Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1819/20.1 T8STB-A.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
JUROS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRANSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
No caso dos autos, em que as prestações periódicas de capital são distintas e autónomas das prestações periódicas de juros, tendo ficado acordado o seu pagamento de forma independente, não é aplicável o prazo de prescrição estatuído no art. 310.º, al. e), do CC, mas antes o prazo ordinário de vinte anos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório

1. Por apenso a acção executiva para pagamento de quantia certa que Haitong Bank, S.A. (anteriormente denominado Banco Espírito Santo Investimento, S.A.) instaurou contra AA e BB, para deles haver a quantia de € 1.975.536,38, titulada por livrança subscrita por G..C..., SA e avalizada pelos executados, BB deduziu embargos de executado.

Alegou, em síntese, que:

- A livrança exequenda foi subscrita e avalizada no âmbito de um “Contrato de Transacção”, celebrado em 18-11-1999 entre G..C..., SA, G...O..,Lda, T..., S.A., G...G..., S.A., G...F..., Lda e G...T..., S.A., como primeiras outorgantes, Banco Espírito Santo, S.A., Banco Internacional de Crédito, S.A., Banco Espírito Santo de Investimento, S.A. e Besleasing Mobiliária, S.A., como segundas outorgantes/instituições credoras, e o ora embargante, AA e CC, como terceiros outorgantes/garantes;

- Na data em que a livrança foi subscrita, o embargante e os demais “garantes” eram titulares de 51,49% da G..C..., SA, que controlava as demais “primeiras outorgantes”; o “Contrato de Transacção” traduziu a reestruturação do passivo bancário das sociedades do Grupo G..C..., SA; conforme acordado, o embargante e os “demais garantes” deixaram de ser os administradores da G..C..., SA, que passou – tal como as demais sociedades do Grupo - a ser administrada por pessoas indicadas pelo BESI;

- Também o embargante, os demais “garantes” e a G..C..., SA constituíram penhores sobre diversas acções das sociedades do Grupo a favor das “instituições credoras”, que passaram a deter o controle das mesmas; foi, igualmente, constituída hipoteca sobre um imóvel e, bem assim, subscrita e avalizada uma livrança em branco;

- O direito de crédito subjacente ao título cambiário já prescreveu;

- A exequente age com abuso de direito, na modalidade de suppressio, porquanto o embargante só foi interpelado para pagar a dívida mais de 12 anos sobre o vencimento da última prestação acordada no “Contrato de Transacção”;

- A exequente age de má-fé; o direito de crédito cartular já prescreveu; e a livrança foi abusivamente preenchida.

O embargante requereu a suspensão da execução, arguiu a nulidade da penhora do imóvel, por constituir a sua habitação permanente, e, subsidiariamente, requereu a suspensão da venda desse imóvel.

2. A exequente contestou, impugnando o que não está documentado e refutando a argumentação do embargante.

3. Dispensada a audiência prévia, por decisão de 02-06-2021, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição da obrigação cambiária e, consequentemente, julgou extinta a execução.

4. Interposto recurso de apelação, por acórdão do Tribunal da Relação de 27-01-2022, foi o mesmo julgado procedente, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a prescrição do direito cambiário, e, em consequência, determinando-se o prosseguimento dos embargos.

5. Interposto recurso de revista, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2022, foi o recurso julgado improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

6. Regressados os autos à 1ª instância, veio a ser proferida sentença, com a data de 21-12-2022, que decidiu:

a) Indeferir o pedido de suspensão da venda do imóvel penhorado;

b) Julgar improcedentes os embargos;

c) Julgar improcedente a oposição à penhora.

7. Tendo o embargante interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28-09-2023, foi o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

8. Veio o embargante interpor recurso de revista, por via excepcional, tendo a Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil proferido a seguinte decisão:

«Pelo exposto, admite-se a revista excecional relativamente à questão com reconhecida relevância jurídica e social, nos termos discreteados [“saber se numa situação em que as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente (ainda que algumas possam, temporalmente, coincidir), podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras, não se subsume ao caso previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil”], não se admitindo quanto à questão, cuja excecionalidade está fundamentada na contradição de julgados [“saber se se mostram verificados os pressupostos de que depende a afirmação de uma situação de abuso do direito e, em concreto, de um investimento de confiança”]».

II – Questões a apreciar

1. No que ora importa, formulou o recorrente as seguintes conclusões recursórias:

«II. Prescrição do Direito de Crédito Subjacente

E) Partindo de uma abordagem meramente gramatical e formal do Direito, concluímos que o artigo 310.º-e CC é aplicável ao presente caso, pois cinco das doze prestações de capital eram pagáveis com os juros.

F) A circunstância de algumas prestações de capital não serem pagáveis com juros não deve impressionar-nos, pois conforme resulta da combinação das doutrinas expendidas nos AUJ-STJ n.º 7/2009 e AUJ-STJ n.º 6/2022, o prazo prescricional previsto no artigo 310.º-e CC aplica-se mesmo quando apenas a algumas prestações de capital está adjunta uma prestação de juros.

G) Adotando uma perspetiva axiológica do Direito e da sua realização, que é a reclamada pela autêntica justiça, mais se adensam as razões para aplicar o artigo 310.º-e CC ao presente caso.

H) Com efeito, se, como professou VAZ SERRA, a disciplina do artigo 310.º-e CC visa evitar que, passados largos anos, o devedor de uma obrigação fracionada em prestações venha a ser confrontado com uma avultada dívida, ocasionando a sua ruína, é inequívoco que essa intenção se realiza no presente caso, pois o Recorrente será economicamente arruinado pela improcedência dos presentes embargos.

I) Mas indo mais adiante, porque o Direito Privado se ocupa também, ou sobretudo, de obter uma solução equilibrada dos interesses em jogo, cabe notar que o âmbito de aplicação do preceito em causa respeita, tipicamente, a uma operação de financiamento/mútuo entre uma instituição financeira e um agente comercial (uma empresa) ou um consumidor.

J) Ora, as instituições bancárias praticam profissionalmente o financiamento e têm, ou deveriam ter, uma máquina apurada de reação ao incumprimento, pelo que se espera delas um sistema de deteção e debelação do incumprimento proficiente, que se não pode exigir aos demais.

K) Pelo que, do ponto de vista do equilíbrio dos interesses em jogo, se torna aceitável que, em algumas situações, designadamente naquelas em que o devedor se obrigou a uma prestação fracionada, o direito do credor seja, passados mais de cinco anos, paralisado, assim se protegendo o devedor de ser confrontado com a obrigação de pagar um elevado montante, que não pode suportar, conduzindo à sua ruína.

L) A independência das prestações de capital e de juros, apesar de coevas, não deve afastar a aplicação do artigo 310.º-e CC, como parece entender o Tribunal a quo. A ser de outro modo, bastaria, para afastar este regime de proteção do devedor, que a instituição financeira exigisse ao mutuário que pagasse no dia 1 de cada mês a prestação de capital e no dia 15 desse mesmo mês os juros correspondentes. Se um sistema de Direito é vulnerável a soluções engenhosas e habilidosas, algo de errado se passa com esse sistema.

M) Em suma, o caso sub judice preenche a factispecie e situa-se no círculo da intenção normativa do artigo 310.º-e CC, pelo que este preceito deve ser aplicado, concluindo-se que o direito de crédito subjacente à livrança dada à execução havia prescrito há 7 anos e 4 meses, quando a execução ora embargada foi proposta.

[excluem-se as conclusões relativas cuja apreciação foi afastada pelo acórdão da Formação – cfr. supra o ponto 8 do relatório do presente acórdão]

IV. Sustação da Venda até à Decisão em Primeira Instância

DD) Finalmente, sendo procedente, ainda que parcialmente, o presente recurso, e pretendendo observar-se os limites previstos no artigo 679.º (e 665.º) CPC, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre esta questão da suspensão da venda, cuja análise o Tribunal a quo considerou prejudicada pela improcedência das exceções invocadas.

