Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021201 | ||
| Relator: | MIRANDA DE GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS CONTRATO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090842112 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG342 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2720/89 | ||
| Data: | 12/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA MANUAL DO PROC CIV PÁG671. ANSELMO DE CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PÁG142. GOMES DA SILVA DEVER PRESTAR E INDMNIZ | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só ocorre nulidade da sentença ou do acordão, quando os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto áquele que vem expresso na decisão. II - O nosso direito admite a idemnização dos danos contratuais não patrimoniais. III - Não viola o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil a condenação na quantia constante do pedido, acrescida de actualização monetária. IV - A obrigação de idemnizar é uma dívida de valor convertida em dívida pecuniária mediante correcção monetária, na sentença de Primeira Instância. V - Os juros moratórios são devidos a partir de sentença quando na mesma se procedeu a correcção monetária da quantia pedida como indemnização. | ||