Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE EXCESSO DE VELOCIDADE ULTRAPASSAGEM CULPA EXCLUSIVA MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ20070913023827 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. O evento danoso é exclusivamente imputável a título de culpa inconsciente ao condutor do veículo automóvel que, em zona de entroncamento e de passadeira de peões, rodava a mais do dobro da velocidade ali permitida, procedeu à ultrapassagem de um veículo automóvel que assinalava a mudança de direcção para a direita, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, e embateu no velocípede que, tendo parado ao sinal de stop, apenas verificou a aproximação do veículo que depois for ultrapassado, atravessou a primeira parte da faixa de rodagem, entrou na segunda e aqui foi embatido. 2. Justifica-se a compensação no montante de € 40 000 pela perda do direito à vida da vítima que tinha cerca de 40 anos de idade, era saudável, alegre, sociável e respeitado no meio social onde vivia e trabalhava como tipógrafo por conta própria. 3. Como a vítima e o cônjuge formavam um casal feliz e a morte do pai originou aos seus três filhos, de 20, 17 e 13 anos e idade, abalo e desnorte no percurso estudantil, justifica-se a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 20 000 para a primeira e de € 12 500 para cada um dos últimos. 4. Como a vítima podia exercer a sua actividade profissional mais 24 anos e auferia o rendimento anual de cerca de € 34 000, dois terços destinados às necessidades do seu agregado familiar, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 150 000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB, representado pela primeira, CC e DD intentaram, no dia 2 de Dezembro de 2004, contra a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 350 227 com juros de mora desde a citação, com fundamento nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no dia 6 de Junho de 2003, no embate entre o velocípede sem motor conduzido por EE e o veículo automóvel com a matrícula nº 51-57-00, conduzido por FF, com excessiva velocidade, no entroncamento das estradas municipais de ligação das Caldas do Eirogo e de Barcelos/Freixo, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o último e a ré. A ré, em contestação, afirmou terem os autores sido indemnizados por danos patrimoniais pela Companhia de Seguros Império-Bonança SA e que o acidente é exclusivamente imputável à vitima, por não ter respeitado o sinal de stop, e impugnou os danos e requereu a intervenção principal daquela seguradora, que foi admitida, a qual pediu a condenação da ré a pagar-lhe € 33 496,26 por ela pagos aos autores a título de pensão, subsídio por morte, despesas de funeral, deslocações e capital de remissão, e o que venha a pagar-lhes, e juros. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Maio de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar a AA, CC, DD e BB € 50 000 pelo dano moral sofrido pela perda da vida de EE e € 197 879,04 pelos danos patrimoniais sofridos, e à primeira e aos últimos € 25 000 e € 15 000, respectivamente, pelos danos não patrimoniais próprios e juros, e a pagar a Império-Bonança, Companhia de Seguros SA € 32.247,96 e juros. Apelou a ré, impugnando a decisão da matéria de facto, pretendendo a sua alteração no que concerne à dinâmica do acidente, e invocando o erro de julgamento da que foi considerada provada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a via configura no local do acidente uma recta com cerca de 600 metros de cumprimento e quem chegue ao entroncamento provindo de Eirogo pode avistar toda a faixa de rodagem para o lado de Barcelos a distância superior a 300 metros; - como a faixa de rodagem, na confluência do entroncamento, era dividida ao eixo por via de linha longitudinal descontínua, face ao sinal stop existente no entroncamento para quem viesse de Eirogo, era permitida a ultrapassagem, nos termos do artigo 41º, nº 4, alínea a), do Código da Estrada; - e era permitida a ultrapassagem porque o condutor do veículo que circulava à sua frente sinalizou a manobra de mudança de direcção para a direita e virou, no entroncamento, para esse lado; - se a vítima, ao chegar ao limite da faixa de rodagem da estrada municipal nº 306, tivesse olhado para o seu lado esquerdo, teria observado que o condutor do veículo nº 51-57-00 já havia iniciado a ultrapassagem do outro veículo; - cabia à vítima, em