Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DOAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA CASO JULGADO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080410008532 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art. 1041.º, n.º 1, do CPC (vigente até à reforma de 1995/1996) contém um princípio que muito o aproxima da impugnação pauliana, embora sem exigência da rigorosa observância da disciplina desta. II - Não obstante esse menor rigor, nele se surpreende a presença do essencial dos elementos que sustentam esse especial modo de oposição às manobras do devedor para se furtar ao cumprimento da sua obrigação. III - Improcedendo os embargos de terceiro por se ter provado que a doação ao embargante do imóvel penhorado foi feita com o objectivo de o doador (executado) se subtrair ao cumprimento das suas responsabilidades para com o exequente, não pode proceder a acção de reivindicação intentada posteriormente pelo embargante contra o exequente na parte em que pede o levantamento de todos e quaisquer registos sobre tal bem, por força do caso julgado produzido nos embargos de terceiro quanto à questão da subsistência da penhora do prédio reivindicado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaAA e mulher BB e CC, instauraram acção ordinária contra o BANCO P... DO A..., SA, hoje substituído na acção pelo BCP, SA que lhe sucedeu na titularidade dos direitos e obrigações, pedindo que se declare que são titulares do direito de proprieda-de sobre os seguintes prédios: a) - Misto composto de casa de rés-do-chão para comércio e primeiro an-dar para habitação e terra de semeadura sito em Quintais, Aljubarrota inscrito na matriz urbana sob os artigos. 201 e 739 e na matriz rústica sob o artigo 1804; a) - rústico composto de terra de semeadura e oliveiras, no Vale Cordeiro, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 4667; c) - rústico composto de terra de semeadura, oliveiras, mato, sobreiros e baldio sito em Arneiros, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na res-pectiva matriz sob os artigos 4720, 4721 e 4745, e todos eles descritos na CR Predial de Alcobaça sob os nºs .../140185, .../140185 e .../ /140185. Alegam, para tanto, que tais prédios foram nomeados à penhora pelo exequente BANCO P... DO A..., SA na execução que este moveu para cobrança de duas livranças de 16.500 e 9.900 contos com venci-mento em 30/09/89 tendo-lhes sido aposto o seu aval por DD e mulher EE que foram pais dos AA AA e CC. Na execução foram demandados também aqueles AA na qualidade de herdeiros da já então falecida EE; os referidos AA e EE avalizaram mais três livranças de 33.000, 8.250. e 2.750 contos todas com vencimento em 21/10/89 também a favor do Banco P... do Atlântico, tendo sido demandados, igualmente, na referida qualidade de herdeiros, os ora AA. Por apenso à execução, embargaram de terceiro, nos termos do art. 1037º do CPC e sgts. na redacção anterior aos DD LL 329-A/95 e 180/96, invo-cando que tais imóveis lhes foram doados por seus pais, por força da quota disponível não integrando a herança então já aberta por morte de sua mãe e não podendo a sua responsabilidade exceder o valor dos bens herdados. Só relativamente à execução para cobrança das quantias de 33.000, 8.250 e 2750 contos, os embargos foram julgados procedentes tendo improcedido na execução para cobrança das quantias de 16.500 e 9.900 contos, neste caso, por se ter provado que a doação foi feita com o objectivo de os doadores se subtraírem ao cumprimento das suas responsabilidades para com o exe-quente. Pedem ainda, para além do reconhecimento daquele seu direito, que se ordene o levantamento de todos e quaisquer registos sobre os imóveis. Contestou a R excepcionando o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo de embargos de terceiro já assinalado pelos AA. Mais alega que esta acção, configurada como de reivindicação tem apenas o objec-tivo de obter o cancelamento do registo da penhora pois ninguém põe em cau-sa a propriedade dos AA sobe os imóveis. Responderam os AA à excepção de caso julgado sustentando que inexistem, no caso, os necessários pressupostos. Do saneador sentença que, conhecendo da excepção de caso julgado, a julgou procedente absolvendo os RR da instância, foi interposto agravo a que a Relação de Coimbra deu provimento ordenando, em consequência, o prosse-guimento dos autos para conhecimento de mérito. Conhecendo do agravo agora interposto pela R, este Supremo Tribunal negou-lhe provimento confirmando o decidido pela Relação. Regressados os autos à primeira instância, foi proferido novo saneador – sentença julgando a acção procedente e ordenando “o cancelamento de todos e quaisquer registos que sobre os …prédios recaiam após o registo de aquisi-ção a favor dos aqui RR”, Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Coimbra ne-gou-lhe provimento. Pede agora revista a R que, a concluir, suscita as seguintes questões: 1 – Necessidade de a decisão a proferir o ser em coerência com enten-dimento anterior do Supremo ao determinar a subsistência da penhora sem ne-cessidade de qualquer outro procedimento para recuperar o seu crédito. 2 – Do pedido dos AA que não comporta o de restituição mas apenas o de levantamento da penhora que, em si, é insusceptível de retirar a posse. 3 – Da impossibilidade de qualificar-se a acção como de reivindicação ou, sequer, de simples apreciação o que gera o vício de ineptidão da petição nos termos da al. c) do nº 2 do art. 193º do CPC. 4 – Do cumprimento integral, pela R, de todos os elementos que permi-tem concluir que deduziu impugnação pauliana por via de excepção. 5 – Da necessidade de ser levada à base instrutória, a matéria de facto a propósito alegada. 