Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | COMINAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONTESTAÇÃO RECURSO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190041612 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1946/03 | ||
| Data: | 05/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena prevista no nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, atento o principio da preclusão, estabelecido no artigo 489 do Código de Processo Civil, não pode o réu condenado transferir para a fase recursiva as questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação -- incluindo as de conhecimento oficioso, mas que dependam de factos que não foram considerados provados. II - Nas acções referidas em I não pode ter lugar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do nº3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, sob pena de, indevidamente, se abrir a discussão num âmbito em que, por força da lei, só conta a factualidade articulada pelo autor e considerada provada por confessio ficta. III - A força probatória plena dos documentos particulares não impugnados, estabelecida no artigo 376 do Código Civil, só é invocável nas relações entre os outorgantes desses documentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, nesta acção ordinária que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00, como juros de mora vencidos (no montante de 15.300.000$00) e vincendos, à taxa legal, proveniente do recebimento do preço de bens da autora, vendidos ou prometidos vender, tendo os réus assumido a obrigação de pagar juros enquanto mantivessem a quantia, ora peticionada, em seu poder. Por falta de pagamento do preparo, a contestação dos réus foi julgada ineficaz, pelo que, cumprido o disposto no artigo 484 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 12.500.000$00 (=62.349,74 euros), com juros legais a partir da citação. A Relação do Porto confirmou esta sentença, negando provimento à apelação interposta pelos réus, que, irresignados, pedem agora revista do acórdão da 2ª instância, com as seguintes conclusões: 1. O óbito de D, dono de 99% do capital, não podia ter sido dado por provado por confissão presumida, já que o mesmo só poderia ser provado por certidão a emitir pela Conservatória do Registo Civil. 2. Na falta definitiva do sócio gerente todos os sócios assumem a gerência que terá de ser exercida de forma colegial, nos termos do artigo 261 do Código das Sociedades Comerciais. 3. Os herdeiros do falecido D assumiram por lei as funções de gerente, já que enquanto titulares da herança daquele têm o exercício de todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica bem como o das obrigações legais. 4. Pelo que o sócio E, titular de 1% do capital não poderia a seu bel-prazer praticar qualquer acto - nomeadamente a outorga da procuração forense e a propositura desta acção - em nome da autora sem o concerto com os herdeiros do falecido dono dos restantes 99% do aludido capital. 5. Porque o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, deveria ter atendido aos factos da petição e aos do documento, que são contraditórios. 6. Sendo certo que o documento faz prova plena de quanto nele se contém, uma vez que foi apresentado pela autora e firmado pela ré e não impugnado pelos réus. 7. Pelo que é ininteligível a petição, tornando-se inviável o pedido, devendo por isso improceder. 8. A autora não formula causa de pedir, limitando-se a alegar factos sem conexão com o pedido. 9. A autora não alega, nem demonstra ter tido qualquer intervenção no contrato referido nos autos, pelo que deverá ser declarada parte ilegítima. 10. Foram violadas as normas dos artigos 1º, 3º e 4º do Código do Registo Civil, 253º, nº1, 261º, nº 3 e 22, nº3 do Código das Sociedades Comerciais, 515º e 26º do Código de Processo Civil e 376º, nº1 do Código Civil. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. O acórdão sob recurso elencou os seguintes factos provados: 1º Em 27 de Fevereiro de 1987, F, G e C outorgaram o contrato de fls.56, no qual declararam prometer vender à firma H, com sede na rua Grão Vasco, nº..., Viseu, os seguintes bens pertença da autora: uma auto-betoneira marca «Cometi-Opera»; uma máquina de transporte «Dumper»; uma betoneira pequena; uma retroescavadora «Ford»; um cilindro «Vebratil»; uma máquina de alcatrão; uma carrinha «Bedford», matrícula CU; um camião basculante «Bedford», matrícula JC; um compressor de ar comprimido; uma máquina de lavar; um cilindro «Kemm»; um compressor BT-3; uma máquina de alcatrão de 50 litros; uma betoneira de 250 litros usada; uma grua desmontada; duas máquinas de rastos; um camião «Berliet», matrícula SQ; um camião Ford, matrícula BU; uma motoniveladora de marca «Galeão»; vários pequenos utensílios e ferramentas variadas; 2º O preço ajustado foi de 11.250.000$00 (56.114,76 euros); 3º No acto da outorga do contrato foi logo entregue a quantia de 10.500.000$00 (52.373,78 euros); 4º Esta quantia foi recebida pelo réu marido; 5º A seguir à escritura foram os bens entregues ao representante da promitente compradora; 6º Um jipe «Daiatsun», matrícula DL foi vendido pelo preço de 600.000$00 (2.992,79 euros); 7º Um automóvel Mercedes 240D, com a matrícula PM e uma «Ford», matrícula AG da autora foram vendidos nessa altura pelo preço