Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030018975 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR DE PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1031/01 | ||
| Data: | 05/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1- Se, num recurso trazido de acórdão final de Tribunal Colectivo, se critica o uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto daquelas decisões em que se impugna a factualidade apurada, mesmo que também se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. 2 - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. 3 - Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão, por acórdão de 13 de Março de 2002 (Proc. Comum 1031/01-2ºJCP), condenou o arguido A, com os sinais nos autos, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e enquanto reincidente, na pena de 7 anos de prisão. 2.1. Para tanto partiu da seguinte matéria de facto: 1. Em 27/04/2001, agentes da PSP apreenderam na posse de B um telemóvel. 2. Em 24 de Julho de 2001, pelas 11h00, o arguido A foi avistado por elementos da PSP de Portimão, a contactar com diversos consumidores de estupefacientes, que o procuravam para adquirir drogas. 3. Os agentes da PSP abordaram então o arguido, e verificaram que ele tinha na boca uma embalagem plástica, a qual lançou para o interior da barraca n° 23 do referido Bairro do Palácio, ao mesmo tempo que tentou pôr-se em fuga. 4. A referida embalagem continha 25 saquetas de heroína, com o peso bruto de 12,707 gramas (líquido de 8,934 gramas), as quais o arguido pretendia entregar aos diversos consumidores a troco de dinheiro. 5. Os agentes da PSP apreenderam na altura na posse do arguido A a quantia de Esc. 10.000$00 (que este tinha escondida nas cuecas), uma pulseira com crucifixo em ouro amarelo, um fio com uma libra em ouro amarelo e um telemóvel. 6. Numa busca realizada em 26 de Julho de 2001 no domicílio do arguido A foi ainda apreendido um relógio marca "Philippe Arnol". 7. O arguido conhecia bem as características do produto que detinha e destinava à venda, designadamente a sua natureza estupefaciente, e bem assim que a sua detenção, oferta e venda são proibidos por lei, sendo certo que, para tanto, não estava habilitado com qualquer autorização. 8. O arguido actuou de modo livre, consciente e voluntário, conhecendo bem a reprovabilidade do seu comportamento. 9. Em 1.7.93, o arguido A foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 302/92), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 20/6/92, numa pena de um ano de prisão, pena essa que o arguido cumpriu. 10. Em 15.7.98, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Círculo de Portimão (Processo Comum n° 40/98 - Juízo Aux.), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do artº 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro cometido em 31/7/1997 e como reincidente, numa pena de três anos e dois meses de prisão, pena essa que o arguido também cumpriu. 11. Em 15.12.99, o mesmo arguido foi condenado no Tribunal de Portimão (Processo Comum Colectivo n° 64/97.2TAPTM - 2° Juízo), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pela alínea a) do art° 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 11/1/1997, numa pena de 15 meses de prisão. Tal pena foi cumulada com a que lhe foi aplicada no processo identificado no número anterior, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, que cumpriu. 12. Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já por diversas vezes havia sido julgado e condenado em penas de prisão efectiva pela prática de factos integradores ilícitos penais dolosos, penas essas que cumpriu. 13. No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos. 14. À data da sua detenção à ordem destes autos, o arguido encontrava-se desempregado. Tem, como habilitações literárias, o 8º ano de escolaridade. No estabelecimento prisional revela um comportamento conflituoso, "sendo indicado como elemento desestabilizador. Embora mantenha actividade relacionado à pintura em tecidos (...) revela-se pouco assíduo" (do relatório social de fls. 322 e segs. Consumiu drogas. Não se provaram os demais factos constantes da acusação, como não se provaram os factos constantes da contestação e, designadamente (da acusação): - que após ter cumprido a pena em que foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 64/97.2TAPTM do 2° Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão, e até à data da sua detenção no âmbito dos presentes autos, ocorrida em 24 de Julho de 2001, o arguido, para além dos factos descritos nos pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto, supra, se tenha dedicado com regularidade à venda de produtos estupefacientes principalmente heroína e cocaína - a indivíduos interessados na aquisição de tais produtos para seu consumo, desenvolvendo essa actividade com o objectivo de obter para si ganhos monetários; - que o arguido actuasse no Bairro do Palácio, em Portimão, área