Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028096 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS REDUÇÃO QUESTÃO NOVA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110873622 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 708/92 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO122 PÁG220. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa fundada na violação dos deveres gerais e especiais de diligência e prudência constitui matéria de facto, bem como a sua graduação quando há conveniência não podendo o Supremo Tribunal, em recurso de revista, sindicar o decidido pela Relação - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Tendo a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 570, n. 1 do Código Civil, feito duas reduções na indemnização, violou esse preceito que apenas permite uma redução que se faz ao valor real dos danos e não com referência ao valor do pedido, caso este seja formulado em montante inferior ao valor dos danos. III - Não obstante se tenha feito o seguro de responsabilidade civil para com terceiros, o condutor ou o segurado continua a ser responsável pela indemnização, solidariamente com a seguradora e não só pela parte que exceda o valor do seguro. IV - O tribunal de recurso só pode conhecer das questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que se trate de questões a conhecer oficiosamente. | ||