Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA INVALIDEZ SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120040654 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1482/01 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A caducidade do contrato de trabalho por reforma não opera necessariamente com o conhecimento da reforma por ambas as partes, podendo situar-se dentro dos 30 dias ulteriores e, se tal lapso temporal se perfaz, o contrato originário cessa por caducidade e emerge um novo contrato de trabalho por 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites do art.º 44, nº2 da LCCT, por força dos arts.º 3, n.º 2, al. a) e 5, nº1, al. b) do mesmo diploma. II – Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (sujeição ou autonomia). III – É de considerar que o autor não demonstrou a existência de um contrato de trabalho se, após a caducidade do contrato operada com a reforma celebrou com a ré um contrato apelidado de “prestação de serviços” e desempenhava a sua actividade no local indicado pela ré e com isenção de horário de trabalho, mas auferia uma remuneração mensal paga 12 vezes por ano, colectou-se como enólogo com pagamento de IVA (não observando os regimes fiscal e de Segurança Social próprios dos trabalhadores por conta de outrem), não ficando provado que a laboração do autor fosse objecto de controlo por parte da ré, nem que o mesmo estivesse sujeito à disciplina da empresa e integração na organização. IV – Constitui “questão nova” para o STJ, que dela não pode conhecer, uma questão suscitada pelo recorrente nas alegações de apelação se a Relação sobre ela não se pronunciou e o recorrente não arguiu a nulidade do acórdão. V – O prazo de prescrição a que alude o art.º 38 da LCT encontra a sua explicação no facto de se presumir que o trabalhador não tem plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, menor liberdade que poderá não ser desfeita quando dois contratos de trabalho se sucedem no tempo entre as mesmas partes. VI – Não se aplica à prescrição dos créditos emergentes da prestação de serviços o disposto no art.º 38 da LCT se, após um contrato de trabalho que cessou por caducidade, as partes celebram um contrato de prestação de serviços, pois esta segunda relação jurídica tem uma matiz diversa em que não há subordinação jurídica, nem económica (pois o autor passou a auferir simultaneamente uma pensão de reforma). VII – A questão da constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso, pelo que o facto de a Relação a não ter apreciado, não impede que o STJ o faça. VIII – A interpretação que se fez do art.º 38 da LCT não viola os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos arts. 12º e 13º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O A. "AA" propôs no Tribunal de Trabalho do Porto, em 7.12.98, a presente acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra a Ré Empresa-A; pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 26.734.011$00 importância já liquidada a título de diferenças salariais, retribuições em falta e indemnizações, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento, computando-se os já vencidos em, pelo menos, 13. 679.871$50; o valor patrimonial e monetário correspondente a todas as restantes regalias que não lhe foram pagas pela Ré, referentes à categoria de director, nos termos expostos e a liquidar em execução de sentença; a importância de, 5.000.000$00, a título de compensação por danos morais, bem como os respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e desde a citação. Como fundamento das suas pretensões alegou em resumo o seguinte: Começou a trabalhar por conta da Ré em 1949, como provado, tendo ascendido à categoria de director para toda a área comercial em 1961. Em 1962 foi nomeado para a administração, funções que exerceu até 1976, mantendo a área comercial que acumula com a parte técnica (enologia). Em 1976 foi objecto de saneamento, situação que se prolongou até Março de 1979 e lhe provocou angústias, desgostos, esgotamento e depressão e inerente doença psicossomática. Designado em 1979 por exercer funções em comissão administrativa na demandada , fê-lo até Novembro deste ano. Continuou então na Ré, mas esta não lhe atribuiu a categoria que era a sua, a de director, e deixou de lhe pagar o salário e demais componentes remuneratórias