desta comarca, e que B colaborasse com ele na venda dos produtos estupefacientes, actuando os dois de comum acordo e em conjugação de esforços, partilhando os respectivos lucros; - que no âmbito da supra referida actividade e para além dos factos supra descritos em 2, 3 e 4, o arguido e o B tenham vendido por diversas vezes heroína e cocaína a diversos consumidores, designadamente a C, D, E, F e G, bem como a outros cuja identificação se não logrou apurar; - que em 27 de Abril de 2001, pelas 10h45, o B tenha sido avistado por elementos da PSP de Portimão, a contactar com diversos consumidores de estupefacientes que o procuravam na Barraca n° 8 do Bairro do Palácio, em Portimão, com o objectivo de adquirir drogas; - que os agentes da PSP tenham resolvido, então, abordá-lo à saída da referida barraca e que ao ver os agentes, o B tenha lançado para o chão duas caricas de cerveja dobradas, contendo cada uma no seu interior uma saqueta de plástico com heroína, e que o Joaquim Santos pretendesse entregar tais saquetas aos diversos consumidores que o contactassem para o efeito; - que o B utilizasse o telemóvel supra referido em 1 na sua actividade de narcotráfico; - que os objectos e valores referidos em 5 e 6 supra tivessem sido obtidos pelo arguido através da venda de produtos estupefacientes e que o telemóvel apreendido fosse usado pelo mesmo nas suas actividades de narcotráfico; - que a venda de produtos estupefacientes constituísse o seu modo de sobrevivência; (da contestação): - que o arguido conheça o B apenas de o ver no Palácio; - que os dois não tenham, nem nunca tiveram, interesses em comum; - que em 24/7/2001, pelas 11h, o arguido estivesse no Palácio a beber uma cerveja, que fosse, então, toxicodependente de heroína e que estivesse esperando o momento de adquirir a sua dose de heroína e de se ir embora; - que na revista que lhe foi feita pelos agentes da PSP nada lhe tenha sido encontrado; - que um outro indivíduo de nome H, proveniente de Cabo Verde, tenha lançado para o solo a embalagem referida no ponto 11° da douta acusação e que a mesma tenha caído aos pés do arguido, aproveitando este para a meter na boca; - que o arguido, ao ver que a embalagem se estava a desfazer na sua boca, tenha temido pela sua vida e tivesse chamado um agente para lhe dizer que tinha o produto na boca; - que dos esc. 10.000$00 que lhe foram apreendidos, esc. 5.000$00 fossem provenientes do seu trabalho e os restantes de empréstimo da sua companheira. II 2.1.Inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação: O tribunal a quo valorizou de forma errada, em nosso entendimento, o CRC do arguido. Não tomou em consideração as suas declarações. Não tomou em consideração as declarações das testemunhas apresentadas. Não considerou os documentos junto aos autos O arguido está inocente. Não vendeu drogas. Era toxicodependente à data dos factos. Consumia drogas e precisava delas. O arguido tem problemas com drogas desde à sete anos. O arguido deseja integrar-se na sociedade. Deseja viver em harmonia. O arguido está livre de drogas. Esteve em tratamento no EP de Portimão. Frequentou aulas de sensibilização que o ajudaram a afastar--se da dependência de drogas. Tem trabalho garantido. Não vendeu drogas a ninguém, aliás conforme resulta do acórdão de que ora se recorre. A pena aplicada só irá colocar o arguido em desrespeito e desconfiança para com o sistema jurídico e a aplicação da justiça. O tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente violou um dos princípios basilares do sistema jurídico Português, In dubio pro reo. Uma vez que não foram, salvo o devido respeito ponderadas correctamente as declarações do arguido, bem como, a inexistência de outros elementos para além da droga lançada ao solo, elementos esses que nos permitissem concluir com segurança a prática pelo arguido do crime de que vinha a ser acusado. Inexistindo fundamento para a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Subsistem demasiadas dúvidas para uma condenação. Revela-se no douto acórdão de que ora se recorre a existência de dúvidas e incertezas tais, que deverão conduzir, obrigatoriamente, à absolvição do arguido, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas.s mui doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido da prática do crime de que vem acusado. Porém, Vas, Exas. decidirão conforme for de justiça! 2.2. Respondeu o Ministério Público no Tribunal recorrido, concluindo: Questão Prévia: 1 - O recurso não tem qualquer fundamento e não visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, temos, para nós, que é competente para do mesmo conhecer o Tribunal da Relação de Évora (art. 432°, al-d) conjugado com o art. 427° ambos do C.P.P.) II) Do Recurso 2 - O arguido foi observado pelos Agentes da P.S.P. a ser contactado por diversos indivíduos referenciados como consumidores que lhe entregavam algo deitando o arguido também algo para o chão que aqueles de imediato apanhavam e ausentavam-se do local. 