Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
232/15.7JDLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
NULIDADE
INQUÉRITO
DATA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 12/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / VIOLÊNCIA DOMESTICA / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS.
Doutrina:
- Faria Costa, Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, p. 549;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, p. 296 e 297;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, p. 509;
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2007.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C) E D), 220.º, N.º 1, 222.º, N.ºS 2, ALÍNEAS B) E C) E 3, ALÍNEA C) E 223.º, N.º 4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 152.º, N.ºS 1, ALÍNEAS B) E D) E 2, 171.º, N.ºS 1, 2 E 3, ALÍNEA A) E 177.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 694/09.1JDLSB-B.S1;
- DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 38/11.2YFLSB.S1;
- DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 964/07.3JAPRT-B.S1;
- DE 08-11-2013, PROCESSO N.º 115/13.3JAPRT-B.S1;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 59/08.2PFBRR-A.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1/12.6GBALQ-AO.S1;
- DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 818/13.4TXPRT-F.S1;
- DE 06-05-2015, PROCESSO N.º 53/15.7YFLSB.S1;
- DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 122/13..8TELSB-P.S1;
- DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 941/10.7PILRS-F.S1.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

II - Não constitui fundamento de ilegalidade da prisão previsto na al. b), do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a alegada nulidade por insuficiência do inquérito decorrente de se encontrar em falta o relatório de exame de perícia médico-legal, cuja existência confirmaria a inexistência de lesões traumáticas, pois a existir, tal nulidade deve ser arguida no local e tempo definidos no n.º 3, al. c), do mesmo preceito legal, não sendo este o meio adequado para arguir nulidades, a que acresce que lesões traumáticas e complacência ou não do hímen não constituem integrantes, elementos constitutivos do crime de abuso sexual de crianças e a acusação já foi deduzida.

III - A expressão “sem que tenha sido deduzida acusação” mencionada na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP tem sido objecto de discussão, quanto a saber se é de ter em conta a data em que a acusação é deduzida, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário (sua notificação). Há concordância total e uniforme na jurisprudência, no sentido que o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual.

IV - Desde logo, pode avançar-se com um argumento literal, a extrair da al. a) n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido «deduzida» acusação e de modo similar, nas restantes alíneas b), c) e d). Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.

V - O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se no sentido de não julgar a inconstitucionalidade do art. 215º, n.º1, al. a), do CPP, interpretado no sentido de que para efeitos nele previstos os prazos contam-se da prolação da acusação e não da sua notificação.

VI - Da marcação da data da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado.

VII - De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

VIII - O requerente encontra-se em prisão preventiva, à ordem dos autos, desde 07-05-2015, tendo sido deduzida acusação em 04-11-2015. O termo final do prazo referido na al. a) do n.º1 do art. 215.º do CPP é a data da prolação da acusação, sendo certo que esta peça foi prolatada dentro do prazo máximo previsto. Não está em causa qualquer excesso de prazo, tendo sido já proferida acusação, encontrando-se o processo numa nova fase.

IX - Não se verificando a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP invocado pelo requerente, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante – art. 223.º, n.º 4, do CPP.
Decisão Texto Integral:

      O cidadão nacional AA, arguido (e não condenado, como por lapso de escrita consta da petição) no Inquérito n.º 232/15.7JDLSB, pendente no DIAP-1.ª Secção, Comarca de ..., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 222.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c), do CPP, requerer providência de Habeas Corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes:

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AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

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O prazo máximo para o fim do inquérito é de seis meses e foi ultrapassado no dia 7 de Novembro do corrente ano.

Foi deduzido despacho de acusação: a sua prolação data de 4 de Novembro e tanto o arguido como o seu mandatário foram notificados do mesmo no dia 7 de Novembro.

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Tendo isto em conta, vertamos desde já a nossa atenção para a prisão ser motivada por motivo não permitido por lei.

Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva apenas poderá ser aplicada caso se verifiquem fortes indícios da prática de um dos crimes ali previstos. Nos presentes autos, a Digníssima Senhora Procuradora- Adjunta afirma existirem fortes indícios da prática de crime de abuso sexual de menores, sendo a única alegada vítima a menor BB, que vivia à data com a sua mãe e o arguido – companheiro da última.

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Considera-se que o exame de perícia médico-legal é fundamental não apenas para terminar o inquérito, mas sobretudo para demonstrar ou não a existência de fortes indícios dos crimes pelos quais foi o arguido acusado e que determinaram a sua prisão preventiva.