e regalias salariais. Em 31.12.93 reformou-se ao atingir os 65 anos de idade. Continuou, porém, a trabalhar para a Ré, mantendo a respectiva relação laboral sem interrupções até 31.12.97, passando somente o contrato de trabalho a termo certo por seis meses, renovável por iguais períodos sem limite de tempo, não obstante a solicitação da Ré ter firmado documento designado de contrato de prestação de serviços e ter passado a receber o vencimento por recibos verdes. Tal contrato veio a cessar unilateralmente por denúncia da Ré em 31.12.97. Sustentou a Ré impugnando, no essencial, a factualidade emitida pelo A. na petição inicial e excepcionando a prescrição dos créditos reclamados decorrentes da caducidade do contrato de trabalho aprovada pela passagem à reforma por limite de idade do A., com a consequente vigência entre ambos do contrato de prestação de serviços celebrados após-o que determinante corroborou, de facto, a cessação por caducidade da relação laboral entre ambos até aí vigente. Donde - acrescenta-se encontram extintos por prescrição quaisquer supostos créditos emergentes do C. trabalho que vigorou entre A. e Ré até 31.12.93, tais como: o peticionado a título de juros, os créditos de diferenças salariais e a indemnização por supostos danos não patrimoniais, além de que se ele tivesse qualquer direito dos que se arroga, sempre o seu exercício seria atentatório da boa fé e dos bons costumes e traduziria um inadmissível “ venire contra factum proprium”. E conclui a pugnar pela procedência das alegadas excepções e improcedência da acção. Respondeu o A. rebatendo as posições da Ré. No despacho saneador conheceu-se a deduzida excepção peremptória da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho que vigorou até 31.12.93 - maxime no tocante aos juros, peticionados de A) a O) do art 140º da petição inicial -, dos créditos de diferenças salariais vencidas até 31.12.93 e da indemnização por danos não patrimoniais entre 1978 a 1979 e outros até 31.12.93 concluindo-se pela absolvição das Ré, a tais títulos. Foram de seguida organizados e seleccionados os factos assentes e fixada a base instrutória, com a matéria de facto controvertida, peças estas que se cristalizaram após indeferida reclamação. Foi admitido o recurso interposto ao despacho saneador na parte em que se julgou procedente a deduzida excepção de prescrição, o qual foi recebido como de apelação com subida afinal. Procedeu-se depois a julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente “ in totum”. Inconformado o A. apelou para a Relação do Porto que por mera remessa por os fundamentos das decisões impugnadas (art. 713º, nº 5 do CPC), decidiu negar provimento aos recursos, confirmando as decisões em causa. Irresignado ainda o A. recorreu de revista. Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões: Quanto ao Primeiro Recurso (que julgou procedente a excepção de prescrição) I- A reforma por velhice com a permanência do trabalhador ao serviço da mesma entidade patronal, mantendo-se a relação laboral, não faz caducar o contrato de trabalho, que apenas se transforma. II- Pelo que o contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré em 1949 vigorou até 31.12.1997, sendo que em 01.01.1994 transformou-se apenas em contrato a termo, nos termos expostos. Sem prescindir, III- O Autor continuou a trabalhar para a Ré sem interrupção e em semelhantes e iguais condições após a data da sua reforma por mais do que 30 dias, aliás por mais quatro anos. IV- Em todo o caso o prazo prescricional exepcional do art. 38º da LCT só deve contar-se no termo da relação laboral ou de subordinação entre A.e Ré qualquer que ela seja. V- Ainda que na parte final a incorporação do trabalhador na empresa se fizesse no âmbito de uma relação de “Prestação de Serviços” ou à sombra de um pretenso contrato de “Prestação de Serviços” o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 38º nº 1 da LCT só se iniciou a partir de 31.12.97, data em que cessaram de facto as relações laborais ou de subordinação entre A. e Ré. VI- Mesmo com, a natureza daquele contrato, o certo é que se mantinha o vínculo de dependência económica que não permitiu ao A. demandar judicialmente a Ré durante a vigência daquela relação. VII- É que a dependência económica do A. relativamente à Ré só cessou com a extinção também, do