Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038749 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230006832 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 407/99 | ||
| Data: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1794 ARTIGO 1799 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Não dormindo os cônjuges um com o outro desde 1996 em comunhão de leito (vivendo em quartos separados) já desde 1996 e não dirigindo desde então qualquer palavra um ao outro - compaginada esta situação com a demais factualidade apurada - é de considerar configurada uma situação de violação do dever de coabitação cuja gravidade e reiteração não pode deixar de comprometer a subsistência da sociedade conjugal. II - Apurando-se, além do mais, que o filho da Ré, por acordo com esta, tem cortado a energia eléctrica ao autor, impedindo-o da sua utilização e que a Ré tem chamado ao autor repetidas vezes "vagabundo", "porco" e "ladrão", demonstrada está a culpa da Ré na dissolução do matrimónio. | ||
| Decisão Texto Integral: |