Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 290-292. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.ºS 2 E 3 E 412.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º E 77.º, N.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-05-2012, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI.S1; - DE 28-05-2014, PROCESSO N.º 959/06.4PBVIS.C2.S1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. Considerando as penas parcelares e o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura penal abstracta do concurso apresenta o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão. II - Do universo dos factos cometidos pelo arguido (2 crimes de homicídio na forma tentada, 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, 1 crime de detenção de arma proibida, 1 crime de violência doméstica, 1 crime de resistência e coacção, 3 crimes de furto qualificado) resulta evidente perturbação da paz e da segurança em geral e daí decorrem particulares exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico. III - São, pois, elevadas as exigências de prevenção geral, tendo presente, para além da lesão do património, a vida e a segurança das pessoas, a tranquilidade dos cidadãos, sendo também elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o recorrente revela uma certa propensão para a prática criminosa tendo em conta a reiteração de comportamentos desviantes ao longo dos anos e uma personalidade pouco ou nada receptiva à advertência contida nas múltiplas condenações que já sofreu. Pelo que, tudo ponderado, a pena única aplicada de 11 anos de prisão se afigura como adequada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal, proferido nos autos supra referenciados após de julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nos processos n.º 3/10.7GAVLN; 235/10.8GBVVD, n.º 270/06.0GBILH e n.º 1597/10.2GBGMR, por conhecimento superveniente de concurso de crimes em conformidade com o disposto nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
2. Desta decisão, recorre o arguido, rematando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem: «[E]m conclusão: 1- Entende o recorrente que para encontrar a pena única nos presentes há que valorizar a idade do recorrente, o seu esforço para se reintegrar (frequentando a escola para controlar a perturbação e impulsividade (sendo medicado no EP), para se apresentar mais calmo e compensado (postura humilde), 2 - Há que valorizar também o facto da prática dos crimes dos presentes serem sequentes a desentendimento com a companheira de então, que a par das condições pessoais (e económicas) catapultou o recorrente para aquela sanha persecutória de arma em punho. 3 - Porque os factos anteriores não têm a gravidade dos presentes, atentam contra o património e são igualmente passados, aplicar 1/3 das penas em concurso é demasiado onerada para o recorrente que necessita de ressocialização. 4 - A defesa tendo em vista a decisão da Relação aponta para 1/4 das penas em concurso, o que materializa uma pena única entre os 8 e 9 anos. 5 - O que se reclama como acto de justiça. 6 - A decisão recorrida violou o artigo 77 do CP.» 3. O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu, dizendo, designadamente: «O Recorrente fora condenado nos processos 3/10.7GAVLN; 235/10.8GBVVD; 270/06.0GBILH e 1597/10.2GBGMR, nas penas de prisão de: - 15 meses por crime de resistência e coacção; - 2 anos, pelo crime de furto qualificado; - 3 anos, suspensa na sua execução, por um crime de furto qualificado; - 3 anos e 10 meses, por um crime de furto qualificado; Práticas criminais que decorreram entre os meses de Janeiro e Novembro de 2010. Já no ano de 2013 e no âmbito do presente processo, o arguido foi condenado pela prática de: - 1 crime de homicídio simples, na forma tentada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 4 anos; - 1 crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses; - 1 crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses; Em cúmulo jurídico, estas penas totalizaram 9 anos, somatório mais tarde reduzido para 7 anos e 6 meses por decisão do Tribunal da Relação do Porto. A decisão cumulatória em recurso, cumprindo as delimitações fixadas na norma do artº 77 nº 2 do C.P., tinha como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses e como limite máximo, 25 anos de prisão, Ao fixar a pena em 11 anos, o Tribunal a quo situou-se no ponto médio da escala legal permitida. […] Com o devido respeito e ressalvada melhor visão, não se vislumbra na fundamentação do recurso em apreço, recorte de questão de direito controvertida e cuja clarificação justifique a intervenção de um Tribunal de revista. O que o Recorrente pretende é ver a medida concreta da pena unitária diminuída, arguindo que o critério que o Tribunal recorrido deveria ter adoptado seria o de considerar, no somatório de que resulta o cúmulo, ¼ das penas parcelares relevantes e não 1/3 como fez o Colectivo. Por essa via se chegando a um total de 8 ou 9 anos, como almeja, em vez dos 11 decididos. Não esgrime, contudo, qualquer argumento de direito consistente e que como tal possa ser considerado, para sustentar tal desiderato. […].