cumprimento do sinal stop, face ao artigo 32º, nº 4, do Código da Estrada, aguardar a passagem do veículo automóvel nº 51-57-00, não reiniciando a sua marcha antes dela; - o facto de o embate ter ocorrido entre a frente do veículo e a parte lateral do velocípede revela que a vítima e o velocípede se encontravam perpendicularmente ao eixo da via e que tal ocorreu no entroncamento; - os factos provados revelam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao infringir o sinal stop e os artigos 3º, nº 2, 29º, nº 1 e 32º, nº 4, do Código da Estrada; - não se justifica a atribuição de quantia superior a € 40 000 pela perda do direito à vida da vítima; - a indemnização pelos danos morais próprios não deve ser superior a € 15 000$ para a mãe e a € 10 000 para os filhos; - releva a idade da vítima, a natureza da sua profissão, o seu rendimento e respectiva origem; - à data do acidente tinha a vitima tinha 40 anos de idade, exercia a profissão de tipógrafo por conta própria, auferia o rendimento anual bruto de € 34 000 proveniente de venda de mercadorias e produtos da sua tipografia, e devem deduzir-se os custos dos factores de produção; - deve considerar-se ser a vítima trabalhador independente, estar a sua actividade em extinção por virtude das novas tecnologias, ser obrigada a descontar para a segurança social 17% da remuneração e a pagar o respectivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o prémio do seguro de acidentes de trabalho, e que ele gastava consigo um terço do seu rendimento; - como o rendimento líquido anual da vítima, cuja vida activa seria até aos sessenta e cinco anos, não era superior a € 10 000, o seu contributo para o sustento do respectivo agregado familiar não excedia € 6 500 anuais; - como a recorrida AA aufere de salário € 1 500 e recebeu no foro laboral, em relação à vítima, € 26 075,27, não necessitava de alimentos dela, e os seus filhos receberão pensões actualizáveis até entrarem no mercado de trabalho ou obterem as habilitações; - os filhos maiores em breve farão vidas autónomas e independentes, pelo que não necessitariam de alimentos da vítima; - não deve ser arbitrada aos recorridos pela perda da contribuição da vítima, quantia indemnizatória não superior a € 50 000, sobre a qual, porque calculada à data da sentença, só devem incidir juros desde aquela data; - o acórdão recorrido não subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto, omitiu e não interpretou nem aplicou correctamente os artigos 3º, nº 2, 29º, nº 1, 32º, nº 4 e 41º, nº 4, alínea a), do Código da Estrada, certo que a vítima violou o sinal stop, pelo que deve ser revogado e a recorrente absolvida dos pedidos formulados no seu confronto. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. EE nasceu no dia 24 de Agosto de 1962 e faleceu no dia 6 de Junho de 2003, no estado de casado com AA desde 20 de Junho de 1982, formando um casal feliz. 2. CC, nascido no dia 30 de Março de 1983, DD, nascido no dia 26 de Agosto de 1985 e BB , nascido a 13 de Maio de 1990, são filhos de EE e de AA. 3. Representantes de Jóia Minhota Bordados e Confecções Ldª, por um lado, e da Companhia de Seguros Mundial Confiança SA, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº 000000000, no dia 15 de Março de 2003, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo automóvel com a matrícula 51-57-00 até ao montante de € 648 438. 4. EE, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros Bonança SA, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº AT 000000000, no dia 1 de Janeiro de 1999, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, os riscos de acidente na ida e no regresso ao local de trabalho com base na retribuição anual correspondente a € 6 084,54. 5. No dia 6 de Junho de 2003, cerca das 11,30 horas, no Lugar do..., no concelho de Barcelos, EE, que exercia a profissão de tipógrafo por conta própria, circulava com o seu velocípede sem motor pela estrada municipal que liga as Caldas do Eirogo à Estrada Municipal Barcelos/Freixo, que entroncava do lado direito desta, atendo o sentido Barcelos-Freixo, quando havia sol e o piso betuminoso da estrada estava seco. 6. No lado direito da estrada que liga as Caldas do Eirogo à estrada municipal nº 306, segundo este sentido, existia um sinal vertical de stop, junto à intercepção daquela estrada com esta. 7. No local do embate, a estrada configura uma recta com cerca de 600 metros de comprimento, ladeada de habitações com saídas para a estrada, o entroncamento onde ocorreu o embate encontra-se assinalado com o sinal vertical B9b e é antecedido, atento o sentido Barcelos – Freixo, de uma passadeira para peões, assinalada com o sinal vertical H7 e marcada no pavimento com o sinal horizontal M 11. 