6 – Da violação das normas dos arts. 508º-B, nº2, 510º nº1/a), 511º nºs 1 e 4 e nº 2/a), 193º nº2/c) do CPC e 610º, 616º e 1311º do CC. Responderam os recorridos batendo-se pela confirmação do julgado Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Mal se compreende a utilidade duma acção de reivindicação numa situa-ção em que ninguém disputa aos AA a titularidade do seu direito de proprie-dade nem se invocam factos de que tenha resultado a ofensa de tal direito ou, ao menos, o da respectiva posse. Com efeito, no caso em apreço, a R não põe em causa, o direito de pro-priedade dos RR nem estes imputam à R qualquer facto de que possa resultar a menor consistência desse direito. Daí que seja óbvio que apenas uma utilidade se pretende retirar com esta acção. Que é a de, por via dela, se neutralizar a penhora sobre os prédios em causa efectuada no âmbito da execução que a ora R moveu contra o an-terior dono dos prédios – o pai dos AA – que, entretanto, através de doação, lhes transmitira a respectiva propriedade. Contra tal penhora, deduziram, oportunamente, os aqui AA, embargos de terceiro. Porém, a sentença que os julgara procedentes, foi revogada pela Rela-ção cujo acórdão foi depois confirmado pelo Supremo – vide fls. 111 vº a 131 - que, após a referência à prova feita de que a doação foi feita para o devedor se subtrair ao cumprimento de dívida anterior, afirma expressamente que “rejeitados os embargos, a execução prosseguirá seus termos até final, não tendo o exequente de intentar acção pauliana ou qualquer outra, para receber o seu crédito pelo produto da venda dos bens penhorados”. Ou seja, após esta decisão do Supremo, há muito transitada em julga-do, esperar-se-ia que a questão da penhora daqueles bens estivesse definitiva-mente arrumada. Foi esse o entendimento da 1ª instância ao absolver a R da instância em consequência de ter julgado procedente a excepção de caso julgado Não obstante ser a todas as luzes evidente que com esta acção não se pretendia senão a ponderação da mesma questão já apreciada no âmbito dos embargos de terceiro, tanto a Relação como o Supremo, rejeitaram a excepção do caso julgado com o fundamento de que esta acção, ao contrário dos embargos, tinha por objecto a questão do domínio/propriedade sobre os imóveis e como causa de pedir a referida transmissão de propriedade. A questão aqui suscitada quanto ao caso julgada foi decidida definitivamente concluindo-se pela inexistência de tal excepção. Mas agora, como é óbvio, estamos perante a possibilidade de ter de pon -derar-se de novo a questão da subsistência da dita penhora e é inescapável a consequência de ter de proferir-se decisão contraditória ou a de se repetir a anterior decisão proferida nos embargos à penhora no âmbito da execução para cobrança das letras de 16.500 e 9.900 contos (proc. nº 91/92 do Tribunal da Comarca de Alcobaça). Há que ter em conta que os embargos foram liminarmente admitidos e só na contestação se alegou, além do mais que, os prédios objecto de penhora foram doados aos embargantes com o objectivo de os doadores, no caso os executados, se subtraírem ao cumprimento das suas responsabilida-des para com o exequente. Ultrapassada a fase liminar dos embargos, foi produzida prova que deu por assente aquele propósito dos doadores – executados – e que constituiu o fundamento para a decisão de improcedência dos embargos decretada pela Relação e depois confirmada pelo Supremo. Como bem se refere no acórdão da Relação, citando Alberto dos Reis, o então vigente art. 1041º do CC contém no seu nº1 um princípio que muito o aproxima da impugnação pauliana embora sem exigência da rigorosa observância da disciplina desta. Porém, não obstante esse menor rigor, surpreende-se a presença do essencial dos elementos que sustentam esse especial modo de oposição às manobras do devedor para se furtar ao cumprimento da sua obrigação. Na verdade ali se faz referência a transmissão de bens pelo devedor contra quem foi desencadeada diligência judicial com o propósito de se subtrair à sua responsabilidade. A decisão, na referida execução 91/92, não foi apenas a de rejeição limi-nar dos embargos. Foi a de improcedência ultrapassada aquela fase liminar e depois de fei-ta a indispensável prova, tendo-se salientado no douto acórdão do Supremo que confirmou o da Relação que os rejeitara, que a execução prosseguirá os seus ulteriores termos até final não tendo o exequente que intentar acção pauliana ou qualquer outra… Ora, aquela prova, porque produzida perante os mesmos sujeitos deste processo, não pode deixar de aqui relevar. Neste âmbito da subsistência ou não da penhora, com ensina Lebre de Freitas (in Processo de Execução Comum, 4ª ed., pgs. 299), não sendo as garantias das partes nem a complexidade da tramitação inferiores nos embar-gos de terceiro às da acção declarativa comum (reivindicação), o caso julgado produz-se. Daí que, não obstante a improcedência aqui decidida da excepção de caso julgado, terá que reconhecer-se a eficácia de caso julgado, numa acepção restritiva, isto é, apenas no limitado âmbito da subsistência da penhora. O que por si só basta – compreendendo-se esta menor exigência quanto aos requisitos da impugnação pauliana em homenagem a uma elementar atitude de respeito por anterior decisão do Supremo – para que não possa ser posta em causa a penhora efectuada. De tudo decorre a procedência, no essencial das conclusões do recurso. Nestes termos, concede-se a revista, e mantendo-se embora a decisão quanto ao reconhecimento do direito de propriedade que a A não controvertia, altera-se a decisão na parte em que ordena o cancelamento do registo da penhora a favor da aqui R. Custas pelos AA. Lisboa 10 de Março de 2008 Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |