Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000143 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090008082 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1230/01 | ||
| Data: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 1479 ARTIGO 1480 N1 ARTIGO 1482. | ||
| Sumário : | I - Transitado em julgado o despacho que, no processo especial de inquérito judicial, ordenou que se procedesse ao inquérito, não pode depois, efectuado este, decidir-se que não há direito ao inquérito. II - Efectuado o inquérito tem necessariamente de se decidir, em face da situação de facto apurado, sobre as providências requeridas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A, requereu contra B, Ldª, C e D a realização de inquérito àquela sociedade, nos termos dos artigos 67 e 216 do Código das Sociedades Comerciais, alegando que os requeridos C e D, sócios-gerentes em exercício da B, não apresentaram as contas dos exercícios de 1994 a 1998 e os respectivos relatórios de gestão, nem esclareceram determinados factos (que discrimina no petitório), nem facultaram ao requerente o exame dos elementos contabilísticos e de toda a documentação de apoio. Os requeridos contestaram, excepcionando a ilegitimidade do requerente - por já não ser sócio da requerida, em virtude de um contrato-promessa pelo qual cedera a sua quota - e impugnando a factualidade alegada pelo requerente, com o que concluem pela sua absolvição do pedido. O requerente respondeu à excepção, defendendo a sua improcedência. Após tramitação que desinteressa discriminar, foi proferido a fls. 200 o seguinte despacho: «Uma vez que as partes estão de acordo quanto à existência de motivos para proceder a inquérito, ordeno que a ele se proceda sem necessidade de mais considerações. Notifique as partes para, em dez dias, se pronunciarem quanto ao objecto e indicação dos peritos (arts. 568º e 578º, «ex vi» art. 1480, nº 2 do CPCivil).». Notificado, este despacho não foi impugnado por qualquer das partes. Seguiu-se a realização do inquérito. Prestados esclarecimentos, o requerente, invocando os artigos 216, nº 2 e 292, nº 2 do CSC, veio requerer a destituição dos actuais gerentes e a nomeação de um gerente encarregado de praticar os actos indispensáveis à reposição da legalidade. A requerida opôs-se a este requerimento e o requerente, logo a seguir, reiterou a sua pretensão. De seguida foi proferida decisão a indeferir, com fundamento no abuso de direito, as referidas providências. A Relação do Porto, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, confirmou a decisão, embora com fundamento distinto - o de que o requerente não detém o direito de requerer o inquérito. Agora na revista, o requerente formula as seguintes conclusões: 1. O requerente requereu, ao abrigo dos artigos 67 e 216 do CSC a realização de inquérito à recorrida pelo facto de os recorridos C e D, seu sócios-gerentes em exercício, não terem apresentado as contas dos exercícios dos anos de 1994 a 1996 (pedido posteriormente ampliado para os anos de 1997 a 1998) e os respectivos relatórios de gestão, nem esclarecido os factos referidos nos nºs 11 a 27, inclusive, da petição inicial, nem facultado ao recorrente o exame nos termos legais (artigo 214 do CSC) desses elementos contabilísticos e nos termos do nº 4 do citado artigo de toda a documentação de apoio. 2. Não tendo sido apresentados e facultados pelos recorridos esses elementos cabia ao recorrente o direito de requerer inquérito judicial, inquérito em que ambas as partes acordaram e foi determinado por despacho transitado em julgado proferido a fls. 200 dos autos. 3. Consequentemente no caso sub judice já não pode discutir-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, o direito do recorrente de requerer o inquérito, de resto, já realizado. 4. Realizado o inquérito teria de cumprir-se o disposto no artigo 1482 do Código de Processo Civil, decisão que o recorrente propugna que seja proferida no sentido por si requerido nos autos e está previsto no artigo 67, nº 2 do CSC. 5. Aliás, as providências requeridas nem sequer revestem a forma de medida drástica, ou violenta, em primeiro lugar porque os recorridos, na sua tese, já não são sócios da requerida, ou, no mínimo, não têm nela quaisquer interesses e, em segundo lugar, a nomeação judicial de um gerente tem em vista apenas a organização das contas dos exercícios de 1994 a 1998 e dos respectivos relatórios de gestão e a sua submissão à aprovação pela assembleia geral da recorrida: ou seja e em suma a reposição da legalidade social da recorrida. Termina pela revogação do acórdão recorrido e consequente deferimento das providências requeridas e indica como disposições legais violadas os artigos 67 e 216 do CSC e 1482 do CPC. Contra-alegou a recorrida sociedade no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A questão que se nos coloca no presente recurso é a de saber se, ordenado o inquérito judicial à sociedade comercial, ora recorrida, por decisão transitada em julgado, pode vir a decidir-se, posteriormente -- já com o inquérito realizado e como fundamento para indeferir as providências requeridas pelo requerente -- que este, afinal, não detém o direito de requerer o inquérito. No fundo, tudo se resume a saber se há caso julgado sobre o direito do recorrente de pedir a realização de inquérito à sociedade recorrida. Desde já adiantamos que a resposta é afirmativa. Há até duplo caso julgado. Vejamos. O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479 a 1483 do Código de Processo Civil. Analisando o respectivo regime resulta claro que o processo se subdivide em duas fases: -- na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480, nº 1); -- na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigo 1482). Consequentemente, pela lógica das coisas, ultrapassada a primeira fase, ou seja, ao concluir-se pela existência de motivos para a realização do inquérito está-se a declarar, ainda que implicitamente, que o requerente detém o correspondente direito. A entender-se que esta questão continua em aberto e que poderá ser reapreciada, depois de concluído o inquérito, será, além de ofensivo do caso julgado formal, entretanto constituído, transformar esta diligência (objectivo primeiro do processo) num acto completamente inútil, proibido por lei (artigo 137 do C.P.Civil). Ora, in casu, o inquérito foi ordenado pelo despacho de fls. 200, acima transcrito, com fundamento no acordo das partes sobre a existência de motivos para a sua realização. Logo e implicitamente está a declarar-se que o direito do requerente à realização do inquérito existe e até tem o expresso assentimento da parte contrária. Este despacho não foi impugnado, pelo que transitou em julgado com toda a consequente força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil. Acresce que, na sentença sobre a qual recaiu o acórdão sob revista, decidiu-se expressamente que o requerente tem o direito de pedir o inquérito e de requerer as providências, as quais, no entanto, foram indeferidas por se ter considerado abusivo, nos termos do artigo 334 do Código Civil, o exercício desse direito. Ora, só o requerente recorreu desta decisão. Os recorridos -- a quem esta decisão é desfavorável na parte em que se declara a existência do referido direito do requerente -- não recorreram, pelo que a sentença transitou em julgado quanto a essa questão. É o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 682 do Código de Processo Civil e o que nos ensina Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, página 286: «Com efeito, se cada uma das partes vencidas tem de recorrer, desde que queira obter a reforma da decisão no que lhe for desfavorável, é evidente que, interposto recurso só por uma das partes, o recurso não pode conduzir à reforma da decisão naquilo em que foi vencida a parte que não recorreu: isto equivale a dizer... que a sentença transita em julgado quanto ao ponto ou pontos em que sucumbiu a parte inactiva.». DECISÃO Pelo exposto concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, devendo a Relação, depois de fixar os factos que considera provados, decidir a apelação sob o pressuposto indiscutível de o recorrente deter o direito ao inquérito.Custas pela recorrida. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Ferreira Girão, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. |