8. No mesmo local, a estrada tem marcada no pavimento uma linha contínua (sinal horizontal M-1) e bandas cromáticas de abrandamento de velocidade (sinal horizontal M 20). 9. A cerca de oitenta metros do referido entroncamento, atento o sentido Barcelos-Freixo, existe um sinal vertical de limitação de velocidade a 40 Km/hora (sinal C 13) e um sinal vertical de proibição de ultrapassagem. 10. EE pretendia circular na estrada municipal nº 306, no sentido Freixo-Barcelos, e nesta, no sentido Barcelos-Freixo, e conduzia o seu velocípede sem motor dando a esquerda ao ilhéu central existente na confluência da estrada municipal donde provinha com a estrada municipal nº 306. 11. Ao chegar ao local onde a estrada municipal onde seguia entronca com a estrada municipal nº 306, EE parou o veículo onde circulava, e verificou que naquela estrada se aproximava o veículo automóvel referido sob 12, e que no sentido Freixo-Barcelos não circulava nenhum veículo. 12. Aproximava-se um veículo automóvel cujo pisca-pisca direito foi accionado, e atrás deste seguia o veículo automóvel com a matrícula nº 51-57-00, conduzido por FF, sócio-gerente da proprietária do mesmo, Jóia Minhota- Bordados e Confecções Ldª, no interesse e sob as ordens dela, a cerca de 90 quilómetros por hora. 13. A cerca de 20 ou 30 metros do entroncamento, o veículo referido sob 12, primeira parte, abrandou a sua marcha, encostou-se à sua direita e mudou de direcção para esse lado, entrando na estrada municipal Barcelos-Eirogo. 14. EE iniciou a travessia da metade direita da faixa de rodagem da estrada municipal nº 306, atento o sentido Barcelos-Freixo. 15. FF invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos-Freixo, procedendo à ultrapassagem do veículo referido na primeira parte de 12, sobre a passadeira referida no ponto 18.. 16. Quando o EE já se encontrava na metade esquerda da faixa de rodagem da estrada municipal nº 306, atento o sentido Barcelos-Freixo, o seu veículo foi embatido na parte lateral pela parte frontal do veículo automóvel com a matrícula nº 51-57-00, quando o primeiro se deslocava à residência de seus clientes no exercício da sua actividade de tipógrafo por conta própria. 17. O condutor do veículo automóvel com a matrícula nº 51-57-00 não efectuou qualquer travagem, pelo que não ficaram assinalados na faixa de rodagem quaisquer rastos de travagem. 18. Com o embate, EE foi projectado a mais de 30 metros, acabou por se imobilizar a 40/50 metros do local onde ficou prostrado o EE, a mais de 70 metros da perpendicular do entroncamento das duas vias. 19. Após o embate, continuando o veículo automóvel com a matrícula nº 51-57-00 na sua marcha, imobilizou-se com as rodas da frente e traseira do lado esquerdo, respectivamente, a cerca de 0,55 metros e 0,65 metros do eixo da via. 20. Em consequência do embate, EE sofreu esfacelo do crânio com perda de encéfalo, esfacelo do pescoço do lado esquerdo, esfacelo do tórax com exteriorização do pulmão esquerdo, esfacelo do braço esquerdo, esfacelo do abdómen com exteriorização da bacia e coluna lombar, esfacelo da perna esquerda com amputação, ferida na coxa, joelho e perna direita, fractura dos ossos temporal e parietal esquerdos, frontal e occipital, perda de massa encefálica, fractura da mandíbula, fractura de todos os arcos costais, fractura da clavícula esquerda, fractura dos ossos da bacia, fractura do úmero esquerdo, fractura do fémur esquerdo, fractura dos ossos de ambas as pernas, lacerações nos pulmões e lacerações do rim esquerdo, lesões que lhe determinaram-lhe a morte, que ocorreu no local do embate. 21. No âmbito do processo nº 548/03.5TBBCL, do Tribunal de Trabalho de Barcelos, Império Bonança-Companhia de Seguros SA obrigou-se a pagar: - a AA uma pensão anual no montante de € 1 825,36, com início no dia 7 de Junho de 2003, bem como € 2 139,60 de subsídio por morte e € 1 426,40 a título de despesas de funeral; - a BB, CC e DD a pensão anual e actualizável de € 3 042,27, com início no dia 7 de Junho de 2003, actualizada para € 3 118,33 a partir de 1 de Dezembro de 2003, adiantada e mensalmente até terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, bem como € 713,20 a título de subsídio por morte; - e a quantia de € 12,00 de despesas despendidas com deslocações ao Tribunal de Trabalho, sendo € 4,00 para cada um dos beneficiários maiores. 