Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3043
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
DESTRUIÇÃO
TRANSCRIÇÃO
AUTO
ASSINATURA
NULIDADE SANÁVEL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ200612200030433
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - O acórdão da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância em que se decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade das escutas telefónicas, é insusceptível de recurso, por se tratar de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP.

II - Apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa, em princípio susceptíveis de recurso para o STJ, tratando-se de uma questão interlocutória a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de algumas das restantes poderem ser objecto de recurso para este tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na al. e) do art. 432.º do CPP: embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme.

III - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 para os recursos para o STJ, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa.

IV - A nulidade consistente no facto de o juiz de instrução não ter certificado a conformidade das transcrições nem assinado os respectivos autos, como exigem os arts. 101.º, n.º 2, e 188.º, n.º 3, do CPP, a existir, não constitui infracção ao regime do art. 187.º do CPP, mas apenas ao n.º 4 do art. 188.º, sendo, por isso, sanável.

V - De acordo com o n.º 1 do art. 188.º do CPP, ordena-se a destruição dos elementos recolhidos que não tenham interesse para a prova, cujo suporte não é nem o auto de transcrição, porque ainda não existe, nem a informação que o órgão de polícia criminal fez das passagens das gravações que reputa de relevantes para o efeito; esse suporte, na economia do preceito, só podem ser ou as fitas gravadas, as cassetes, como era vulgar, ou os «elementos semelhantes», hoje em dia até quase exclusivamente usados, designadamente as disquetes, também já em vias de extinção, e os CD.

VI - Parece, pois, irrecusável que, se a cassete, a disquete ou o CD, a par de conversas relevantes para a prova, contiverem passos sem esse interesse, a respectiva gravação deverá (=terá de) ser destruída, sendo esta, de resto, a interpretação mais conforme com os princípios constitucionais que restringem ao mínimo o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada.

VII - O problema da impossibilidade ou dificuldade do exercício do contraditório pela desgravação de elementos essenciais para contextualização das conversas interceptadas constitui um falso problema:

- em primeiro lugar, porque tratando-se de reconstituir um facto histórico, logo passado e, por natureza, irrepetível, as possibilidades de exercício do contraditório não serão mais difíceis do que o seu exercício em relação à generalidade dos factos a julgar, cuja contextualização também se procurará estabelecer;

- no caso das conversas interceptadas, a acusação e a defesa (e o tribunal, que terá de decidir sobre o facto) sempre dispõem, em duplicado, de documentos (cujo conteúdo está, também ele, sujeito ao contraditório) que se lhe referem;

- em segundo e decisivo lugar, porque o que tem (=deve) ser desgravado são apenas as conversas sem interesse para a investigação, logo sem qualquer ligação com os respectivos factos.

VIII - Para efeitos de aferição da recorribilidade de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o que releva é a pena aplicável a cada um dos crimes em concurso e não a moldura deste. O que significa que, no que respeita à al. e), os acórdãos das Relações só admitem recurso para o STJ na parte em que incidem sobre crimes a que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos.

IX - Dado que o crime de detenção ilegal de arma de defesa não é punível nesses termos, o acórdão da Relação é, na parte em que o apreciou, irrecorrível, o que obsta a que o STJ conheça da alegada questão da alteração substancial dos factos com ele relacionada, que o acórdão recorrido teve a oportunidade de julgar improcedente, razão pela qual fica também definitivamente afastada qualquer possibilidade de arguição da nulidade prevista no n.º 2 do art. 379.º, ex vi do n.º 4 do art. 425.º, ambos do CPP.

X - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:

- embora a actividade de venda de droga obedecesse a um plano delineado pelos dois recorrentes (AC e MC) e pela co-arguida TM, certo é que, do seu conjunto, resulta que quem tinha papel preponderante nesse negócio eram o AC e a referida TM: era ele quem adquiria a droga, designadamente junto dos também recorrentes E e FM, ele e a TM é que se deslocavam aos locais combinados das transacções, a TM, o marido e o filho, também arguidos, é que levavam a droga, depois de doseada pelos três, para a casa onde era vendida aos consumidores;

- a MC, estando embora implicada no referido plano e vivendo, como os outros antes nomeados, exclusivamente dos resultados deste negócio, limitava-se, em concreto, a, juntamente com o seu companheiro e a TM, dosear a droga - um papel nitidamente menor, com reflexo, naturalmente, no grau de ilicitude da sua conduta, embora enquadrável no tráfico, no sentido emprestado ao termo pelo art. 21.º do DL 15/93;

- as quantidades contabilizadas foram significativas - mais de 830 g de cocaína e mais de 350 g de heroína, em pouco mais de um mês, e o número de consumidores atingido, foi, consequentemente, elevado;

- as quantias envolvidas são da ordem dos vários milhares de euros, como o atestam os bens apreendidos e as quantias depositadas;

- os arguidos agiram com dolo directo;

- o arguido AC tem condenações anteriores por receptação e posse de arma, a arguida MC por receptação e tráfico de menor gravidade;

- as respectivas idades (ele, 54 anos, ela, 59) não têm qualquer peso atenuativo - de idade madura, o juízo sobre a culpa pode, em consequência, ser agravado;

- as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, e muito fortes, em função do alheamento face às anteriores condenações, as de prevenção especial; tem-se por adequada a pena de 7 anos de prisão aplicada ao AC, abaixo do seu ponto médio, e, no que respeita à MC, atendendo ao menor grau de ilicitude da sua conduta, reputa-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

XI - A obrigação de pronúncia sobre questão regularmente suscitada não exige que o tribunal escalpelize todos e cada um dos argumentos ou fundamentos invocados pelo recorrente. A nulidade por omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixou de apreciar questão de que devia ter conhecido, mas já não quando não foi expressamente apreciada, em virtude de a sua consideração ter ficado prejudicada pela solução dada a outra.

XII - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia se o acórdão recorrido se debruçou sobre a impugnação dos factos e, evidenciando ter feito minucioso reexame dos meios de prova invocados pelo tribunal colectivo como fundamento da sua convicção, concluiu pelo correcto julgamento dos mesmos.

XIII - Resultando dos autos que:

- o recorrente JR também participava no transporte de droga, previamente doseada pelos arguidos AC, MC e TM, para a casa onde era vendida, e também procedia à venda desses estupefacientes nessa casa, na ausência da sua mulher, a arguida TM;

- o JR vivia exclusivamente dos proventos que retirava daquela venda e não lhe era conhecida qualquer actividade profissional;

- nos diversos casos de apreensão de droga a indivíduos saídos daquela residência, nunca é especificado quem foi o concreto vendedor e, nas buscas efectuadas à sua residência, nenhuma droga foi apreendida;

- não constam contas bancárias em seu nome, e da titulada pela TM foi arrestada a importância de € 23,44;

- desconhece-se por completo a intensidade da comparticipação do JR no tráfico de estupefacientes e as quantidades de droga que doseou e/ou vendeu, sendo que o quadro factual sugere que não era sócio da esposa no negócio (por isso que só aparecia para vender na ausência dela), mas simples colaborador, pelo que, à míngua de outros elementos, não poderá deixar de se qualificar o grau de ilicitude da sua conduta como consideravelmente diminuta, só podendo ser incriminado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. Na Vara de Competência Mista de Braga responderam perante o Tribunal Colectivo – Pº nº 72/03.6PEBRG – entre outros, os arguidos AA; BB; CC; DD e EE, devidamente identificados nos autos (cfr. acórdão de fls. 3859 e segs.), que foram condenados nos seguintes termos:
- o arguido AA:
- em 7 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal;
- em 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º n.º 1 da Lei 22/97, de 27.06;
- em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão.
- a arguida BB, em 7 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal.
- o arguido CC:
- em 8 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal;
- em 8 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º n.º 1 da Lei 22/97, de 27.06;
- em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 8 anos e 4 meses de prisão.
- a arguida DD, em 8 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal.
- o arguido EE, em 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e artigo 30.º do Código Penal.

1.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de fls. 4294 e segs., negou provimento a todos os recursos e confirmou a decisão da 1ª instância.

1.3. Ainda irresignados, recorreram os mesmos Arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído do seguinte modo as respectivas motivações:
1.3.1. Os arguidos AA e BB que apresentaram motivação conjunta (fls. 4420 e segs.)
«1. Os Arguidos foram condenados como autores materiais dum crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. pelo art.º 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e art.º 30° do Código Penal.
2. É de doze anos de prisão o limite máximo da moldura penal abstracta aplicável a esse crime, pelo que o caso vertente não está abrangido pela excepção da al. f) do n.º 1 do art.º 400°, não obstante a pena aplicada aos Arguidos ser inferior a oito anos de prisão.
3. Por ofensa dos princípios da lealdade processual e da igualdade de armas, incorporados no direito a um processo justo e equitativo garantido pelo art.º 20º, n.º 4, e com evidentes reflexos no n.º 1 do art.º 32º CRP, a interpretação do preceito legal contido na al. f) do n.º 1 do art.º 400° segundo a qual a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se afere, não pela pena aplicável ao crime e pela respectiva moldura penal abstracta, mas sim pela pena aplicada em concreto ao Arguido, é inconstitucional.
4. Nenhum dos autos de transcrição das gravações recolhidas no decurso das escutas telefónicas a que se procedeu no decurso do inquérito foi validado por Juiz de Instrução.
5. Na verdade, nenhum desses autos está assinado pelo Magistrado Judicial que ordenou as escutas, nem o seu conteúdo se encontra por ele certificado.
6. Tais autos não respeitam, assim, o comando imposto pela parte final do n.º 2 do art.º 101º, para onde remete o n.º 4 do art.º 188º,
7. pelo que, face ao disposto no art.º 189º, as escutas estão feridas de nulidade e não podem, em circunstâncias alguma, servir de elemento de prova (se alguma vez o foram e não como a lei determina, simples “meio de obtenção de prova”) que suporte a decisão da matéria de facto e, por via desta, a condenação dos Recorrentes.
8. O tribunal a quo interpretou as disposições conjugadas dos art.ºs 188º, n.º 4, segunda parte, e 101º, n.º 2, no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal não tem de assinar o auto de transcrição das gravações telefónicas nem sequer tem de certificar a conformidade da transcrição.
9. Essa interpretação ofende o disposto nos art.ºs 18º, n.º 2, 32º, n.ºs 1 e 8, e 34º, n.ºs 1 e 4, da CRP e é, por isso, inconstitucional, como tal devendo ser declarada, caso venha a considerar-se que é esse o sentido e conteúdo daquelas normas.
10. O resultado das múltiplas escutas telefónicas efectuadas no âmbito deste processo foi objecto de apreciação pelo Juiz de Instrução Criminal que, através de diversos despachos (Cfr., i. a., fls. 188, 453 e 721), ordenou a destruição de parte das gravações das conversas telefónicas interceptadas, ao abrigo do disposto no art.º 188°, n.º 3.
11. Esses despachos interpretaram esta disposição legal no sentido de que permite a transcrição parcial das gravações de conversas telefónicas cuja escuta foi autorizada e prescreve a destruição parcial dessas gravações.
12. Os Recorrentes consideram que não é esse o regime estabelecido no preceito legal em referência, que [o] preceito apenas admite duas opções:
- ou a destruição total das gravações, quando os elementos recolhidos não se revistam de interesse para o processo;
- ou a preservação da totalidade das gravações, com transcrição da parte delas que o Juiz considere elementos com interesse para o processo .
13. A interpretação contrária do art.º 188°, 3, adoptada pelo Juiz de Instrução Criminal e acolhida pelo Tribunal a quo ao considerar válidas as escutas efectuadas e ao valorizá-las como meio de prova superlativo e determinante para a condenação dos Recorrentes, que permite a transcrição de parte das gravações e a destruição definitiva e irremediável das partes restantes, implica uma ofensa inaceitável das garantias de defesa dos Arguidos e a violação ostensiva dos preceitos constitucionais já antes citados (arts 18°, n.º 2, 32°, n.ºs 1 e 8, e 34°, n.ºs 1 e 4, da CRP), sendo, por isso, inconstitucional e como tal devendo ser declarada,
14. com a consequente declaração de nulidade das escutas e impossibilidade do seu aproveitamento como meio de prova.
15. O douto acórdão considerou provado, além do mais, que
"Os arguidos AA, CC e FF não são titulares de licença de uso e porte de arma" e "conheciam as características das pistolas que detinham, sabiam ainda que não estavam autorizados a detê-las".
16. Estes factos não constavam da acusação e foram introduzidos nos autos ao abrigo do douto despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 23.11.2005, sem o consentimento e mesmo contra a vontade expressa do Recorrente AA,
17. não obstante configurarem uma alteração substancial da acusação, na medida em que contendem com elementos da factualidade típica do crime de detenção ilegal de arma de defesa e da sua imputação dolosa ao agente - v., em sentido convergente, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no DR-I Série de 4.11.2005.
18. Violou, assim, o Tribunal o disposto nos arts 358° e 359°.
19. No mínimo violou o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 283°, que comina com nulidade – insuprível nesta fase processual (cfr., art.º 311°, n.ºs 2, a), e 3, b) – a omissão na acusação dos factos desta natureza.
20. A interpretação do conjunto normativo integrado pela al. f) do n.º 1 do art.º 1°, e pelos arts. 358º e 359° que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente ofende as garantias mínimas de defesa do Arguido e a estrutura acusatória do processo, sendo, por isso e por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32° CRP, inconstitucional.
21. Deve, portanto, considerar-se tais factos como não escritos e, em concomitância, absolver-se o Recorrente AA do crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art.º 6° da Lei 22/95, de 27 de Julho.
22. Tendo em consideração as quantidades e o tipo de droga referidos na matéria de facto, a idade dos Arguidos (ele, 54 anos, ela 59 anos), a sua modesta condição social e os demais elementos atendíveis em sede de ilicitude e culpa e a moldura penal aplicável, não lhes deveria nunca ter sido imposta pena de prisão superior a quatro anos.
23. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal desrespeitou, entre outras, as disposições normativas contidas nos arts 21 ° do DL 25/93, de 22 de Janeiro, e 50° e 71 ° do Código Penal».

