Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4161
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: COMINAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONTESTAÇÃO
RECURSO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200402190041612
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1946/03
Data: 05/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena prevista no nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, atento o principio da preclusão, estabelecido no artigo 489 do Código de Processo Civil, não pode o réu condenado transferir para a fase recursiva as questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação -- incluindo as de conhecimento oficioso, mas que dependam de factos que não foram considerados provados.
II - Nas acções referidas em I não pode ter lugar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do nº3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, sob pena de, indevidamente, se abrir a discussão num âmbito em que, por força da lei, só conta a factualidade articulada pelo autor e considerada provada por confessio ficta.
III - A força probatória plena dos documentos particulares não impugnados, estabelecida no artigo 376 do Código Civil, só é invocável nas relações entre os outorgantes desses documentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede, nesta acção ordinária que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00, como juros de mora vencidos (no montante de 15.300.000$00) e vincendos, à taxa legal, proveniente do recebimento do preço de bens da autora, vendidos ou prometidos vender, tendo os réus assumido a obrigação de pagar juros enquanto mantivessem a quantia, ora peticionada, em seu poder.
Por falta de pagamento do preparo, a contestação dos réus foi julgada ineficaz, pelo que, cumprido o disposto no artigo 484 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 12.500.000$00 (=62.349,74 euros), com juros legais a partir da citação.
A Relação do Porto confirmou esta sentença, negando provimento à apelação interposta pelos réus, que, irresignados, pedem agora revista do acórdão da 2ª instância, com as seguintes conclusões:
1. O óbito de D, dono de 99% do capital, não podia ter sido dado por provado por confissão presumida, já que o mesmo só poderia ser provado por certidão a emitir pela Conservatória do Registo Civil.
2. Na falta definitiva do sócio gerente todos os sócios assumem a gerência que terá de ser exercida de forma colegial, nos termos do artigo 261 do Código das Sociedades Comerciais.
3. Os herdeiros do falecido D assumiram por lei as funções de gerente, já que enquanto titulares da herança daquele têm o exercício de todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica bem como o das obrigações legais.
4. Pelo que o sócio E, titular de 1% do capital não poderia a seu bel-prazer praticar qualquer acto - nomeadamente a outorga da procuração forense e a propositura desta acção - em nome da autora sem o concerto com os herdeiros do falecido dono dos restantes 99% do aludido capital.
5. Porque o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, deveria ter atendido aos factos da petição e aos do documento, que são contraditórios.
6. Sendo certo que o documento faz prova plena de quanto nele se contém, uma vez que foi apresentado pela autora e firmado pela ré e não impugnado pelos réus.
7. Pelo que é ininteligível a petição, tornando-se inviável o pedido, devendo por isso improceder.
8. A autora não formula causa de pedir, limitando-se a alegar factos sem conexão com o pedido.
9. A autora não alega, nem demonstra ter tido qualquer intervenção no contrato referido nos autos, pelo que deverá ser declarada parte ilegítima.
10. Foram violadas as normas dos artigos 1º, 3º e 4º do Código do Registo Civil, 253º, nº1, 261º, nº 3 e 22, nº3 do Código das Sociedades Comerciais, 515º e 26º do Código de Processo Civil e 376º, nº1 do Código Civil.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão sob recurso elencou os seguintes factos provados:

Em 27 de Fevereiro de 1987, F, G e C outorgaram o contrato de fls.56, no qual declararam prometer vender à firma H, com sede na rua Grão Vasco, nº..., Viseu, os seguintes bens pertença da autora: uma auto-betoneira marca «Cometi-Opera»; uma máquina de transporte «Dumper»; uma betoneira pequena; uma retroescavadora «Ford»; um cilindro «Vebratil»; uma máquina de alcatrão; uma carrinha «Bedford», matrícula CU; um camião basculante «Bedford», matrícula JC; um compressor de ar comprimido; uma máquina de lavar; um cilindro «Kemm»; um compressor BT-3; uma máquina de alcatrão de 50 litros; uma betoneira de 250 litros usada; uma grua desmontada; duas máquinas de rastos; um camião «Berliet», matrícula SQ; um camião Ford, matrícula BU; uma motoniveladora de marca «Galeão»; vários pequenos utensílios e ferramentas variadas;

O preço ajustado foi de 11.250.000$00 (56.114,76 euros);

No acto da outorga do contrato foi logo entregue a quantia de 10.500.000$00 (52.373,78 euros);

Esta quantia foi recebida pelo réu marido;

A seguir à escritura foram os bens entregues ao representante da promitente compradora;

Um jipe «Daiatsun», matrícula DL foi vendido pelo preço de 600.000$00 (2.992,79 euros);

Um automóvel Mercedes 240D, com a matrícula PM e uma «Ford», matrícula AG da autora foram vendidos nessa altura pelo preço global de 900.000$00 (4.489,18 euros);

Os valores dos preços destes veículos foram recebidos pelo réu marido;

Os réus comprometeram-se a pagar juros, sem especificação de taxas, pelas importâncias recebidas enquanto as mantivessem em seu poder;
10º
Entretanto, os réus aplicaram esses dinheiros no exercício da indústria de construção civil;
11º
Foi pedido há vários anos o pagamento, sem êxito.
Segundo o principio da preclusão plasmado no artigo 489 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (nº1) e, depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (nº2).

