Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.o do CPC; II- O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.o do CPC, normativo aplicável à 2.a instância, por força do disposto no artigo 666.o do mesmo Código, mas, quando muito, um erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. III- O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no no 3 do artigo 674o do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o no 3 do artigo 674o do C.P.C. (prova vinculada). IV- Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.o 674.o, n.o 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 4207/19.9T8PRT.P1.S1 Revista 84/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., impugnando o despedimento por justa causa e requerendo a declaração de ilicitude do despedimento. Frustrada a conciliação das partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela declaração de licitude do despedimento e, consequentemente, pela sua absolvição. A Autora deduziu contestação e reconvenção, negando na essencialidade os factos que lhe foram imputados pela entidade empregadora e sustentando que o procedimento disciplinar é nulo porquanto foi apresentado à Comissão de Trabalhadores tardiamente e que o respectivo parecer não foi valorado. Deduziu pedido reconvencional, no qual, em consequência da invocada ilicitude do despedimento, pede que a Ré seja condenada: - nos termos do disposto na al. a) do art.o 389.o do C.T., a pagar à Autora indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados com o despedimento em montante não inferior a € 10.000,00; - nos termos do disposto na al. a) do art.o 389.o do C.T., a reintegrar a Autora sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - nos termos do disposto no art.o 390o do C.T., a pagar as retribuições que a Autora deixou de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; Mais pede que seja a Ré condenada: - Em todos os retroactivos devidos desde Janeiro a Dezembro de 2018 por aplicação da tabela salarial do ACT aplicável para o referido ano, que liquidou (após despacho a convidar à liquidação desta parte do pedido) no valor global de € 427,94, a que acrescem juros de mora vencidos no total de € 7,79 e os vincendos até efectivo e integral pagamento. A Ré apresentou articulado de resposta, pugnando, em síntese, pela improcedência da reconvenção, argumentando de novo no sentido da validade do procedimento disciplinar e da aplicação da sanção disciplinar de despedimento, mais alegando que pagou à A. todos os créditos que lhe eram devidos. Em 24.04.2021, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se lícito e regular o despedimento da autora, AA, promovido pela ré, Banco Santander Totta, S.A., e julgo improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo nessa medida a ré do pedido reconvencional, quanto aos primeiros quatro parágrafos do mesmo; Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 427,94 (quatrocentos e vinte e sete euros e noventa e quatro cêntimos), a título de retroativos devidos desde Janeiro a Dezembro de 2018, a que acrescem juros de mora vencidos no total de € 7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos) e os vincendos, a partir da data da notificação do pedido reconvencional à ré, até efectivo e integral pagamento. Custas pela autora e pela ré na proporção do respectivo decaimento. Valor da acção: € 10.435,73.”. Foi realizada audiência final. A Autora interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021 foi decidido; “ A. Julgar o recurso interposto da acção, na parte nele impugnada [referente à (i)licitude do despedimento e pedidos consequentes – reintegração, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais] improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com fundamentação apenas parcialmente coincidente com a da sentença recorrida. B. Julgar o incidente de fixação do valor da acção procedente, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, nessa parte, e se fixa à acção o valor de €88.506,17.”. A Autora interpôs recurso de revista nos termos gerais, formulando as seguintes conclusões: 1- Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal “ad quem”, o presente recurso de revista, sobre o Douto Acórdão de fls...., que julgou o recurso de apelação pela mesma interposto na parte nele impugnada [referente à (i)licitude do despedimento e pedidos consequentes – reintegração, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais] improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com fundamentação apenas parcialmente coincidente com a da sentença recorrida, e que julgou o incidente de fixação do valor da acção procedente, em consequência do que revogou a decisão recorrida, nessa parte, e fixou à acção o valor de € 88.506,17. 2– Acórdão com o qual não concorda nem sem conforma, por considerar ser o referido Acórdão nulo, e considerar, ademais, que o mesmo viola e faz uma errada aplicação de normas de direito substantivo e processual aplicáveis. 3– Acresce que, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o1 do art.o 671.o do NCPC, em causa está não só uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como se trata de uma questão em que se apreciam interesses de particular relevância social, como manifestamente o são a invalidade do procedimento disciplinar por não ponderação dos pareceres da Comissão de Trabalhadores e a apreciação da justa causa de despedimento. 4– Considera a Recorrente ser imperativo, por questões de segurança e certeza jurídicas, que seja definida em que termos se deve apreciar a justa causa do despedimento e em que termos deve ser ponderado o parecer das Comissões de Trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento e qual a cominação da correspondente violação, na medida em que a lei é muito clara, mas a sua aplicação prática em relação a estas questões tem sido feita com base em interpretações que para além de muito díspares, não têm qualquer correspondência com aquela. 5- Deve assim o presente recurso ser sempre admitido nos termos do disposto no art.o 672.o, n.o1, als. a) e al. b) do C.P.C.. 6- O Acórdão proferido é nulo na parte referente à decisão sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto na al. b) do n.o 1 do art.o 615.o do CPC. 7- A fundamentação de uma tal decisão deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto. 8- O que não acontece no que concerne à decisão referente aos impugnados factos julgados provados sob os números 49, 54 e 62, e ao impugnado facto julgado não provado correspondente ao art.o 57.o da contestação. 