vínculo contratual qualquer que ele seja, em 31 de Dezembro de 1997. VIII- Logo em qualquer caso, não prescreveram os créditos resultantes do contrato de trabalho alegados pelo A. ainda que anteriores a 31.12.97. Ainda sem prescindir, IX- O diferente entendimento do art. 5º do DL 64-A/89 representaria violação do Princípio de Igualdade pois que a sua aplicação com esse diferente e errado entendimento faria diferenciar os cidadãos de forma injustificada prejudicando uns manifestamente em relação a outros. X- Daí que então, o art. 5º do referido diploma estaria ferido de verdadeira inconstitucionalidade. XI- Inconstitucionalidade que se invoca e alega para todos os efeitos legais. XII - Violou assim o Acórdão recorrido, nesta parte, os art.s 5º nº 1 al. a) e b) do DL 64-A/89, o art. 38º da LCT, e o art. 13º da CRP. QUANTO AO SEGUNDO RECURSO (que julgou improcedente a acção) XIII - O A. após a sua reforma continuou a exercer as mesmas funções na Ré, contra o pagamento de uma remuneração líquida equivalente e aproximada à que auferia até aí. XIV - O A. recebia uma contrapartida económica mensal que correspondia a um vencimento base de Esc. 272.000$00, actualizável, de 12 meses por ano. XV - A ré organizava o horário de trabalho do A. de acordo com as suas (dela) necessidades e funcionamento da sua laboração. estabelecendo ao A. o cumprimento escrupuloso de um horário semanal de 40 horas, com diárias de 8 horas, com entrada às 9,00 horas e saída às 18.00, com intervalo para refeição(almoço) das 12 às 13 h. XVI - A Ré fiscalizava a entrada e a saída do A. ao serviço. XVII - Do conjunto dos factos dados como provados ressalta claramente a existência duma organização, conformação e fiscalização do trabalho do A. recorrente por parte da ré, através dos seus representantes. XVIII - O A. prestava, pois, a sua actividade manual e intelectual mediante retribuição e colocando essa actividade sob a direcção e fiscalização da ré. XIX - O contrato que vinculava as partes deve, por isso, ser qualificado como contrato de trabalho por estarem presentes os indícios da subordinação jurídica. XX - Qualificação jurídica essa que se manifesta através da sujeição da força de trabalho do A. recorrente à organização, orientação e fiscalização da ré, bem patente na figura da chefia e no cumprimento escrupuloso do horário de trabalho. XXI - Sendo qualificado como contrato de trabalho o contrato do A. o pedido em causa deveria ser julgado procedente XXII - A matéria dada como assente é suficiente e bastante para, adequadamente subsumindo de direito, só poder levar à caracterização do contrato entre as partes como contrato de trabalho e consequentemente à condenação da ré no pedido XXIII - Ainda que assim não entendesse, face aos factos dados como assentes, sempre estava obrigado o Tribunal “a quo” a complementá-los com factos notórios, por forma a atingir o mesmo desiderato. XXIV - Se se ainda entendesse necessário, poderia e deveria o Meritíssimo Tribunal “a quo”, completar a matéria relevante através da extracção dos factos dados como assentes, de outros factos em função das regras deduzidas de experiência de vida e dos factos assentes sempre o Meritíssimo Tribunal deveria retirar as adequadas ilações que a lei designa de “presunções judiciais”. XXV - Não o tendo feito o Tribunal de primeira instância pode, e compete à Veneranda relação fazê-lo, tudo por forma a obter-se a adequada, justa e legal composição de direito, condenando-se a Ré no pedido. XXVI - O Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto dos artigos 349º, 351º e 1152º do C. Civil, os artigos 514º e 664º do CPC e o artigo 1º do Decreto Lei 49408 de 24.11.1965.” A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. A Ex.ma Procuradora-Geral, Ajunta, em fundamentado e desenvolvido parecer, sustenta que a revista deve ser negada. Notificado aquele às partes , não houve resposta. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem assente pelas instâncias a seguinte matéria de facto: “1- O A. nascido a 10. 06. 1928 foi admitido a trabalhar por conta da Ré desde 1949, sob cuja subordinação técnica, económica e jurídica exerceu funções vinculado por contrato de trabalho sem prazo até 31.12.93 [A]. 2 - Em 31.12.93, o A. então com 65 anos de idade, reformou-se facultativamente por limite de idade, passando à situação de reforma [B]. 