22. No dia 6 de Maio de 2004, Império Bonança-Companhia de Seguros SA entregou a AA, que trabalha como modelista têxtil, auferindo o vencimento mensal de € 1 500 o capital da pensão anual acima referida, no montante de € 26 075,26. 23. Até à data em que apresentou o seu articulado – 5 de Abril de 2005 - Império Bonança – Companhia de Seguros SA pagou aos autores a quantia total de € 33 496,26, e, posteriormente à data referida, até 31 de Março de 2006, a quantia de € 3 042, 90 a título de pensões e subsídios de férias e de Natal. 24. EE era uma pessoa saudável, alegre e sociável, e um trabalhador abnegado, diligente e cumpridor, respeitado no meio social onde vivia e trabalhava. 25. À data do embate, CC frequentava nesse ano o 1º ano do curso de Gestão do Instituto Superior de Viana do Castelo, e na data da propositura da acção encontrava-se matriculado no 1º ano de Licenciatura em Gestão da Universidade do Minho, e, no ano lectivo 2003/2004, esteve matriculado na Universidade do Minho no curso de Relações Internacionais. 26. A morte do pai abalou CC e provocou-lhe instabilidade emocional, o que lhe gerou alguma indefinição no seu rumo escolar e um efectivo atraso na sua carreira de formação, e provocou uma fase de desnorte no percurso estudantil do DD, que no ano da morte frequentava o 10º ano de desporto, e esse ano não teve aproveitamento escolar, e na data da propositura da acção - ano lectivo 2004/2005 - estava matriculado no 10º ano do curso Tecnológico de Administração, em regime nocturno, na Escola Secundária Alcaides de Faria, em Barcelos. 27. Na data do embate BB frequentava o 7º ano de escolaridade, e, virtude da morte do seu pai, tornou-se menos activo e alegre do que era então, tendo passado por uma fase de dificuldades e desmotivação nos estudos, frequentando, à data da propositura da acção, o 9º ano na Escola Secundária Alcaides Faria. 28. EE era amigo dos filhos, e, não fora a sua morte, iria acompanhar o seu crescimento físico, afectivo e cultural e ajudá-los quotidianamente. 29. EE auferia um rendimento anual de cerca de € 34 000, que era destinado a si e à sua família, sendo que pelo menos dois terços dele iria fazer face às necessidades do agregado familiar, designadamente aos gastos em alimentação, vestuário, educação e saúde dos seus filhos e à aquisição de bens duradouros. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não indemnizar os recorridos nos quantitativos mencionados no acórdão recorrido. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica do acidente; - regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente. - estrutura do conceito de culpa em aproximação aos factos assentes; - o evento danoso é ou não evento exclusivamente imputável a FF? - quantum da compensação devida aos recorridos por danos não patrimoniais; - quantum indemnizatório devido aos recorridos por danos futuros; - data a partir da qual devem ser contados os juros de mora; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela síntese da dinâmica do acidente em que EE pereceu. O embate em causa ocorreu na zona do entroncamento da estrada municipal que Liga o Freixo a Barcelos, recta com seiscentos metros, ladeada de casas de habitação, com saída para a mesma, com a que ligava Caldas do Eirogo aquela estrada. O entroncamento encontrava-se referenciado, no sentido Barcelos-Freixo, com sinal de via sem prioridade, velocidade máxima de 40 quilómetros por hora, proibição de ultrapassagem e passagem de peões, e, no sentido contrário, com o sinal de paragem obrigatória e de obrigação de contornar placa ou obstáculo. EE parou o velocípede ao sinal stop existente no ponto de intercepção das estradas, pretendia circular no sentido Freixo-Barcelos da estrada municipal nº 306, verificou que nesta estrada, no sentido contrário, se aproximava um veículo automóvel com o pisca-pisca direito ligado para assinalar a mudança de direcção para a direita e entrar na estrada donde o primeiro provinha. EE iniciou a travessia da metade direita da faixa de rodagem sentido Barcelos Freixo, e FF, que rodava a mais de 90 quilómetros por hora, operou a ultrapassagem do mencionado veículo que o procedia, ocupou a metade esquerda da faixa de rodagem onde seguia e foi embater ali, sobre a passadeira de peões, com a frente do veículo que conduzia, sem travar, na parte lateral do velocípede conduzido por EE. EE foi projectado para além de trinta metros de distância, e o veiculo automóvel só se imobilizou a cerca de 50 metros para além do ponto em que o primeiro ficou. 