Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
612/15.8T8CBR-O.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: DECISÃO SINGULAR
ASSINATURA
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Nos termos do artigo 153.º do CPC as decisões judiciais devem ser datadas e assinadas pelo juiz ou relator, podendo as assinaturas dos juízes ser feitas com o nome abreviado.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 612/15.8T8CBR-O.C1.S1

CONFERÊNCIA

                                                           *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

1. Em acção declarativa de condenação em que é autora Massa Insolvente da Makepharma – Produtos Farmacêuticos, Lda., e rés Trade Medic, S.A. e Farmavai – Laboratório de Produtos Farmacêuticos, Lda., veio a primeira ré, Trade Medic, recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância.
2. Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, decidiu a presente relatora, por despacho de 8.01.2019, julgar inadmissível a revista pelo facto de o Acórdão recorrido ter apreciado decisão interlocutória que incidia unicamente sobre a relação processual e não se verificar nenhum dos casos em que, excepcionalmente, a revista é admissível (cfr. artigo 671.º, n.º 2, do CPC).
3. Deste despacho veio a ré / recorrente, Trade Medic, reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 4, do CPC.
4. Foi, então, proferido, em Conferência, o Acórdão em 2.04.2019, que confirmou aquela decisão singular.
5. Posteriormente, deu entrada neste Supremo Tribunal um requerimento (requerimento “de aclaração”), apresentado, em nome da ré / recorrente, Trade Medic, mas não assinado por quem consta dos autos como sendo seu mandatário.
6. Em face disto, em 27.05.2019, foi proferido despacho determinando que a falta de procuração fosse suprida no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPC.
7. Veio, então, a ré / recorrente, Trade Medic, requerer a junção aos autos de substabelecimento com reserva a favor do Senhor Dr. AA mas já para além dos 5 (cinco) dias concedidos.
8. Concluiu presente relatora, em 19.06.2019, que, não tendo a situação sido regularizada dentro do prazo, se deveriam produzir as consequências previstas no artigo 48.º, n.º 2, in fine, do CPC.
9. Deste despacho veio novamente a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 652.º do CPC.

10. Pela Conferência foi proferido Acórdão, em 17.10.2019, confirmando a decisão singular.

11. Notificada deste Acórdão, veio a recorrente apresentar novo requerimento, ao abrigo do artigo 686.º do CPC, tendo em vista “interpor recurso para o Pleno das Seccções do Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”.

12. Perante isto, proferiu a presente relatora, em 17.12.2019, decisão singular com o seguinte teor:

1. Não tendo sido alegado nem comprovado, nos termos do artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, justo impedimento, o requerimento de fls. 210 e s. é manifestamente extemporâneo, conforme informação supra (fl. 212).

2. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 17.10.2019 transitou em julgado, com isto tendo ficado inapelavelmente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.

Pelo exposto, decide-se ordenar:
–  o imediato desentranhamento dos autos do requerimento de fls. 210 e s. e a sua imediata restituição ao apresentante; e
–  dar seguimento à baixa dos autos ao Tribunal da Relação”.

13. Notificada, vem a recorrente, mais uma vez, reclamar para a Conferência, alegando o seguinte:

Trademedic SA, recorrente nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, notificada que foi do douto despacho de fls., o qual enforma mera decisão singular, a qual é constituída de uma conclusão sem identificação do autor da mesma e bem assim, em coerência ainda que negativa, acompanhada do que se julga ser uma decisão singular, porquanto não é sequer a mesma identificada na sua autoria e por quem proferida, por ainda assim não se poder colher com o entendimento que a mesma sufraga, enferma que a mesma se encontra de vício de violação lei que conduzirá inevitávelmente à sua nulidade, respeitosamente se requer que sobre a mesma recaia douta decisão colegial, o que se requer para todos os devidos efeitos legais”.

Aprecie-se.

                                                           *

A reclamante alega, fundamentalmente, que a decisão singular comporta o vício de violação da lei e, embora não indicando a(s) norma(s) que seria(m), no seu entender, violada(s), imputa o vício à falta de identificação do respectivo autor.

Aquilo que cabe a esta Conferência decidir, então, é se a decisão singular padece do vício invocado.

Dispõe-se no artigo 153.º, n.º 1, do CPC que “[a]s decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias”, acrescentando-se até, no n.º 2, que “[a]s assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado”.

Ora, a decisão singular cumpre todas as exigências legais: está datada e assinada pela sua autora na (única) página em que está contida, exactamente como determina a lei.

Fica, assim, demonstrado que não se verifica o vício invocado pela reclamante.

                                                          

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II. DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

                                                           *

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

                                                           *

LISBOA, 27 de Fevereiro de 2020

                                                            

Catarina Serra – Relatora

Raimundo Queirós

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).