1.3.2. Os arguidos CC e DD que também apresentaram motivação conjunta (fls. 4465 e segs.):
«1º O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou na íntegra, o douto Acórdão recorrido.
2º Por economia, e por ser imprescindível para se entender as razões de discordância do Acórdão da Relação, dá-se por reproduzidas as conclusões do primeiro recurso interposto, acima reproduzido, mantendo-se na integra as mesmas, com as devidas adaptações, versando as presentes conclusões, que se acrescentam, apenas e tão só, quanto às razões de discordância da decisão da Relação quanto ao mérito do pretérito recurso.
3º Quanto aos factos de os recorrentes não terem sido objecto de investigação, de não terem estado nunca sob escuta, de não se saber se os números de terceiros que contactavam com os arguidos que estavam sob escuta eram ou pertenciam aos recorrentes, considerou a Relação que nada disso impedia de se dar como provado que eram estes as pessoas escutadas,
4º Por entender que o colectivo ao perguntar-lhes o nome e profissão,... tiveram acesso às vozes dos arguidos podendo reconhecê-las posteriormente nas gravações, sendo certo que actualmente as gravações são efectuadas por meios que apresentam grande fidelidade relativamente ao original.".
5º Ao dar esta "explicação" de como formou o anterior Tribunal a sua convicção quanto a serem os recorrentes as pessoas interceptadas, independentemente de a mesma ser, com o devido respeito, absurda (consegue um juiz ouvir num dia alguém que apenas diz o seu nome e profissão, e após o fim de várias semanas ouvir dezenas de gravações, conseguir afirmar sem mais nenhum elemento de prova e sem qualquer dúvida, que cinco dessas gravações pertenciam a uma das muitas pessoas a quem perguntou o nome e a profissão???), a Relação substituiu-se ao Colectivo, que nada, disso tinha dito;
6º Na verdade, o Colectivo apenas disse que "A identificação das vozes dos arguidos não oferece dificuldades após a audição de alguns registos, acresce que os arguidos respondem pelo nome próprio ou diminutivo no decurso das conversações, além disso na sequência da última intercepção os arguidos AA e GG são detidos na posse de heroína e cocaína, após deslocação ao local combinado para a transacção."
7º Ou seja, o Colectivo apenas e tão só explicou como criou a sua convicção quanto à autoria das chamadas em relação aos arguidos que refere, AA e GG, e que efectivamente estavam sob escuta por ordem judicial, e cuja escuta enquanto meio de prova, resultou e foi comprovada com a detenção desses mesmos arguidos, e não em relação aos restantes arguidos e recorrentes.
8º Quanto ao facto alegado pelos recorrentes, de que independentemente e sem prescindir de que estes não eram as pessoas escutadas, de que o teor das próprias escutas eram manifestamente insuficientes para se dar como provado qualquer tipo de transacção de produto estupefaciente, o Tribunal da Relação nada disse.
9º Assim, o Acórdão da Relação ao não se pronunciar sobre aquilo que estava obrigado, (sobre o conteúdo das gravações), e ao substituir-se (e mal) ao próprio Colectivo naquilo que só a ele lhe competia (explicar como formou a sua convicção quanto a serem os recorrentes as pessoas escutadas), em vez de verificar se essa explicação do processo cognitivo era compreensível e suficiente para com certeza e sem nenhuma dúvida razoável, afirmar que os recorrentes DD e CC eram efectivamente as pessoas escutadas;
10º Estar-se-á perante uma nulidade da sentença, que expressamente se invoca, nos termos do arte 379º, n.º 1 al) c, e perante o vício previsto no art.º 410º n.º 2 al) a, ambos do CPP, ou seja, perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
11º Quanto aos factos dados como provados e impugnados em sede de recurso, de imputação genérica aos recorrentes de vendas à arguida GG, o Acórdão da Relação também não se pronunciou, tendo no entanto, confirmado na totalidade o Acórdão do Colectivo;
12º Estar-se-á nesse caso não só perante uma omissão de pronúncia, como perante uma insuficiência da matéria de facto provada, ao não se discriminar quantidades, tipos, valores, datas ou locais, nos termos do art.º 410º n.º 2 al) a, do CPP, como tem sido jurisprudência pacífica.
13° O Acórdão da Relação em vez de se pronunciar quanto à razão ou falta dela, dos argumentos dos recorrentes, quanto à impossibilidade de valoração do produto estupefaciente encontrado escondido na casa do recorrente, caiu no mesmo erro do Colectivo.
14º Ou seja, considerou que importante é que a mesma lá, se encontrava, não relevando que o Tribunal não tivesse determinado na matéria de facto dada como provada, que a mesma fosse dos recorrentes ou sequer dela tivessem conhecimento.
15º Estar-se-á assim perante um erro na apreciação da prova, previsto no art.º 410 n.º2, al) c, do. CPP, uma vez que o Colectivo não se pronunciou em relação aos aspectos decisivos e essenciais, para poder valorar à posteriori não só a traficância imputada bem como para poder valorar na medida da pena.
16º Sem prescindir, a pena aplicada, tendo em conta os factos dados como provados e o facto de o arguido CC ser primário, é manifestamente excessiva, tendo sido alvo do recurso,
17º Tendo sido invocado, nomeadamente que o produto estupefaciente encontrado na casa do arguido não podia ser valorado em sede de determinação de pena, uma vez que não se sabe nem se deu como provado que a mesma ora dele ou, como já se disse, se sequer da existência tinha conhecimento.
18º Quanto a tal, Tribunal de Recurso nada disse, limitando-se a confirmar a pena aplicada, esclarecendo que "Facto concreto, com que o Tribunal tem de lidar, é que a mesma (254,37 gr. de heroína) foi encontrada no seu quarto oculta no interior de um sofá...”. Ou seja, pelos vistos o Tribunal tomar conhecimento a quem pertencia e dar tal como provado, parece "irrelevante".
19º Violou assim, o Tribunal de Recurso, como o já tinha feito o Tribunal de 1ª Instância, no que se refere á medida da pena, sempre sem prescindir da defesa da inocência, dos arguidos quanto ao crime de tráfico imputado, o princípio da proporcionalidade da medida da pena, bem como não teve em consideração efectiva o facto do arguido CC ser delinquente primário, nos termos do art.º 71º do Código Penal.
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, revogando o douto Acórdão recorrido, dando por não provados com os fundamentos especificados, dentro do princípio da presunção de inocência e do princípio do “In dubio pro réu”, absolvendo a recorrente DD e o recorrente CC do crime de tráfico imputado, bem como devolvendo-se ao recorrente CC a quantia apreendida e restantes bens aos recorrentes, convertendo ainda a pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida por multa, ou pelo menos suspendendo execução da mesma; ou
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, é manifestamente exagerada a medida das penas, devendo as mesmas ser substancialmente reduzidas, atentos os factos dados como provados, e devolvido ao recorrente a quantia apreendida bem como os restantes objectos, uma vez que a matéria de facto dada como provada não permite concluir que quer essa quantia, quer os restantes bens, resultassem de proveitos da venda de produtos estupefacientes, vendas essas não existentes na matéria dada como provada».

1.3.3. O arguido EE (fls. 4460 e segs.):
«1. - Os factos previstos não são enquadráveis na previsão do art. 21, n° 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, que vinha imputado ao Recorrente.
2. - A decisão recorrida não indica, ainda que por aproximação, as circunstâncias de tempo e lugar, quantidades, espécies de drogas de cada uma, valores, nem periodicidade, factos que são absolutamente essenciais para a definição da ilicitude da conduta dada como provada para o recorrente.
3. - A decisão recorrida errou manifestamente no que tange à dosimetria da pena, desrespeitando o preceituado nos artigos 71° n°s 1 e 2 e 40° do CP por ter condenado o recorrente em pena de prisão manifestamente excessiva.
4. - Como resulta da modesta exposição precedente, a lei e orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal vão claramente no sentido de que a concreta actuação do recorrente implica uma pena menos grave, impondo-se e pedindo-se, empenhadamente, a sua redução para uma pena de prisão nunca superior a três anos e a suspender-se a respectiva execução.
5. - Decidindo de modo diverso, o douto acórdão ofendeu o disposto nos preceitos que ficaram invocados e ainda nos arts. 73°, n° 1, als. a) e b) e 50°, n° 1, do CP».

1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo respondeu e concluiu pela improcedência dos recursos.

1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça, depois de verificar os pressupostos da validade e admissibilidade dos recursos, concluiu que os mesmos deviam prosseguir para julgamento, em audiência oral.

1.5. Também o Relator foi de parecer que nada obstava ao julgamento dos recursos, em audiência, que foi realizada com respeito pelas pertinentes formalidades legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Decidindo:

2.1. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação:
«II – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
O arguido AA e a sua companheira, a arguida BB, residiam no Bairro .., bloco ...,..., em Braga.
Nos finais do ano de 2003, os referidos arguidos mudaram de residência para a Rua ... n.º...º,...., em Braga, ficando a arguida GG a ocupar a casa do Bairro ....
Nessa casa de ..., desde Novembro de 2003, a arguida GG efectuava a venda de produtos estupefacientes a consumidores, aí permanecendo, em regra, todo o dia até de madrugada (cerca das 05H00), ausentando-se apenas durante os períodos de almoço e jantar, para a sua casa na Rua dos ..., em Braga.
Os arguidos EE e HH também procediam à venda de produtos estupefacientes aos consumidores nessa mesma casa de ..., nas ausências da arguida GG.
Tal actividade de venda de produtos estupefacientes obedecia a plano delineado entre os três arguidos referidos e os arguidos AA e BB, sendo os lucros provenientes da venda divididos em três partes pelos arguidos GG, AA e BB.
Com vista à sua venda, nos moldes referidos, era o arguido AA quem adquiria heroína e cocaína junto dos fornecedores, designadamente o arguido CC e esposa, a arguida DD, bem como outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para esse efeito, o AA estabelecia contacto telefónico com os fornecedores de produto estupefaciente, através dos telemóveis com os n.ºs 96 9606369 e 96 7802147, encomendava heroína e cocaína, combinando logo o local da transacção.
Ao local combinado deslocava-se o AA, acompanhado da arguida GG, utilizando para tal os seus veículos de matrícula FV, de marca BMW e de matrícula SB, de marca Volkswagen, modelo Golf.
A arguida II foi, pelo menos duas vezes em datas anteriores a 24.03.2004, buscar produto estupefaciente ao local combinado, a pedido do AA, sendo de uma das vezes acompanhada do arguido HH.
Após a sua aquisição junto dos fornecedores, a heroína e a cocaína eram levadas para a casa do arguido AA, sita na Rua ...., onde eram doseadas, pelos arguidos AA, BB e GG.
Depois de doseadas, a heroína e a cocaína eram transportadas pela arguida GG, o marido desta, o arguido EE, ou o filho de ambos, o arguido HH, para a casa sita no Bairro ..., onde eram vendidas aos consumidores que aí se dirigiam.
Assim, de acordo com o plano já relatado, o arguido AA adquiriu heroína e cocaína, sucessivas vezes, a um indivíduo, cuja identidade que não foi possível apurar, que respondia pelo nome de “...” e a um outro indivíduo que colaborava com este, durante o período de tempo que decorreu entre os dias 16 de Março e 27 de Abril de 2004, nos locais e datas a seguir indicadas:

· No dia 16 de Março de 2004, por volta das 11 horas e 30 minutos, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 18 de Março de 2004, por volta das 17 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 24 de Março de 2004, por volta das 20 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de heroína;
· No dia 25 de Março de 2004, por volta das 14 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de heroína;
· No mesmo dia 25 de Março de 2004, por volta das 16 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 30 gramas de cocaína;
· No dia 28 de Março de 2004, por volta das 22 horas e 30 minutos, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 29 de Março de 2004, por volta das 11 horas, adquiriu em Esporões, Braga, cerca de 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No mesmo dia 29 de Março de 2004, por volta das 15 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína;
· No mesmo dia 29 de Março de 2004, por volta das 19 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 30 de Março de 2004, por volta das 16 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 3 de Abril de 2004, por volta das 12 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína;
· No dia 4 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No mesmo dia 4 de Abril de 2004, por volta das 20 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína;
· No dia 5 de Abril de 2004, por volta das 18 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 6 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 6 de Abril de 2004, por volta das 17 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína.
· No dia 6 de Abril de 2004, por volta das 23 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 7 de Abril de 2004, por volta das 12 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 8 de Abril de 2004, por volta das 14 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 9 de Abril de 2004, por volta da 1 hora, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 9 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 25 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No referido dia 9 de Abril de 2004, por volta das 18 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 10 de Abril de 2004, por volta das 10 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína;
· No mesmo dia 10 de Abril de 2004, por volta das 21 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 11 de Abril de 2004, por volta das 10 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 11 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 2,50 gramas de heroína;
· Nesse dia 11 de Abril de 2004, por volta das 15 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No referido dia 11 de Abril de 2004, por volta das 20 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 11 de Abril de 2004, por volta das 22 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 12 de Abril de 2004, por volta das 10 horas, em Esporões, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína.
· No dia 12 de Abril de 2004, por volta das 20 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 13 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 13 de Abril de 2004, por volta das 17 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 13 de Abril de 2004, por volta das 23 horas e 50 minutos, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 15 de Abril de 2004, por volta das 19 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 16 de Abril de 2004, por volta das 21 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 17 de Abril de 2004, por volta das 20 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 18 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 18 de Abril de 2004, por volta das 21 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 19 de Abril de 2004, por volta das 18 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 19 de Abril de 2004, por volta das 23 horas, nas Taipas, Guimarães, adquiriu cerca de 5 gramas de cocaína;
· No dia 21 de Abril de 2004, por volta das 21 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No dia 23 de Abril de 2004, por volta das 18 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 23 de Abril de 2004, por volta das 23 horas, na Falperra, Braga, adquiriu 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 24 de Abril de 2004, por volta das 19 horas, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia 24 de Abril de 2004, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Falperra, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 25 de Abril de 2004, por volta das 13 horas, São Martinho de Sande, Guimarães, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No mesmo dia 25 de Abril de 2004, por volta das 17 horas, São Martinho de Sande, Guimarães, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína;
· No mesmo dia 25 de Abril de 2004, por volta das 21 horas, Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 26 de Abril de 2004, por volta das 11 horas, Esporões, Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No dia mesmo 26 de Abril de 2004, por volta das 15 horas, Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína;
· No referido dia 26 de Abril de 2004, por volta das 22 horas, Esporões, Braga, adquiriu cerca de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
· No dia 27 de Abril de 2004, por volta das 14 horas, Esporões, Braga, adquiriu de 14,73 gramas de cocaína e 5,20 gramas de heroína.

Com a mesma finalidade de venda, nos termos supra referidos, o arguido AA adquiriu, no dia 23 de Março de 2004, por volta das 19 horas, em Valença, a indivíduo que não foi possível identificar, […] cerca de 58 gramas de cocaína e 20 gramas de heroína, tendo ido buscar tais substâncias acompanhado da arguida GG e de um indivíduo que se identificou como “...”.
E no dia 19 de Abril de 2004, cerca das 22 horas, no Bairro do Picoto, também a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar adquiriu 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína.

Aos arguidos CC e sua esposa, “DD” a quem competia a contabilidade das vendas, o AA adquiria também produto estupefaciente, que só era pago depois de ter sido vendido aos consumidores.
Assim, adquiriu-lhes produtos estupefacientes, entre outras ocasiões, nas seguintes datas:
No dia 20 de Abril de 2004, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
No dia 22 de Abril de 2004, por volta das 19 horas, em ..., Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína;
No dia 23 de Abril de 2004, por volta das 18 horas, na Rua ..., em Braga, adquiriu cerca de 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína.

Entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004 foram apreendidos produtos estupefacientes a indivíduos que saíram da casa do arguido AA, sita no Bairro...., bloco .......,..., em Braga.
Assim:
- No dia 11.11.2003 foram apreendidas 4 embalagens de heroína com o peso de 0,73 gramas, a JJ;
- No dia 12.11.2003, pelas 17H30, foram apreendidas uma embalagem de heroína com o peso de 0,33 gramas e uma embalagem de cocaína com o peso de 0,19 gramas, a KK;
- No dia 28.12.2003, pelas 11H30, foram apreendidas quatro embalagens de heroína com o peso de 0,56 gramas e duas embalagens de cocaína com o peso de 0,29 gramas, a LL que foi interceptado na Rua .., depois de ter saído da casa do arguido AA;
- No dia 07.01.2004, pelas 10H30, foram apreendidas duas embalagens de heroína com o peso de 0,29 gramas, a MM que foi interceptado na Rua ..., depois de ter saído da casa do arguido AA;
- No dia 10.01.2004, pelas 22H00, foi apreendida uma prata contendo vários fragmentos de cocaína com o peso de 0,15 gramas, a RR, a sair da residência já referida;
- No dia 05.02.2004, pelas 21H15, foi apreendido a NN uma embalagem de heroína com o peso de 0,12 gramas e uma embalagem de cocaína com o peso de 0,37 gramas;
- No dia 24.02.2004, pelas 03H00, foi apreendido a OO uma embalagem de heroína com o peso de 0,22 gramas e duas embalagens de cocaína com o peso de 0,30 gramas.

O arguido AA vendia droga na casa da Rua ..., mas apenas a pessoas da sua confiança, nomeadamente ao arguido PP, que trocou por estupefaciente diversos artigos, como colunas, computadores, relógios, fios, rádios, máquinas digitais, écrans.

O arguido AA vendia artigos que recebia dos consumidores em contrapartida de cedências de produtos estupefacientes, tendo vendido a um indivíduo que tratava por “ ...”, computadores, tapetes persas e outros artigos.
Ao arguido QQ, no dia 04 de Abril de 2004, o AA vendeu um auto-rádio e ofereceu-lhe uma impressora, objectos que vieram a ser apreendidos nestes autos ao CC.
Ao arguido LL, o AA vendeu dois auto-rádios, no dia 10 de Abril de 2004.

A arguida GG, sem conhecimento do arguido AA, adquiria produto estupefaciente aos arguidos CC e DD, doseava-o e vendia-o na casa de ..., não dividindo os proventos com o arguido AA.

No dia 27 de Abril de 2004, após contacto telefónico estabelecido às 13h. e 33m., com o fornecedor de produtos estupefacientes, o arguido AA e a arguida GG, foram ao encontro desse fornecedor, fazendo-se transportar no veículo de matrícula FV, marca BMW.
Na sua chegada à casa sita no Bairro de .... os arguidos foram detidos, trazendo a arguida GG uma bolsa contendo duas embalagens de cocaína com o peso de 9,73 gramas e de 5 gramas e uma embalagem de heroína com o peso de 5,20 gramas.

No dia 27 de Abril de 2004 no decurso de busca à residência do arguido AA, sita na Rua ..., n.º .....º, ...., em Braga, foram apreendidos os seguintes artigos:
No quarto do arguido AA:
1. Três maços de notas com 500,00€ (quinhentos euros) cada um, no total de 1.500,00 (mil e quinhentos euros); um maço de notas com 370,00€ (trezentos e setenta euros) e uma nota de 50,00€ (cinquenta euros), perfazendo o valor global de 1.920,00€ (mil novecentos e vinte euros);
2. Uma balança de precisão, de marca “Tanita”, modelo 1479, com resíduos de estupefaciente;
3. Um porta-moedas de cor vermelha, contendo a quantia de 101,00€ (cento e um euros) em moedas;
4. Uma caixa em madeira, com mostrador em vidro, contendo dez relógios, sendo um relógio de marca “Racer”, com mostrador amarelo; um relógio de marca “Racer”, com mostrador prateado; um relógio de marca “Haurex”, com pulseira de cor roxa; um relógio de marca “Haurex, com pulseira de cor azul, dois relógios de marca “Haurex”, com pulseira prateada, um relógio “Fórmula On”, com mostrador prateado; um relógio de marca “Citizen”, com pulseira castanha; um relógio de marca “Peugeot”, com pulseira cinzenta; um relógio de marca “Novum” com pulseira prateada; ainda dentro da caixa sete munições de calibre 6.35 mm e uma argola em metal amarelo;
5. Um auto-rádio leitor de CD’s com painel destacável de marca “Speed Sound”, modelo HQ 500 e com o número de série 000149;
6. Um auto-rádio leitor de CD’s, marca “Panasonic”, modelo CQ-RDP 152 N, com o número de série 329581;
7. Um auto-rádio de marca “Phillips” com leitor de cassetes, modelo RC 459, com o número de série 22 RC 459/00;
8. Um Menino Jesus em cerâmica, acondicionado numa caixa em esferovite;
9. Uma bolsa em lona de cor preta contendo uma câmara de filmar de marca “Sony”, modelo DCR – TRV 22 E com o número de série 37545, uma câmara fotográfica digital, marca HP, modelo Photosmart 120, com o número de série 2654125 S; uma bolsa em lona contendo várias cassetes, cabos de ligação, bateria, pilhas e carregador;
10. Um relógio de senhora com bracelete em pedras brancas;
11. Uma medalha em metal amarelo, em forma de cruz;
12. Um anel em metal amarelo;
13. Um alfinete em metal amarelo, em forma de flor;
14. Uma libra em metal amarelo, incrustada em aro do mesmo metal;
15. Uma pulseira, com pedra azul, em metal amarelo;
16. Dois brincos em metal amarelo, com pedra azul;
17. Um trancelim em metal amarelo;
18. Um isqueiro “Dupont”, em metal amarelo;
19. Um isqueiro “Hadson Triumph”, em metal amarelo;
20. Setenta e um recortes em plástico de cor branca, próprios para acondicionar estupefaciente;
21. Uma pistola de defesa de calibre 6.35 mm, marca “Astra Unceta Cia”, modelo Cub, com número apagado, platinas de cor preta, cano estriado com 5,5 cm de comprimento, e com o respectivo carregador, municiado com seis munições do mesmo calibre por deflagrar;
22. Uma espingarda de pressão de ar, com coronha de madeira, de marca “Cometa 5”, cal. 4,5/177, com o n.º 21343-02;
23. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI 350987803567779 e cartão da operadora TMN.
Na sala de estar:
1. Seis velas em cera novas;
2. ma bolsa de cor azul, com inscrição “Camy”, com dez tesouras de costura e uma faca de pequenas dimensões;
3. Um relógio de marca “Novam”, com etiqueta no montante de 165 Euros;
4. Vinte e cinco sacas plásticas de cor verde com asas;
5. Onze sacas plásticas de cor branca com asas;
6. Trinta e nove recortes plásticos, de cor branca, próprios para acondicionar estupefaciente;
7. Trinta e um recortes plásticos, de cor verde, próprios para acondicionar estupefaciente;
8. Dois pedaços de vela já usados.

Na posse do arguido AA foram apreendidos os seguintes artigos:
1. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 7250, com o IMEI 351545004429022 (alvo 1B589I) e cartão com o nº.967802147 da operadora TMN (alvo 1B588);
2. Um telemóvel de marca Siemens, modelo MC 60, com o IMEI351995003480932 e cartão ligado à operadora Vodafone;
3. O livrete e título de registo de propriedade do veículo de matrícula SB, marca VW Golf;
4. O livrete e título de registo de propriedade do veículo de matrícula FV, marca BMW.