A fundamentação da decisão sobre a medida concreta da pena unitária, exposta no Acórdão recorrido, afigura-se-nos suficiente e não deixa de abranger todos os tópicos que importam à percepção do iter decisório, concretamente ao cumprimento dos critérios do artº 71 do C.P. (…). […]. Acresce que o Tribunal não descurou – antes pelo contrário, garantiu-as – as necessidades de prevenção especial e geral que as condenações penais devem satisfazer, como não esqueceu uma função primordial da pena, qual seja, a retribuição ético-jurídica.
Em conclusão, a decisão desta Instância regeu-se pelos critérios legais convocados ao caso, os quais o Tribunal colectivo interpretou correctamente, preenchendo-os com a factualidade pessoal e circunstancialismo de actuação do arguido, sem descurar, garantindo-as, as finalidades das penas, tanto as das parcelares como a finalidade da pena unitária. De resto, sempre se dirá que a nosso ver, a pena unitária é, na globalidade do que está em causa, bem mais benevolente para o condenado do que gravosa.
E assim sendo, a decisão recorrida deverá manter-se.»
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz:
«Como decorre das respectivas conclusões, a medida da pena única é a única questão submetida a reexame. Defende o recorrente, em conclusão, dever conferir-se maior valor atenuante à sua idade e ao seu esforço para se reintegrar e controlar a perturbação e impulsividade, bem como ao facto dos crimes recentes serem «sequentes a desentendimento com a companheira de então» e os anteriores atentam contra o património e são passados dentro de um trajecto toxicómano. Pretende a redução da pena única para os 8-9 anos.
II Respondeu o Ministério Público (1157-1161) defendendo a improcedência do recurso, e destacando determinados segmentos da fundamentação do acórdão, que acompanha, refere, nomeadamente, que o critério acolhido pelo tribunal a quo é «mais que ajustado ao percurso criminal do arguido, à gravidade e variedade das suas comissões criminosas, à gravidade do modo de execução – sobretudo à dos crimes de homicídio tentado, aos quais coube, individualmente, uma pena bastante favorável…».
III Nossa perspectiva Acompanhamos o entendimento sustentado pelo Ex. ma Procuradora da República na sua sintética, mas cabal resposta ao recurso. O ilícito global é diversificado no que respeita aos bens jurídicos lesados, sendo composto por três crimes de homicídio, na forma tentada, dois dos quais qualificados, 1 de detenção de arma proibida, 1 de violência doméstica, 1 de resistência e coacção sobre funcionário, e 3 de furto qualificado. Os crimes em concurso foram praticados desde 2006 estendendo-se até 2013. Os crimes de furto inserem-se numa sequência de furtos e roubo praticados desde 1996 e que, conjuntamente com outros de diferente natureza, determinaram condenações em penas de prisão, cumpridas, num total de cerca de 9 anos. O valor global dos bens subtraídos é muito significativo (cerca de € 18.500). Por outro lado, a violência que revela não teve como destinatário exclusivo a sua companheira e filho desta, mas também as forças policiais, quando estas se encontravam a cumprir as suas funções, como sucedeu nestes autos e no processo 3/10… (e já sucedera na condenação de 04.09.2006, não incluída neste cúmulo). Também a toxicodependência não tem, necessariamente, como efeito a atenuação da culpa, pela redução da avaliação da capacidade de determinação do agente, fundamentando uma maior aceitação jurídico-penal do facto. Pelo contrário, se as qualidades do agente atinentes à sua perigosidade e retratadas na execução dos crimes e sua motivação são particularmente desvaliosas sobre interesses societários muito relevantes, não suscitando um juízo de tolerância pela prática do facto, fundamentam a agravação da culpa, e com ela, a agravação da pena. É o que sucede no caso, bem evidenciado pela execução dos crimes de homicídio tentados, e no de resistência e coacção a funcionário do processo 3/10… Finalmente, não se evidencia qualquer circunstância reveladora de um sério propósito de abandono da sua dependência, como se expressa no n.º 35 da matéria de facto provada: «(…) perdura a resistência em procurar ajuda especializada que possibilite o início de um processo de mudança». Ou seja: O dilatado período temporal em que praticou os crimes, com resistência a qualquer tentativa terapêutica com vista ao tratamento da sua toxicodependência, a violência revelada em 4 dos crimes, permite concluir, sem afoiteza, que ocorre uma sintonia adequada entre a personalidade do agente e os factos praticados, que foram (novamente) interrompidos, apenas, com a sua prisão. Pelas razões expostas, somos do parecer que, na ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido e muito fortes exigências de prevenção geral e especial, a pena única fixada de 11 anos de prisão, numa moldura que se situa entre os 4 anos e 6 meses e os 26 anos e 7 meses de prisão, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal, não merecendo censura. E, como tem vindo a ser decidido nesta Alta Instância, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida, o que não acontece no caso. IV Em conclusão, deverá o recurso ser julgado improcedente.» 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido, dando «como reproduzido o teor das motivações, sintetizadas em sede de conclusões, pugnando – por ser acto de justiça – pela redução da pena fixada em sede de cúmulo jurídico». 6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento e questões a debater
Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o nº 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso.