3 - Em data de 01-02-94, A. e R. firmaram o contrato constante do doc. II junto com a p.i sob a designação de “Contrato de Prestação de Serviços” [C e resposta ao art. 8º ]. 4- A cada Director da Ré incumbia dirigir, orientar e coordenar toda a área a seu cargo (produção, área comercial, etc) respondendo apenas perante a administração [D]. 5 - Ao serviço da Ré, o A. cumpria um horário de 40 h/semanais distribuídas de 2ª a 6ª feira , com entrada às 9 horas, saída às 18 h e intervalo para almoço das 12,30 às 13,30 horas, encontrando-se sempre sob o regime de isenção de horário [E]. 6 - Os dias de descanso do A. eram sábado e domingo [F]. 7 – A Ré, designadamente a partir de 1994 a 1997, ao seu director de produção Sr. BB (que era dos directores da empresa o de menor leque salarial), pagava as seguintes retribuições e regalias: -a remuneração base, incluindo subsídio de férias e de Natal (14 meses):- - Em 1994 - 6.930.000$00; - Em 1995 - 7. 280.000$00; - Em 1996 - 7.700.000$00; - Em 1997 - 7.700.000$00; [G). 8 - Complemento de remuneração base, a título de despesas de representação que integravam a respectiva retribuição e que era de esc. 20.000$00 mensais em 1997 [H]. 9 - Utilização de um veículo automóvel para todo o serviço inclusivé serviço pessoal [I]. 10 - Crédito de gasolina por ano, que no ano de 1997 era de 200 litros [J]. 11 - Por carta datada de 31.10.97, recebida pelo A. a 3.11.97, a Ré denunciou o contrato do Autor, conforme o teor do doc. 22 junto com a p.i., aqui dado por reproduzido na íntegra [L]. 12 - O A. respondeu à Ré por carta de 13.11.97, manifestando surpresa pelo teor da referida carta e reafirmando a manutenção do seu contrato de trabalho e o cumprimento das obrigações a seu cargo [M]. 13 - A Ré, escreveu ao A. nova carta, com data de 28.11.97, reafirmando a cessação de funções a partir de 31.12.97 [N]. 14 - À qual o A. respondeu por carta de 10.12.1997, reafirmando a sua posição [O]. 15 - A Ré, nos anos a seguir discriminados, pagou apenas ao A. as indicadas importâncias a mais (12 meses de remuneração base): - Em 1994 - 3.252.000$00; - Em 1995 - 3.482.280$00; - Em 1996 - 3.623.040$00; - Em 1997 - 3.561.840$00; deixando, assim, de lhe pagar o subsídio de férias e o subsídio de Natal nesses anos [(P]. 16 - Também não pagou a Ré ao A. os proporcionais do vencimento de férias e respectivos subsídios, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1997, cujo direito se venceria no dia 01.01.98 [Q]. 17 - Com data de 22.02.94, o C. N. Pensões remeteu à Ré o ofício de fls. 81, como doc. 1 junto com a contestação, aqui dado por reproduzido [R]. 18 - Com início em 1.2.94 A. e R. firmaram o contrato especificado em C/, válido até 94.12.31, renovável por períodos anuais, salvo denúncia por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de dois meses, reportados ao termo do prazo ou da renovação (cfr. cl. 6ª) [Resp. ao quesito 1º]. 19 - O A. cumpriu as respectivas funções com o maior zelo, diligência e competência [resp. ao quesito 6º]. 20 - Após a outorga ao contrato esp. em C/, o A. passou a “recibos” o seu vencimento através do expediente designado por “recibos verdes”[resp. ao quesito 7º]. 21 - A Ré pagava ao A. a remuneração de 271.000$00 mensais, doze meses por ano, com a actualização resultante da aplicação do coeficiente fixado para o ano em questão, para a actualização das rendas comerciais (cfr. cl. 3º nº 1 do contrato específico em CT resposta ao quesito 10º]. 22 - A partir de 31.12.97 cessaram as funções exercidas pelo A. na empresa da Ré, na sequência das cartas especificadas em L) e N) - [resp. ao quesito 11º]. 23 - Pontualmente o A. representou a sociedade junto de directores, organismos do sector, nomeadamente junto da Confraria do Vinho do Porto, da Confraria do Vinho do Dão e da Associação dos Exportadores de Vinho do Porto [resp. ao quesito 13º]. 24 - A Ré pagava ao A. um complemento de reforma de esc. 12.465$00 [resp. ao quesito 19º]. 25 - O A. não recebeu o complemento salarial, a título de despesas de representação assente em H) e no quantitativo aí referido no ano de 1997 [ resp. ao quesito 21º]. 26 - A Ré também não pagou ao A. a regalia consubstanciada na utilização da viatura automóvel para todo o serviço, inclusive para uso pessoal [resp. ao quesito 22]. 