Foram ainda apreendidos ao arguido AA o veículo FV, marca BMW de cor branca, com respectivas chaves, no seu interior um spray de defesa pessoal de marca “Weinen 65 Gás CS”, e o veículo SB, marca VW, modelo Golf, com as respectivas chaves.


Na posse da arguida BB foi apreendido:
Um telemóvel de marca “Alcatel”, com o IMEI 35161700199550 com cartão ligado à operadora TMN e com o nº.961433217.

No dia 27 de Abril de 2004, no decurso de busca à residência do arguido AA, sita no Bairro ..., ..., entª...., ...., em Braga, foi apreendido ao arguido SS, uma embalagem de heroína com o peso de 0,56 gramas, que era destinada ao seu consumo pessoal, a quantia monetária de 65,00€ (sessenta e cinco euros) e um telemóvel de marca Siemens, modelo M 45 com o IMEI 350172523987900.

No mesmo dia 27 de Abril de 2004, no decurso de busca à residência da arguida GG e EE, sita na Rua dos ..., n.º...., Braga, foram apreendidos os seguintes artigos:

No quarto da arguida GG:

a) Em cima da cómoda:

1. Um cordão com um relógio incorporado;
2. Um cordão com uma pedra azul;
3. Um cordão com uma medalha e cinco pérolas azuis;
4. Um fio com quatro pedras;
5. Um fio com um crucifixo;
6. Um fio simples;
7. Duas pulseiras de criança, uma com os dizeres “Do ....”;
8. Um colar;
9. Uma aliança gravada com o nome de “ ...”;
10. Uma aliança gravada com o nome de “ ...”;
11. Uma aliança sem gravações;
12. Seis brincos;
13. Um anel com pedra vermelha;
14. Uma medalha com uma libra incorporada;
15. Um crucifixo;
16. Um alfinete com uma pedra azul;
17. Uma pulseira;
18. Dois anéis partidos, tudo em metal amarelo, bem como uma pulseira e um anel, com uma pedra branca incorporada, em metal branco.

b) Dentro de uma gaveta da cómoda:

1. Uma carteira de cor preta e castanha, contendo no seu interior um título de registo de propriedade e um livrete, da viatura de matrícula QF, marca Honda, modelo Civic;
2. Uma licença de Condução de velocípede a motor, um cartão de eleitor, um bilhete de Identidade, um cartão de utente do S.N.S., todos estes documentos pertencentes a TT, residente Rua ...., Dume – Braga;
3. Um livrete da viatura de matrícula DS, marca Honda, modelo Civic, bem como um bilhete de identidade com o n.º 11351430, emitido em 26-12-2002 pelo Arq. de Braga, em nome de UU.

c) Em cima da Cama:

1. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3330, com o IMEI n.º 350694/80/395352/6;
2. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8210, com o IMEI n.º 350776/10/209595/8;
3. Um telemóvel de marca Sony Ericsson, com o IMEI n.º 350427-45-909290-5;
4. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 2100, com o IMEI n.º 352932007335258;
5. Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, em nome da arguida GG ;

6. Dois recortes de apontamentos, com nomes e números.

Na sala foi apreendido:

1. Dois relógios, sendo um de marca “ Sector “e outro de marca “ Citizen”;

No hall de entrada:

1. Um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, em nome de VV;
2. Uma carta de condução, com o n.º BR-139688, em nome de XX, residente no Lugar de ..., Coucieiro – Vila Verde;

Num outro quarto foi apreendido:

1. Um computador portátil com bolsa incorporada, de marca Macintosh Powerbook G3, com o n.º QT94400WG01;

2. Um contrato promessa de compra e venda entre ... e ..., pela venda do apartamento de tipologia T3 sito na Rua dos ....., com entrada pelo n.º ...;

3. Quatro cópias de depósitos em numerário em nome de ....

No quarto do arguido KK foi apreendido:
- Dois telemóveis de marca “ Nokia “, modelos 8310 e 5210, com os IMEI 351473101288516 e 351353201236682.

Na residência da arguida GG, sita no n.º ...,.., ..., da Rua ..., em Braga, nada foi encontrado, por estar devoluta.

Na revista pessoal efectuada ao arguido AA foi apreendido o seguinte:

1. Um fio em ouro amarelo;
2. Uma medalha em, ouro amarelo com imagem de Cristo;
3. Um corno tipo marfim em ouro amarelo;
4. Uma pulseira com meia libra em ouro amarelo;
5. Um anel em ouro amarelo com pedra branca.

Na revista pessoal efectuada à arguida BB, foi apreendido o seguinte:
1. Um trancelim em ouro amarelo com coração também em ouro amarelo e pedras azuis;
2. Um fio em ouro amarelo;
3. Uma libra em ouro amarelo;
4. Uma pulseira com uma bola em ouro amarelo e pedras de várias cores;
5. Uma pulseira com várias malhas em ouro amarelo;
6. Uma pulseira com bolas e malha em ouro amarelo;
7. Um anel em ouro amarelo com uma pedra azul e pedras brancas;
8. Um anel em ouro amarelo com uma pedra amarela;
9. Um relógio de marca Citizen, com bracelete em couro;
10. Um par de argolas em ouro amarelo;
11. Um par de brincos em ouro amarelo.

Na revista pessoal efectuada à arguida GG, foi apreendido o seguinte:

1. Um fio em ouro amarelo com uma medalha trabalhada também em ouro amarelo e uma pedra cor-de-rosa;
2. Uma pulseira em ouro amarelo, malha enroscada e cinco bolas em ouro amarelo;
3. Uma pulseira em ouro amarelo entrançada com uma figa;
4. Uma pulseira em ouro amarelo em malha batida com um coração dourado;
5. Um anel com sete escravas;
6. Um anel em ouro amarelo com um chuveiro de pedras brancas;
7. Um par de brincos em ouro amarelo, com duas lágrimas pendentes e pedras brancas.

No dia 28 de Abril de 2004, no decurso de busca realizada na residência dos arguidos CC e DD, sita no Bairro ..., bloco..., entª..., em Braga, foi apreendido o seguinte:
No quarto dos arguidos DD e do CC:

1. Um telemóvel, marca Nokia, modelo 3330, sem cartão, com o IMEI 350609/80/219820/4;
2. Um telemóvel, marca Nokia, modelo 3310, com cartão incorporado e com o IMEI n.º 352547/00/489103/6;
3. Um telemóvel, marca Nokia, modelo 7250, com cartão incorporado e como o IMEI n.º 351545/00/992567/7;
4. Um telemóvel, marca Nokia, modelo 7210, com o cartão incorporado e com o IMEI n.º 352522/00148354/1;
5. Um telemóvel, marca Nokia, modelo 6600, com cartão incorporado e com o IMEI n.º 352956/00/085591/3;
6. Um telemóvel de marca Siemens, modelo Gigaset 3000 Micro, sem cartão e com o n.º S30852-S1309-R107-8;
7. Uma caixinha redonda em metal branco, contendo no seu interior três pedras de cocaína, com o peso total de 2,15gramas;
8. Uma embalagem de Heroína com o peso total de 1,45gramas;
9. A quantia de 895,00€ (oitocentos e noventa e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu;
10. Um fio;
11. Uma pulseira;
12. Um anel;
13. Um coração;
14. Uma medalha, com as inscrições “ Deus te Guie “;
15. Nove brincos, tudo em metal amarelo;
16. Uma pistola de defesa de marca “ Dreyse” de calibre 7,65 mm, n.º 27687, platinas em baquelite, de cor preta, tem cano estriado com 8 cm de comprimento, com carregador municiado com cinco munições do mesmo calibre por deflagrar;
17. Um rádio emissor receptor de marca “ICOM”, sintonizado na onda da PSP.
18. Três recortes com anotações;
19. Um auto rádio de marca “ BLAUPUNKT “;
20. Um computador portátil de marca “ HP COMPAQ NX 9010 “, com pasta própria para seu transporte;
21. Uma bedina própria para auto rádio, de marca “ BLAUPUNKT “.

Aos arguidos CC e DD foram ainda apreendidas:
- Uma viatura de marca Lancia de matrícula KD, com os respectivos documentos e chaves;
- Uma viatura de marca Renault, modelo Kangoo de matrícula LP, com os respectivos documentos e chaves.

No dia 28 de Abril de 2004, na residência dos arguidos ZZ e AA1, sita na Praça das ..., nº.... ..., Braga, foi apreendido o seguinte:
No quarto do arguido FF:
1. Debaixo do colchão, uma pistola de defesa, calibre 6.35 mm, de marca “Taurus”, modelo PT 25, com respectivo carregador e coldre, encontrando-se o número rasurado;
2. A quantia monetária de 875,00€ (oitocentos e setenta e cinco euros);
3. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 6510, de cor vermelha, com o IMEI 351349104987629 e cartão da operadora Vodafone;
4. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, de cor azul, com o IMEI 352942004522162, com cartão da operadora Optimus;
5. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, de cor vermelha, com o IMEI 352942000062353, com cartão da operadora Vodafone;
6. Um telemóvel de marca Nokia, modelo 7210, de cor azul com o IMEI 352522001485728 com cartão da Operadora Vodafone;
7. Um telemóvel de marca Siemens, modelo MC 60, de cor cinzenta, com o IMEI 3088057605021, sem cartão;
8. Um telemóvel Siemens, modelo A 50, de cor azul, com o IMEI 3088051105051, sem cartão;
9. Um telemóvel de marca Samsung, de cor cinzenta, com o IMEI 448315922272804, sem cartão;
10. Dois cartões de telemóvel, sendo um da Vodafone e outro da Optimus;
11. Dois kits auriculares próprios para telemóvel de marca Nokia;
12. Quatro carregadores de telemóvel sendo três deles da marca Nokia;
13. Livrete e título de registo de propriedade do motociclo de matrícula SU, marca Honda, modelo PC 35, de cor vermelha;

Na garagem da residência:
1. O motociclo de matrícula SU, respectivas chaves e um capacete integral de marca “Premier”, de cor azul e vermelha;
2. Auto ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Punto, de cor cinzenta, de matrícula SP, duas chaves de ignição e a factura de aquisição, em nome de ....

Na residência do arguido CC, sita na Praça ...., n.º.., em Braga, foi apreendido o seguinte:

No quarto do arguido CC:

1. Oculto no interior de um sofá, duas embalagens de heroína que no seu conjunto tinham o peso de 254,37 gramas;
2. No interior do guarda-fatos, a quantia de 39.537,50€ (trinta e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) em dinheiro;
3. Uma caixa com catorze munições de calibre 7.65 mm, por deflagrar;
4. Um fio em ouro amarelo com medalha e bola castanha;
5. Um fio em ouro amarelo com malha batida;
6. Um fio em ouro amarelo com malha batida;
7. Um fio em ouro amarelo fino;
8. Um fio em ouro amarelo com crucifixo;
9. Um fio em ouro amarelo de malha trabalhada com cruz igual;
10. Um fio em ouro amarelo com malha batida;
11. Um fio em ouro amarelo fino;
12. Um fio em ouro amarelo com malha batida;
13. Uma pulseira em ouro amarelo, própria para criança, com figa;
14. Uma gargantilha em ouro amarelo e pendente com pedras brancas;
15. Um par de argolas em ouro amarelo;
16. Um fio em ouro amarelo com Golfinho;
17. Um anel em ouro amarelo e pedras vermelhas;
18. Uma medalha em ouro amarelo com Anjo da Guarda;
19. Uma pulseira grossa em ouro amarelo, própria para senhora;
20. Uma pulseira em ouro amarelo de malha batida;
21. Uma pulseira de ouro amarelo de malha batida;
22. Uma pulseira de ouro amarelo, de malha batida, com figa, coração e cruz;
23. Um anel em ouro amarelo com nó e pedra branca;
24. Uma pulseira em ouro amarelo própria para criança;
25. Uma pulseira em ouro amarelo própria para criança;
26. Um par de brincos em ouro amarelo, tipo lavradeira;
27. Um anel em ouro amarelo com oito pedras brancas;
28. Uma imagem de Cristo em ouro amarelo, com três brilhantes;
29. Uma medalha em ouro amarelo, com forma de coração e letra “E”;
30. Uma medalha em ouro amarelo, própria para criança, com a inscrição “Deus te Guie”;
31. Um brinco em ouro amarelo, com pedra branca;
32. Um anel em ouro amarelo com pedra preta;
33. Um par de argolas em ouro amarelo e oito pérolas brancas;
34. Um par de argolas em ouro amarelo;
35. Um par de brincos em metal amarelo em forma de onda.