A esta luz, a única questão cuja reapreciação é pedida a este Tribunal pelo recorrente traduz-se na medida da pena única aplicada pelo Tribunal Colectivo, pugnando o recorrente por «uma pena única entre os 8 e 9 anos».
2. Matéria de facto fixada
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
3. Determinação da pena única
3.1. O Tribunal Colectivo fundamentou a pena conjunta aplicada – a «moldura concreta» do cúmulo – nos seguintes termos:
«O objectivo, nos termos do art. 77º, do CP é a “avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido”, ou seja procurar a imagem global do arguido revelado nos factos provados que seja relevante para os critérios legais da punição. In casu estamos perante 3 crimes de furto qualificado dos quais um (de 17.12.2010) se salienta pelo valor dos objectos furtados. De resto a dinâmica é semelhante entrada em casa ou estabelecimento e retirada do que for encontrado com valor. Depois, temos um caso de coacção a funcionário que já demonstra uma maior perigosidade e a violação de bens jurídicos diversos. E, por fim temos os crimes destes autos que revelam uma conduta marcadamente violenta e perigosa. Note-se que no caso mais grave só não ocorreu um homicídio porque a arma em causa encravou e que nos dois restantes o arguido além de ter disparado com dolo eventual na direcção de dois agentes da psp, ainda apontou a arma para outro, após ter sido baleado e estar já prostado no chão. Ou seja, o arguido revelou aqui algo diverso e distinto do habitual (toxicomania e crimes patrimoniais), sendo bem mais grave e violento. Podemos portanto considerar que os factos globais revelam um episódio excepcional e violento (que integra 2/3 das penas em concurso), conjugado com crimes “habituais” relativos ao património. Nota-se de algum modo, como ligeiro factor atenuativo que os crimes contra o património dizem respeito a factos mais antigos e que os destes autos foram praticados dois anos e meio depois. Mas a situação pessoal do arguido não permite considerar qualquer tipo de atenuante relevante. O mesmo está desinserido, sem apoio familiar. Demonstra quanto ao comportamento posterior uma personalidade desestruturada que deu já origem a uma punição disciplinar. E revela uma passagem sistemática pelo aparelho repressivo, podendo dizer-se que 2/3 do período em que reside em Portugal, se incluirmos o período deste cúmulo irá ser passado no interior de Estabelecimentos prisionais. Consta do seu relatório, nesta matéria que “em Portugal tem sofrido sucessivos períodos de encarceramento desde 02-11-1996, contabilizando à data, um total de 9 anos, mais de metade dos 17 anos decorridos, numa prática diversificada de crimes. Aqueles períodos foram vivenciados com oposição às regras, desinvestido de qualquer propósito de resolução da toxicomania, com um afastamento das instituições formais de controlo dificultando qualquer estratégia de intervenção fazendo prevalecer os constrangimentos pessoais e sociais e a reiterada prática de crimes”. Contra esta conclusão, que a evidência dos factos revela, temos apenas agora a postura humilde do mesmo em audiência, a frequência de aulas e a sua medicação. Não é suficiente. Por certo, o arguido compreenderá que, neste caso, as possibilidades de recuperação através de medidas não detentivas já passou, e que o principal será agora proteger as vítimas e evitar o cometimento de novos crimes. Deste modo, não existem circunstâncias que permitam ao tribunal afastar a regra geral adoptada para criar uma uniforme e igualitária aplicação das penas. Ou seja, não se vislumbra qualquer facto que justifique a não aplicação, de 1/3 das penas em concurso de que resultaria a pena concreta de 11 anos e seis meses. Todavia, o facto é que o decurso do tempo atenua as necessidades de prevenção, e que o arguido vem demonstrando algum esforço, não esquecendo fundamentalmente a sua idade (teria 54 anos caso cumprisse integralmente essa pena), o tribunal reduz moderadamente esse valor para 11 anos de prisão. Esse valor é ainda o necessário para proteger os bens jurídicos violados que são graves e intensos. Mas permite ainda ao arguido com algum esforço e efectiva regeneração poder vir a usufruir de uma liberdade condicional perto dos 47 anos de idade.»