27 - Pelo menos no período subsequente a 31.12.93 e até 31.12.97, o A. por si, nunca dirigiu, orientou e coordenou a área comercial da Ré ou outra como director, nem nunca, nesse período, definiu a política comercial da Ré, nunca a implementou ou a orientou ou a coordenou por iniciativa própria [resp. aos quesitos 26º e 27º]. 28 - Após conhecimento da passagem do A. à situação de reforma na data referida em B), A. e R. celebraram de livre vontade e ambos subscreveram o contrato referido na alínea C) dos Factos Assentes, tendo ajustado reportar o seu início a 1 de Fevereiro desse ano [resp. ao quesito 30º]. 29 - Após a passagem à situação de reforma, o A. declarou a sua actividade “analista (enólogo)” na competente Repartição de Finanças e como tal se colectou [resp. ao quesito 31º]. 30 - Com a outorga do contrato especificado em C), foi clausulada a remuneração a prestar pela Ré ao A. então de 271.000$00 mensais, doze meses por ano, acrescida do IVA correspondente que a Ré pagava ao A., operada a respectiva retenção na fonte (cfr. cl. 3ª 2º) [resp. ao quesito 33º]. 31 - “Tal contrato previa que era válido até 94.12.31 e que era renovável por períodos anuais, salvo se for denunciado por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de dois meses, reportada ao termo do prazo ou da renovação (cfr.cl. 6ª) [resp. ao quesito 34º].” Conhecendo de direito. São duas as questões nucleares postas pelo recorrente AA no recurso: Determinar se o contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré desde 1949, caducou ou não com a passagem do Autor à situação de reforma ocorrido em 31.12.93, e, em caso afirmativo, se o prazo de prescrição previsto no art. 38º nº 1, da LCT se iniciou a partir da caducidade daquele contrato (31.12.93), como se decidiu no despacho saneador, confirmado pelo acórdão recorrido, ou, como defende o Recorrente, somente a partir de 31.12.97, data em que cessou o contrato que as partes celebraram em 01.02.94 e que qualificaram como “Contrato de prestação de Serviços”; Salvo se o referido contrato celebrado entre o Autor e a Ré em 01.02.94, assume a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços, como se decidiu na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, ou de um contrato de trabalho, como sustenta o Recorrente. Comecemos por aquela primeira questão. Conforme o disposto na alínea c) do art. 4º da LCCT, aprovada pelo Dec.Lei nº 64-A/89, de 27.2 (e dela serão os normativos adiante indicados, sem outra menção, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez. E a caducidade é uma das formas de cessação do contrato de trabalho (art. 3º, nº 2, al.a). Consequentemente, o contrato de trabalho por tempo indeterminado que o A. e ora recorrente mantinha com a Ré e aqui recorrida Empresa-A, desde 1949, extinguiu-se com a sua reforma em 31.12.93. Mas como decorre do art. 5º, nº 1, a caducidade não opera necessariamente com o conhecimento da reforma por ambas as partes, podendo situar-se dentro dos 30 dias ulteriores. Se, acaso, tal lapso temporal se perfaz, então emerge num novo contrato de trabalho, por 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites do art. 44º nº 2 (v., ainda o art. 5º, nº 1, e sua alínea b)). Mas, atente-se bem, o contrato originário cessa, surgindo um novo contrato, a termo, erigido sobre a situação de facto existente ( v. Monteiro Fernandes, ”Direito do Trabalho”, 11ª edição, pags 512/515 e Acs deste STJ de 17.1.96, BMJ 453º-354 e de 19.11.91, BMJ 411º-432). Acontece que, no caso presente, a situação nem é essa, pois o que vem provado é que após a reforma do A. este e a Ré celebraram em 1.2.94 o contrato junto com a petição inicial, doc. 11, sob a designação de contrato de prestação de serviços, assumindo, portanto, a caducidade do originário contrato de trabalho. E o que importa agora apurar é a verdadeira natureza do mesmo, pois que tanto releva para a dilucidação da questão respeitante à prescrição dos créditos. Isto obriga-nos a entrar já na apreciação da questão acima enunciada em segundo lugar. Prossigamos, pois. Contrato de trabalho é, no dizer do art. 1º da LCT”…aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” Por seu turno, o contrato de prestação de serviços” é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. (art. 1154º do CC). Cotejando ambos os contratos, vemos que os elementos que