9- Para o efeito, o Tribunal a quo socorreu-se recorrentemente do que denominou “regras da lógica e da normalidade das coisas”, e “regras da lógica, da experiência e do senso comuns, e da normalidade das coisas”, mas em momento algum concretiza o que considera serem essas “regras da lógica e da normalidade das coisas”, e “regras da lógica, da experiência e do senso comuns, e da normalidade das coisas”. 10- E quanto ao impugnado facto julgado provado sob o número 62 faltou por completo a fundamentação. 11- Acresce que o Acórdão proferido viola e faz uma errada aplicação de normas de direito substantivo e processual aplicáveis, nomeadamente do disposto nos art.os 414.o 574.o 608.o, 662., 674.o, 683.o do C.P.C. e ainda do disposto nos artigos 246.o, 250.o, 252.o, 342.o, 346.o, 349.o e 376.o do CC; artigos 330.o, 351.o, 357.o e 382.o do C.T. e artigo 87.o do ACT aplicável, 12- Resulta do disposto nos art.os 608.o, 662.o e 663.o do C.P.C. que os poderes da 2a Instância em sede de reapreciação da matéria de facto foram reforçados, cabendo a esta Instância os poderes cassatórios que lhe permitem anular a decisão recorrida se se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória e ainda os poderes e deveres de proceder à reapreciação da matéria de facto com vista a alcançar a verdade material. 13- Trata-se de um dever e não apenas de uma mera faculdade, pelo que tal atividade está sujeita a um controle jurisdicional no sentido de se vigiar e avaliar se a Relação fez mau uso dos poderes que a proposição descrita no art. 662.o do CPC lhe concede, no sentido de se corrigir eventuais erros de apreciação da prova, e no sentido de se apontar ofensas a normas legais. 14- No presente caso considerou o Digno Tribunal da Relação a quo improcedente a impugnação feita: sobre os factos julgados provados sob os números 44, 45, 46, 47 e 62; sobre o facto julgado não provado constante do art.o 57o da contestação; e sobre o facto que se considerou dever ser aditado. Alterou parcialmente a redacção dada aos factos julgados provados sob os números 49 e 54, julgando improcedente a respectiva impugnação no mais. 15- E ao decidir como decidiu, fez um mau uso dos poderes/deveres que lhe incumbem, como ofendeu e violou, e fez uma errada interpretação de normas adjectivas aplicáveis. 16- Não podia o Tribunal a quo ter considerado que os documentos a que se alude nos factos julgados provados sob os n.os 44, 45, 46 e 47, fazem prova plena de que a A. prestou as declarações que deles constam por estar reconhecida nos termos do art. 374o do C.C. a autoria de tais documentos. 17- É certo que a Autora não impugnou nunca a assinatura por si aposta nos referidos documentos, porém, também é certo que sempre invocou que a sua aposição não tinha sido livre, informada e intencional, e que o que ali consta era apenas o que um funcionário do Réu considerava ter sido por ela afirmado. 18- A Autora colocou em causa a veracidade do conteúdo de tais documentos e arguiu vício da vontade em apor a sua assinatura no referido documento e fez prova disso mesmo em audiência de julgamento. 19- Prova que expressamente apresentou com a impugnação deduzida sobre estes concretos pontos da matéria de facto julgada provada, e sobre a qual o Digno Tribunal da Relação não se pronunciou. 20- Assim como não podia o Tribunal a quo considerar tais factos assentes por acordo das partes, considerando o constante do art.o 61.o da contestação da Autora. 21- Em momento algum a trabalhadora/Autora disse ou confirmou ter feito qualquer das afirmações que ali constam. 22- A única coisa que disse foi que o que disse (que não disse que foi o que consta dos referidos documentos) foi o que na altura estava convicta ter sucedido, o que é uma coisa bem diferente. 23- O Tribunal a quo ao atribuir força probatória plena aos mencionados documentos particulares, violou o disposto no art.so 246.o, 250.o, 252.o e 376.o do CC e arts.o 574.o e 662.o do C.P.C., devendo tal decisão ser revogada, e consequentemente, serem os referidos factos julgados não provados. 24- O Tribunal a quo, na parte em que julgou improcedente a impugnação dos factos julgados provados sob os n.os 49 e 54 e do facto julgado não provado correspondente ao art.o 57.o da contestação, socorreu-se de presunções judicias, socorreu-se do que denomina “regras da lógica e da normalidade das coisas ”, e “regras da lógica, da experiência e do senso comuns, e da normalidade das coisas ”, sem qualquer concretização não permitindo desse modo aferir qual foi o percurso lógico seguido, e saber, com certeza, o pensamento exposto. 25- O que consubstancia total ausência de fundamentação e constitui nulidade que, repete-se, deve ser declarada com as necessárias e legais consequências. 26- A presunção com base na qual o Tribunal a quo decidiu que foi a Autora quem assinou em nome da cliente a proposta e a digitalizou, padece igualmente de fundamentação que a sustente, e padece ademais de ilogicidade, ofendendo o disposto nos art.so 349.o e ss. do CC. 27- Tendo sido a Ré quem invocou o facto de a Autora ter forjado a assinatura em nome da cliente na referida proposta, o ónus da prova recaía total e exclusivamente sobra a mesma, nos termos do disposto no art.o 342.o do CC. 28- A Ré não logrou fazer essa prova. 29- À mesma apenas se referiram as testemunhas BB e CC, o primeiro o inspector que conduziu o inquérito a nível da entidade empregadora da Autora, e cujo depoimento necessariamente não pode ser considerado isento, e o segundo que apenas depôs com base no que lhe foi transmitido pelo seu subordinado, BB, pelo que necessariamente também um depoimento que não pode relevar para efeitos de prova. 30- De resto, e mesmo considerando apenas as declarações prestadas por estas duas testemunhas, nenhuma afirmou que as assinaturas em nome da cliente que constam na proposta de seguro em causa foram feitas pela Autora ou por alguém com o seu conhecimento. 31- Bem pelo contrário, referiram apenas e tão só que as referidas assinaturas não corresponderiam à assinatura da cliente constante da respectiva ficha de assinaturas, ou seja, que da conferência feita pelo confronto entre as assinaturas constante da proposta e a assinatura constante da ficha de assinaturas do banco associada à conta da cliente não havia coincidência, ou melhor, apresentavam ambas divergências. 32- E apesar de no relatório do gabinete de inspecção se ter afirmado peremptoriamente que “...todos os factos apurados apontam no sentido de que a proposta de seguro, bem como as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma, foram forjadas pela colaboradora AA” ..., o certo é que em audiência de julgamento, o inspector em causa, já não fez tal afirmação. 