Pelo exposto, deve a decisão ora recorrida ser revogada e, em consequência:

a) Declarar-se a procedência da exceção perentória de prescrição do crédito subjacente, sendo em consequência procedentes os presentes embargos e extinta a execução;

(...)

e) Em caso de procedência de algum dos pedidos acima formulados, determinar que os autos baixem ao Tribunal a quo para se pronunciar sobre o pedido de que a sustação da venda do bem penhorado aguarde pela decisão dos embargos em 1.ª Instância.».

2. O recorrido contra-alegou concluindo, no que ora importa, nos termos seguintes:

«B) Não é aplicável à hipótese sub judice a prescrição prevista na al) e) do art.º 310.º do Código Civil, designadamente, porque as obrigações de amortização de capital e de pagamento de juros previstas no “contrato de transacção”, não são reconduzíveis à factispecie aí contida: “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”;

(...).»

Termina pugnando pela improcedência do recurso.

3. Temos, pois, que, no presente acórdão, há que apreciar da seguinte questão: saber se uma situação em que as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente (ainda que algumas possam coincidir temporalmente), podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras, se subsume ou não à previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

Caso lhe seja dada razão, pretende o embargante, ora recorrente, que seja determinado que os autos baixem ao tribunal a quo para o mesmo se pronunciar sobre o pedido de suspensão da venda do bem penhorado até à prolacção da decisão dos embargos em 1.ª instância.

III – Fundamentação de facto

1. Por escrito intitulado “Contrato de Transação”, datado de 18-11-1999, celebrado entre a G..C..., SA, a G...O..,Lda, a T..., S.A., a G...G..., S.A., a G...F..., Lda, a G...T..., S.A. (Primeiras Contraentes), o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., o BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., o BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. (Instituições Credoras) e BB, AA e CC (Garantes), as Primeiras Contraentes declararam-se devedoras perante as Instituições Credoras do montante global de 696.004.344$00 - saldo credor total -, que se obrigaram solidariamente a restituir em 12 prestações semestrais e variáveis de capital, vencendo-se a primeira prestação em 18-05-2002 e a última no dia 18-11-2007.

2. Ficou ajustado no referido “Contrato de Transação” que o saldo credor total não venceria juros durante os três primeiros anos de vigência daquele contrato e que, a partir de 18-11-2002, passaria a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros e seriam pagos da seguinte forma:

a) anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18-11-2003, sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa; e

b) os juros que se vencessem a partir de 18-11-2002, cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18-11-2007.

3. Para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, a G..C..., SA entregou na mesma data (18-11-1999) a cada uma das Instituições Credoras uma livrança em branco, subscrita pela G..C..., SA e avalizada pelos Garantes, incluindo o Embargante, com o respetivo termo de autorização de preenchimento.

4. O Embargante assinou, na qualidade de avalista, o escrito intitulado “Termo de Autorização de Preenchimento”, igualmente assinado pelo Embargado, com o seguinte teor: “Para garantia da totalidade do capital em dívida ao BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (adiante BES INVESTIMENTO) emergente de Contrato de Transacção celebrado em 18 de Novembro de 1999 entre o GRUPO G..C..., SA e os AVALISTAS abaixo identificados, o BES INVESTIMENTO, o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. e o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITOS, S.A. que, à presente data, é de Esc. 261.024.163$00 (duzentos e sessenta e um milhões vinte e quatro mil cento e sessenta e três escudos), dos juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais que a Instituição Credora venha a fazer para boa cobrança dos seus créditos, à data do respectivo vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões, juros remuneratórios e de mora e demais encargos ou despesas que possam resultar do referido contrato e eventuais alterações que venham a ocorrer ao texto do mesmo por acordo entre as partes, junto remetemos uma livrança subscrita pela sociedade G..C..., SA (neste termo designada por SUBSCRITORA) e avalizada pelos Exmªs Senhores BB, AA e CC, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o BES INVESTIMENTO os fixe, completando o preenchimento do título, em caso de incumprimento por parte da SUBSCRITORA e das sociedades G...O..,Lda, T..., S.A., G...G..., S.A., G...F..., Lda e G...T..., S.A. (neste termo todas em conjunto designadas por GRUPO G..C..., SA) de qualquer das obrigações assumidas no Contrato de Transacção acima identificado, o que desde já, e por este termo, se autoriza. O montante até ao qual a livrança poderá ser preenchida está limitado à participação desse Banco na totalidade do crédito emergente do referido Contrato, a qual corresponde a uma percentagem de 37,5032%. A referida livrança não implica uma novação da dívida, mantendo-se integralmente válidas as obrigações emergentes para o G..C..., SA do referido Contrato de Transacção e dos contratos identificados no seu Anexo II. Os AVALISTAS dão o seu assentimento à remessa da livrança, nos termos e condições em que é feita, pelo que connosco assinam a presente autorização”.