Na cozinha foi apreendido:

Um moinho eléctrico de marca “Nevir”, normalmente utilizado para misturar estupefaciente com produtos de corte, para aumentar o rendimento.

Na garagem do imóvel foi apreendido:

1. O motociclo de matrícula RH, marca Honda, modelo 600 de cor vermelha;
2. Um motociclo não homologado, marca Honda, modelo Blackbird, cor vermelha, com o n.º HMME03-2401254, que AA2 reclama como seu;
3. Um motociclo não homologado, marca Kawasaki, modelo KX de cor verde, com o n.º JKAKX089YYA000047;
4. Três capacetes de protecção, de marca AGV, AXO e SHOEI.

Na revista pessoal efectuada à arguida AA1, foi apreendido:
1. Um anel em ouro amarelo e ouro branco;
2. Um anel em ouro amarelo com onze pedras brancas;
3. Um par de argolas em ouro amarelo;
4. Um par de argolas em ouro amarelo, tendo uma argola apensa a outra de menor dimensão.

Na revista pessoal efectuada ao arguido CC, foi apreendido:

1. Um fio em malha, de metal amarelo tipo 3+1;
2. Uma imagem de Cristo em metal amarelo;
3. Duas medalhas de moeda em metal amarelo;
4. Um anel em metal branco e amarelo com uma pedra brilhante;
5. Um anel em metal amarelo com cinco pedras brilhantes;
6. Um anel em metal amarelo, com 9 pedras brilhantes;
7. Um anel em metal branco e amarelo, com uma pedra brilhante numa das esquinas;
8. Um anel em metal amarelo com pedra preta;
9. Um relógio Citizen com caixa em metal e fundo de cor preta;
10. Um anel em metal de cor branca e amarela.

Na revista pessoal efectuada à arguida DD, foi apreendido:
1. Um anel em ouro amarelo com prata e pedras brancas;
2. Um anel em ouro amarelo com uma pedra azul e pedras brancas;
3. Um anel em ouro amarelo e pedra preta;
4. Um anel em ouro amarelo e sete escravas;
5. Uma aliança de comprometida com ouro amarelo e ouro branco;
6. Um par de brincos em ouro amarelo, com bola e dois cubos pendentes;
7. Um fio em ouro amarelo, com cruz em ouro amarelo e seis pedras brancas.

Na revista pessoal efectuada ao arguido ZZ, foi apreendido:
1. Um anel em ouro amarelo, com uma pedra branca;
2. Um anel de ouro amarelo, com nove pedras brancas;
3. Um fio em ouro amarelo com rosto de Cristo em ouro amarelo, com três pedras brancas.

Os arguidos AA, CC e FF não são titulares de licença de uso e porte de armas.

O veículo automóvel de marca Golf, os telemóveis, as armas, os objectos em ouro (com excepção das alianças gravadas com os nomes de ... 8/02/82 e ....7/01/98), e em metal amarelo, marfim, os auto-rádios, computadores, as balanças, câmaras de filmar, câmaras fotográficas, relógios, isqueiros, o rádio emissor/receptor ICM, a bedina própria para auto rádio as quantias em dinheiro arrestadas nos autos, todos apreendidos aos arguidos AA, BB, GG, EE, HH, CC e DD, são uns produto e outros instrumentos da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes.
Os arguidos AA, BB, GG, EE, HH, DD e CC viviam única e exclusivamente com os proventos que retiravam da venda de produtos estupefacientes, não lhes sendo conhecida qualquer actividade profissional regular.

A arguida BB é titular da conta bancária n.º 684019200004, que é comum à conta n.º 684019204808, do Banco ....
A conta n.º 684019200004 apresentava à data de 02.02.2004 um saldo de 17.475,71€ (dezassete mil, quatrocentos e setenta e cinco euros, setenta e um cêntimos). Desse montante 825,71€ (oitocentos e vinte e cinco euros, setenta e um cêntimos) encontravam-se depositados à ordem, enquanto que a quantia restante de 16.650,00€ (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta euros) se encontrava aplicada a prazo e repartida pelas seguintes contas:
- 684019203003 – Conta ... Top – 4.250,00€ (quatro mil, duzentos e cinquenta euros);
- 684019203100 – Conta ... Top – 4.000,00€ (quatro mil euros);
- 684019203208 – Conta ... Top – 2.000,00€ (dois mil euros);
- 684019203305 – Conta ... Top – 5.000,00€ (cinco mil euros);
- 684019203402 – Conta ... Top – 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros).
A conta n.º 684019204808 da arguida BB, apresentava à data de 28.01.2004 um saldo de zero euros e todo o dinheiro que aí era depositado, em seguida era aplicado na conta n.º 6840192000004.

O arguido AA é titular de contas bancárias no Banco .. com o n.º 684019874803 e n.º 684019870018.
A conta n.º 684019870018 apresentava à data de 02.02.2004 um saldo de 10.424,12€ (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e doze cêntimos). Desse montante 102,96€ (cento e dois euros e noventa e seis cêntimos) encontravam-se depositados à ordem, enquanto que a quantia restante de 10.100,00€ (dez mil e cem euros), se encontrava aplicada a prazo e repartida pelas seguintes contas:
- 684019874803 – Conta ... 100% – 2.100,00€ (dois mil e cem euros);
- 684019873106 – Conta ... Top – 3.000,00€ (três mil euros);
- 684019873203 – Conta ... Top – 5.000,00€ (cinco mil euros).
A conta n.º 684019874803 do arguido AA apresentava, à data de 29.03.2004, um saldo de 2100,00€ (dois mil e cem euros) e todo o dinheiro que aí era depositado, logo em seguida era aplicado na conta n.º 684019870018.

Da conta bancária n.º 684011120001 foi arrestado o montante de 1,15€ (um euro e quinze cêntimos) e da conta n.º 684011140002 foi arrestado o montante de 4,08€ (quatro euros e oito cêntimos), contas estas tituladas pelo arguido AA e que anteriormente apresentavam um saldo de 10.424,12€ (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e doze cêntimos).

Das contas tituladas pela arguida BB, foi arrestada a quantia global de 16.650,00€ (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta euros), repartidos pelas seguintes contas:

- 684019203003 – 4.250,00€ (quatro mil, duzentos e cinquenta euros);
- 684019203100 – 4.000,00 (quatro mil euros);
- 684019203208 – 2.000,00 (dois mil euros);
- 684019203305 – 5.000,00(cinco mil euros);
- 684019203400 – 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

Da conta bancária n.º 0721017099900, da ...., titulada pela arguida GG, foi arrestada a quantia monetária de 23,44€ (vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos).

A arguida BB, pagava uma renda mensal de 17,98€, relativa à habitação do bloco ... entª..... do Bairro ....

Todos os arguidos conheciam a natureza, características e qualidades das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que são substâncias perniciosas para o organismo humano. Nenhum deles era detentor de autorização legal para comprar, vender, deter, ceder, transportar produtos estupefacientes, facto que bem conheciam.
Ao actuarem da forma descrita, mediante plano previamente acordado entre todos e conhecendo cada um a sua função, agiram os arguidos:
- AA, BB, GG, EE e HH com o propósito concretizado de adquirir, deter, transportar, vender e distribuir produtos estupefacientes a consumidores;
- CC e DD com o propósito concretizado de adquirir, deter, transportar e vender os mesmos produtos;
- II com o propósito concretizado de transportar produtos estupefacientes para posterior venda a consumidores.

Agiram os arguidos AA, BB, GG, EE, HH e II em concertação de esforços e na execução de plano conjunto delineado entre todos, competindo a cada um deles as funções já referidas supra.
Também os arguidos CC e DD actuaram em concertação de esforços e na execução de plano entre ambos delineado.

Os arguidos AA, CC e FF conheciam as características das pistolas que detinham, sabiam ainda que não estavam autorizados a detê-las.

Os arguidos AA, BB, GG, EE, CC, DD, HH, II e FF agiram de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstendo, no entanto, de as prosseguirem.

O arguido AA sofreu as seguintes condenações anteriores:
- Por acórdão proferido em 18-03-1999, no âmbito do processo comum colectivo n.º 948/97.8TBBRG da Vara Mista de Braga, pela prática de um crime de receptação, foi condenado na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 300$00, o que perfaz o quantitativo de 27000$00, em alternativa com 60 dias de prisão.
- Por acórdão proferido em 03-07-2000, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1142/99.9TABRG da Vara Mista de Braga, pela prática de um crime de receptação foi condenado na pena de um ano de prisão, sendo absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
- Por acórdão proferido em 27-02-2003, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1336/00.6TABRG da Vara Mista de Braga, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de quatro anos, sendo absolvido quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

A arguida BB foi condenada, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1142/99.9TABRG da Vara Mista de Braga, por acórdão proferido em 03-07-2000, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de um ano de prisão e pelo crime de receptação, na pena de sete meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos.

A arguida DD foi condenada por acórdão proferido em 29.10.2001, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1289/01.8 PCBRG na pena de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Encontra-se actualmente presa preventivamente à ordem do processo n.º 257/05.0 JABRG.

Os arguidos GG, EE, CC, HH e II não têm antecedentes criminais.
O CC é serralheiro.
Tem dois filhos menores que se encontram entregues aos cuidados da mãe, com quem o arguido foi casado.
A arguida GG tem um filho menor a seu cargo.
Estava desempregada à data dos factos.
O arguido FF é trolha.
O arguido HH é vigilante.
A arguida II concluiu o 12.º ano. Trabalha numa papelaria/tabacaria.

2.2- FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, designadamente os que se encontram em contradição com os supra indicados e os seguintes:
Quando a GG se encontrava impedida de se deslocar para ... para vender estupefacientes, era a arguida BB, quem efectuava essa venda.
O AA adquiriu ao arguido Américo, no dia 23 de Março de 2004, cerca das 14 horas, 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína.
E no dia 27 de Março de 2004, por volta das 18 horas, adquiriu cerca de 20 gramas de cocaína e 10 gramas de heroína, ao “...”- AA3.
No dia 31 de Março de 2004, por volta das 15 horas, na Rua ..., o arguido AA adquiriu ao CC quantidade que não foi possível apurar de produto estupefaciente.
E no dia 3 de Abril de 2004, por volta das 17 horas, na Rua ..., em Braga, adquiriu de novo ao CC cerca de 20 gramas de cocaína.
A arguida II foi buscar o produto estupefaciente para o arguido AA em outras ocasiões, além das que constam da factualidade provada.
A arguida II e o arguido VV foram a Valença, na companhia do arguido AA, para adquirir produtos estupefacientes.
O arguido PP, o “...”, foi buscar produtos estupefacientes para o arguido AA, pelo menos uma vez, numa viatura pertencente ao seu pai.
Os arguidos AA4 e AA5 colaboravam na venda de produtos estupefacientes pelos arguidos GG, EE e HH, em ....
Os referidos arguidos AA4 e AA5 tinham por missão conduzir os consumidores até à casa, abrir a porta e verificar os movimentos da P.S.P. no Bairro, para evitar serem surpreendidos consumidores a sair daquela casa e daí se relacionar a actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida através daquele local. Pela sua actividade recebiam em troca estupefaciente para o seu consumo.
Os arguidos AA1 e FF colaboravam com os arguidos CC e DD na venda de produtos estupefacientes.
A arguida AA1, desde o mês de Novembro de 2003 até Abril de 2004, fez entrega de produto estupefaciente aos arguidos AA, GG e outros traficantes do Bairro de....
O produto estupefaciente apreendido no período compreendido entre 11.11.2003 e 24.02.2004 foi adquirido pelos consumidores ao arguido AA.
Os arguidos AA1 e ZZ tinham consciência de que ao venderem droga aos consumidores e aceitando em troca, como pagamento, alguns objectos, que lhes foram apreendidos integravam nos seus patrimónios bens que tinham sido obtidos por factos ilícitos contra o património.
Os arguidos AA, GG, BB, DD e CC, tinham consciência de que os objectos que lhes foram apreendidos e que aceitaram em troca, como pagamento, dos produtos estupefacientes vendidos, integrando-os nos seus patrimónios, como referido nos factos provados, tinham sido obtidos por factos ilícitos contra o património.
Os arguidos AA, BB, GG, EE, HH, CC e DD lograram, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter avultada compensação remuneratória.
Sabiam os arguidos LL e QQ que os bens que adquiriram ao arguido AA eram provenientes de actos ilícitos e, não obstante tal, integraram-nos no seu património.
Os restantes objectos apreendidos nos autos não incluídos naqueles que se indicaram supra na matéria de facto provada, como tendo sido instrumentos ou adquiridos no tráfico de estupefacientes (vd. 37), foram adquiridos/pagos com dinheiro proveniente da actividade ilícita de tráfico de estupefacientes».

