Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR ASSINATURA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Nos termos do artigo 153.º do CPC as decisões judiciais devem ser datadas e assinadas pelo juiz ou relator, podendo as assinaturas dos juízes ser feitas com o nome abreviado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1 CONFERÊNCIA
*
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Em acção declarativa de condenação em que é autora Massa Insolvente da Makepharma – Produtos Farmacêuticos, Lda., e rés Trade Medic, S.A. e Farmavai – Laboratório de Produtos Farmacêuticos, Lda., veio a primeira ré, Trade Medic, recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância. 10. Pela Conferência foi proferido Acórdão, em 17.10.2019, confirmando a decisão singular. 11. Notificada deste Acórdão, veio a recorrente apresentar novo requerimento, ao abrigo do artigo 686.º do CPC, tendo em vista “interpor recurso para o Pleno das Seccções do Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”. 12. Perante isto, proferiu a presente relatora, em 17.12.2019, decisão singular com o seguinte teor: “1. Não tendo sido alegado nem comprovado, nos termos do artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, justo impedimento, o requerimento de fls. 210 e s. é manifestamente extemporâneo, conforme informação supra (fl. 212). 2. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 17.10.2019 transitou em julgado, com isto tendo ficado inapelavelmente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Pelo exposto, decide-se ordenar:
13. Notificada, vem a recorrente, mais uma vez, reclamar para a Conferência, alegando o seguinte: “Trademedic SA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, notificada que foi do douto despacho de fls., o qual enforma mera decisão singular, a qual é constituída de uma conclusão sem identificação do autor da mesma e bem assim, em coerência ainda que negativa, acompanhada do que se julga ser uma decisão singular, porquanto não é sequer a mesma identificada na sua autoria e por quem proferida, por ainda assim não se poder colher com o entendimento que a mesma sufraga, enferma que a mesma se encontra de vício de violação lei que conduzirá inevitávelmente à sua nulidade, respeitosamente se requer que sobre a mesma recaia douta decisão colegial, o que se requer para todos os devidos efeitos legais”.
Aprecie-se. * A reclamante alega, fundamentalmente, que a decisão singular comporta o vício de violação da lei e, embora não indicando a(s) norma(s) que seria(m), no seu entender, violada(s), imputa o vício à falta de identificação do respectivo autor. Aquilo que cabe a esta Conferência decidir, então, é se a decisão singular padece do vício invocado. Dispõe-se no artigo 153.º, n.º 1, do CPC que “[a]s decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias”, acrescentando-se até, no n.º 2, que “[a]s assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado”. Ora, a decisão singular cumpre todas as exigências legais: está datada e assinada pela sua autora na (única) página em que está contida, exactamente como determina a lei. Fica, assim, demonstrado que não se verifica o vício invocado pela reclamante.
*
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. * Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
* LISBOA, 27 de Fevereiro de 2020
Catarina Serra – Relatora Raimundo Queirós Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
|