5. Por escritura pública intitulada “Hipoteca”, outorgada em 17-05-2000, no então Terceiro Cartório Notarial de ..., exarada a fls. 76 a fls. 79 do Livro n.º 170-F de escrituras diversas do aludido Cartório, o Embargante declarou constituir hipoteca a favor das Instituições Credoras identificadas em 1 sobre o lote de terreno para construção, designado pelo lote n.º 95, sito na ..., freguesia da ..., concelho de ..., com o n.º ..78, abrangendo a hipoteca a edificação que iria ser construída no referido terreno, para garantia do capital emergente do «Contrato de Transação» referido em 1, juros remuneratórios e de mora e demais encargos, bem como despesas judiciais e extrajudiciais.

6. A hipoteca que antecede mostra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. 34 de 22.11.1999, a favor, conjuntamente, do BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., do BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A. e do BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. pelo capital de 80.0000.000$00 (nas proporções de 32,9395% pelo BANCO ESPIRITO SANTO, S.A.; 24,5028% pelo BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.; 37,5032% pelo BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. e 5,0545% pelo BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A.), juro anual de 2,7299%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de 2.000.000$00, sendo o montante máximo assegurado de 93.351.760$00.

6-A. No “Contrato de Transação” e para garantia do reembolso a cada Instituição Credora da sua participação no saldo credor total, bem como do pagamento dos respetivos juros remuneratórios e de mora, comissões e demais encargos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que aquelas viessem a fazer para boa cobrança dos seus créditos, o embargante constitui penhor sobre todas as acções de que era titular na G..C..., SA, representativas de 21,83% do respectivo capital social.

6-B. No “Contrato de Transação”, o embargante acordou em transferir para as “Instituições Credoras”, relativamente às acções de que era titular, os respectivos direitos societários, nomeadamente o direito aos lucros, o direito de voto, bem como os demais direitos e faculdades inerentes a cada uma das participações societárias.

7. O Embargado procedeu ao preenchimento da livrança exequenda, emitida em 18-11-1999, que havia sido entregue em branco ao Embargado, então designado BANCO ESPIRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A. (e anteriormente BANCO ESSI, S.A.), com vista a garantir o cumprimento das responsabilidades emergentes do “Contrato de Transação”, nos termos aludidos em 3, tendo inscrito em tal livrança o valor de € 1.953.565,46 e o vencimento em 15-01-2020, sendo que no verso desta livrança consta a assinatura do Embargante sob os dizeres: “Por aval à subscritora”.

7-A. A exequente não comunicou à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal qualquer responsabilidade do embargante respeitante ao “Contrato de Transação” ou à livrança subscrita no âmbito deste contrato.

8. A sociedade G..C..., SA foi dissolvida administrativamente, encerrada a sua liquidação e cancelada a respetiva matrícula em 19-11-2011.

8-A. Por deliberação de 09.12.1998, foram eleitos novos membros do Conselho de Administração da G..C..., SA para o quadriénio 1998/2001.

9. Em 10-12-1998 o Embargante deixou de ser administrador da sociedade referida em 3).

10. Do Quadro A - Organigrama do G..C..., SA, consta:




IV – Fundamentação de direito

1. Recordemos que a questão a apreciar consiste em saber se uma situação como a dos autos, em que as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente (ainda que algumas possam coincidir temporalmente), podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras, se subsume ou não à previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

Relevam os seguintes factos provados:

1. Por escrito intitulado “Contrato de Transação”, datado de 18-11-1999, celebrado entre a G..C..., SA, a G...O..,Lda, a T..., S.A., a G...G..., S.A., a G...F..., Lda, a G...T..., S.A. (Primeiras Contraentes), o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., o BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A., o BANCO ESPÍRITO SANTO DE INVESTIMENTO, S.A., o BESLEASING MOBILIÁRIA, S.A. (Instituições Credoras) e BB, AA e CC (Garantes), as Primeiras Contraentes declararam-se devedoras perante as Instituições Credoras do montante global de 696.004.344$00 - saldo credor total -, que se obrigaram solidariamente a restituir em 12 prestações semestrais e variáveis de capital, vencendo-se a primeira prestação em 18-05-2002 e a última no dia 18-11-2007.

2. Ficou ajustado no referido “Contrato de Transação” que o saldo credor total não venceria juros durante os três primeiros anos de vigência daquele contrato e que, a partir de 18-11-2002, passaria a ser remunerado a uma taxa indexada à taxa LISBOR a um ano, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros e seriam pagos da seguinte forma:

a) anualmente, ocorrendo o primeiro pagamento em 18-11-2003, sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa; e

b) os juros que se vencessem a partir de 18-11-2002, cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato, ou seja, em 18-11-2007.

Vem dado como assente que estamos no âmbito das relações imediatas entre o portador da livrança e o obrigado, ora embargante, sendo-lhe permitido invocar os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito emergente do título de crédito, uma vez que a livrança dada como título executivo era uma livrança em branco e o avalista embargante interveio no pacto de preenchimento.

Em sede de requerimento inicial invocou o embargante a prescrição do crédito relativo às prestações de capital. Apenas em sede de recurso de apelação veio invocar a prescrição do crédito relativo aos juros.

O acórdão da Relação entendeu – e não merece censura nem vem posto em causa – que, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, esta última questão deveria ter sido suscitada pelo embargante «na petição de embargos (artigos 573º e 728º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Não o tendo feito, não pode agora, em sede de alegações de recurso, alterar a causa de pedir (é disso que, no fundo se trata) por não lho consentirem os artigos 264º e 265º do Cód. Proc. Civ. // Vedado nos está, assim, conhecer da referida questão».

Assim, no presente recurso de revista, cabe apenas apreciar da prescrição do crédito relativo às prestações de capital.

Questão sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou nos termos seguintes:

«B) Acentuando que “o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto” e que a hipótese contemplada no preceito aponta para uma “prestação unitária e global”, composta por uma fracção do capital em dívida e os correspondentes juros, a pagar em conjunto, a sentença concluiu que a situação debitória dos autos não apresentava as referidas características, razão pela qual o prazo de prescrição aplicável era de vinte anos (artigo 309º do Cód. Civ.).

O apelante manifesta a sua discordância, salientando que a cinco das doze prestações de capital estava adjunta uma prestação de juros.

Vejamos.

Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (artigo 310º-e) do Cód. Civ.. Como decorre claramente da redacção do preceito, estão em causa:

- quotas integradas por duas fracções, uma de capital e outra de juros, a pagar de forma conjunta (Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Edição da FDUL, Coimbra Editora, Coimbra, 2010: 44 e 47;

- prestações compósitas (uma quanto a juros e outra quanto à amortização do capital) – Ac. STJ de 30.11.22, http://www.dgsi.pt, Proc. nº 448/21.7T8MAI-A.P1.S1;

- prestações unitárias e globais, em que a amortização fraccionada do capital em dívida é realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos – Ac. STJ de 29-09-2016, http://www.dgsi.pt, Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.

No caso dos autos, não existem prestações unitárias compostas por uma parcela de capital e uma parcela de juros.

Com efeito, dizem as cláusulas sexta e quinta do “Contrato de Transação”:

(...)