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Compulsados os autos, verifica-se que o relatório de perícia médico-legal não consta dos mesmos, existindo apenas uma cota, elaborada e assinada pelo Exmo. Senhor Inspector da Polícia Judiciária, que terá falado telefonicamente com a Dr.ª --- sobre o exame feito à menor, tendo a médica que o realizou afirmado – telefonicamente, reitera-se – que a menor não apresenta lesões traumáticas apresentando porém, hímen complacente.

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Da cota a fls. 221, depreende-se que, da conversa telefónica – que não se encontra sequer transcrita, mas resume-se a um mero relato do Senhor Inspector do telefonema que teve com a médica que procedeu ao exame – que a menor não apresenta quaisquer lesões traumáticas, e que o hímen se encontra intacto.

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A existência deste relatório – confirmando que não existem lesões traumáticas – é de extrema relevância para aferir sobre a existência ou inexistência de fortes indícios da prática dos crimes pelos quais o arguido vem acusado.

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Assim, consideramos modestamente que não existem fortes indícios da prática dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado, pelo menos de forma a determinarem a manutenção da sua prisão preventiva. Em bom rigor, o relatório que foi pedido poderá conflituar insanavelmente com as declarações da menor, podo as mesmas em causa, a julgar pela quota (SIC) a fls. 221 dos autos, que indicam que o hímen não rompeu nem existem quaisquer lesões traumáticas.

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Poder-se-á ter em conta a ressalva da possibilidade do hímen ser complacente; no entanto, sobre isto se dirá que, sem relatório pericial a confirmar que é realmente complacente, também não se poderá extrair daí que existam fortes indícios da prática dos crimes; acresce ainda o facto de constar na cota referida que não existem quaisquer lesões.

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Existindo uma cota nos autos onde se afirma claramente que não existem quaisquer lesões, o que contraria as declarações prestadas pela menor, consideramos modestamente que não estão verificados fortes indícios da prática dos crimes de que o arguido foi acusado, portanto, uma violação do disposto no artigo 202.º do CPP, o que – ressalvado o respeito por melhor opinião – determina que a prisão preventiva é fundada em facto que a lei não permite, devendo assim ser o arguido imediatamente libertado.

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O acima exposto também terá graves implicações no que diz respeito aos prazos da sua prisão preventiva: o arguido deveria ter sido libertado ao final de seis meses, não estando ainda o inquérito encerrado.

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Ora, como resulta à saciedade dos inúmeros pedidos feitos pela Digníssima Senhora Procuradora ao HES para que este juntasse aos autos o relatório de perícia médico-legal realizado à menor, a apreciação desta prova é considerada por todos os intervenientes – ou pelo menos pelo arguido e pelo Ministério Público – como sendo essencial ao encerramento do inquérito.

                                                                    13

Nos termos do artigo 262.º, n.º 1 do CPP, o inquérito tem como finalidade proceder ao conjunto de todas as diligências que visam investigar a existência de um crime, descobrir e recolher provas “em ordem à decisão sobre a acusação”.

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Estando-se a esgotar o prazo para finalizar a fase de inquérito, e não obstante de se considerar essencial a junção aos autos do relatório de perícia médico-legal, na sua falta, o Ministério Público limitou-se a proferir o despacho de acusação sem esperar por apreciar um elemento de prova crucial! Só preterindo esta diligência e descurando esta prova que é essencial é que foi possível a manutenção da prisão preventiva do arguido.

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Termos em que se considera que o despacho de acusação está ferido de uma nulidade, nos termos do artigo 120, n.º 2, al. d) e n.º 3 al. c), do CPP, que desde já e para todos os efeitos legais, se invoca.

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Por força do disposto no artigo 122.º, n.º 1, tanto o inquérito como – e em especial – o despacho de acusação estão feridos de nulidade, devendo ser considerados inválidos e consequentemente libertar-se o arguido, por não ter sido proferido despacho de acusação no prazo de seis meses; sobre este aspecto, cumpre ainda referir que por despacho da Meritíssima Senhora Juiz de Instrução determinou-se que o prazo para o final do inquérito seriam os seis meses.

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Quanto à existência de outros meios de reagir à prisão preventiva, modestamente aqui se cita o mui douto Acórdão proferido por este Altíssimo Tribunal, «a redacção do art. 219.º do CPP, segundo o qual a interposição de recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção é feita “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, respeitantes ao habeas corpus, ter-se-á regido pela intenção de impedir que o regime dos recursos funcionasse como obstáculo à petição de habeas corpus. Ao prescrever que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito a formular o pedido de habeas corpus o legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada. Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações: se a causa de pedir não for inteiramente coincidente, nenhum obstáculo parece existir a uma dupla apreciação jurisdicional.

      Assim, a providência de habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se revestirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo, ou sucessivamente, desde que fundados em argumentos distintos (cf. Cláudia Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º)».

        Termos em que considera o condenado (SIC) necessária a presente providência excepcional, dada a sua convicção da ilegalidade da sua prisão.

         Nestes termos, entende dever decretar-se ilegal a prisão, e libertar-se o condenado (SIC), fazendo-se, assim, Justiça.

                                                               *******

      O Exmo. Juiz da Comarca de Évora - Inst. Central - Secção Instr. Criminal – J 1, exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 11/12 dos presentes autos, nestes termos (realces do original):

      “Para os efeitos do disposto nos arts. 222.º e 223.º do Cód. Proc. Penal remeta, pelo meio mais expedito a petição de habeas corpus, apresentada pelo arguido AA ao Supremo Tribunal de Justiça, informando que:
- O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos desde o dia 07/05/2015, data em que foi detido, situação esta que se mantém;
- Encontra-se acusado da prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada de:
Ø Um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelos arts. 171.º, ns. 1 e art. 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Cód. Penal;

Ø Um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Cód. Penal;

Ø Quatro crimes de abuso sexual de criança agravados p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Cód. Penal;

Ø Dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Cód. Penal;

Ø Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal.

- A acusação foi deduzida no dia 04/11/2015, tendo sido reapreciados os pressupostos da medida de coacção, após tal despacho, no dia 6/11/2015, o que foi notificado ao arguido por este Tribunal e por ofício remetido nessa data.
- Não foi interposto recurso, até à presente data, desta última decisão, ou das proferidas nos dias 21/07/2015 e 19/10/2015 (fls. 387/388 e 539/540).
- Não foi decretada a especial complexidade do processo, sendo o prazo da prisão preventiva até à dedução de acusação de 6 meses, que foi respeitado;
- É nosso entendimento que o prazo previsto no art. 215.º do Cód. Proc. Penal se conta até à dedução da acusação (como resulta da letra da lei) e não da notificação da mesma”.
 

                                                                *******

        Os autos foram instruídos com os elementos indicados pelo Exmo. Juiz de Instrução, a saber, a promoção da Digna Magistrada do M.º P.º, certidão do auto de interrogatório judicial de arguido detido e despacho subsequente que aplicou a medida de coacção, bem como das decisões judiciais, proferidas em 21/07/2015, 19/10/2015 e 6/11/2015 (fls. 387/388, 539/540 e 577/578), do despacho de acusação, da decisão que reapreciou os pressupostos após dedução de acusação e das notificações de fls. 563, 564, 580, 581, 594 e 596, tendo sido remetida cópia em suporte digital das declarações do arguido.

                                                              *******

        Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.

 

       Cumpre apreciar e decidir.

                                                              *******

       Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

I – Por despacho do Juiz de Instrução de Évora proferido em 7 de Maio de 2015 foi validada a detenção do ora requerente, efectuada nesse mesmo dia, e determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

II – Em 4 de Novembro de 2015 foi deduzida acusação contra o ora requerente, imputando-lhe a prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal; um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Código Penal; quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Código Penal; dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Código Penal e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

III – Com data de 4-11-2015, foi emitido ofício dirigido ao Estabelecimento Prisional Regional de Beja, solicitando notificação da acusação ao arguido, a qual veio a ser efectuada em 9-11-2015; no mesmo dia 4-11-2015, foi emitida notificação por via postal registada dirigida ao Mandatário do arguido.  

IV – Por despachos proferidos em 21-07-2015, 19-10-2015 e em 6-11-2015, foram reexaminados os pressupostos que determinaram a prisão preventiva, sendo mantida a medida de coacção.  

V – Deste último despacho foi o arguido notificado no Estabelecimento Prisional Regional de Beja no próprio dia 6 de Novembro de 2015.

VI – Não foi decretada a especial complexidade do processo.

     Apreciando.

     A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.

     Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

     O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.

     Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.

    Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

     A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

     A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

     A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

    Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

     Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

     Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

    A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

    Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

                                                              ********

        No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do arguido impetrante é ilegal.