2. Atentemos regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente. Uma vez que o acidente em causa ocorreu no dia 6 de Junho de 2003, é aplicável no caso vertente o Código da Estrada de 1994, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis nºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil). A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada localizada em zona de entroncamento entre um veículo automóvel e um velocípede não motorizado. O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada). Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada). A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia. O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade. A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo ou de intensidade de trânsito (artigo 25º, nº 1, alíneas c), f), i) e j), do Código da Estrada). Além disso, a lei estabelece, para dentro das localidades, relativamente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o limite máximo de velocidade instantânea de 50 quilómetros por hora (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada). Acresce que, se a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselharem, podem ser fixados limites máximos de velocidade para vigorarem em certas vias ou troços de via, caso em que devem ser assinalados (artigo 28º, nºs 1, alínea b), e 2 do Código da Estrada). O conceito de ultrapassagem significa a passagem de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado. Os condutores que pretendam empreender uma ultrapassagem devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (artigo 38º, n.º 1, do Código da Estrada). Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam (artigo 38º, nº 2, do Código da Estrada). É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos e das e nas passagens assinaladas para a travessia de peões (artigo 41º, nº 1, alíneas c) e d), do Código da Estrada). 3. Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto. Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual. O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Enquanto no acórdão recorrido se imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa a FF, condutor do veículo automóvel, a recorrente imputa essa culpa à própria vítima. A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil). 4. Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é ou não exclusivamente imputável a FF. Importa, assim, verificar se FF podia e devia, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ter agido de outro modo, isto é, se actuou com a diligência que um condutor normal teria tido. A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel e pela vítima no quadro da realidade estática onde ocorreu. As regras de trânsito, a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência que devem ser respeitados por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas. Face ao quadro de facto acima sintetizado, a conclusão é no sentido de que EE, ao entrar na estrada municipal nº 306, para seguir no sentido Freixo-Barcelos, atento o sinal luminoso de mudança de direcção do veículo que pôde avistar, cumpriu o disposto na lei estradal e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias físicas do local lhe exigiam. Tendo em conta a velocidade a que o veículo automóvel conduzido por FF rodava e a zona da estrada em que o fazia, não é razoavelmente de considerar exigível a EE que se apercebesse da sua aproximação. É isso, aliás, que resulta do que a Relação, no âmbito dos seus poderes, que este Tribunal não pode sindicar, ou seja, que EE não podia avistar o veículo automóvel conduzido por FF por na altura não ser ainda visível do entroncamento atentas a distância a que então dele circulava e a configuração da via. Acresce, quanto a FF, porque conduzia o veículo automóvel no interesse e sob as ordens da respectiva proprietária, que se trata de uma situação de presunção legal de culpa (artigo 503º, nº 3, do Código Civil). Independentemente disso, importa ter em conta que FF, fazia rodar o veículo automóvel que conduzia com excesso de velocidade em relação aos respectivos limites gerais e