33- Em audiência de julgamento afirmou, quando questionado sobre a análise feita às assinaturas, que “Eu no meu relatório não digo que a assinatura não é da cliente, o que digo é que apresenta dissemelhanças. Nós na banca conferimos assinaturas por semelhança, por uma questão de experiência, e conferimos por semelhança. Não fiz nenhuma peritagem às assinaturas...”. 34- Tal factualidade referente à autoria da assinatura aposta na proposta em causa tem necessariamente que se considerar como não provada, quanto mais não seja pelo raciocínio a título de dúvida, já que conforme dispõe o art.o 414.o do C.P.C. “a dúvida sobre a realidade de um facto ...resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. 35- Ao decidir como decidiu nestes concretos pontos o Tribunal a quo violou o disposto no art.so 342.o, 349.o do CC e arts.o 414.o e 662.o do C.P.C., devendo tal decisão ser revogada, e consequentemente, serem os referidos factos 49 e 54 ser julgados não provados e pelo contrário julgado provado o constante do art.o 57.o da contestação. 36- Também a decisão sobre a impugnação do facto julgado provado sob o n.o 62 padece de qualquer fundamentação e deve ser julgada nula, ou se assim se não considerar sempre deve ser revogada pois, para se considerar que determinada conduta viola determinado normativo é necessário estabelecer uma exacta correspondência entre certa e concreta conduta com certo e concreto normativo, não pode de modo algum é afirmar-se genericamente que um conjunto abstrato de condutas violam um conjunto de normativos. 37- O poder dever do Tribunal da Relação na apreciação da decisão sobre matéria de facto obriga a que este Tribunal expurgue da matéria de facto, considerações genéricas e juízos de valor, o que manifestamente não fez, violando uma vez mais com esta decisão o disposto no art.o662.o do C.P.C.. 38- O Tribunal a quo devia ter aditado os factos que a Recorrente para tanto indicou em face da prova produzida. 39- Ou há prova peremptória do contrário ou naturalmente que não se pode considerar que o facto de constar de determinada acção um determinado username, isso signifique que foi essa pessoa que realizou a referida acção... 40- A Ré não fez qualquer prova e a contraprova feita pela Autora em relação a tais factos suscita a dúvida sobre factos alegados pela parte contrária, pelo que esta questão necessariamente teria que ser decidida contra a parte onerada com a prova. 41- Mais uma vez violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no art.o 662.o do C.P.C., ao não fazer constar dos factos provados o facto que em rigor considerou provado de “Os registos de username nas operações no sistema informático e no dispositivo de multifunções da Ré podem não coincidir com o colaborador que na realidade levou a cabo tal operação.” 42– E violou o disposto no art.o 346.o do CC, já que para a produção de contraprova é suficiente que se tornem determinados factos duvidosos. 43- A decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto viola claramente o disposto nos art.s 608.o e 662.o do C.P.C., e viola o disposto nos art.os 414.o, 574.o, 674.o, 683.o do C.P.C. e ainda do disposto nos art.os 246.o, 250.o, 252.o, 342.o, 346.o, 349.o e 376.o do CC pelo que deve a mesma ser revogada. 44- A Recorrente não se conforma ademais com a decisão proferida quer pela primeira instância, quer pelo Tribunal a quo quanto à invocada nulidade do procedimento disciplinar, nos termos do disposto no art.o 382.o, n.o2, al.d) do C.T.. 45- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o respectivo procedimento for inválido. 46- O procedimento é inválido no caso de a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não ser elaborada nos termos do n.o 4 do art.o 357.o do C.T.. 47- Isto é, se na decisão não tiverem sido ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.o3 do art.o 351.o, como a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores. 48- Invalidade que resulta igualmente do disposto na cláusula 87.a, n.o3, al. d) do ACT aplicável. 49- Considerou o Tribunal a quo que “...a existência do parecer da Comissão de Trabalhadores é mencionado no “relatório” da decisão de despedimento, nada permitindo concluir que não tenha sido lido e ponderado pela Ré...”, o que não se concebe. 50- Na decisão final a única alusão feita ao parecer da Comissão de trabalhadores é a afirmação de que “A Comissão nacional de Trabalhadores do Banco Santander Totta emitiu parecer escrito no dia 14 de Janeiro de 2019, o qual foi entregue na área de Gestão de Pessoas no mesmo dia, ficando a fazer parte integrante dos referidos autos.” ( alínea i) da decisão final). 51- Não se diga que esta referência permite concluir que o referido parecer foi ponderado, até porque a decisão remete a sua fundamentação para relatório elaborado antes da data em que tal parecer foi emitido! 52- Na decisão final de despedimento proferida a Ré não ponderou pois, como estava obrigada, o parecer emitido, no caso, pela Comissão de Trabalhadores. 53 - O disposto nos art.os art.o 382.o, n.o2, al.d), n.o 4 do art.o 357.o e n.o3 do art.o 351.o do C.T., não é compatível com a interpretação feita pelo Tribunal a quo, de que mesmo que a Ré não tivesse ponderado o referido parecer tal não implicaria a invalidade do procedimento e não teria como consequência a sua nulidade. 54- Tal interpretação não tem qualquer suporte, e viola o princípio da legalidade, assim como o princípio da audição e defesa do trabalhador (porque em última instância o parecer da comissão de trabalhadores representa igualmente uma forma de o mesmo apresentar a sua defesa no âmbito de um procedimento disciplinar com o qual se visa a extinção do seu contrato de trabalho). 55- Princípios estes constitucionalmente consagrados e que, portanto, não podem de modo algum ser afastados por interpretações como a que o Digno Tribunal da Relação a quo aqui fez. 56- Não logrou a Ré, e a ela competia, fazer prova concludente de que a trabalhadora tinha “forjado” as assinaturas da cliente que constam da proposta de seguro em causa. 57- Apesar de o Tribunal a quo ter considerado que foi ela, tal não resulta de modo algum da prova feita pela Ré, mas de presunção judicial feita, que deve ser julgada totalmente ilegal nos termos antes expostos. 58 - Ao Tribunal não compete de maneira alguma substituir-se à entidade empregadora. 59- A Ré também não logrou confirmar em sede de processo judicial, o que considerou provado em sede de procedimento disciplinar, ou seja, que a trabalhadora/Autora procedeu com o intuito de angariar mais um produto para os seus objectivos comerciais, pois tais objectivos há muito tinham sido pela mesma cumpridos. 