       O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal, convocando os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

        A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal.

       Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.

                                                                         *

        Vejamos se a situação invocada cabe na previsão da referida alínea b), ou seja, se a prisão do peticionante foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

        Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva.

       O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. (Sublinhados nossos).

        A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, proferido no processo n.º 29/90, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». 

       E como se assinala no acórdão de 26 de Agosto de 2008, no processo n.º 2555/08-3.ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

      Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30 de Abril de 2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª Secção, de 26 de Setembro de 2007, processo n.º 3473/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3976/07; de 25 de Julho de 2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08; de 10 de Setembro de 2008, processo n.º 2912/08; de 9 de Janeiro de 2009, no processo n.º 4154/08; de 4 de Fevereiro de 2009, processo n.º 325/09; de 25 de Novembro de 2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1 e de 31 de Março de 2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.

       Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)».

       Diz o acórdão ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial».

       No acórdão de 5 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “ (…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

  Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.  

   A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto.

        Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada.

         Nesta específica sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último:         

         “Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência. 

       Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. 

        O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

        O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”.

      No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 10-04-2014, processo n.º 174/10.2GBCNT-A.S1-3.ª, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 17-12-2014, processo n.º 1/12.6GBALQ-AO.S1-3.ª (A providência extraordinária do habeas corpus não se destina a conhecer da credibilidade e validade das provas ou de meios de obtenção de prova, nem a sindicar os ilícitos criminais na sua definição ou qualificação), de 08-01-2015, processo n.º 459/13.6TALMG-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 09-04-2015, processo n.º 1052/05.2TAVRL-C.S1-5.ª (não cabe ao STJ no âmbito da providência requerida pronunciar-se sobre nulidades ou irregularidades processuais ou inexistência, que poderiam ter ocorrido no processo onde foi aplicada a pena de prisão; destina-se a atalhar de modo urgente e simplificado a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível), de 23-04-2015, processo n.º 381/12.3JELSB-S.S1-5.ª, de 29-04-2015, processo n.º 818/13.4TXPRT-F.S1-5.ª, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13..8TELSB:-P.S1-3.ª.

      Como se extrai do acórdão de 1-07-2015, processo n.º 941/10.7PILRS-F.S1-5.ª Secção, “Os termos em que o art. 222.º, n.º 2, do CPP está redigido não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de habeas corpus.

         A sindicância, em toda a sua extensão, da decisão que aplicou a prisão preventiva, redundaria em, abusando do expediente de habeas corpus, proceder-se a uma apreciação do acórdão da Relação produzido em recurso, como se tratasse de recurso ordinário deste mesmo para o STJ, ladeando a dificuldade da sua irrecorribilidade.

        A jurisprudência do STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de habeas corpus, na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, para além do já referido, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia), em que falha uma condição objectiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento”.

         Revertendo ao caso concreto.

        O requerente invoca uma nulidade que afectaria o inquérito e o despacho de acusação, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), e 122.º do Código de Processo Penal.

        No fundo, a causa de nulidade estaria em falta de relatório de exame de perícia médico-legal, cuja existência confirmaria a inexistência de lesões traumáticas, podendo ter-se em conta a ressalva da possibilidade do hímen ser complacente, como afirma o requerente nos artigos 4 a 9 da petição.     

       Para o requerente o inquérito padeceria de insuficiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, a qual, a existir, deve ser arguida no local e tempo definidos no n.º 3, alínea c), do mesmo preceito, não sendo este o meio adequado para arguir nulidades.

         De resto sempre se dirá que lesões traumáticas e complacência ou não do hímen não constituem integrantes, elementos constitutivos do crime de abuso sexual de crianças e a acusação já foi deduzida em 4 de Novembro transacto.

        Não cabe no âmbito desta providência pronúncia sobre a arguição de eventuais nulidades do inquérito ou da acusação.

         Como resulta do exposto, não se verifica no presente caso a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

                                                                      *

         Passando ao outro fundamento, “por não ter sido proferido despacho de acusação no prazo de seis meses”.