Com efeito, as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente, podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras. E não é a circunstância de algumas – aliás, menos de metade – das prestações de juros deverem ser pagas na mesma data que prestações de capital que permite afirmar a unidade entre ambas.

Por outro lado, também não há razão para apelar ao AUJ nº 6/2022, porquanto – independentemente de se concordar ou não com a posição que logrou vencimento – a situação fáctica de base (antes do vencimento antecipado do prazo) era, indubitavelmente, enquadrável na alínea e) do artigo 310º do Cód. Civ.. O que não sucede no caso em apreço, como vimos.

Ao direito de crédito subjacente aplica-se, por conseguinte, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (artigo 309º do Cód. Civ.), que não tinha ainda decorrido à data da citação.». [negritos nossos]

Insurge-se o recorrente contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte:

- «Partindo de uma abordagem meramente gramatical e formal do Direito, concluímos que o artigo 310.º-e CC é aplicável ao presente caso, pois cinco das doze prestações de capital eram pagáveis com os juros.

- A circunstância de algumas prestações de capital não serem pagáveis com juros não deve impressionar-nos, pois conforme resulta da combinação das doutrinas expendidas nos AUJ - STJ n.º 7/2009 e AUJ - STJ n.º 6/2022, o prazo prescricional previsto no artigo 310.º-e CC aplica-se mesmo quando apenas a algumas prestações de capital está adjunta uma prestação de juros.

- Adotando uma perspetiva axiológica do Direito e da sua realização, que é a reclamada pela autêntica justiça, mais se adensam as razões para aplicar o artigo 310.º-e CC ao presente caso.

- Com efeito, se, como professou VAZ SERRA, a disciplina do artigo 310.º-e CC visa evitar que, passados largos anos, o devedor de uma obrigação fracionada em prestações venha a ser confrontado com uma avultada dívida, ocasionando a sua ruína, é inequívoco que essa intenção se realiza no presente caso, pois o Recorrente será economicamente arruinado pela improcedência dos presentes embargos.

- Mas indo mais adiante, porque o Direito Privado se ocupa também, ou sobretudo, de obter uma solução equilibrada dos interesses em jogo, cabe notar que o âmbito de aplicação do preceito em causa respeita, tipicamente, a uma operação de financiamento/mútuo entre uma instituição financeira e um agente comercial (uma empresa) ou um consumidor.

- Ora, as instituições bancárias praticam profissionalmente o financiamento e têm, ou deveriam ter, uma máquina apurada de reação ao incumprimento, pelo que se espera delas um sistema de deteção e debelação do incumprimento proficiente, que se não pode exigir aos demais.

- Pelo que, do ponto de vista do equilíbrio dos interesses em jogo, se torna aceitável que, em algumas situações, designadamente naquelas em que o devedor se obrigou a uma prestação fracionada, o direito do credor seja, passados mais de cinco anos, paralisado, assim se protegendo o devedor de ser confrontado com a obrigação de pagar um elevado montante, que não pode suportar, conduzindo à sua ruína.

- A independência das prestações de capital e de juros, apesar de coevas, não deve afastar a aplicação do artigo 310.º-e CC, como parece entender o Tribunal a quo. A ser de outro modo, bastaria, para afastar este regime de proteção do devedor, que a instituição financeira exigisse ao mutuário que pagasse no dia 1 de cada mês a prestação de capital e no dia 15 desse mesmo mês os juros correspondentes. (...)

- Em suma, o caso sub judice preenche a factispecie e situa-se no círculo da intenção normativa do artigo 310.º-e CC, pelo que este preceito deve ser aplicado, concluindo-se que o direito de crédito subjacente à livrança dada à execução havia prescrito há 7 anos e 4 meses, quando a execução ora embargada foi proposta.».

Vejamos.

2. O art. 310.º do Código Civil estipula o seguinte:

«Prescrevem no prazo de cinco anos:

a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

c) Os foros;

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

f) As pensões alimentícias vencidas;

g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.».

Esta norma prevê um prazo especial de prescrição, mais curto (cinco anos), relativamente ao prazo geral de prescrição (vinte anos) previsto no art. 309.º do Código Civil.

