Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P885
Nº Convencional: JSTJ00032494
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO PRÉVIA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ199711200008853
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N471 ANO1997 PAG156
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 118 N1 N2 ARTIGO 123 ARTIGO 318 ARTIGO 338 N1 ARTIGO 368 N1.
Sumário : I - Se um acto ilegal não for nulo, o mesmo é irregular, situação de que se pode conhecer oficiosamente, quando esta puder afectar o valor do acto praticado.
II - Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida a sentença, actividade a ser levada a cabo mas após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 33/96, da 2. Vara Criminal do
Porto, os arguidos:
- A, identificada a folha 134;
- B, identificado a folha 135;
- C, identificado a folha 143;
- D, identificado a folha 145;
- E, identificado a folha 165;
- F, identificado a folha 130;
- G, identificado a folha 273; e
- H, identificado a folha 303;
Vêm acusados, nos termos de folhas 335 e seguintes, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, todos do
Código Penal de 1982, relativamente aos factos praticados antes de 4 de Fevereiro de 1990 e, a partir desta data, em concurso real de infracções e co-autoria material, também de um crime de fraude fiscal continuado, previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, alínea b) e n. 2 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro.
O digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, veio deduzir pedido de indemnização civil, consubstanciado na quantia de 17009035 escudos, mais os juros devidos, à taxa legal, e até integral pagamento.
Iniciada a audiência de julgamento, e logo no seu começo, o Tribunal deliberou na forma seguinte:
- "Os arguidos A, B, C, D, F, G e H, foram acusados nos termos de folhas 335 e seguintes, imputando-lhes, em co-autoria material (folha 342) 1
(um) crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e
30 n. 2 do Código Penal de 1982, relativamente aos factos praticados antes de 4 de Fevereiro de 1990 e, a partir desta data, em concurso real de infracção e co-autoria material, também 1 (um) crime de fraude fiscal continuado, previsto e punido pelo artigo 23, ns. 1, alínea b) e 2 do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90 de 15 de Janeiro.
- Requerida a instrução, o Senhor Juiz do Tribunal de
Instrução Criminal arquivou o processo quanto à empresa
A e manteve a acusação quanto aos restantes arguidos, conforme se alcança de folhas 474 e seguintes.
- A A a folhas 359 a 369, e nos termos do
Decreto-Lei 225/94 de 5 de Setembro, pagou à Direcção
Geral de Contribuições e Impostos as quantias em falta
(IVA e IRS) e acréscimos legais.
- A folha 407 na referida Direcção foi confirmado não existirem quaisquer outras dívidas ao Fisco.
- A A tinha como sócios a exercerem a gerência conjunta os 5 (cinco) primeiros arguidos, de acordo com a ordem acima enumerada.
- Os arguidos G e H, respectivamente titulares da I e firma ... (Sociedade não formalmente constituída), emitiram as facturas de folhas 12 a 17 destes autos.
- A folha 716 o arguido H pagou o imposto em dívida e acréscimos legais, referente à transacção titulada na factura de folha 17, tendo a Direcção Geral de Contribuições e Impostos certificado de que o mesmo não é devedor de quaisquer outras quantias ao Fisco.
- O arguido procedeu aquele pagamento ao abrigo do imposto no Decreto-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto.
- As quantias peticionadas na acusação pelo Ministério
Público foram integralmente pagas pelos arguidos e encontram-se devidamente certificadas nos autos.
- O despacho de pronúncia tipifica a conduta dos arguidos como 1 (um) crime de burla agravada na forma continuada (artigos 313 e 314, alínea c) e 30 n. 2 e do Código Penal), quanto aos factos praticados antes de 4 de Fevereiro de 1990, e a partir desta data, em concurso real de infracções, com 1 (um) crime de fraude fiscal continuado previsto e punido nos termos do artigo 23 n. 1, alínea b) n. 2 do RJIFNA (Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro).
- Entende o Tribunal Colectivo como questão prévia
(artigo 338 do Código de Processo Penal) que a matéria de facto vertida na acusação integra, apenas, 1 (um) crime de fraude fiscal previsto e punido nos termos do artigo 23, n. 1, alínea b) e n. 2 do citado Decreto-Lei e, de acordo com a aplicação da lei no tempo, mesmo para as situações ocorridas antes de 4 de Fevereiro de
1990, sempre se teria que aplicar este diploma legal, por sancionar aquelas condutas de forma objectivamente mais favorável.