60- Decaiu por completo o móbil que era apontado à Autora para ter levado a cabo determinado facto considerado violador dos seus deveres enquanto trabalhadora. 61- Não se concebe a forma arbitrária e dominada por impressões como acaba por através de uma presunção judicial, que não coloca sequer a hipótese de a Autora ter agido de outra forma, como pessoa honesta, trabalhadora e respeitadora que é, se concluir sem mais que, mesmo não tendo interesse nenhum, a Autora “forjou” uma assinatura de uma cliente. 62- A Ré não logrou igualmente provar ( até porque sequer o alegou de forma singular e concreta) que a trabalhadora tenha violado qualquer regra deontológica, ou qualquer normativo interno ou dever legal e contratual. 63- Em conformidade com o imperativo constitucional contido no artigo 53o da CRP, o artigo 351.o, n.o 1 do CT define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. 64- Esta noção decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de concretos deveres de conduta ou de concretos valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 65- A Jurisprudência tem definido nestes termos o conceito de justa causa, considerando ainda: – que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado; – que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.o n.o 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; – que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica. 66- Na efectivação destes juízos, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.o 3 do art. 351.o do Código do Trabalho, ou seja, “ao quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. 67- Tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade (artigo 330.o, n.o 1), o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas. 68- A justa causa invocada pela entidade empregadora não podia de modo algum ser julgada procedente. 69- A Ré apenas alegou que havia perdido a confiança na trabalhadora pelo facto de ela ter “forjado”/ “falsificado” uma assinatura de uma cliente, o que repete-se não foi pela mesma provado. 70- A Ré não afirmou em momento algum que tinha perdido a confiança na trabalhadora por qualquer outra razão, pelo que nenhuma outra razão pode ser invocada para o efeito. 71- E contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, a Ré em momento algum invocou qualquer prejuízo que lhe tenha sido causado por essa alegada conduta da trabalhadora, e muito menos o provou em sede de processo judicial. 72- O apuramento da justa causa corporiza-se, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Relativamente à interpretação desta componente objectiva de justa causa, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculistica, numa perspectiva de impossibilidade prática, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato. 73- O apuramento de tal elemento passa por um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida, juízo a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico, o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que radica, in extremis, na quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. Pautando-se este juízo necessariamente por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade. 74- Assim e muito embora pudesse de algum modo haver necessidade de censura disciplinar, ao abrigo dos princípios de adequação e proporcionalidade que regem a aplicação de sanções disciplinares (art.° 330.° do Código do Trabalho), ao caso seria deaplicar sanção conservatória do vínculo, não ocorrendo justa causa de despedimento. 75- Face ao que, a decisão sobre a impugnação da regularidade e licitude do despedimento não podia ser outra senão, a decisão que tivesse julgado o procedimento inválido e consequentemente ilícito, e para todos os efeitos, decisão que tivesse julgado a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa. Interpretando as referidas conclusões, conclui-se que a Recorrente pretendeu igualmente interpor, subsidiariamente, recurso de revista excepcional com fundamento no artigo 672o, no1, alíneas a) e b), do C.P.C. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. OA Exma PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. x O recurso de revista assenta nas seguintes questões: - nulidade do Acórdão nos termos do artigo 615o, alínea d), do C.P.C., por falta de fundamentação quanto aos factos 49, 54, 62 dos factos provados e 57 da contestação: - uso incorrecto dos poderes previstos no artigo 662o do C.P.C. na apreciação dos factos 49, 54, 62 dos factos provados e 57 da contestação: - nulidade do procedimento disciplinar; - ilicitude do despedimento por justa causa; O anterior Relator proferiu o seguinte despacho: “Admito o recurso de revista, relativamente à nulidade por falta de fundamentação, quanto aos factos 49, 54 e 62 dos factos provados e 57 da Contestação e ao uso incorreto dos poderes previstos no art. 662.o do C.P.C. na apreciação dos factos 49, 54 e 62 dos factos provados e 57 da Contestação. Já em relação à nulidade do procedimento disciplinar e à ilicitude do despedimento por justa causa, existe dupla conforme, pelo que não constituirão objeto do recurso. * Oportunamente, e se for caso disso, os autos irão à Formação, para os efeitos previstos no art. 672.o n.o 3, do C.P.C.”. A Recorrente reclamou para a conferência deste despacho de 13.05.2022. Por acórdão de 7.09.2022, foi confirmado o referido despacho, ou seja, considerou-se que o recurso se circunscrevia às questões nele assinaladas, por serem questões não abrangidas pela dupla conformidade. Suscitada pela Autora a nulidade do referido acórdão de 7.09.2022, veio a mesma a ser indeferida por acórdão de 2.11.2022. Quer isto dizer que, no âmbito do recurso interposto em termos gerais, em que não há dupla conformidade, as questões a decidir se resumem às descritas no citado despacho: - nulidade por falta de fundamentação, quanto aos factos 49, 54 e 62 dos factos provados e 57 da contestação; - uso incorreto dos poderes previstos no art. 662.o do C.P.C. na apreciação dos factos 49, 54 e 62 dos factos provados e 57 da contestação. x Os Factos: Foram considerados como provados os seguintes factos (já com as alterações determinadas pela Relação): “A – Factos Provados: (da selecção da matéria de facto assente) 1 - No dia 27 de Setembro de 2018, a Comissão Executiva do Banco Santander Totta, S.A. (adiante, R.) deliberou, tendo em consideração a existência de fortes indícios da prática de condutas extremamente graves e violadoras dos deveres laborais, instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento à trabalhadora AA (adiante A.), com suspensão preventiva do trabalho da A. sem perda de retribuição durante a instrução dos autos de procedimento disciplinar. 