As obrigações contempladas nas alíneas do art. 310.º do Código Civil correspondem, de uma forma geral, a obrigações que preveem mais do que um acto de execução no tempo, com cumprimento regular e periódico.

A previsão que ora nos interessa é a da alínea e) do referido preceito: «As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».

Nesta hipótese, estamos perante uma pluralidade de prestações singulares periódicas agregadas na mesma obrigação, sendo cada qual autónoma e sujeita ao prazo prescricional previsto neste preceito, podendo consequentemente ocorrer a prescrição de determinadas prestações, mantendo-se, porém, a obrigação (cfr. Rita Canas da Silva Código Civil Anotado, Vol. I, coord. Ana Prata, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 415 e 416).

Importa, assim, apurar se as prestações periódicas acordadas no “Contrato de Transacção” dos autos se inserem ou não na referida previsão.

Socorremo-nos da análise de Ana Filipa Morais Antunes («Algumas questões sobre prescrição e caducidade», in Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 47:

«[O] preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.

(…) Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.

Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra. (…).». [negrito nosso]

Nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, Vaz Serra («Prescrição e Caducidade», in Boletim do Ministério da Justiça n.º 106, Abril de 1961, págs. 112-116) defendia que, às prestações de capital independentes dos juros, não seria de aplicar o curto prazo de prescrição de cinco anos, considerando que o prazo curto de prescrição se justifica primordialmente em função dos juros, pelo que apenas as prestações de capital pagas conjuntamente com os juros deveriam beneficiar desse prazo curto de prescrição.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal a maioria dos acórdãos que se pronunciou sobre a matéria da prescrição quinquenal respeita a contratos de mútuo bancário em que as prestações periódicas integram uma fracção de capital e uma fracção de juros, sendo, regra geral, pagáveis mensalmente de forma conjunta.

Estes acórdãos assentam no pressuposto a que vimos fazendo referência, segundo o qual as prestações periódicas integram necessariamente uma fracção de capital e uma fracção de juros, com pagamento conjunto de ambas, sendo-lhes aplicável a prescrição de curto prazo prevista na alínea e) do art. 310.º do Código Civil. Ver, a título exemplificativo, os acórdãos de 27-03-2014 (proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), in www.dgsi.pt, de 29-09-2016 (proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), in www.dgsi.pt, de 16-06-2022 (proc. n.º 23762/15.6T8PRT-A.P1.S1), in www.jurisprudencia.csm.org.pt e de 02-02-2023 (proc. n.º 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1), in www.dgsi.pt.

Por ter tratado situação factual similar à do caso sub judice, refira-se o acórdão de 06-06-2019 (proc. n.º 902/14.7T8GMR-A.G1.S1)1 in www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:

«A norma [da alínea e) do art. 310.º do Código Civil] refere-se a “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, como sucede com muita frequência nos contratos de financiamento e, mais ainda naqueles que são realizados tendo em vista a aquisição de habitação, em que é corrente a fixação da obrigação de pagamento de sucessivas prestações periódicas que simultaneamente podem englobar os juros remuneratórios e a amortização do capital mutuado.

Ora, no caso concreto, manteve-se inalterada a obrigação de os mutuários efetuarem o pagamento dos juros remuneratórios que, nos termos do contrato inicial, se venciam no início de cada ano. Por outro lado, o novo acordo que foi outorgado previu a devolução do capital em 4 prestações com datas de vencimento distintas, sem qualquer característica que as associe à amortização do capital nos termos enunciados.

Não se verifica, pois, a natureza unitária das prestações (amortização do capital, por um lado, e pagamento de juros remuneratórios, pelo outro), mantendo cada crédito total autonomia.

Como se refere no acórdão recorrido, “o art. 310º do CC consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), encontrando a sua razão de ser na proteção do devedor, pela acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos” concluiu o mesmo aresto que “a previsão normativa da al. e) abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente”.

(…)

Ora, da factualidade apurada resulta, de uma forma clara, que não estão verificados os requisitos que poderiam permitir o preenchimento da al. e) do art. 310º do CC, aplicável aos casos em que, para além de ser estipulada a amortização do capital através do pagamento de prestações, estas se vençam em simultâneo com o vencimento da prestação de juros remuneratórios.

A al. e) do art. 310º do CC exige que as prestações que representem a amortização do crédito principal coincidam temporalmente com o vencimento da obrigação de pagamento de juros, visando o legislador, com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309º do CC, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos». [negritos nossos]

Concluímos, deste modo, que a previsão normativa da alínea e) do art.º 310º do CC abrange as hipóteses de prestações periódicas pagáveis sucessivamente que integrem duas fracções distintas, uma de capital e outra de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis em conjunto.

No caso dos autos, mediante a celebração do “Contrato de Transacção”, as partes acordaram no pagamento de prestações periódicas semestrais de capital e no pagamento anual de juros, com um período de carência de três anos. Mais acordaram que, após este período de carência, os juros devidos seriam pagos anualmente, «sendo que a quantia a pagar não poderia em caso algum ultrapassar 50% do resultado corrente consolidado positivo das Primeiras Contraentes que houvesse no final do exercício anual anterior ao período de contagem dos juros em causa» e que os juros vencidos «cujo pagamento não tivesse sido efetuado por força do disposto supra em “a.”, seriam integralmente pagos no último dia do prazo de vencimento do contrato».

Verifica-se, desta forma, que as prestações periódicas de capital são distintas e autónomas das prestações periódicas de juros, tendo ficado acordado o seu pagamento de forma independente.

Acompanha-se, assim, o entendimento das instâncias, de acordo com o qual o prazo de prescrição estatuído no art. 310.º, alínea e), do CC, não é aplicável ao caso dos autos, mas antes o prazo ordinário de vinte anos, uma vez que «as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente, podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras. E não é a circunstância de algumas – aliás, menos de metade – das prestações de juros deverem ser pagas na mesma data que prestações de capital que permite afirmar a unidade entre ambas».

A argumentação do recorrente no sentido de equiparar a situação dos autos à situação prevista na alínea e) do art. 310.º do CC não encontra acolhimento nem na letra nem na teleologia da norma, tal como tem sido considerada pela doutrina e pela jurisprudência.

Com efeito, a letra da alínea e) do art. 310.º é expressiva e clara ao referir-se a «quotas de amortização do capital pagáveis com juros». E a sua ratio consiste em prevenir o endividamento dos obrigados, pelo que foi pensada para a acumulação de juros. Daí ter sido consagrada a prescrição quinquenal das quotas de amortização de capital pagas conjuntamente com juros.

Recorde-se que a prescrição quinquenal dos juros convencionais e legais – que, como se assinalou, o embargante, ora recorrente, não invocou tempestivamente – se encontra prevista na alínea d) do art. 310.º do CC, pelo que, em grande medida, a argumentação aduzida pelo mesmo recorrente não se afigura pertinente.

Esclareça-se ainda que as decisões uniformizadoras invocadas pelo recorrente – o AUJ n.º 7/2009 e o AUJ n.º 6/2022 – em nada contrariam este entendimento, uma vez que, independentemente dos contornos da questão controvertida apreciada e decidida em cada um dos referidos acórdãos do Pleno das Secções Cíveis, em ambos os casos, a situação subjacente respeitava a quotas de amortização do capital pagáveis com juros

Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão do acórdão recorrido ao considerar que, no caso dos autos, à dívida da relação subjacente à livrança apresentada como título executivo, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, mas antes o prazo geral ordinário de vinte anos (cfr. art. 309.º do CC).

3. Perante a conclusão anterior, prejudicada fica a apreciação da pretensão do recorrente de que os autos baixassem ao tribunal a quo para este se pronunciar sobre o pedido de suspensão da venda do bem penhorado até à prolacção da decisão dos embargos em 1.ª instância.

V – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Maio de 2024

Maria da Graça Trigo (relatora)

Afonso Henrique

Isabel Salgado

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1. Relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes e votado, como adjunta, pela relatora do presente acórdão.