Os recorrentes esquecem este importante principio processual e, porque a contestação que apresentaram foi considerada ineficaz -- o que consequenciou, por aplicação da cominação semi-plena prevista no nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, ter-se considerado confessados os factos articulados pela autora, ora recorrida --, pretendem transferir para a fase recursiva a discussão das questões que tinham o seu lugar próprio de suscitação no inadmitido articulado contestatório.

É certo que algumas dessas questões que agora levantam são de conhecimento oficioso -- caso da falta de poderes do sócio E para, em nome da recorrida, outorgar a procuração forense e propor a acção (conclusões 1 a 4); caso da ininteligibilidade (ineptidão?) da petição e da falta de causa de pedir (conclusões 7 e 8); e caso da ilegitimidade da autora (conclusão 9).

A verdade, porém, é que o conhecimento da primeira questão -- falta de poderes do referido sócio E -- está dependente de factos atinentes à vida interna da sociedade recorrida, que não constam -- e bem, face ao disposto na al. d) do artigo 485 do Código de Processo Civil -- do elenco dos factos provados.

Efectivamente, basta reler a matéria de facto fixada pela Relação para concluir não ser verdade que o óbito de D tenha sido dado como provado «por confissão presumida», como erradamente alegam os recorrentes na sua primeira conclusão.

Ora, por um lado, é consabido que o Supremo, tem que acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso excepcional previsto (e não verificado) no nº2 do artigo 722 do C. P. Civil - cfr. nº2 do artigo 729 do mesmo Código.

Por outro lado, dada a natureza da acção, não pode o Supremo lançar mão da faculdade de ampliação da matéria de facto, nos termos do nº3 do artigo 729 do mesmo Código, pois que, assim, iria abrir indevidamente à discussão a matéria de facto, que não foi discutida pela parte a qual incumbia esse ónus e, por isso mesmo, tem que se considerar arrumada, por confessio ficta, a matéria de facto articulada pelo autor.

Por causa da apontada insuficiência fáctica entendemos, salvo o devido respeito, que a Relação não deveria ter conhecido das questões acabadas de referenciar, sendo certo, porém, que a correspondente nulidade do acórdão não pode ser declarada, por não ter sido expressamente arguida - nº3 do artigo 668 do C.P.Civil, com referência à al. d) (2ª parte) do nº1 do mesmo artigo, aplicável ex vi artigos 716, nº1 e 726 do referido diploma legal.

Quanto às demais questões de conhecimento oficioso - ininteligibilidade (ineptidão?) da petição, falta de causa de pedir e ilegitimidade da autora - é manifesta a sua improcedência.

Embora se lhe possa assacar alguma deficiência redactorial, extrai-se claramente da leitura da petição que a autora pretende reaver as quantias relativas ao preço dos bens, sua pertença (que «existiam no activo da autora», é o que foi expressamente alegado no artigo 4º do articulado inicial), vendidos e prometidos vender a terceiros -- quantias essas que foram recebidas pelo réu marido, sendo certo que os réus se comprometeram a pagar juros, sem estipulação de taxas, por essas importâncias, enquanto as mantivessem em seu poder.

Estes factos configuram, sem dúvida e como bem decidiram as instâncias, um contrato de mútuo, nulo por falta de forma - artigos 1142 e 1143 do Código Civil.
E, como acertadamente se lê no acórdão recorrido, é este contrato de mútuo, nulo por vício de forma -- e já não os contratos donde proveio o dinheiro recebido pelos recorrentes -- que consubstancia a verdadeira causa petendi.

Sendo o dinheiro (recebido pelos réus) propriedade da autora - em sub-rogação dos bens do seu activo, vendidos (uns) e prometidos vender (outros) --, a sua legitimidade activa está perfeitamente assegurada, face ao disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.
Efectivamente é ela a titular, como mutuante, do alegado e comprovado contrato de mútuo.

Para finalizar a abordagem de todas as questões colocadas pelos recorrentes, diga-se que o documento de fls.56, formalizador do contrato-promessa de compra e venda dos bens da autora, apesar de não impugnado, não tem a força probatória plena que os recorrentes lhe atribuem nas conclusões 5ª e 6ª.

Essa força probatória plena dos documentos particulares não impugnados, prevista e definida no artigo 376 do Código Civil, só vale, como se sabe, nas relações entre os declarantes e os declaratários outorgantes desses documentos, ou seja, no caso que nos ocupa, entre os promitentes vendedores e a sociedade promitente vendedora, que não é parte nesta acção.
DECISÃO
Por todo o exposto, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Ferreira Girão
Lucas Coelho
Luís Fonseca