- A questão centra-se no concurso de infracções.
- Entende o tribunal que as sanções previstas na lei penal fiscal (RJIFNA) afastam a da lei penal comum, suposto que só estejam em causa interesses da Fazenda
Pública. A regra da consunção prevalece. Rejeitamos liminarmente a ideia de concurso real de infracções, porque os interesses violados, no caso em apreço, são exclusivamente fiscais. O concurso é aparente e, como tal, impõe-se disciplinar a matéria vertida nos autos com recurso ao regime das infracções fiscais não aduaneiras (Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - alterado posteriormente pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro).
- Uma vez definido o regime a aplicar importa analisar a mais recente lei sobre esta matéria, a Lei
51-A/96 de 9 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei supra citado.
- Conforme acima mencionamos os impostos em dívida e acréscimos legais, foram pagos à Direcção Geral de Contribuições e Impostos (artigo 4 da Lei 51-A/96, de 9 de Dezembro) ao abrigo do disposto nos Decretos-
-Leis n. 225/94, de 5 de Setembro e 224/96, de 10 de
Agosto (artigo 1 da citada Lei n. 51-A/96).
- O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, independentemente da fase processual, extingue a responsabilidade criminal dos arguidos (artigo 3 da citada Lei n. 51-A/96).
- Assim, pelas razões acima expostas, acordam os juizes que integram este Tribunal Colectivo, em julgar extinta a responsabilidade criminal de todos os arguidos, ordenando-se o arquivamento dos autos".
Inconformado o digno representante do Ministério
Público na 1. instância, interpôs recurso, como se mostra de folha 763.
Na motivação, conclue:
- A douta decisão aqui sob recurso, violou os comandos legais constantes dos artigos 30 ns. 1 e 2, 313 e 314, alínea c), todos do Código Penal de 1982 e do artigo 13 do RJIFNA aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro.
- E isto porque não se verifica, no caso em apreço, uma consumação impura do crime de fraude fiscal (da previsão do artigo 23 do RJIFNA) pelo crime de burla agravada ou vice-versa, já que são manifestamente distintos e não coincidentes os interesses protegidos pelas normas legais que, respectivamente, os prevêem.
- O que necessariamente determina a ocorrência, antes, de um concurso real ou efectivo de infracções, com a consequente punição em acumulação (verificada e provada se mostre a facticidade subjacente).
- Assim sendo, o Tribunal "a quo" errou ao considerar como aplicáveis, unicamente, ao caso concreto, as normas constantes do artigo 23 n. 1, alínea b) e n. 2 do RJIFNA, já que, e para além dessas, e porque se verifica "in casu", factualidade que se integra na previsão dos artigos 313 e 314, alínea c) do Código
Penal de 1982, tais normativos deveriam ter sido igualmente considerados.
- Com o que se fez indevidamente tábua rasa da disciplina imposta pelo artigo 30 n. 1 do Código Penal e pelo artigo 13 do RJIFNA.
- Acresce que a douta decisão ora sob recurso violou os comandos constantes dos artigos 308, 311 e 338 todos do Código de Processo Penal.
- É que neste último normativo legal, contrariamente ao decidido, não se prevê a possibilidade de o Tribunal em termos de apreciação do mérito da causa, se pronunciar sobre questão que anteriormente já havia sido conhecida e decidida.
- Vindo, a final, a qualificar de modo diverso ao decidido em sede de instrução, sem que para tal haja havido produção de prova ou qualquer elemento novo relevante que afaste a prática, no caso, do indiciado crime de burla.
- Questão essa, pois, que lhe estava vedado conhecer em sede de apreciação de questão prévia ou incidental.
- A decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos termos normais dos autos, com vista ao julgamento da matéria de facto e, apurada esta, se decida ou não sobre a existência ou não dos elementos integradores do crime de burla, para além do delito fiscal.
Os arguidos B e F, responderam à motivação do recurso, pedindo a confirmação integral do decidido.
Os autos foram com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto.
Correram os vistos legais.
Realizou-se a audiência.
Tudo visto, cumpre decidir.
E fazendo-o:
Finda a instrução e realizado o debate instrutório, foram os arguidos - excepção feita a A - pronunciados, como co-autores materiais, pela prática de um crime de burla, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) e 30, n. 2 do
Código Penal de 1982, relativamente a factos praticados antes de 4 de Fevereiro de 1990, e a partir desta data, em concurso real de infracções e co-autoria material, também de um crime de fraude fiscal continuado, previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, alínea b) e n.