2 - Nesse mesmo Despacho a Comissão Executiva delegou na Direcção de Coordenação de Recursos Humanos (adiante, DCRH) os poderes para nomeação do Instrutor do procedimento disciplinar. 3 - O Instrutor do Processo foi nomeado por Despacho de 28 de Setembro de 2018 da DCRH do BST. 4 - No dia 03 de Outubro de 2018, foi deduzida contra a A. a Nota de Culpa. 5 - A Nota de Culpa e a comunicação de intenção de despedimento com justa causa entregues em mão à A. no dia 12 de Outubro de 2018. 6 - Com a entrega no dia 12 de Outubro de 2018 da Nota de Culpa e da comunicação de intenção de despedimento com justa causa a A. ficou suspensa da prestação de trabalho, sem prejuízo da retribuição. 7 - Cópias da Nota de Culpa e da comunicação entregues à A. foram remetidas por correio registado com aviso de recepção à Comissão Nacional de Trabalhadores do BST, que as recebeu no dia 16 de Outubro de 2018. 8 - No dia 18 de Outubro de 2018 o Ilustre Mandatário da A., Sr. Dr. DD, solicitou a consulta dos autos de procedimento disciplinar, tendo para o efeito solicitado que tal consulta ocorresse no ... – ... do BST. 9 - No dia ... de ... de 2018 e na sequência da solicitação do Ilustre Mandatário da A., o Instrutor do processo solicitou à DCRH do BST a indicação da pessoa que no ... – ... do BST poderia acompanhar a consulta dos autos de procedimento disciplinar, tendo solicitado ainda a indicação da data a partir da qual tais autos poderiam ser consultados. 10 - No mesmo dia ... de ... de 2018 o Instrutor do processo disciplinar informou o Ilustre Mandatário da A. que já havia solicitado à DCRH do BST a indicação urgente da pessoa que no ... – ... poderia acompanhar a consulta dos autos de processo disciplinar, bem como a data a partir da qual tais autos poderiam ser consultados. Mais informou que assim que obtivesse tais informações daria imediato conhecimento das mesmas. 11 - No dia ... de ... de 2018 a DCRH do BST informou que o Director Comercial – EE – iria acompanhar a consulta dos autos de procedimento disciplinar e que o processo poderia ser consultado a partir desse mesmo dia ... de ... de 2018. 12 - No dia ... de ... de 2018 o Instrutor do Processo informou o Ilustre Mandatário da A. que os autos de procedimento disciplinar se encontravam disponíveis para consulta no ... – ... do BST, devendo para o efeito ser contactado o Director Comercial, Luís Coutinho. 13 - Os autos de procedimento disciplinar foram consultados pelo Ilustre Mandatário da A. no ... – ... do BST. 14 - No dia ... de ... de 2018, a A., após consulta aos autos de procedimento disciplinar através de Ilustre Mandatário, apresentou Resposta escrita à Nota de Culpa, que deu entrada nos autos no dia ...2018. 15 - Na Resposta Escrita à Nota de Culpa, a A. requereu a inquirição de 7 (sete) testemunhas, e requereu que o BST procedesse à junção dos documentos seguintes: • “registo dos seus objectivos comerciais – OB – no corrente ano ...; • avaliações de desempenho a que foi sujeita enquanto Gestora Select”. 16 - Por comunicação remetida à DCRH do R. no dia ... de ... de 2018 o Instrutor do Processo solicitou a junção aos autos dos documentos requeridos na Resposta à Nota de Culpa, informou que a inquirição das testemunhas arroladas apenas seria realizada após a junção dos documentos requeridos na Resposta à Nota de Culpa, tendo ainda solicitado indicação do local (no próprio local de trabalho da A., ou se impossível, em local próximo) onde a inquirição poderia ser realizada. 17 - Por comunicação do dia ... de ... de 2018 a DCRH do BST juntou aos autos os documentos requeridos pela A. na Resposta à Nota de Culpa e indicou o local (... – ...) onde se poderia realização a inquirição das testemunhas arroladas pela A.. 18 - Por comunicação de ... de ... de 2018, o Ilustre Mandatário da A. foi notificado da data e do local (dia ... de ... de 2018 a partir das 10 horas no ... – ... sito na ..., n.o 274-278 em ...) designados para a inquirição das testemunhas arroladas na Resposta escrita à Nota de Culpa. 19 - Nessa mesma comunicação o Ilustre Mandatário da A. foi notificado da junção aos autos dos documentos requeridos na Resposta escrita à Nota de Culpa, tendo ainda sido informado que os autos se mantinham disponíveis para consulta. 20 - No dia ... de ... de 2018 foram inquiridas, na presença do Ilustre Mandatário da A., as testemunhas FF, GG, HH, II, JJ e KK, tendo o Ilustre Mandatário da A. prescindido da inquirição da testemunha LL. 21 - O Instrutor do Processo aguardou o decurso de algum tempo para aferir se a A. requereria algumas diligências de prova adicionais, o que não se verificou. 22 - No dia ... de ... de 2018, após a realização de todas as diligências de prova requeridas pela A. e por se encontrar concluída a fase instrutória dos autos de procedimento disciplinar, o Instrutor do Procedimento Disciplinar elaborou o Relatório Final. 23 - Por comunicação de ... de ... de 2018, foi remetida à Comissão Nacional de Trabalhadores do R. (que a recebeu no dia ... de ... de 2018) cópia integral dos autos de procedimento disciplinar para que esta Comissão emitisse, querendo, parecer escrito e fundamentado sobre o mesmo. 24 - A Comissão Nacional de Trabalhadores do R. emitiu parecer fundamentado no dia 14 de Janeiro de 2019. 25 - A decisão de despedimento foi remetida à A. pela DCRH do R. no dia 12 de Fevereiro de 2019. 26 - A A. foi notificada da decisão de despedimento com justa causa no dia 13 de Fevereiro de 2019. 27 - A comunicação da decisão de despedimento com justa causa da A. foi entregue à Comissão Nacional de Trabalhadores do R. tendo a mesma sido recebida por esta Comissão no dia 15 de Fevereiro de 2019. 28 - A A. foi admitida ao serviço do Banco Santander Totta, S.A. em ... de ... de 1996. 29 - À data da prática dos factos que lhe foram imputados na Nota de Culpa a A. exercia as funções de Gestora Select no Balcão de ... (Centro de Custo 3490) do BST. 30 - Para o desempenho das suas funções e acesso ao sistema informático e base de dados do BST, a A. possui um número de user – ... –, pessoal e intransmissível, associado e passível de utilização apenas por meio de utilização de password. (das respostas à matéria de facto controvertida) 31 - Em ........2018, o Departamento de Atenção ao Cliente solicitou a intervenção do Gabinete de Inspeção do BST na análise de uma reclamação apresentada em ........2018, através de e-mail, enviados (às 11.05 e às 11:42 horas) ao ..., pela cliente MM. 32 - Nos referidos e-mail a cliente - MM - reclama da realização de um seguro autónomo denominado Proteção Lar, constituído em seu nome em ........2018, referindo, designadamente, o seguinte: • Nunca teve intenção, nem sequer foi informada, de subscrever o seguro, razão pela qual a respetiva Proposta de Seguro “só pode ser uma montagem”; • Está verdadeiramente incomodada com a situação e caso não obtenha os necessários esclarecimentos do Banco para a realização do seguro e para os débitos e crédito associados ao mesmo, irá apresentar uma reclamação junto do Banco de Portugal e da Comissão Nacional de Proteção de Dados 33 - MM é Cliente do Banco desde .... 