Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087362
Nº Convencional: JSTJ00028096
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
REDUÇÃO
QUESTÃO NOVA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199601110873622
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 708/92
Data: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO122 PÁG220.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa fundada na violação dos deveres gerais e especiais de diligência e prudência constitui matéria de facto, bem como a sua graduação quando há conveniência não podendo o Supremo Tribunal, em recurso de revista, sindicar o decidido pela Relação - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Tendo a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 570, n. 1 do Código Civil, feito duas reduções na indemnização, violou esse preceito que apenas permite uma redução que se faz ao valor real dos danos e não com referência ao valor do pedido, caso este seja formulado em montante inferior ao valor dos danos.
III - Não obstante se tenha feito o seguro de responsabilidade civil para com terceiros, o condutor ou o segurado continua a ser responsável pela indemnização, solidariamente com a seguradora e não só pela parte que exceda o valor do seguro.
IV - O tribunal de recurso só pode conhecer das questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que se trate de questões a conhecer oficiosamente.