3.2. Na sindicação da pena conjunta aplicada ao agora recorrente pela qual se visa punir o concurso de crimes, importa convocar o artigo 77.º do Código Penal, cujo n.º 1 preceitua na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. «Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade». Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização)[1]. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[2]. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade.
3.3. Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente: Segundo o n.º 2 do já citado artigo 77.º do Código Penal, a pena única tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. No caso presente, foram as seguintes as penas parcelares aplicadas ao recorrente e englobadas na decisão cumulatória:
Considerando estas penas parcelares e o disposto no citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal abstracta do concurso apresenta o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão (sendo que a soma material das penas atinge o valor de 26 anos e 7 meses de prisão). Do universo dos factos cometidos pelo arguido-recorrente resultou evidente perturbação da paz e da segurança em geral e daí decorrem particulares exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2015, junto a fls. 773 e segs., a ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, será de considerar elevada pois estamos perante três crimes de homicídio na forma tentada, dois deles, qualificados, um crime de detenção de arma proibida e um crime de violência doméstica. A estes crimes acrescem os crimes de furto qualificado, sendo o valor dos bens subtraídos muito significativo – cerca de 18.500,00 euros). São, pois, muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo presente, para além da lesão do património, a vida e a segurança das pessoas, a tranquilidade dos cidadãos. São também elevadas as exigências de prevenção especial. Na verdade, como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no seu douto parecer, os crimes de furto em concurso na decisão recorrida «inserem-se numa sequência de furtos e roubos praticados desde 1996 e que, conjuntamente com outros de diferente natureza, determinaram condenações em penas de prisão, cumpridas, num total de cerca de 9 anos». O recorrente revela uma certa propensão para a prática criminosa tendo em conta a reiteração de comportamentos desviantes ao longo dos anos e uma personalidade pouco ou nada receptiva à advertência contida nas múltiplas condenações que já sofreu. Observa-se ainda uma evidente dificuldade de inserção na sociedade e uma inexistência de um projecto de vida de acordo com os valores do direito, uma certa propensão para a prática criminosa. Como se considera no acórdão recorrido, «a situação pessoal do arguido não permite considerar qualquer tipo de atenuante relevante. O mesmo está desinserido, sem apoio familiar. Demonstra quanto ao comportamento posterior uma personalidade desestruturada que deu já origem a uma punição disciplinar. E revela uma passagem sistemática pelo aparelho repressivo, podendo dizer-se que 2/3 do período em que reside em Portugal, se incluirmos o período deste cúmulo irá ser passado no interior de Estabelecimentos prisionais. Consta do seu relatório, nesta matéria que “em Portugal tem sofrido sucessivos períodos de encarceramento desde 02-11-1996, contabilizando à data, um total de 9 anos, mais de metade dos 17 anos decorridos, numa prática diversificada de crimes. Aqueles períodos foram vivenciados com oposição às regras, desinvestido de qualquer propósito de resolução da toxicomania, com um afastamento das instituições formais de controlo dificultando qualquer estratégia de intervenção fazendo prevalecer os constrangimentos pessoais e sociais e a reiterada prática de crimes”.»
Tendo presentes as considerações expostas sobre os factos e personalidade do recorrente, entende-se que é inteiramente justa e adequada a pena conjunta fixada, a qual, cumprindo os objectivos de prevenção geral e especial, não excedem a medida da culpa.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça:
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2016 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Lisboa, 25 de Maio de 2016 ----------------------- |