Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÕES DEVIDAS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2009031904482 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio da igualdade; este princípio postula, além de que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”, que esta lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. II - A entender-se que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só estava obrigado a assegurar as prestações que se vencessem após a decisão sobre o pedido da sua intervenção, tal violaria o princípio da igualdade. III - Se a lei fosse aplicada de acordo com esta interpretação, um menor, sem haver qualquer justificação para isso e sem ter qualquer influência nesse resultado, poderia ficar beneficiado ou prejudicado em relação a outro, sem haver qualquer justificação para essa discriminação. IV - Concluímos, pois, que a data a partir da qual o Fundo deve assegurar as prestações ao menor é da data em foi requerida ao Tribunal a intervenção desse Fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.05.02, no Tribunal de Menores e de Família de Setúbal – 2º Juízo - AA intentou contra BB incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal, no que se refere à prestação de alimentos devida pelo requerido ao filho menor de ambos, CC, referindo para tanto, que o requerido nunca pagou qualquer pensão de alimentos devida ao menor. Em 08.01.18, foi proferida sentença em que se a) - declarou que se encontrava em dívida, por parte do requerido, a título de pensões de alimentos a favor do seu filho menor CC, a quantia global de 1.600,00 €; b) - declarou que o requerido não pagava as prestações de alimentos ao seu filho e, de momento, não dispõe de meios económicos para satisfazer tal pensão alimentícia; c) - fixou em 150,00 € a prestação de alimentos devida ao menor CC, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. d) - decidiu não fixar a titulo de prestações vencidas qualquer verba ao menor, através do Fundo. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, na parte relativa ao momento a partir do qual as prestações pagas através do refrido Fundo deviam ser pagas. Por acórdão de 08.06.19, proferido pela Relação de Évora, foi o recurso julgado procedente e fixado o momento a partir do qual devia para as prestações “na data da apresentação do requerimento da requerente”. Desta vez inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O Ministério Público contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – pressupostos legais para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento das prestações a estes asseguradas; B) – data a parir da qual aquele Fundo deve assegurar as prestações. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - O menor CC nasceu a 24/2/1997 e é filho de AA e de CC. - Os pais do menor divorciaram-se por mútuo consentimento em 26&9/2002. - Nesse processo foi celebrado acordo relativamente ao exercício do poder paternal do menor, o qual consta a fls. 53 e 71 daqueles autos, aqui se dando os seus termos por integralmente reproduzidos. - No referido acordo ficou clausulado, quanto à matéria de alimentos, que o pai se obrigava a contribuir com uma prestação de alimentos no valor de 25 € mensais, a pagar até ao dia 5 de cada mês. - O pai do menor nunca lhe entregou qualquer quantia para o seu sustento. - Não foi possível apurar se o pai do menor trabalha e quais os seus rendimentos. - Mantém contactos esporádicos com o filho. - O menor vive com a mãe. - A mãe do menor é operária. - Tem um vencimento mensal de 580 € - Recebe 25 € mensais de abono de família do menor. - Tem o menor despesas mensais de cerca de 150 €, sem incluir as de alimentação. Os Factos, o Direito e o Recurso A) – Pressupostos legais para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento das prestações a estes asseguradas A recorrente entende que tanto na data em que foi instaurado o presente incidente de incumprimento, como actualmente, não se verificavam e verificam os requisitos para a intervenção do Fundo, uma vez que o devedor incumpridor se encontrava e encontra em situação de poder pagar essa prestações. Trata-se de um questão nova, não levantada na Relação e, portanto, não conhecida no acórdão recorrido. Por isso, não pode agora este Supremo tomar dela conhecimento. De qualquer modo, sempre se dirá que nunca a questão poderia ser levantada por via recursiva mas tão só e apenas, na primeira instância, conforme facilmente se intui do disposto no nº4 do artigo 3º da Lei 75/98, de 18.11 e do nº2 do artigo 9º do Decreto Lei 164/99, de 13.05. B) – Data a parir da qual aquele Fundo deve assegurar as prestações No acórdão recorrido entendeu-se que a data a partir da qual o Fundo asseguraria o pagamento das prestações atribuídas ao menor seria a data da apresentação do requerimento da AA, ou seja, 2 de Maio de 2005. A recorrente entende que tal data deve ser a data da prolação da sentença que atribuiu essas prestações, ou seja, 18 de Janeiro de 2008. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Nos termos do artigo 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei 314/78, de 27/10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação. Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artigo 69º) que, como se explicita no preâmbulo do Decreto-Lei 164/99, de 13/5, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Ora entendemos que a prestação do Fundo é devida a partir da data ou do mês seguinte ao requerimento que lhe foi endereçado, através do tribunal, para proceder ao pagamento das prestações alimentares. Por várias razões. A primeira razão é porque a questão não vem expressamente resolvida nos diplomas que regulam a intervenção do Fundo, acima referidos, pelo que não é possível com base numa interpretação apenas literal determinar o sentido a dar à questão. A isto não obsta o disposto no n.º 5 do artigo 4º do citado Decreto-Lei 164/99, pois o facto de este determinar que o pagamento só se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal não quer necessariamente significar que o mesmo de reporte apenas a prestações futuras. O pagamento que se inicia pode dizer respeito a prestações passadas. A segunda razão é porque não se pode entender que as prestações anteriores ao pedido de intervenção do Fundo estão abrangidas pela sua responsabilidade, uma vez que esta intervenção só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desencadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo, que se pretende adequada a colmatar as necessidades do menor em montante que, se bem que tendencialmente equivalente à do obrigado, não está, em principio, limitada pela mesma. Isto quer dizer que é sobre a factualidade exposta no requerimento em que se pede a sua intervenção que vai incidir primordialmente o inquérito a que alude o n.º1 do artigo 4º do referido Decreto-Lei 164/99, pelo que o Fundo não tem que ocupar-se de necessidades e faltas ocorridas anteriormente, que se presumem superadas. Do que resulta que o Fundo não pode ser considerado responsável quanto ao pagamento das prestações não pagas pelo devedor antes do requerimento a solicitar a sua intervenção. Mas se não pode ser responsável por estas prestações pretéritas, já pode e deve ser responsável pelas prestações pretéritas que se vencerem desde a data em que foi feito o pedido da sua intervenção. Na verdade, para além do que se disse sobre a inexistência de qualquer imposição da lei em sentido contrário e tendo em atenção que os diversos processos podem ter trâmites de averiguação mais ou menos complexos – sem aqui cuidarmos, por ser completamente indiferente à questão que nos ocupa, das razões dessa maior ou menor complexidade ou a quem atribui-la - a entender-se que as prestações a que o Fundo estava obrigado só eram aquelas que se vencessem depois da notificação da decisão que impôs esse pagamento, então teríamos uma situação patente de desigualdade entre os diversos requerentes da intervenção do Fundo, que receberiam prestações consoante os processos de averiguação referidos no artigo 4º do Decreto-Lei 164/99 fossem mais ou menos demorados. Ou seja, receberiam mais prestações se os processos fossem rápidos e menos se os processos fossem demorados. Dito doutro modo: em igualdade de circunstâncias quanto à necessidade da prestação alimentar, dois menores podiam ser favorecidos ou prejudicados pela aplicação da lei. Ora um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio da igualdade. Este princípio postula, além do que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”, que esta lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. Ou seja, a criação de um direito igual para todos os cidadãos. Ou ainda de outra forma: para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultado jurídicos – Gomes Canotilho “in” Direito Constitucional, 6ª edição, página 563. A entender-se que o Fundo só estava obrigado a assegurar as prestações que se vencessem após a decisão sobre o pedido da sua intervenção, tal violaria o princípio da igualdade, nos termos acima descritos. Se a lei fosse aplicada de acordo com esta interpretação, um menor, sem haver qualquer justificação para isso e sem ter qualquer influência nesse resultado, poderia ficar beneficiado ou prejudicado em relação a outro. Repetimos: sem haver qualquer justificação para essa discriminação. Concluímos, pois, que a data a partir da qual o Fundo deve assegurar as prestações ao menor é da data em foi requerida ao Tribunal a intervenção desse Fundo. Assim, não de censurar o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2009 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista com voto de vencido Àlvaro Rodrigues Voto de vencido Pois revendo a posição assumida na fundamentação (parte final do Ac. deste Supremo, de 3/7/08, no qual intervim como Adjunto), entendo que o direito do menor à prestação do Fundo e a correspondente obrigação deste só nasce com a decisão que julga o incidente de imcumprimento do devedor originário, sendo exigido a partir do mês seguinte ao da notificação do IGFSS dessa mesma decisão. Serra Baptista |