         Vejamos se há excesso de prazo, fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

         Como resulta do supra exposto, o requerente encontra-se preso por contra ele haver indícios de ter cometido:
- um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 1 ano e 6 meses a 12 anos de prisão;
- um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 45 dias a 4 anos e 6 meses de prisão;
- quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão;
- dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 2 a 5 anos de prisão;
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 1 a 5 anos de prisão,
sendo estes três últimos crimes catalogados como “criminalidade violenta” e o crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal, bem como os quatro crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal, como “criminalidade especialmente violenta”, na definição do artigo 1.º, alíneas j) e l), do CPP, sendo a primeira na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
     Sendo assim, há que considerar o prazo a observar no caso concreto, atendendo à real situação processual do requerente no presente momento.

             Estabelece o artigo 215.º do Código de Processo Penal

                        Prazos de duração máxima da prisão preventiva:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
     Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…).
       O requerente coloca a questão de excesso de prisão preventiva, por não ter sido proferido despacho de acusação no prazo de seis meses, conforme artigo 16 da petição, mas há que reportar esta alegação ao que em contrário é dito na segunda parte do artigo 2.º da petição, onde muito claramente se diz que o despacho de acusação foi deduzido em 4 de Novembro, tendo sido o arguido e seu mandatário notificados em 7 seguinte.
       Não obstante esta afirmação, na primeira parte do artigo 2.º diz o requerente que o prazo máximo para o fim do inquérito – 6 meses – foi ultrapassado no dia 7 de Novembro e no referido artigo 16 diz o requerente que deve ser libertado “por não ter sido proferido despacho de acusação no prazo de seis meses”.
       Como é evidente, a acusação foi deduzida dentro do prazo de seis meses, antes de findar tal prazo.

      O que tem sido discutido a este nível é saber se é de ter em conta a data em que a acusação é deduzida, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário, tendo a questão sido abordada várias vezes exactamente a propósito da acusação e sua notificação, entendendo-se que o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual, nesse aspecto havendo concordância total e uniforme na jurisprudência.
     Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) /data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1.ª instância).
      Desde logo pode avançar-se com um argumento literal, a extrair da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado.
      Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.
      De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino.
      Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.
     No caso em apreciação cumpriu-se a garantia de que a acusação é proferida dentro do prazo de seis meses.

      Este Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 3255/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15 de Maio de 2002, processo n.º 1797/02-3.ª e de 11 de Junho de 2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 10 de Março de 2005, processo n.º 912/05-5.ª; de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2743/05; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12 de Dezembro de 2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 522/08-3.ª, infra referido; de 25 de Junho de 2008, processo n.º 2197/08-5.ª; de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 254; de 06 de Janeiro de 2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª; de 18 de Fevereiro de 2010, processo n.º 1546/09.0PCSNT-A.S1-5.ª; de 15 de Abril de 2010, processo n.º 97/09.8POER-B-5.ª; de 2 de Junho de 2010, processo n.º 649/09.1JDLSB-D.S1-3.ª; de 30 de Dezembro de 2010, processo n.º 4/09.8ZLSB-A.S1-3.ª; de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1-3.ª; de 31 de Março de 2011, processo n.º 377/10.0JAFAR-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 21 de Março de 2012, processo n.º 32/11.3PAMGR-A.S1; de 21 de Junho de 2012, processo n.º 62/12.8YFLSB.S1-5.ª, in CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 216; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1-3.ª; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 4377/11.4FFLSB-B.BS1-3.ª; de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 176 (seguindo de perto o acórdão de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08-3.ª, afirma-se: “Para efeitos do art. 215.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPP não é a notificação e tradução da acusação que delimita o prazo máximo de prisão preventiva, mas sim, a dedução, ou não, do requerimento acusatório); de 27 de Dezembro de 2013, processo n.º 131/13.7YFLSBS1-5.ª; de 27 de Dezembro de 2013, processo n.º 132/13.5YFLSBS1-5.ª, de 18 de Junho de 2014, processo n.º 307/13.7TAELV-E.S1-3.ª, de 12-11-2014, processo n.º 150/10.5JBLSB-BU.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto e de 12 de Março de 2015, processo n.º 29/14.1ZRLSB-A.S1.
       No acórdão de 23-04-2015, processo n.º 686/11.0GAPRD-E.S1-5.ª, pode ler-se: “Não existe um certo prazo de prisão preventiva próprio de cada fase do processo, há sim um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual. Ora esse momento é escolhido, segundo o legislador, por ter lugar a prática de um ato (acusação, decisão instrutória, condenação em 1.ª instância), ou uma certa ocorrência (trânsito em julgado). Não pela notificação (ela mesma ato processual) de quaisquer daqueles atos”.
       O mesmo se passa com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28 de Junho de 1989, processo n.º 18/89-3.ª: “Os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215.º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada”. No mesmo sentido face a decisão instrutória o acórdão de 10 de Agosto de 2012, por nós relatado no processo n.º 223/10.4SMPRT-E.S1.