3 - Na sequência daquela observação os Agentes da P.S.P. abordaram o arguido e verificaram que ele tinha na boca uma embalagem plástica que continha 25 saquetas de heroína com o peso bruto de 12,707 gramas e líquido de 8,934 gramas, embalagem aquela que o arguido lançou para o interior da barraca n° 23, tendo-se simultaneamente posto em fuga. 4 - Tal heroína destinava-a o arguido à venda a terceiros consumidores a troco de dinheiro . 5 - À data dos factos o arguido não estava referenciado como consumidor, nem trabalhava. 6 - Ao não aceitar a evidência dos factos, bem patente na prova abundantemente produzida em sede de Audiência de Julgamento, não mostrou o mesmo qualquer arrependimento, antes pretendendo apresentar uma justificação desmentida pela lógica, revelou não interiorizar a censurabilidade da sua conduta. 7 - O arguido bem conhecia as características do produto que detinha e que a sua detenção oferta e venda são proibidas por Lei (atente-se nas suas três anteriores condenações). 8 - Agiu o arguido com dolo directo, daí que intenso, sendo intenso o grau de ilicitude dos factos e graves as consequências da sua infracção. 9 - A pena aplicada é justa e adequada. 10 - Estão certificados nos autos as anteriores condenações do arguido, sendo as mesmas relevantes para a sua condenação como reincidente (art. 75° do C. Penal), como havia sido pedido na Acusação, pelo que o mesmo, como tal teria, como foi, de ser condenado. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido como é de Justiça. III Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela remessa dos autos ao Tribunal da Relação, informando-se a primeira instância, uma vez que não visando o recurso o reexame exclusivo da matéria de direito [art. 432.º, al. d) do CPP] não é o STJ competente para dele conhecer. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência para conhecimento da questão prévia suscitada, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. À luz das conclusões da motivação e do seu texto impõe-se reconhecer que o presente recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Antes visa explicitamente a crítica da matéria de facto por impugnação da factualidade apurada dentro dos poderes de livre convicção do Tribunal conferidos pelo art. 127.º do CPP. Com efeito, o recorrente não só sustenta que o tribunal a quo valorizou de forma errada o seu CRC, como não tomou em consideração as suas declarações e das testemunhas apresentadas, bem como os documentos junto aos autos Clama que está inocente e que não vendeu drogas Noutro registo sustenta que se deseja integrar na sociedade, deseja viver em harmonia, está arguido está livre de drogas, esteve em tratamento no EP de Portimão, frequentou aulas de sensibilização que o ajudaram a afastar--se da dependência de drogas e tem trabalho garantido. Mas todos estes factos não se revêm na matéria fixada, que é assim contestada. 4.2. Da posição assumida pelo recorrente, na impugnação que deduz, decorre assim que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, sim de questão do conhecimento da Relação de Évora - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal. Coloca-se, pois, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (1), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona matéria de facto, mesmo se invocados quaisquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal da Relação. A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (2). Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, em que se questione matéria de facto, os recorrentes se terão sempre de dirigir à Relação (3). É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (4) do citado artigo 432.º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. (5) Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito não foi invocado explicitamente qualquer vício em matéria de facto, mas impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. V De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428.º, n.º 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido. Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Simas Santos Abranches Martins (com a declaração de que, após as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final do Tribunal Colectivo este S.T.J. deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, uma vez que, além do mais, só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este S.T.J., como se extrai claramente dos art.ºs 410.º, n.º 2 e 432.º, al. d) do CPP). Oliveira Guimarães -------------------------- (1) Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5, de 11.10.01, processo n.º 1952/01- e de 18.10.01, processo 2537/01-5.. (2) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)" (3) Interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371. (4) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (5) Como se refere nos acórdãos já identificados e que aqui se acompanham de perto. |