global de 900.000$00 (4.489,18 euros); 8º Os valores dos preços destes veículos foram recebidos pelo réu marido; 9º Os réus comprometeram-se a pagar juros, sem especificação de taxas, pelas importâncias recebidas enquanto as mantivessem em seu poder; 10º Entretanto, os réus aplicaram esses dinheiros no exercício da indústria de construção civil; 11º Foi pedido há vários anos o pagamento, sem êxito. Segundo o principio da preclusão plasmado no artigo 489 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (nº1) e, depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (nº2). Os recorrentes esquecem este importante principio processual e, porque a contestação que apresentaram foi considerada ineficaz -- o que consequenciou, por aplicação da cominação semi-plena prevista no nº1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, ter-se considerado confessados os factos articulados pela autora, ora recorrida --, pretendem transferir para a fase recursiva a discussão das questões que tinham o seu lugar próprio de suscitação no inadmitido articulado contestatório. É certo que algumas dessas questões que agora levantam são de conhecimento oficioso -- caso da falta de poderes do sócio E para, em nome da recorrida, outorgar a procuração forense e propor a acção (conclusões 1 a 4); caso da ininteligibilidade (ineptidão?) da petição e da falta de causa de pedir (conclusões 7 e 8); e caso da ilegitimidade da autora (conclusão 9). A verdade, porém, é que o conhecimento da primeira questão -- falta de poderes do referido sócio E -- está dependente de factos atinentes à vida interna da sociedade recorrida, que não constam -- e bem, face ao disposto na al. d) do artigo 485 do Código de Processo Civil -- do elenco dos factos provados. Efectivamente, basta reler a matéria de facto fixada pela Relação para concluir não ser verdade que o óbito de D tenha sido dado como provado «por confissão presumida», como erradamente alegam os recorrentes na sua primeira conclusão. Ora, por um lado, é consabido que o Supremo, tem que acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso excepcional previsto (e não verificado) no nº2 do artigo 722 do C. P. Civil - cfr. nº2 do artigo 729 do mesmo Código. Por outro lado, dada a natureza da acção, não pode o Supremo lançar mão da faculdade de ampliação da matéria de facto, nos termos do nº3 do artigo 729 do mesmo Código, pois que, assim, iria abrir indevidamente à discussão a matéria de facto, que não foi discutida pela parte a qual incumbia esse ónus e, por isso mesmo, tem que se considerar arrumada, por confessio ficta, a matéria de facto articulada pelo autor. Por causa da apontada insuficiência fáctica entendemos, salvo o devido respeito, que a Relação não deveria ter conhecido das questões acabadas de referenciar, sendo certo, porém, que a correspondente nulidade do acórdão não pode ser declarada, por não ter sido expressamente arguida - nº3 do artigo 668 do C.P.Civil, com referência à al. d) (2ª parte) do nº1 do mesmo artigo, aplicável ex vi artigos 716, nº1 e 726 do referido diploma legal. Quanto às demais questões de conhecimento oficioso - ininteligibilidade (ineptidão?) da petição, falta de causa de pedir e ilegitimidade da autora - é manifesta a sua improcedência. Embora se lhe possa assacar alguma deficiência redactorial, extrai-se claramente da leitura da petição que a autora pretende reaver as quantias relativas ao preço dos bens, sua pertença (que «existiam no activo da autora», é o que foi expressamente alegado no artigo 4º do articulado inicial), vendidos e prometidos vender a terceiros -- quantias essas que foram recebidas pelo réu marido, sendo certo que os réus se comprometeram a pagar juros, sem estipulação de taxas, por essas importâncias, enquanto as mantivessem em seu poder. Estes factos configuram, sem dúvida e como bem decidiram as instâncias, um contrato de mútuo, nulo por falta de forma - artigos 1142 e 1143 do Código Civil. E, como acertadamente se lê no acórdão recorrido, é este contrato de mútuo, nulo por vício de forma -- e já não os contratos donde proveio o dinheiro recebido pelos recorrentes -- que consubstancia a verdadeira causa petendi. Sendo o dinheiro (recebido pelos réus) propriedade da autora - em sub-rogação dos bens do seu activo, vendidos (uns) e prometidos vender (outros) --, a sua legitimidade activa está perfeitamente assegurada, face ao disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. Efectivamente é ela a titular, como mutuante, do alegado e comprovado contrato de mútuo. Para finalizar a abordagem de todas as questões colocadas pelos recorrentes, diga-se que o documento de fls.56, formalizador do contrato-promessa de compra e venda dos bens da autora, apesar de não impugnado, não tem a força probatória plena que os recorrentes lhe atribuem nas conclusões 5ª e 6ª. Essa força probatória plena dos documentos particulares não impugnados, prevista e definida no artigo 376 do Código Civil, só vale, como se sabe, nas relações entre os declarantes e os declaratários outorgantes desses documentos, ou seja, no caso que nos ocupa, entre os promitentes vendedores e a sociedade promitente vendedora, que não é parte nesta acção. DECISÃO Por todo o exposto, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Ferreira Girão Lucas Coelho Luís Fonseca |