34 - Em ........2018, registava a seguinte posição: SALDO Recursos 124.360,00 Aplicações Financeiras 37.350,00 Responsabilidade 139.634,00 35 - O seguro autónomo denominado Proteção Lar, apólice no. ..., foi contratado em ........2018, no Balcão 3490 ... – ..., em nome da cliente MM, com efeitos a partir daquela mesma data. 36 - Tal contratação está suportada na respetiva Proposta de Seguro, criada, assinada em nome da cliente e digitalizada ao nível do sistema informático, naquela mesma data. 37 - A criação / impressão da Proposta de Seguro foi realizada às 18:15 horas e a sua digitalização às 18:28 horas, conforme se pode constatar através dos registos do Portal Documental. 38 - Entre a criação da Proposta e a sua digitalização (já assinada em nome da cliente) mediaram 13 minutos. 39 - Não existe em arquivo, como é obrigatório, o original da Proposta de Seguro assinada pela cliente. 40 - Em ........2018, foi cancelado, pela cliente, o Débito Directo associado aos respetivos prémios. 41 - Em ........2018 e ........2018, foram debitados na conta à ordem no. ..., pertencente à cliente, dois prémios de seguro, no montante de € 11,32 cada. 42 - A conta à ordem no. ..., pertencente à cliente MM, regista no dia ........2018 um Depósito em Numerário no montante de € 22,64, realizado por caixa no ... – Souto. 43 - Esse depósito em numerário foi realizado pela autora e do seu próprio bolso. 44 - No depoimento prestado ao Gabinete de Inspeção do BST em ........2018 e quando questionada sobre a realização daquele Depósito, a autora referiu o seguinte: “Fui eu que realizei aquela entrega de numerário para depósito. Este depósito foi realizado no seguimento de um telefonema realizado para a Cliente com o objetivo de a mesma enviar ao Banco os originais dos documentos já atrás referidos que a mesma me havia remetido por e-mail no dia ........2018 e, ainda, os seguintes documentos originais (anexo, fls. 60 a 71): • Documento a solicitar a alteração do Subproduto da conta à ordem para Mundo 123, que a Cliente me havia enviado por e-mail na medida em que para a alteração do subproduto da conta teria de ter o respetivo documento assinado pelo Cliente. Já não tenho este e-mail, o qual terei eliminado quando regressei de férias por ter a caixa de correio com demasiados e-mails. • Proposta de Pedido de Cartão de Crédito 123 • Proposta do Seguro em causa Os referidos documentos originais foram remetidos à Cliente através dos correios, com a finalidade de a mesma os devolver assinados, também através dos correios, conforme era habitual e tendo em conta a indisponibilidade manifestada pela mesma para vir ao Balcão. No referido telefonema, a Cliente questionou-me sobre débitos de comissões associadas ao Mundo 123 e, ainda, sobre o débito dos prémios do seguro em causa. Tendo em conta que a Cliente me referiu que já não pretendia o seguro e ainda o facto de se tratar de uma Cliente muito exigente, optei por assumir o valor dos dois prémios entretanto debitados, através da realização do supra identificado depósito em numerário. A Cliente referiu-me que iria cancelar o débito direto associado ao seguro, cancelamento realizado em ........2018. Admito que errei ao realizar o depósito em causa, tanto mais que era do meu conhecimento que os colaboradores estão proibidos de proceder de tal forma. Admito, também, que deveria, como também era do meu conhecimento, ter comunicado a situação à Direção do Balcão.” 45 - No depoimento que prestou ao Gabinete de Inspeção no dia ........2018 a Arguida referiu ainda o seguinte sobre a subscrição do seguro Proteção Lar: “O seguro em causa foi apresentado por mim à Cliente, através de contacto telefónico, dado aquela nunca visitar o ... por alegada falta de tempo. Após ter explicado à Cliente as características do seguro e o valor do respetivo prémio mensal, a Cliente informou-me que pretendia subscrever o seguro, com o capital seguro mínimo de € 35000,00. Deste modo, imprimi a Proposta de Seguro com os dados da Cliente e capital seguro, tendo procedido ao envio da mesma, através dos correios, para a Cliente assinar. Na altura combinei com a Cliente que a mesma deveria enviar a Proposta de Seguro assinada, por e-mail e o original através de correio, dada a falta de tempo para vir ao Balcão. A Cliente remeteu-me a Proposta de Seguro por fax, para o ... – .... No seguimento deste envio, conferi a assinatura da Cliente apondo a minha rubrica nas diferentes páginas da Proposta do Seguro e digitalizei a mesma no portal do equipamento Multifunções. A Cliente até a data não remeteu original.” 46 – E sobre a inexistência do original da Proposta de Seguro referiu: “A inexistência do original da Proposta de Seguro resulta do facto de a Cliente não o ter enviado, conforme atrás referi. Relativamente à inexistência da cópia que digitalizei, não me recordo do que terei feito à mesma. Todavia, admito que a tenha destruído, tendo em conta que a mesma já estava digitalizada e, por outro lado, porque parti do princípio de que a Cliente iria devolver o original ao Balcão através dos correios, conforme tinha combinado com a mesma e era habitual.” 