Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084211
Nº Convencional: JSTJ00021201
Relator: MIRANDA DE GUSMÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
CONTRATO
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199312090842112
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG342
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2720/89
Data: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MANUAL DO PROC CIV PÁG671. ANSELMO DE CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PÁG142. GOMES DA SILVA DEVER PRESTAR E INDMNIZ
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só ocorre nulidade da sentença ou do acordão, quando os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto áquele que vem expresso na decisão.
II - O nosso direito admite a idemnização dos danos contratuais não patrimoniais.
III - Não viola o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil a condenação na quantia constante do pedido, acrescida de actualização monetária.
IV - A obrigação de idemnizar é uma dívida de valor convertida em dívida pecuniária mediante correcção monetária, na sentença de Primeira Instância.
V - Os juros moratórios são devidos a partir de sentença quando na mesma se procedeu a correcção monetária da quantia pedida como indemnização.