ousará afirmar, decerto, que é indiferente perante a lei, que os arguidos se tenham limitado a traficar meia dúzia de gramas ou, ao invés, se tenham dedicado ao tráfico de quilos de droga. Pois bem. Dos 51 compradores de droga (heroína e ou cocaína) aos arguidos, apenas foi apurada a quantidade que a dois deles foi vendida, e apenas uma vez a cada um, respectivamente 0,068 g e 0,056g., deixando de fora, mesmo em relação a cada um destes, as demais entregas: «(…) Uma das mencionadas entregas de produto realizadas pelo arguido AA ao mencionado LL veio a ser interceptada e apreendida pela P.S.P., tendo o exame concluído ser heroína com o peso líquido de 0,056 grama; «Também uma das mencionadas entregas de produto realizadas pelo arguido AA ao mencionado MM veio a ser interceptada e apreendida pela P.S.P., tendo o exame concluído ser heroína com o peso líquido de 0,068 grama (…)», sendo certo que, nem mesmo em relação a estes dois compradores se ficou a saber a intensidade total do tráfico já que o comércio entre eles se desenvolveu por mais que uma vez: «- A LL vendeu o total de três pacotes de heroína em duas ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote; - A MM vendeu o total de quatro pacotes de heroína em quatro ocasiões, pagando este € 10 por cada pacote.» Isto é: não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, justamente porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido. Questão que o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» mencionado. É que não se tratando de uma unidade de conta, pelo menos oficial, um «pacote» tanto pode limitar-se a envolver um micrograma como um quilograma… do produto ilícito referido. De resto, dos que foram apurados, o peso não era igual em todos. E, como se demonstra, em qualquer que seja o crime de tráfico de estupefacientes, a quantidade de produto traficada é um elemento imprescindível de ponderação e julgamento. Sobretudo quando, como no caso, estão em causa, pelo menos, duas condenações em penas de prisão, respectivamente de cinco anos e seis meses e oito anos, esta última claramente acima da média e, assim, supostamente, pensada pelo tribunal recorrido para um caso de gravidade também acima desse limiar médio, que importa clarificar devidamente em sede de facto. Assim, tendo deixado de averiguar – ainda que aproximadamente (1). – as quantidades traficadas, mormente por não haver indagado qual o peso de cada «pacote», o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal. Deste modo, fica prejudicado por ora o conhecimento dos recursos. 3. Termos em que: a) Por insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal a que se refere o artigo 426.º-A, do mesmo diploma, julgamento limitado aos pontos de facto acima enunciados, após o que será proferida nova decisão de direito em conformidade. b) Julgam prejudicado por ora o conhecimento dos recursos. Sem tributação Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho ____________ (1) Pode acontecer que, feita a averiguação, não seja possível uma conclusão líquida sobre o tema, o que convocaria o princípio processual probatório in dubio pro reo e, por essa via, a conclusão de que, em cada transacção, teria sido traficada a menor quantidade possível. Mas não se crê que vá ser esse o desfecho anunciado já que o tribunal a quo, nos casos que comprovadamente averiguou e que são mencionados no texto, conseguiu apurar o peso de cada um dos «pacotes», ou seja, 0,056 g, num caso e 0,068 g noutro |