especiais, e que ultrapassou o veículo que o precedia em zona de ultrapassagem proibida e desrespeitou a linha proibitiva de transposição e de circular à direita da faixa de rodagem. Ele infringiu, por isso, o disposto nos artigos 25º, nº 1, alíneas a), c) e f), 27º nº 1, 29º nº 2, 35º e 41º, nº 1, alíneas c) e d), do Código da Estrada, e nos artigos 60º, nº 1 e 64º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro. Perante este quadro de facto, a conclusão é no sentido de que o evento estradal infortunístico em que EE pereceu é exclusivamente imputável ao acto de condução automóvel censurável do ponto de vista ético-jurídico empreendido por FF, que agiu com culpa stricto sensu inconsciente. 5. Vejamos agora o quantum da compensação devida aos recorridos a título de danos não patrimoniais. Trata-se da compensação pela perda do direito à vida pela vítima e pelo sofrimento derivado desse decesso para os recorridos. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei, por um lado, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, além do mais que aqui não releva, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos (artigo 496º, nº 2, do Código Civil). E, finalmente, que no caso de morte podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas mencionadas no nº 2 deste artigo (artigo 496º, nº 3, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil). As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o seu estado civil e situação profissional e sócio-económica. EE, saudável, alegre e sociável respeitado no meio social onde vivia e trabalhava, casado com AA, faleceu com cerca de quarenta anos de idade, quando os seus filhos, CC, DD e de BB tinham, respectivamente, 20, 17 e 13 anos de idade. O casal era feliz e EE era amigo dos filhos, e, não fora a sua morte, iria acompanhar o seu crescimento físico, afectivo e cultural e ajudá-los quotidianamente. CC iniciava a frequência de um curso superior, a morte do pai abalou-o, provocou-lhe instabilidade emocional e indefinição no seu rumo escolar e um efectivo atraso na sua carreira de formação. A morte do pai provocou em DD desnorte no percurso estudantil quando frequentava o 10º ano de desporto, em relação ao qual não teve aproveitamento escolar, e quanto BB quando frequentava o 7º ano de escolaridade, tornou-se menos activo e alegre do que era e passou por uma fase de dificuldades e desmotivação nos estudos. Os montantes que os recorridos pediram a título de compensação por danos não patrimoniais foram-lhe concedidos no tribunal da 1ª instância, o que foi confirmado pela Relação, ou seja, € 50 000 pela perda do direito à vida pela vítima e € 55 000 pelos danos não patrimoniais próprios, € 25 000 para AA e € 15 000 para cada um dos outros recorridos. A recorrente pretende, porém, que os mencionados valores sejam reduzidos para € 40 000 e € 35 000, neste caso € 15 000 para AA e € 10 000 para cada um dos seus filhos. Os factos provados revelam um quadro de sofrimento psíquico dos recorridos, da primeira porque perdeu o cônjuge com quem fazia um casal feliz e compartilhava as vicissitudes da vida e da educação e formação dos filhos, e os últimos por perderem o pai e amigo cuidadoso, e daí a desmotivação no plano de estudos. Trata-se, assim, de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, merecem a tutela do direito. Não se conhece exactamente a situação financeira dos recorridos, nem a de FF, além de que era sócio-gerente da proprietária do veículo automóvel em causa, a quem o acidente é imputável a título de culpa inconsciente intensa, mas esta circunstância não releva por ter sido accionada uma empresa por virtude de cobertura do dano por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Mas, face aos elementos disponíveis acima referidos, em quadro de equidade, consideram-se excessivos os valores achados pelas instâncias. Com efeito, perante os mencionados elementos de facto em quadro de equidade julga-se adequada a fixação da compensação pelos mencionados danos nos montantes € 40 000 quanto à perda do direito à vida pela vítima, e de € 20 000 pelo dano não patrimonial sofrido por AA e de € 12 500 pelo dano não patrimonial sofrido por cada um dos restantes recorridos. 