       No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, 2011, págs. 616/7.
     Igualmente neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional.
      Como se colhe dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22 de Julho e n.º 208/2006, de 22 de Março, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 2006 e de 4 de Maio de 2006, em que se questionava a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP:
       “2.4. Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adoptou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva.
    Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modificações, adoptou-se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva directamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redacção do artigo 308.º dada pelo Decreto-Lei n.°377/77, de 6 de Setembro, e do artigo 273.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro: 1.° - desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.° - desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em l.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela; 3.° — após a formação da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida). Neste regime, não havia “transferências” de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.° lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade.
     O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.° - prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em 1.ª instância; 4.° - trânsito em julgado da condenação.
     A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o especial atendendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 meses e 3 e 4 anos) — n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289):
     “Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em l.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”
     Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o andamento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal.”

       Já na vigência da nova redacção dada ao artigo 215.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 2/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 2008):
      “Segundo o regime do citado artigo 215° do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.°- prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em l.ª instância; 4.° — trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) — n.°s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP.
     A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215°, n.°1, alínea a), e n.°s 2 e 3 (cfr. artigo 276.°, n.°1, primeira parte, e n.°2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.º, n.°s 1, 2 e 3, 287.°, n.°1, e 307.°, n.° 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em l.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado.
     Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.”

     Decidindo sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP, estando em causa questão similar à presente, no âmbito do recurso do acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 522/2008, de que fomos relator, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2008, de 14 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 295/08 - 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 23-07-2008.
     Estava em causa a inconstitucionalidade do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., interpretado no sentido de que para os efeitos nele previstos os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação, por violação do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P.
     Como pode ler-se em tal acórdão, «(…), como resulta do citado artigo 28.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n.°s 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1999)».
     E depois de afirmar não se detectar razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade, adianta: «Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que “não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (...).” (Acórdão n.° 208/2006, já citado).
     Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.
     Não é assim desrazoável a opção do legislador».

    Revertendo ao caso concreto.

     Como se viu, o requerente encontra-se em prisão preventiva, à ordem dos autos, desde 7 de Maio de 2015, tendo sido deduzida acusação em 4 de Novembro de 2015.
     Da marcação da data da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem ferida resultando qualquer garantia de defesa.
      Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade da prisão deve ser aferida em função da situação presente.

     De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Janeiro de 1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21 de Janeiro de 2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24 de Outubro de 2001, processo n.º 3543/01-3.ª; de 26 de Junho de 2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 30 de Janeiro de 2003, processo n.º 378/03-5.ª; de 19 de Outubro de 2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 1 de Fevereiro de 2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13 de Fevereiro de 2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 2 de Abril de 2008, processo n.º 1154/08; de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 3447/08; de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08; de 19 de Dezembro de 2008, processo n.º 4140/08; de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1; de 10 de Agosto de 2012, n.º 223/10.4SMPRT-E.S1; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1; de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1; de 18 de Junho de 2014, processo n.º 307/13.7TAELV-E.S1-3.ª; de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 1/12.6GBALQ-A.S1; de 21 de Janeiro de 2015, processo n.º 9/15.0YFLSB.S1; de 15-04-2015, processo n.º 118/10.1JBLSB-C.S1; de 22-04-2015, processo n.º 49/15.9YFLSB.S1; de 09-07-2015, processo n.º 529/03.9TAAVR-C.S1, todos da 3.ª Secção, de 29-04-2015, processo n.º 818/13.4TXPRT-F.S1-5.ª.

     Em conclusão: o termo final do prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP é a data da prolação da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa, sendo certo que a peça foi prolatada dentro do prazo máximo previsto.
     Neste momento, encontrando-se proferida a acusação (o que se verificava, inclusive, com antecedência de 22 dias em relação à data da apresentação da petição, que teve lugar em 26 de Novembro de 2015), encontra-se precludida tal fase.
    
      O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
      Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo os fundamentos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP invocados pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
      Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante, sendo manifestamente infundada a petição - artigo 223.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6, do Código de Processo Penal.

       Decisão

     Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA.

       Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.

          O requerente é ainda condenado, nos termos do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na soma de 6 UC.

         Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                               Lisboa, 2 de Dezembro de 2015