verdadeiramente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia):- o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; ao contrário do contrato de prestação de serviço, o prestador, obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Relativamente à subordinação jurídica e para a surpreender, há que perscrutar os chamados indícios negociais. Pedro Romano Martinez (“ Direito do Trabalho”, Almedina, 2002, pags 308 a 310), aponta nomeadamente, como indicadores da referida subordinação, os seguintes elementos:- Desenvolvimento da actividade junto do empregador ou em local por este indicado; existência de horário de trabalho fixo; a utilização de bens ou utensílios do destinatário da actividade; pagamento determinado por tempo de trabalho, sendo de pressupor assim a satisfação de subsídios de férias e de Natal; cumprimento pelo beneficiário da actividade de obrigações que são específicas do contrato de trabalho; como o direito a férias; inserção numa organização produtiva. Ora no caso é diminuto o número de índices que encontramos a favor da subordinação. Resumem-se estes, praticamente, aos relativos ao local em que o A. laborava normalmente e à existência de um horário estabelecido pela Ré. Mas ainda aqui, note-se, a localização assim do trabalho apresenta-se como natural face à função desenvolvida e, quanto ao horário, o A. até gozava de isenção. E de qualquer forma e em contrapartida, vários e poderosos são os índices que revelam a inexistência de subordinação. O A. auferia uma remuneração mensal fixa, acrescida de IVA, paga 12 vezes por ano. Não eram, pois, pagos subsídios de férias e de Natal. Após a passagem à situação de reforma o A. colectou-se como analista (enólogo), com pagamento de IVA, na inobservância dos regimes fiscal e de Segurança Social próprios dos trabalhadores por conta de outrem. Não ficou demonstrado face à resposta obtida a diversos quesitos, que a laboração do A. fosse objecto de contrato por parte da Ré, nem que o mesmo estivesse sujeito à disciplina da empresa e integrado na organização. Não emerge assim, da globalidade dos indícios, que o A. estivesse subordinado à Ré e que desenvolvesse uma mera actividade sujeita a ordens, directivas e instruções desta, que conformaria o modo da prestação. E ao A. é que competia fazer a prova da existência do alegado contrato de trabalho, que assim pela indemonstrada (art. 342º, nº 1, do CC); É certo que o A., nas conclusões das suas alegações, que diz decalcadas mas que apresentou para a Relação ( e é um facto, pois até continua a dirigir-se àquele Tribunal em dados passos das mesmas), critica de certa maneira o modo, como foi tratada a matéria fáctica, referindo que se acaso se entender que há alguma insuficiência quanto aos factos dados por alcançados por caracterizar a relação jurídica, exige-se que os mesmos sejam complementados com factos notórios e ainda, se necessário, com outros deduzidos da experiência da vida, colhidos através de ilações a partir da matéria assente. E remata dizendo que, porque assim não aconteceu na 1ª instância, devia ela, Relação, fazê-lo agora. Tomando esta missiva como dirigida neste momento a este Supremo Tribunal, algumas considerações se impõem. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre esta questão. Mas o recorrente também não arguiu nulidade alguma. E assim sendo, temos que agora, em sede de recurso não se pode conhecer de questões novas. Aliás, a matéria de facto alcançada pelas instâncias impõe-se aqui, por que não estamos perante o caso excepcional do nº 2 do art. 722º do CPC - v. art. 729º, nº 2, do mesmo diploma. É verdade que nos termos do nº 3 deste último quesito, o Tribunal, oficiosamente ordenara que o processo volte ao tribunal recorrido quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada - desde que haja matéria alegada, é, claro - em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Mas esse, até pelo que decorre da alegação, não é o nosso caso. Assim, improcedem os pedidos formulados com base num alegado contrato de trabalho no período em causa, ou seja, entre 1.2.94 e 31.12.97. Aqui chegados é tempo de repassar à questão da prescrição dos créditos peticionados pelo A. com base no contrato de trabalho que cessou em 31.12.93, à luz do art. 38º, nº 1, da LCT. Diz este preceito que “ todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”. Esta regra, no