2 do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.
20-A/90, de 15 de Janeiro, tendo sido vertida nos autos a concernente matéria de facto.
A folha 545, foi proferido despacho no qual consta, além do mais, o seguinte: "Para julgamento dos arguidos
B e outros, pelos factos que lhe são imputados a folhas 469 e seguintes, previsto e punido nos termos aí referidos, o que se dá como reproduzido, nos termos da alínea a), do n. 1, do artigo 313 do Código de Processo Penal... designo o próximo dia ... neste Tribunal".
Logo no início da audiência o Tribunal Colectivo deliberou no sentido de se verificar um concurso aparente de infracções, e como tal entendeu disciplinar a matéria vertida na pronúncia, com recurso ao regime das infracções fiscais não aduaneiras (ver o
Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro). E por se encontrar efectuado o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, o que extingue a responsabilidade criminal dos arguidos (artigo 3 da Lei n. 51-A/96), acordaram os Juizes em julgar extinta a responsabilidade criminal de todos os arguidos, tendo sido ordenado o arquivamento dos autos.
Como se referiu, o digo representante do Ministério
Público na primeira instância insurgiu-se contra o decidido.
Dilucidemos a questão.
É verdade inelutável que os Juizes só podem praticar actos permitidos por lei.
Se um acto ilegal não for nulo - não for para ele cominada a nulidade -, o mesmo é irregular, situação de que se pode conhecer oficiosamente, o momento em que se tomou conhecimento da irregularidade, quando esta puder afectar o valor do acto praticado (cfr. os artigos 118, ns. 1 e 2 e 123, n. 2 do Código de Processo Penal).
O Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de pronúncia por entender existirem indícios suficientes para levar os arguidos a julgamento - decisão irrecorrível - e nos moldes ali consignados.
Foi ainda proferido o despacho que designou dia para a audiência (cf. o artigo 313, do Código de Processo
Penal), do qual não há recurso.
Pelo que, só em sede de audiência, e depois da produção de prova e das alegações, poderia haver na sentença, a confirmação ou a infirmação da pronúncia, sendo proferida decisão (ou deliberação) condenatória ou não, consoante o caso, havendo assim um verdadeiro pronunciamento sobre o mérito da causa.
Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolacção do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida sentença, actividade a levar acabo, mas após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (cf. os artigos 338, n. 1 e 368, n. 1 do Código de Processo Penal).
Para chegar à conclusão expendida no acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo teve de fazer uma apreciação de fundo, ou seja, apreciação do mérito da causa quanto às questões relacionadas com a matéria de facto contida na pronúncia e com a incriminação ali imputada aos arguidos, o que lhe estava vedado.
É que, para além das razões aduzidas, sempre haveria que a apurar em audiência qual a factualidade provada ou não provada, para se obterem elementos seguros em ordem a um correcto ajuizamento em sede de ilicitude e de culpa.
Esta maneira de proceder é a que melhor se coaduna com o aproveitamento integral e pleno do acto processual que é o julgamento, sendo, assim, possibilitado, em caso de divergência de posições uma apreciação total dos problemas pelo Tribunal Superior, por via de recurso interposto, dado existirem, desta maneira, todos os elementos para uma decisão cabal.
O acto praticado pelo Tribunal Colectivo - aresto recorrido - é ilegal, por violador das disposições concernentes do processo penal.
Não sendo caso de nulidade, todavia está inquinado de irregularidade, que o afecta na totalidade, sendo causadora da sua invalidade.
Assim sendo, não há que haver pronunciamento sobre a restante matéria expendida nas conclusões da motivação do recurso do digno representante do Ministério
Público.
Decisão:
Por todo o exposto, concede-se provimento ao recurso do digno representante do Ministério Público e, consequentemente, declara-se inválido o acórdão recorrido, devendo ser marcado novo dia para a audiência, onde se fará a devida apreciação quanto ao mérito da causa, nos termos que ficam expostos.
Sem tributação.
Honorários para a defensora oficiosa nomeada nesta instância aos arguidos G e H: 12000 escudos; a suportar pelos cofres.
Lisboa, 20 de Novembro de 1997.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Guimarães Dias.
Decisão impugnada:
2. Vara do Tribunal Judicial do Porto - Processo n.
33/96.