6. Vejamos agora o quantum indemnizatório devido aos recorridos pelos danos patrimoniais futuros derivados da perda de contribuição de rendimento pela vítima. Os recorridos pediram, no confronto da recorrente, a indemnização de € 230 127 por virtude da perda da contribuição da vitima para o seu agregado familiar, e o tribunal da primeira instância, secundado pela Relação, fixou-a nesse montante com fundamento no princípio do pedido, certo que considerou dever ser fixada em € 280 000. A lei prescreve que no caso de lesão corporal de que resultou a morte terem direito a indemnização os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, n.º 3, do Código Civil). Têm sido considerados terceiros para efeito deste artigo os próprios cônjuge e filhos do da vítima e que o seu direito a indemnização decorre apenas da titularidade do direito a exigir alimentos àquela. Todavia, a indemnização que os recorridos exigiram na acção não se baseia na sua necessidade da alimentos, mas na perda de rendimentos de trabalho do seu falecido cônjuge e pai. Assim, a pretensão indemnizatória deduzida pelos recorridos contra a recorrente não assenta na sua necessidade de alimentos, mas no próprio facto de perda absoluta de rendimento de trabalho do falecido e de que se aproveitariam, todos, alguns ou algum, não fosse o seu decesso Resulta, consequentemente, irrelevante a argumentação da recorrente no sentido da redução da indemnização arbitrada com fundamento na desnecessidade dos recorridos de alimentos da vítima. O decesso de EE foi determinante da sua frustração absoluta de ganhos, ou seja, de previsíveis lucros cessantes, com reflexos na esfera patrimonial dos recorridos, cônjuge e filhos daquele. Assente que está ser o evento estradal exclusivamente imputável a FF a título de culpa, certo é que se constituiu na obrigação de indemnizar os recorridos pelo referido dano (artigos 483º, n.º 1, 562º e 564º, n.º 1,do Código Civil). Por seu turno, está a recorrente vinculada a indemnizar os recorridos, porque a tal se obrigou por via do contrato de seguro celebrado com a proprietária do veículo automóvel (artigos 5º, alínea a), e 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro). Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis, porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil). A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade. Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas envolventes, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça dos casos, tem vindo a ser considerada a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, tem de ser considerados, se possível, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido pela vítima, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho que realizaria e a expectativa de aumento de rendimento. Todos os restantes elementos de cálculo a que acima se fez referência resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, pelo que a equidade impõe a correcção por defeito dos valores meramente resultantes de um cálculo aritmético. Com efeito, não pode deixar de se partir de uma mera previsibilidade perante a variável inatingível da trajectória profissional futura de EE se não fosse o seu decesso e a circunstância de o recebimento ocorrer de uma só vez, por antecipação, acrescendo que os recorridos vão perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período. EE auferia um rendimento anual de cerca de € 34 000, este era destinado a si e à sua família, e pelo menos dois terços dele iriam fazer face às necessidades do seu agregado familiar, designadamente aos gastos com alimentação, vestuário, educação e saúde dos filhos e à aquisição de bens duradouros. Ignora-se se o referido rendimento era ilíquido ou líquido de todos os encargos e é configurável, visto que ao tempo do decesso tinha 40 anos, nove meses e nove dias de idade, que ele exercesse a sua actividade profissional, apesar de não ser trabalhador por conta de outrem, durante mais cerca vinte e quarto anos. Com base nesses elementos de facto, a indemnização calculada pelas instâncias em termos de razoabilidade, revela-se excessiva, pelo que não pode deixar de ser reduzida. Assim, partindo dos dados de facto assentes, ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência de juízos de equidade, julga-se adequado que a referida indemnização seja fixada no montante de € 150 000. Tal como considerado nas instâncias sem impugnação da recorrente, deve ser abatido ao mencionado montante o reembolso devido à interveniente Império Bonança-Companhia de Seguros SA computado em € 32 247,96. 