2.2. Recursos dos arguidos AA e BB.
2.2.1. Os Recorrentes, depois de anteciparem resposta à questão prévia da inadmissibilidade do recurso que eventualmente pudesse vir a ser suscitada, suscitam as seguintes questões:
as escutas são nulas, considerando, por uma lado, que nenhum dos autos de transcrição das gravações efectuadas está validado pelo Juiz que as ordenou (não estão por ele assinados nem o seu conteúdo por ele certificado), e, por outro, que o Juiz de instrução ordenou a destruição de parte das gravações;
houve alteração substancial dos factos no âmbito do crime de detenção ilegal de arma de defesa, operada ilegalmente pelo Tribunal;
não lhes devia ter sido imposta pena de prisão superior a 4 anos.

2.2.1. Quanto à primeira questão (sobre a validade das escutas)
2.2.1.1. Uma questão prévia desde logo se deve equacionar: a da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que abordou e decidiu sobre a matéria.
Os Recorrentes arguiram, no decurso da audiência de julgamento, a nulidade das escutas telefónicas, por não existir nenhum auto de transcrição validado pelo Juiz de instrução.
Julgada improcedente a arguição no acórdão final, os Recorrentes impugnaram a respectiva decisão no recurso interposto para o Tribunal da Relação (cfr. conclusões 1 a 6 da respectiva motivação).
E o Tribunal da Relação, pronunciando-se expressamente sobre essa matéria (cfr. fls. 4359 e segs.), confirmou a decisão recorrida.
Voltam agora à carga, pedindo ao Supremo Tribunal de Justiça que reexamine e revogue a decisão daquele Tribunal superior, declarando a nulidade.

Ora bem.
A nulidade das escutas telefónicas por alegada não intervenção ou irregular intervenção do Juiz de instrução no respectivo procedimento foi arguida, na contestação, pelos co-arguidos GG e HH.
O Tribunal Colectivo, porém (fls. 3867), indeferiu a arguição, por sobre a matéria se ter formado caso julgado, atendendo a que essa questão havia já sido colocada na fase da instrução e tinha sido decidida pelo despacho de fls. 2976 e segs., confirmado pelo Tribunal da Relação.
Saber se a questão agora colocada pelos Recorrentes está ou não coberta por aquele caso julgado, não nos parece, neste momento, nem importante nem decisivo, porquanto entendemos que, na parte que sobre ela recaiu, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é insusceptível de recurso.
Com efeito, trata-se de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do nº 1 do artº 400º, por referência da alínea b) do artº 432º, ambos do CPP.
Certo que o acórdão recorrido contém outras decisões que puseram termo à causa, em princípio (já veremos o alcance desta afirmação), susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se, sem dúvida, de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de as restantes (algumas das restantes, como mais abaixo veremos) poderem ser objecto de recurso para este Tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na alínea e) do artº 432º do CPP. Como se considerou, por exemplo, no Ac. de 22.09,05, Pº nº 1752/05-5ª, embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme.
Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa.

Nesta parte, rejeita-se, pois, o recurso.

2.2.1.2. Mas se o recurso, nesta parte, não tivesse de ser rejeitado, por inadmissível, sempre seria julgado improcedente relativamente às invocadas nulidades das escutas.
Os Recorrentes alegam, em síntese, que a falta de assinatura do Juiz nos autos de transcrição e a falta de certificação do seu conteúdo desrespeitam o comando da parte final do nº 2 do artº 101º para que remete o nº 4 do artº 188º, ambos do Código Penal, o que fere de nulidade as escutas, nos termos do artº 189º, ainda do mesmo Código (questão, já vimos, submetida a duplo grau de jurisdição).
Por outro lado, entendem que o regime estabelecido pelo nº 3 do artº 188 apenas admite duas opções: «ou a destruição total das gravações, quando os elementos recolhidos não se revistam de interesse para o processo; ou a preservação da totalidade das gravações, com transcrição da parte delas que o Juiz considere elementos com interesse para o processo» (questão não submetida ao veredicto do Tribunal Colectivo). E concluem: «a interpretação contrária do art.º 188°, 3, adoptada pelo Juiz de Instrução Criminal e acolhida pelo Tribunal a quo ao considerar válidas as escutas efectuadas e ao valorizá-las como meio de prova superlativo e determinante para a condenação dos Recorrentes, que permite a transcrição de parte das gravações e a destruição definitiva e irremediável das partes restantes, implica uma ofensa inaceitável das garantias de defesa dos Arguidos e a violação ostensiva dos preceitos constitucionais já antes citados (arts 18°, n.º 2, 32°, n.ºs 1 e 8, e 34°, n.ºs 1 e 4, da CRP), sendo, por isso, inconstitucional e como tal devendo ser declarada, com a consequente declaração de nulidade das escutas e impossibilidade do seu aproveitamento como meio de prova».

Ora bem.

2.2.1.2.1. Quanto à não validação pelo Juiz dos autos de transcrição
Os Recorrentes alegam que as escutas são nulas, nos termos do artº 189º, porque o Juiz de instrução não certificou a conformidade das transcrições nem assinou os respectivos autos, como exigem os arts. 101º, nº 2 e 188º, nº 3, do CPP.
Por isso, concluem, estando feridas da nulidade ali cominada, «não podem, em circunstância alguma, servir de elemento de prova (…) que suporte a decisão da matéria de facto».
As escutas foram realizadas na fase do Inquérito e os próprios Recorrentes impugnaram a sua validade, ainda que por motivos diferentes, em recurso interposto da decisão instrutória – o que significa que integram a nulidade arguida no domínio restrito das nulidades insanáveis, arguíveis a todo o tempo e de conhecimento oficioso, como reza o artº 119º do CPP.

Mas não é este o entendimento largamente maioritário deste Tribunal para o tipo de vício aqui apontado.
Com efeito, ainda recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 15.02.06, Pº nº 4412/05-3ª Secção, subscrito também pelo Relator deste, debruçando-se sobre a natureza das nulidades que podem afectar as escutas telefónicas, considerou o seguinte:
«…Desde logo há que consignar que não está em causa a violação do disposto no artigo 187.°do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos de admissibilidade das escutas telefónicas. Com efeito, trata-se de escutas autorizadas pelo juiz de instrução, por crimes previstos no nº.1 do artigo.
A questão poder-se-ia colocar a nível de violação do artigo 188º, que define as formalidades das operações, designadamente a elaboração de auto da intercepção e gravação, e imediata apresentação ao juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.
Antes de abordar uma eventual violação do disposto no artigo 188.° do Código de Processo Penal, importa determinar o sentido a dar ao artigo 189.°.
Estabelece esse preceito que todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.° e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Temos para nós que há que distinguir nessa cominação entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, prevista no artigo187º e as condições processuais da sua aquisição como meio de prova, devendo cominar-se com a sanção de nulidade absoluta a violação do artigo 187.° e com a de nulidade relativa, sanável, a violação do artigo 188.°.
O artigo 34.°, nºs 1 e 4, da Constituição consagra os princípios da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estatuindo a proibição de toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
O artigo 187.° do Código de Processo Penal, prevê, no âmbito das telecomunicações, exactamente os casos excepcionais de ingerência nas mesmas. E o artigo 126.°, nº 3, estabelece que, ressalvados os casos previstos na lei, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
A regulamentação dos procedimentos para a realização das escutas telefónicas após a ordem ou autorização para o efeito, coloca-se a outro nível de protecção daqueles princípios, não exigindo, até por decorrência do princípio da proporcionalidade, que a violação dessas regras tenha as mesmas consequências processuais da violação do artigo 187.°. O que está em causa no artigo 188.°, essencialmente, não é a realização de uma garantia constitucional, já protegida pelo artigo 187.°, mas uma questão procedimental, instrumental, relativa à aquisição de prova, ainda que esses procedimentos possam contribuir, de forma indirecta, para a protecção do direito em causa.
Com efeito, há uma enorme diferença de gravidade entre a conduta de uma autoridade policial que, por exemplo, toma a iniciativa de realizar uma escuta telefónica sem autorização judicial para recolha de informações sobre crimes não previstos no nº 1 do artigo 187.° e a demora de alguns dias ou semanas na apresentação ao juiz do auto sobre as formalidades de uma escuta legalmente ordenada ou autorizada.
O regime das nulidades sanáveis, previsto no artigo 120.° do Código de Processo Penal mostra-se assim perfeitamente adequado às situações de violação do artigo 188.°.
Deste modo, tratando-se de escutas realizadas na fase de inquérito, a ter havido violação daquele preceito, a mesma poderia ser arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento do inquérito, nos termos do artigo 120.°. nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Tal arguição não se mostra feita.
A referida interpretação da lei não viola assim qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 18.° (força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias), 34.° (inviolabilidade do domicílio, da correspondência e de outros meios de comunicação privada), e 32.°, n.º 8 (nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações), da Constituição.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26-11-2003, proc. n.º 3164/03, de 21-10-2004, proc. n.º 3030/04, de 02-02-2005, proc. n.º 3776/05, e de 18-05-2005, proc. n.º 4189/02.
Deste modo, a ter havido no caso alguma nulidade por violação do artigo 188.° do Código de Processo Penal, a mesma deve considerar-se sanada, por falta de oportuna arguição».

Reafirmamos, mais uma vez, esta doutrina. No caso sub judice o que vem alegado não é qualquer infracção ao regime do artº 187º, mas antes e apenas a infracção ao nº 4 do artº 188º, com referência ao nº 2 artº 101º.
A nulidade invocada, a ter existido está, assim, sanada.
Aliás, seria sempre problemático aceitar recursos sucessivos, em etapas e fases sucessivas, sobre a mesma questão, com absoluto desrespeito dos princípios da economia processual e até da preclusão (sem embargo do conhecimento oficioso que se imponha).

Poder-se-á contrapor que o que está em causa é a impossibilidade de recurso aos autos de transcrição por estes, porque desconformes com o formalismo prescrito no nº 2 do artº 101º, não poderem fazer fé daquele acto, como é sua finalidade, nos termos do artº 99º, nº 1.
Mas ainda que assim seja, tal irregularidade não afecta naturalmente o acto primário, essencial, da gravação cuja genuinidade não vem posta em causa.
Esta destrinça entre transcrição e gravação está claramente estabelecida no nº 5 do artº 188º e os próprios Recorrentes aceitam e afirmam a essencialidade desta em contraponto com a secundaridade daquela quando, no ponto seguinte da sua motivação, sustentam que o regime legal, no caso de transcrição parcial, impõe a «preservação da totalidade das gravações».
A matriz probatória não é a transcrição mas a própria gravação, submetida, de resto, aos princípios do contraditório e da livre apreciação. O auto de transcrição tem a utilidade de facilitar o acesso às conversas gravadas e de documentar essas conversas. Se não reúne os requisitos legais para valer como tal, bem, então o Tribunal socorrer-se-á das próprias gravações. Ora, o que a este respeito se constata, de acordo com a motivação da decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto é que «em sede de audiência de julgamento se procedeu à reprodução e audição de alguns registos de conversas interceptadas, tendo sido interpelados os arguidos para querendo se pronunciarem sobre o seu conteúdo, optaram por manter o seu silêncio com excepção do arguido QQ».
Perante esta situação, poderá até perguntar-se se a arguição da nulidade, independentemente da sua natureza sanável ou insanável, se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artº 266º e 266º-A, do CPC) e da auto-responsabilidade das partes em matéria de defesa, apesar, quanto ao último, do princípio da investigação oficiosa pelo tribunal.
Não há assim motivo para, como pretendem os Recorrentes, considerar feridas de nulidade (ainda por cima insanável, na economia da motivação) as escutas e retirar-lhes os efeitos que lhe são próprios de meios de obtenção de prova e de poderem servir para a formação da convicção do Tribunal.

2.2.1.2.2. Quanto à destruição parcial das gravações
Também aqui a nulidade das escutas é consequência da violação do artº 188º, concretamente do seu nº 3.
Por isso que, como a anterior, cai no grupo das nulidades sanáveis, com as consequências aí referidas.
De qualquer modo, sempre se dirá, ainda que de forma muito sumária, que a letra da lei, elemento inultrapassável da interpretação, não consente a leitura que do preceito dito violado fazem os Recorrentes.
Nos termos do nº 1 do artº 188º, as fitas gravadas ou elementos análogos, acompanhados do auto de intercepção, são levados ao conhecimento do juiz. Se o Juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição; caso contrário, ordena a sua destruição, diz o nº 3.
Não há dúvida, pois, que se permite, melhor, que se ordena a destruição dos elementos recolhidos que não tenham interesse para a prova, cujo suporte não é seguramente nem o auto de transcrição, porque ainda não existe, nem a informação que o órgão de polícia criminal fez das passagens das gravações que reputa de relevantes para o efeito. Esse suporte, na economia do preceito, só podem ser ou as fitas gravadas, as cassetes, como era vulgar, ou os «elementos semelhantes», hoje em dia até quase exclusivamente usados, designadamente as disquetes, também já em vias de extinção, e os CD’s.
Parece, pois, irrecusável que, se a cassete, a disquete ou o CD, a par de conversas relevantes para a prova, contiverem passos sem esse interesse, a respectiva gravação deverá (=terá) de ser destruída.
É esta, de resto, a interpretação mais conforme com os princípios constitucionais que restringem ao mínimo o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada: destruição das gravações de conversas irrelevantes para a investigação em curso; preservação das que têm esse interesse.
O problema da impossibilidade ou da dificuldade do exercício do contraditório pela desgravação de elementos essenciais para contextualização das conversas interceptadas é, salvo o devido respeito, um falso problema. Em primeiro lugar, porque tratando-se de reconstituir um facto histórico, logo passado e, por natureza, irrepetível, as possibilidades do exercício do contraditório não serão mais difíceis do que o seu exercido em relação à generalidade dos factos a julgar, cuja contextualização também se procurará estabelecer. No caso das conversas interceptadas, a acusação e a defesa (e o Tribunal, que terá de decidir sobre o facto) sempre dispõem, em duplicado, de documentos (cujo conteúdo está, também ele, sujeito ao contraditório) que se lhe referem: as próprias gravações e as transcrições. Em segundo e decisivo lugar, porque o que tem (=deve) ser desgravado são apenas as conversas sem interesse para a investigação, logo sem qualquer ligação com os respectivos factos. E não está previsto nem sequer vem alegado que as conversas relevantes para o apuramento judicial dos factos tenham sido truncadas e, nessa medida, descontextualizadas.

Deste modo, se não devesse ser julgada sanada a nulidade arguida, também aqui deveria julgar-se improcedente a alegação.

2.2.2. Quanto à alteração substancial dos factos
O problema suscitado pelos Recorrentes refere-se ao crime de detenção ilegal de arma de defesa por que foi condenado e que as instâncias qualificaram como integrando a previsão do artº 6º, nº 1, da Lei 22/97, a que corresponde pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
O Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão da 1ª instância que recaiu sobre este crime.
Por isso que também, nesta parte, o acórdão da Relação não é susceptível de recurso, agora por força da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP.
Como vimos entendendo, para efeitos de aferição da recorribilidade de acórdãos das relações, proferidos em recurso, nos termos da referida alínea e da seguinte, o que releva é a pena aplicável a cada um dos crimes em concurso e não a moldura deste. O que significa que, cingindo-nos agora apenas à alínea e), os acórdãos das relações só admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte em que incidem sobre crimes a que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos.
O crime agora em causa não é punível nesses termos. Por isso que, como inicialmente dissemos, o acórdão do Tribunal da Relação seja, nessa parte, irrecorrível, o que obsta a que conheçamos da questão da alegada alteração substancial dos factos com ele relacionada que o acórdão recorrido teve a oportunidade de julgar improcedente – razão por que fica também definitivamente afastada qualquer possibilidade de arguição da nulidade ao abrigo do nº 2 do artº 379º, ex vi do nº 4 do artº 425º, ambos do CPP.
Sobre a detenção da arma apenas nos cabe referir, nos termos e por força do disposto no artº 2º, nº 2, do CPenal, que a conduta do Arguido continua a ser punida como crime pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro – cfr. os seus arts. 3º, nº 4 e 86º, nº 1-c).
2.2.3. Finalmente, quanto à medida da pena
Alegam os Recorrentes que as penas em que foram condenados são excessivas, reclamando a de prisão não superior ao mínimo legal, tendo em consideração a) as quantidades e o tipo de droga; b) a sua idade (ele, 54 anos, ela, 59); c) a sua modesta condição económica e social; d) os demais elementos atendíveis em sede de ilicitude e culpa; d) a moldura penal.
Não explicam, no entanto, em que termos é que a conjugação de tais factores justifica a sua pretensão.

Nesta parte, o recurso vem nitidamente limitado à punição pelo crime de tráfico de estupefacientes. De qualquer modo, sempre estaria prejudicada, pelo antes decidido, a apreciação da pena aplicada ao Arguido pelo crime de detenção ilegal de arma.

Já no recurso para o Tribunal da Relação contestaram a medida pena, exactamente com os mesmos fundamentos, com a diferença que para a Arguida era reclamada prisão não superior a 3 anos, suspensa na sua execução.
E o acórdão recorrido enfrentou-a do seguinte modo:
«Sustentam os recorrentes que tendo em consideração as quantidades e o tipo de droga referidos na matéria de facto, a idade dos Arguidos (ele, 54 anos, ela 59 anos), a sua modesta condição social e os demais elementos atendíveis em sede de ilicitude e culpa e a moldura penal aplicável, não deveria nunca ter sido imposta: ao Recorrente AA, pena de prisão superior a quatro anos; à Recorrente BB, pena de prisão superior a três anos, impondo-se, por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão da Recorrente BB, por ser manifesto que a simples ameaça dessa pena satisfaz as finalidades da mesma.
Vejamos:

A moldura penal prevista para o crime é de prisão de 4 a 12 anos.

Para a determinação da medida da pena importa tomar em consideração os critérios definidos nos artigos 71 e seguintes do C. Penal, nomeadamente a culpa do agente, as exigências de prevenção do crime, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente a sua conduta anterior e posterior ao facto, etc.
É de considerar ainda o tipo de estupefacientes traficado pelos arguidos, pois heroína e cocaína provocam elevada dependência, logo maior danosidade.
Ora, atento tudo quanto acima fica dito, vista a gravidade dos factos imputados aos arguidos AA e BB, a elevada ilicitude dos factos, atento o grau de organização que a sua conduta já revela, a repetida venda de quantidades consideráveis de heroína e cocaína aos consumidores, abastecendo-se com regularidade média diária, quer de cocaína quer de heroína, a movimentação pelos mesmos arguidos de quantias em dinheiro significativas, a preparação e acondicionamento com vista à venda dos produtos estupefacientes que adquiriam, utilizando para a venda a sua residência anterior, e ainda a quantidade de objectos relacionados com essa actividade e as importâncias em dinheiro que lhes foram apreendidas, e considerando também os antecedentes criminais destes arguidos (C.R.C. de fls. 2115 a 2117 da BB e de fls. 2118 a 2122 do AA), e tendo em conta ainda razões de prevenção geral e especial, afigura-se-nos que a pena destes arguidos estará bem graduada em nada se alterando».

De acordo com os factos provados, embora a actividade de venda de droga obedecesse a um plano delineado pelos dois Recorrentes e pela co-arguida GG, o certo é que, do seu conjunto, resulta que quem tinha papel preponderante nesse negócio eram o AA e a referida GG. De facto, era ele quem adquiria a droga, designadamente junto dos também aqui recorrentes CC e DD; ele e a GG é que se deslocavam aos locais combinados das transacções; a GG, o marido e o filho, também arguidos, é que levavam a droga, depois de doseada pelos três, para a casa do Bairro ..., onde era vendida aos consumidores.
A BB, estando embora implicada no referido plano e vivendo, como os outros antes nomeados, exclusivamente dos resultados deste negócio, limitava-se, em concreto, a, juntamente com o seu companheiro e a GG, a dosear a droga. Um papel nitidamente menor, com reflexo, naturalmente, no grau de ilicitude da sua conduta.
Mas traficou, no sentido que ao termo é emprestado pelo artº 21º do DL 15/93, e as quantidades contabilizadas foram significativas – mais de 830gramas de cocaína e mais de 350 de heroína, em pouco mais de um mês – entre 16/03/04 e 23/04/04.
As quantias envolvidas são da ordem dos vários milhares de euros, como o atestam os bens apreendidos e as quantias depositadas.
O número de consumidores atingido foi, consequentemente elevado.
Agiram com dolo directo.
Ele tem condenações anteriores por receptação e posse de arma; ela, também por receptação e ainda por tráfico de menor gravidade.
A idade de um e de outro não tem qualquer peso atenuativo. De idade madura, o juízo sobre a culpa pode, em consequência, ser agravado.
As exigências de prevenção geral são elevadíssimas e muito fortes, em função do alheamento face às anteriores condenações, as de prevenção especial.
Nesta conformidade, considerando a moldura de 4 a 12 anos de prisão, temos por adequada a pena de 7 anos de prisão aplicada ao Recorrente, abaixo do seu ponto médio.
Relativamente à Recorrente, atendendo ao menor grau de ilicitude das sua conduta e pese embora a condenação anterior por tráfico de menor gravidade, reputamos mais adequada a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O recurso procede, assim, nesta parte.

2.3. Recursos dos arguidos CC e DD
2.3.1.O objecto do recurso, tal como emerge das conclusões da respectiva motivação, compreende as seguintes questões:
o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
o acórdão recorrido padece dos vícios da alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP;
a pena que lhes foi aplicada é manifestamente excessiva.

2.3.2. Quanto às duas primeiras questões
A omissão de pronúncia, segundo os Recorrentes, decorre da circunstância de o Tribunal da Relação nada ter dito sobre o «facto alegado… de que independentemente e sem prescindir de que estes não eram as pessoas escutadas, de que o teor das próprias escutas eram manifestamente insuficientes para ser dar como provado qualquer tipo de transacção de produto estupefaciente» – o que redunda igualmente, dizem, em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Por outro lado, prosseguem, o Tribunal da Relação também não se pronunciou sobre a impugnação dos factos dados como provados «de imputação genérica aos recorrentes de venda à arguida GG, …, tendo no entanto confirmado na totalidade o Acórdão do Colectivo» – o que integrará, além disso, insuficiência da matéria de facto provada, ao não se discriminar quantidades, tipos, valores, datas, ou locais…».
Pois bem.

O Tribunal da Relação, relativamente ao recurso interposto da decisão da 1ª instância pelos ora Recorrente e sob a epígrafe “a questão da apreciação das provas”, pronunciou-se do modo seguinte, fls. 4375 e segs.:
«Os Recorrentes DD e CC consideram que foram erradamente julgados os factos que descrevem no seu requerimento de recurso e acima descritos.
Sustentam que, para dar como provados esses factos, o Tribunal formou a sua convicção através das intercepções telefónicas efectuadas, pela quantidade de estupefaciente, dinheiro e valores apreendidos, pelo depoimento das testemunhas AA6 e AA7, bem como pelo depoimento dos agentes da PSP.
Sustentam também que NUNCA foram o alvo da investigação dos autos, NUNCA foram investigados nem NUNCA sequer foi requerida em toda a investigação, a intercepção ou identificação dos seus meios de comunicação.
Alegam que do seu conteúdo apenas se sabe que as mesmas são feitas entre o arguido AA (ou alguém utilizando o seu telemóvel e usando o seu nome), e alguém que usa o diminutivo “...”, nada indicando que esse “...” seja o recorrente CC.
Vejamos:
Que o arguido CC é conhecido por ..., ele próprio o admite na sua identificação (fls. 3 da cassete 1).
Dizem os arguidos que nunca foram investigados, mas vieram por arrastamento.
Na verdade essa é a expressão utilizada pelo agente BB2 (cassete 9 fls. 14 da transcrição).
Mas, certo é que, na sequência das intercepções telefónicas referidas, foram efectuadas buscas, nomeadamente na sua residência, e no quarto do arguido CC foi encontrado oculto no interior de um sofá, duas embalagens de heroína que no seu conjunto tinham o peso de 254,37 gramas, e no interior do guarda-fatos, a quantia de 39.537,50€ (trinta e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) em dinheiro.
Para além disso toda a casa demonstrava muito “luxo” em aparelhagens, brinquedos, sistemas de música, etc. (que até levou o agente BB1 a ficar espantado e a dizer que ele, na casa dele e com o vencimento de agente da polícia não o podia ter – cfr. Cassete n.º 4 e n.º 5 fls. 1 e 2).
E que dizer de também lá ter sido encontrado um rádio emissor receptor de marca “ICOM”, sintonizado na onda da PSP?
Para que serviria...?
Simplesmente coincidências?
Quanto à identificação da voz feita pelo colectivo, repete-se aquilo que já se disse relativamente os arguidos AA e BB, ou seja, embora os arguidos não tenham prestado declarações sobre a matéria da acusação, certo é que se tiveram de identificar, dizendo profissão, filiação, etc. o que conduz, necessariamente, a que os julgadores que compuseram o colectivo tiveram acesso às vozes dos arguidos podendo reconhecê-las posteriormente nas gravações, sendo certo que actualmente as gravações são efectuadas por meios que apresentam grande fidelidade relativamente ao original.
Relativamente à elevada quantidade de heroína encontrada na casa do CC, optou o mesmo por não prestar declarações em julgamento (fls. 4 e 11 da transcrição – cassete n.º 1), nem no final da audiência (cassete n.º 11 fls. 4 da transcrição), alegando agora que não se sabe de quem era essa elevada quantidade de produto estupefaciente, muito menos se a mesma era do recorrente ou da recorrente, ou sequer se estes sabiam ou tinham conhecimento da sua existência...
Facto concreto, com que o tribunal tem de lidar, é que a mesma (254,37 gramas de heroína) foi encontrada no seu quarto oculta no interior de um sofá...
Facto concreto é também que no interior do guarda-fatos do quarto do CC foi encontrada a quantia de 39.537,50€ (trinta e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) em dinheiro.
Dizem os arguidos que era dinheiro de umas tornas.
Contudo, a fazer fé nas declarações da testemunha AA9, cunhado do CC por estar casado com uma irmã dele CC, “tenho que lhe dar oito mil contos em partilhas, já lhe dei seis mil e ainda tenho de lhe dar mais dois mil” acrescentando depois que isso foi em 2000, 2001 por aí (fls. 20 da cassete n.º 10).
Ora, essa versão, mesmo aceitando que essas declarações da testemunha são verdadeiras, não é crível, já que por um lado, foram encontrados cerca de oito mil contos (39.537,50 €), mais portanto do que os seis mil que alegadamente lhe foram entregues pela testemunha, e, por outro lado, tendo o arguido deixado de trabalhar com o seu irmão AA8 há cerca de 7 anos (por volta de 1999 ou 2000, portanto) por causa da toxicodependência como o mesmo disse em julgamento (transcrição a fls. 16 e 17 da cassete 10), sabendo nós pela experiência comum as fortunas que se gastam com esse vício, não é crível que esse dinheiro que lhe foi encontrado ainda fosse o das referidas tornas.
Mas, para além disso, o arguido disse em audiência fazer uns biscates de serralharia por sua conta (cassete n.º 1, fls. 3 e 4) o que, sendo confirmado pelo depoimento da testemunha AA8, seu irmão (transcrição a fls. 16 e 17 da cassete 10) embora de forma muito vaga, não é consentâneo com o “luxo” existente no interior da sua casa, como a testemunha AA4 acima citada referiu, nem com os diversos objectos de ouro (fios, anéis, pulseiras) que foram encontrados no seu quarto, ou mesmo com os motociclos encontrados ma garagem.
Ora, como já acima se disse, ao apreciar a matéria de facto, o tribunal de segunda instância «está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão» (Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2000 - Col. Jur., 2000, tomo I, p. 51).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
O que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si (Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 - Col. Jur. 2000, tomo 4º, pág. 28).
Daqui decorre que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança
É condição necessária, mas também suficiente que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
A fundamentação do acórdão é clara quanto ás razões que levaram à condenação da DD.
Ora, tanto quanto a matéria de facto extractada na transcrição conjugada com a prova documental constante dos autos e com as apreensões efectuadas, nos permite reapreciar a prova que esteve presente ao tribunal a quo, é nosso convencimento que nada, absolutamente nada, conduz à ideia de que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.
Improcedem assim as alegações dos recorrentes».

Por aqui se vê que, afinal, o acórdão recorrido se debruçou sobre a impugnação dos factos e, evidenciando ter feito minucioso reexame dos meios de prova invocados pelo Tribunal Colectivo como fundamento da sua convicção, concluiu pelo correcto julgamento dos mesmos. A obrigação de pronúncia sobre questão regularmente suscitada não exige, como se sabe, que o tribunal escalpelize todos e cada um dos argumentos ou fundamentos invocados pelo recorrente. A nulidade só existe quando o tribunal deixou de apreciar questão de que devia ter conhecido (mas já não quando não foi expressamente apreciada, em virtude de a sua consideração ter ficado prejudicada pela solução dada a outra). Como refere Rodrigues Bastos, nas “Notas ao Código de Processo Penal”, ed. 1972, vol. III, 297, esta «é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre questões a decidir e argumentos produzidos na defesa das teses em presença» (sublinhado nosso). Não há, de facto, relação directa entre fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e omissão de pronúncia, considerando tanto a doutrina como a jurisprudência que a nulidade não ocorre só porque o tribunal não apreciou algum dos argumentos deduzidos pelos recorrentes (cfr. Abílio Neto, “Código de Processo Civil, anotado, 11ª edição, 576).
Por outro lado, os alegados vícios do artº 410º, nº 2, independentemente de não poderem, neste caso, constituir objecto de recurso de revista, como é hoje pacificamente entendido neste Tribunal, não passam de discordâncias sobre o modo como as instâncias valoraram os meios de prova a que tiveram acesso e fixaram os factos materiais da causa – matéria que está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona, como aqui, como tribunal de revista – arts. 432º do CPP e 722º, nº 2. do CPC.

Nesta parte, o recurso, além de improcedente, não é admissível.

2.3.3. Quanto à medida da pena
Contestam a pena que lhes foi aplicada com o fundamento essencial de que «não se sabe nem se deu como provado que a mesma [a droga apreendida em sua casa] era dele ou, …, se sequer da existência tinha conhecimento«
Trata-se de fundamento manifestamente improcedente porque contrário aos factos provados.

De qualquer modo, na fixação da medida concreta das penas aplicadas a cada um, o Tribunal Colectivo, no que foi secundado pelo Tribunal da Relação, teve em consideração «… a muito elevada ilicitude dos factos, considerando a quantidade e a natureza do produto estupefaciente apreendido, 254,37 gramas de heroína, bem como a elevada importância em dinheiro de 39.537,50€ (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) que guardada na mesma casa onde estava oculta a heroína, as quantidades de heroína e cocaína que transaccionaram com os restantes arguidos, os bens e valores que lhes foram apreendidos, bem como o modo de execução, usando de sofisticados meios de controlo dos movimentos das autoridades policiais, intervindo eles como fornecedores de produtos estupefacientes aos outros arguidos que os preparavam e vendiam aos consumidores. De relevar ainda a intensidade do dolo, dolo directo, a circunstância de os arguidos se dedicarem em exclusivo à actividade de venda de produtos estupefacientes. Deve ainda considerar-se a ausência de antecedestes criminais do arguido CC e o passado criminal da arguida DD, com uma condenação de quatro anos de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes».
Os factores relevados, pese embora, quanto a fornecimentos, só ter ficado provado, de concreto, que, em cada um dos dias 20, 22 e 23 de Abril de 2004, venderam ao AA 10 gramas de cocaína e 5 gramas de heroína, são de elevada ilicitude, suplantando claramente a da conduta dos anteriores Recorrentes em virtude do modo especialmente organizado como actuavam, onde não faltava um emissor receptor sintonizado na onda da PSP, naturalmente para iludir a vigilância.
Por outro lado, a diferença das penas aplicadas a um e a outro tem justificação bastante na circunstância de o CC não ter antecedentes criminais e de a DD ter já sofrido, por decisão de Outubro e 2001, uma condenação em 4 anos de prisão também por tráfico de estupefacientes.

Entendemos, pois, deverem ser confirmadas as penas em que vêm condenados.

2.4.Recurso do arguido EE
2.4.1. O Recorrente entende, em primeira linha, que os factos que lhe são imputados o constituem autor do crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25º-a), do DL 15/93, com a consequente redução da pena, ou quando menos, a manter-se o enquadramento dos factos no artº 21º daquele diploma, que deve beneficiar da atenuação especial da pena, ao abrigo do artº 31º, ainda do DL 15/93.
Sendo este o sentido da motivação, vemos que, nas conclusões, para além da alteração da qualificação dos factos, reporta a medida da pena aos arts. 71º, 40º e 50º, do CPenal, reclamando a sua redução para medida não superior a 3 anos, suspensa na sua execução.

2.4.2. O que de essencial está provado, no que respeita à conduta do Recorrente é que também participava no transporte da droga, previamente doseada pelos arguidos AA, BB e GG, para a casa de .. e que também procedia à venda desse estupefacientes na referida casa, na ausência da sua mulher, a GG. Além disso, provado ficou ainda que vivia exclusivamente dos proventos que retirava daquela venda e que não lhe era conhecida qualquer actividade profissional.

Curiosamente nos diversos casos de apreensão de droga a indivíduos saídos daquela residência, nunca é especificado quem foi o concreto vendedor e, nas buscas efectuadas à sua residência (supondo-se que vivia com a esposa), nenhuma droga foi apreendida.
Não constam contas bancárias em seu nome e da titulada pela GG foi arrestada a importância de €23,44.

Sem podermos por em causa a comparticipação do Recorrente no tráfico de estupefacientes, desconhecemos por completo a intensidade dessa comparticipação e as quantidades de droga que doseou e/ou vendeu. O quadro factual sugere, por outro lado que não era sócio da esposa no negócio – por isso que só aparecia para vender na ausência dela – mas simples colaborador, nos termos muito gerais referidos.
Deste modo, assiste razão ao Recorrente quando contesta a qualificação jurídico-penal dos factos, porquanto à míngua de outros elementos, não podemos deixar de qualificar o grau de ilicitude da sua conduta como consideravelmente diminuta. O mesmo é dizer que só pode ser incriminado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, alínea a), do DL 15/93.
Dentro da respectiva moldura e adoptando o critério que as instâncias seguiram para a fixação da medida da pena – os quais damos aqui por reproduzidos –, entendemos que se lhe adequa a pena de 3 (três) anos de prisão.
Tem 47 anos e é primário.
Neste contexto, não vemos razão para não lhe dar um voto de confiança e aguardar que a ameaça da pena o faça arrepiar caminho e o afaste da marginalidade. Por isso lhe suspendemos a execução daquela pena por igual período de tempo, submetida, porém, a regime de prova, nos termos dos arts. 53º e 54º, do CPenal.

A pretensão da atenuação especial da pena, ao abrigo do artº 31º do DL 15/93, além de prejudicada pela resposta à questão anterior, porque alegada para a hipótese de ser mantida a qualificação dos factos como constituindo o crime do artº 21º, é manifestamente improcedente, porquanto os factos provados não fornecem qualquer indício, leve que seja, da verificação das circunstâncias exigidas naquele preceito.

3. Uma nota final, muito sumária, sem qualquer reflexo designadamente nas penas aplicadas:
Os Recorrentes e os demais Arguidos condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes foram-no pela prática de um crime continuado, com assento no artº 30º do CPenal.
A verdade é que, como crime exaurido ou de empreendimento que se entende ser, não admite a continuação criminosa com aquele sentido. De resto o que vem provado é que a reiteração de acções delituosas foi fruto de uma única e inicial resolução.
Rectifica-se, deste modo, essa qualificação relativamente a todos os Arguidos condenados nesses termos.

4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
4.1. Não conhecer dos recursos dos arguidos AA e BB, na parte em que suscitam as questões da nulidade das escutas e da alegada alteração substancial dos factos, por as respectivas decisões do Tribunal da Relação serem insusceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
4.2. Julgar parcialmente procedente o mesmo recurso na parte relativa à medida da pena imposta à recorrente BB que, em consequência, se reduz para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
4.3. Não conhecer dos recursos dos arguidos CC e DD, na parte em que suscitam as questões da omissão de pronúncia e dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP;
4.4. Julgar improcedente no mais, os mesmo recurso (medida da pena);
4.5. Julgar procedente o recurso do arguido EE e, assim, considerar que cometeu o crime p. e p. pelo artº 25º-a), do DL 15/93 e puni-lo com a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, revogando-se, nessa parte, o acórdão recorrido.
4.6. Rectificar o acórdão recorrido na parte em que julgou os arguidos condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes como autores de um crime continuado desse tipo, considerando-os simplesmente autores ou co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes, na modalidade averbada a cada um.
4.7. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes vencidos e na medida em que o foram, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s a cargo dos arguidos AA, CC e DD, e em 5 (cinco) UC’s a taxa de justiça a cargo da arguida BB.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Sousa Fonte (relator)

Santos Cabral

Oliveira Mendes

Pires Salpico.

*Processado e revisto pelo Relator.