que ao trabalhador respeita, encontra a sua explicação no facto de se poder presumir que ele não terá “plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra. E essa mesma liberdade psicológica poderá não ser desfeita quando dois contratos de trabalho entre as mesmas partes, se sucedem no tempo. A situação já será, porém, diversa, se a segunda relação jurídica tiver um matiz diverso, como sucede, por exemplo, com o contrato de prestação de serviços. Neste não há subordinação, existe autonomia. Por isso se entende que um caso assim caia no regime geral e não esteja a coberto do disposto no art. 38º, nº 1, do LCT. Ver na situação vertente o contrato de trabalho cessou em 31.12.93 e depois, o que passou a existir, foi um contrato de prestação de serviço. E nem sequer se pode dizer, como pretende o recorrente, que mesmo assim continuou na dependência económica da Ré, pois como nota e bem, a Ex.ma Procuradora - Geral Ajunta, “com a passagem do Autor à situação de reforma, ele passou a auferir uma pensão de reforma e daí que não se prova considerar que o Autor estivesse na dependência económica da Ré, uma vez que a retribuição que a Ré lhe pagava no âmbito do contrato da prestação de serviço que celebrou com o Autor não constituía o “seu único ou principal meio de subsistência”. Mas a este propósito avança o A. ainda que, uma solução destas, fulminaria de inconstitucionalidade o art. 5º do Dec .Lei nº 64-A/89, porquanto resultariam violados os princípios da igualdade e da universalidade, citando-se a propósito o art. 13º da CRP. E sustentando o afirmado, refere que assim seria porque, ”o trabalhador que não se reformasse aos 65 anos (nota: idade com que reformou o A.) poderia manter a sua relação laboral e o prazo de prescrição correria apenas, após os 70 anos (após a reforma compulsiva), respeitando a todos os créditos da relação laboral ainda que 30 ou 40 anos de existência. O trabalhador que, mantendo igual relação laboral, se reformasse aos 65 anos, (facultativamente) ficaria privado de aguardar pelo fim da relação laboral, para reclamar os seus créditos, sendo obrigado a reclamá-los no ano seguinte.” Ora antes de mais se dirá que esta questão já tinha também sido levantada perante a Relação que não a apreciou. Porém, como se trata de uma questão de conhecimento oficioso, conhecê-la-emos agora. Digamos, então, que o princípio da universalidade inserido no art. 12º da Lei Fundamental, não tem propriamente a ver com o caso, tal como o coloca , o recorrente. O que o citado dispositivo quer significar, na verdade, é que “ todos os cidadãos, só pelo facto de serem pessoas, são por isso, menos, titulares de direitos (e deveres) fundamentais, são sujeitos constitucionais (Gomes Castilho e Vital Moreira ”Constituição da República Portuguesa Anotada“, 3ª edição, pág 122). Passemos, por isso, ao princípio da igualdade. E desde logo, se dirá que, contendo o citado art. 5º vários números e alíneas, não nos diz o recorrente a qual deles (as) se quer reportar. E, em qualquer caso, não nos parece que o núcleo essencial da citada ofensa passe por aqui. Se foi como por não deixaremos de abordar o assunto. A essência do princípio em causa reside em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que for essencialmente diferente. Ora as situações apresentadas pelo recorrente são radicalmente diferentes. Num caso, em que a reforma só acontece aos 70 anos, o contrato de trabalho permanece citado. Daí que se entenda a regra do art. 38º, nº 1, da LCT. No outro, em que a reforma acontece aos 65 anos, a situação começa por não ser a que o A. descreve. Reportando-nos ao caso concreto, que é o que conta para o efeito, após a reforma aos 65 anos extinguiu-se o contrato de trabalho, restando depois um contrato de prestação de serviços. São situações substancialmente diversas, entendendo-se por isso, também, um tratamento jurídico diferenciado. Em suma: não há inconstitucionalidade (material) alguma. Por tudo isso se pode dizer que bem decidida foi a questão da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, uma vez que este cessou em 31.12.93 e a acção só foi proposta em 7.12.98. Em tais termos, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão impugnado. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 12 de Março de 2003 Ferreira Neto Manuel Pereira Vítor Mesquita |