47 - Sobre o facto de não ter enviado a Proposta de Seguro por e-mail à Cliente, à semelhança do sucedido com outros documentos enviados à mesma no dia ........2018, e no qual não é feita qualquer referência ao seguro em causa, referiu: “De facto nos referidos e-mails que troquei com a Cliente não é feita qualquer referência ao seguro em causa. Todavia, e conforme já atrás referi, falei telefonicamente com a Cliente acerca do seguro e enviei para a mesma, através dos correios, a respetiva Proposta, tendo a mesma a devolvido ao Balcão já assinada, através de fax.” 48 - Em ........2018, a Cliente MM em contacto telefónico realizado pelo ... e dada a indisponibilidade manifestada pela mesma para reunir pessoalmente, referiu o seguinte: “A colaboradora NN, na altura sua gestora de conta, nunca lhe falou no seguro em causa e muito menos a questionou se o pretendia subscrever. Aliás, nem sabia, até hoje, de que seguro se trata. Não faria qualquer sentido subscrever um seguro de recheio de habitação, uma vez que já tem esse tipo de seguro em outra seguradora.” Sobre o eventual envio, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro para a Cliente assinar referiu: “Nunca lhe foi enviado a cópia ou o original da Proposta de Seguro em causa.” Sobre a eventual devolução, ao Balcão, através de e-mail, fax, ou dos Correios, de cópia e ou original da Proposta de Seguro assinada pela Cliente: “Não remeteu ao Balcão, através de nenhum dos referidos canais, a cópia da Proposta de Seguro em causa, nem o respetivo original Aliás, não o poderia fazer porque nunca pediu para ser realizado tal seguro, não assinou a referida Proposta de Seguro, nem esta lhe foi alguma vez enviada, conforme atrás já referiu. Já transmitiu, através de e-mail, ao ..., que a assinatura em seu nome que consta na Proposta de Seguro, cuja cópia lhe foi enviada por aquele Balcão, só pode ter resultado de uma montagem.” Sobre a deteção da existência do seguro Proteção Lar referiu: “Detetou a existência do seguro no seguimento do débito do montante de € 11,32 realizado em ........2018 na sua conta à ordem. Na altura contactou a colaboradora NN tendo a mesma lhe referido que o tais débitos resultaram de um lapso e que o Banco iria repor o valor dos prémios na conta à ordem, conforme já constatou ter sucedido através da realização de um depósito em numerário no montante de € 22,64, realizado em ........2018.” [eliminado pela Relação] 49 - O Seguro Protecção Lar foi, nos termos referidos no no 54, tratado pela Autora sem o conhecimento da cliente [alterado pela Relação]. 50 - No dia ........2018 não foi recebido no ... – Souto do BST qualquer fax. 51 - A cliente, no dia ........2018, assinou com o nome completo, um conjunto de documentos que a A. lhe enviou por e-mail, naquela mesma data às 11:02 horas, os quais a cliente devolveu, também por e-mail ainda naquele dia às 22:12 horas, e na proposta de seguro apenas consta uma suposta rubrica da cliente. 52 - Os referidos documentos respeitam a 3 pedidos de transferência de valores e à subscrição do produto financeiro denominado Poupança 4+. 53 - Eram do conhecimento da A. os normativos das seguintes circulares: • Circular 97-2017, de ... de ... de 2018 - Seguro Proteção Lar – Crédito à Habitação (junta de fls 131 a 136 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido); • Circular 50-2018, de ... de ... de 2018 – Digitalização de Documentos e Seguros Autónomos (junta de fls 137 a 140 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido); • Circular 151-2013, de ... de ... de 2013 - Código Geral de Conduta (junta a fls 141, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido); • Circular 146-2018, de ... de ... de 2008 - Código de Conduta na Relação com os Clientes (junta a fls 141 v., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido); • Circular 104-2011, de ... de ... de 2014 – Tratamento de Incidências, Reclamações e Esclarecimentos – Apoio a Clientes (junta de fls 142 a 151, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido). 54. A A. tratou do processo de constituição do seguro, criando a Proposta de Seguro subscrita em nome da cliente MM, sendo que as assinaturas em nome da cliente que constam na mesma foram feitas pela autora. [alterado pela Relação] 55 - A A. ocultou da Direção do Balcão, quer a reclamação da cliente, quer a realização daquele depósito em numerário. 56 - O Seguro Proteção Lar é um dos produtos que poderão ser subscritos no âmbito da Conta Mundo 123. 57 - A conta Mundo 123 é uma solução multiproduto composta por uma conta à ordem, um cartão de crédito e um seguro. 58 - Só com a subscrição dos 3 produtos referidos é que o cliente poderá ter acesso à totalidade das vantagens associadas ao Mundo 123. 59 - No que respeita aos objectivos comerciais – OB – os Graus de Resultados Obtidos (GRO’s) pela A. foram os seguintes: 1o trimestre de ... – 110%; 2o trimestre de ... – 91%; 3o trimestre ... – 64%., sendo que relativamente ao 2o trimestre e quanto ao objectivo específico respeitante à conta Mundo 123 a autora cumpriu integralmente o objectivo (110%). 60 - Na avaliação a que foi sujeita enquanto Gestora Select (ano ...) a A. teve uma avaliação global de “Excedeu”. 61 - A A. não tem antecedentes disciplinares. 62 - A A. tinha a perfeita consciência que as condutas adotadas violavam os normativos em vigor no BST. 63 – A cliente consultou e interessou-se através da App pela solução multiproduto denominada Conta Mundo 123, tendo entretanto a autora promovido todas as diligências necessárias à efectiva concretização da alteração da conta da cliente para a referida Conta Mundo 123. 64 - No dia ........2018 foi pedido pela Direcção Comercial ao ... um forcing para fazer mais 15%, acima dos objectivos do Balcão, de subscrições de produtos da designada conta Mundo 123, para ajudar a cumprir os objectivos fixados à Direcção Comercial no trimestre que estava a terminar tendo, no decurso de uma reunião com os colegas de balcão em que foi abordado esse assunto, a autora indicado a cliente em causa como sendo uma cliente interessada na subscrição de um Seguro Proteção. 65 – Na sequência das reclamações da cliente a autora contactou-a telefonicamente tendo-lhe pedido desculpas pelo sucedido. 66 - A cliente mudou de ..., em inícios de ..., e a Autora deixou de ser a sua gestora. 67 – A autora era uma trabalhadora respeitada e em quem os seus colegas e superiores hierárquicos depositavam toda a confiança. 68 - As funções por si exercidas no ... até ao despedimento eram de ..., tendo a seu cargo uma vasta carteira de clientes da sua empregadora, e clientes internamente classificados acima da média. 69 – Foi com enorme sofrimento que a autora recebeu a comunicação do seu despedimento, que foi recebida com enorme desgosto, e profunda mágoa. 70 – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 a autora aferiu os valores, a título das respectivas rubricas, que constam dos recibos de vencimento da autora (“avisos de crédito”) de fls 236 a fls 242 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 71 - A ré consignou no recibo de remunerações da autora referente a ... que “Os novos valores das rubricas salarias do ACT já se encontram refletidos no presente recibo de vencimento. A aplicação de retroativos a ..., conforme previsto em ACT, será efetuada no próximo mês”. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provou que: Do articulado de motivação do despedimento: - que a autora subscreveu a apólice de seguro em nome da cliente com o intuito de angariar mais um produto para os seus objectivos comerciais (art. 69.o do AMD). Da contestação/reconvenção: - matéria que consta dos art.s 39.o a 42.o e 44o e 44.o; - factualidade alegada em 57.o; - factos alegados no art. 82.o.”. x - o direito: Começando pela nulidade apontada ao acórdão recorrido, reconduzindo-se, no entender da recorrente, à al. b) do no 1 do arto 615o do CPC, diremos apenas que os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.o do CPC. O não uso ou o uso deficiente pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pela lei processual, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, não configura nenhuma das nulidades da sentença, previstas no artigo 615.o do CPC, normativo aplicável à 2.a instância, por força do disposto no artigo 666.o do mesmo Código, mas, quando muito, um erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito. Como inequivocamente se decidiu no ac. deste STJ de 24-03-2021, proc.o n.o 2601/19.4T80AZ.P1.S1 . No mesmo sentido o ac. de 23.3.2017, proc. no 7095/10.7TBMTS.P1.S1, e de 24.9.2020, proc. no 2882/16.5T8LRA.C1.S1. Quanto ao invocado uso incorrecto dos poderes previstos no art. 662.o do C.P.C pela Relação, temos que, tal como se acentua no parecer do MoPo junto deste Supremo Tribunal: Quanto ao segmento do acórdão que julgou improcedente a impugnação dos factos julgados provados sob os n.os 49 e 54 da contestação e o facto julgado não provado correspondente ao art.o 57.o da contestação, arguiu a Recorrente nulidade prevista no art.o 615.o n.o 1 al. b) do CPC, em seu entender por falta de fundamentação, radicando em o Tribunal a quo, embora tenha alterado a redacção dos factos n.os 49 e 54, ter-se socorrido de presunções judiciais “do que denomina regras de lógica e da normalidade das coisas e regras de lógica, de experiência e do senso comum, e da normalidade das coisas”, considerando o aresto que as mesmas afastam a tese de que não teria sido a Autora mas algum colega seu colega a assinar em nome da cliente e a digitalizar a proposta. Defende a Recorrente que tal asserção padece de concretização, não permitindo aferir qual foi o percurso lógico seguido e saber com certeza o pensamento exposto. Por outro lado, considera a Recorrente que tendo sido a Ré a invocar o facto de a Autora ter forjado a assinatura em nome da cliente na referida proposta, o ónus da prova recai exclusivamente sobre a Ré, nos termos do art.o 342.o do CPC, e a Ré não logrou fazer tal prova, não se podendo deste modo considerar provado que foi a Autora a assinar em nome da cliente a proposta em causa, tendo por isso o Tribunal a quo violado os art.os 342.o e 349.o do CC e art.os 414.o, 662.o do CPC, devendo os factos provados 49 e 54 serem julgados não provados e julgado provado o art.o 57.o da contestação. Igualmente considera a Recorrente verificar-se falta de fundamentação na decisão proferida quanto ao facto julgado provado sob o n.o 62, referindo que a decisão recorrida apenas refere genericamente “que o facto provado 62 deve ser conjugado com o 53 dos factos provados e com os factos imputados à Autora que foram dados como provados”. Mais defende que o facto provado em 62 não tem qualquer suporte na prova documental e testemunhal. Ora, como é jurisprudência consolidada deste STJ (veja-se, o qual seguiremos, o Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46o da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682o do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no no 3 do artigo 674o do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o no 3 do artigo 674o do C.P.C. (prova vinculada). Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662o, nos 1 e 2, do C.P.C., em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do no 3 do artigo 674o do mesmo Código, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662o do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito. Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Proco no 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.o no 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662o do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito. Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Proco no 212/15.2T(BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. No caso vertente, é manifesto que a Relação não fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. O que se passa é que a Recorrente não concorda com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para intervenção deste Supremo Tribunal, neste particular aspecto. E não se verifica a falta de fundamentação apontada. Assim, e tal como se afirma no acórdão da Relação que apreciou as nulidades apontadas ao acórdão recorrido, “a omissão dos fundamentos de facto a que se reporta o art. 615o, no 1, al. a), reporta-se à não indicação da matéria de facto que se tem como provada ou não provada, não se confundindo, nem se reportando, à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo que, quanto a esta, a sua omissão enquadra-se, não no citado art. 615o, no 2, al. a), mas sim na situação prevista no art. 662o, no 2, al. d), do CPC/2013”. E aí também se considerou que inexiste falta de fundamentação na decisão da matéria de facto contida nos pontos 49, 54 e 62 dos factos provados e ponto 57 da contestação (este considerado não provado por estar em contradição com o facto 54). Quanto aos nos 49 e 54 dos factos provados e art. 57o da contestação e como se diz em tal acórdão, foi empregue fundamentação exaustiva (que não vamos aqui repetir, por algo extensa, remetendo-se para esse acórdão) e mais do que suficiente para justificar essa parte da reapreciação da matéria de facto, não se limitando a referir o que alegava a Recorrente, mas indo para além dela. E quanto ao n.o 62 dos factos provados, considerou esse mesmo acórdão que face à impugnação da decisão da matéria de facto neste segmento, foi justamente essa impugnação que foi apreciada na fundamentação do acórdão e não tinha que ser outra, impendendo sobre a Recorrente o ónus de indicar eventuais meios de prova que pudessem conduzir a diferente resposta – art-o 640.o n.o 1 do CPC. x Decisão: Nos termos expostos, nega-se a revista interposta em termos gerais, mantendo-se, nesta parte, o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente x Oportunamente remeta os autos à Formação a que alude o artigo 672.o, n.o 3 do Código de Processo Civil, para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.o 1 do mesmo artigo. Lisboa, 29/03/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator).
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