7. Atentemos agora na data a partir da qual devem ser contados os juros de mora sobre a indemnização A recorrente alegou que os juros de mora sobre a indemnização mencionada sob 6 apenas devem ser contados desde a data da sentença proferida no tribunal da primeira instância. Nas instâncias foi declarado, por um lado, que sobre o valor da compensação por danos não patrimoniais incidiam juros desde a data da sentença sob o fundamento de na determinação do respectivo montante se haver procedido à respectiva actualização. E, por outro, quanto à indemnização por danos patrimoniais, que os juros de mora contar-se-iam desde a data da citação à taxa legal. Releva neste ponto a interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002. No recurso de revista ampliada em que foi preferido o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, na sequência de no acórdão da Relação se haver fixado a compensação por danos não patrimoniais actualizada à data da sentença, os recorrentes alegaram que sobre o montante global da indemnização devia incidir a actualização em função dos valores da inflação entre a data do acidente e a da propositura da acção, e que, a partir da data da citação e até ao pagamento, deviam incidir juros moratórios sobre o montante global da indemnização. No referido acórdão afirmou-se, além do mais que aqui não releva, que o valor da compensação a título de danos não patrimoniais havia sido actualizado à data da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, e que a questão de direito a resolver se prendia com a determinação do momento do início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais. Referiu-se, ademais, tratar-se de interpretar a segunda parte do n.º 3 do artigo 805º na sua ligação sistemática com o artigo 566º, n.º 2, ambos do Código Civil, e que, conforme se adoptasse uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que estivesse a atribuição de uma indemnização actualizada, ou seja, objecto de correcção monetária, o sentido do primeiro dos referidos normativos, na sua necessária articulação com o segundo, teria de ser objecto de interpretação literal ou restritiva. Colocou-se em confronto a orientação que entendia a compatibilidade dos mencionados normativos, ou seja, da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora, e a da não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória. Referiu-se que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença da primeira instância, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante os juros de mora desde a citação, por força do n.º 3 do artigo 805º daquele diploma. Salientou-se ainda, por um lado, que a intenção do legislador de 1983 só foi a de compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil quando, por efeito dela, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido que o tribunal não podia considerar, atenta a limitação decorrente do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E, por outro, expressou-se que no caso de o juiz não poder valer-se do n.º 2 do artigo 566º, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podiam e deviam ser contados desde a citação, por aplicação do n.º 3 do artigo 805º, ambos do Código Civil. Essencialmente com base na mencionada argumentação é que foi votado maioritariamente o acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3, interpretado restritivamente, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Dele resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. A prolação dessa decisão actualizadora, tendo em conta a motivação do referido acórdão de uniformização de jurisprudência, tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. O tribunal da primeira instância, quanto à indemnização devida aos recorridos por danos futuros não se referiu minimamente a qualquer actualização por referência à data da prolação da sentença. Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial ou em danos não patrimoniais. Todavia, o tribunal da primeira instância, teve em conta o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e o disposto no nº 2 do artigo 566º do Código Civil e não se referiu ao cálculo da indemnização ora em causa por referência temporal à data da sentença. Em consequência, tal como foi considerado na sentença e no acórdão recorrido, os juros relativos à quantia relativa à mencionada indemnização, ao invés do alegado pela recorrente, devem ser contados desde a sua citação para a acção.
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