Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S1676
Nº Convencional: JSTJ00001057
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200105100016764
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1796/97
Data: 01/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 378/93 DE 1993/11/05.
D 513/70 DE 1970/10/30 NA REDACÇÃO DO D REGU 13/80 DE 1980/05/16 ARTIGO 2 ARTIGO 39 ARTIGO 40.
L 21/27 DE 1965/08/03 BXVII N2.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
PORT 145/94 DE 1994/03/12.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8.
Sumário : 1 - A seguradora pode declinar sua responsabilidade indemnizatória por um acidente de trabalho até ao momento em que obteve conhecimento seguro acerca das circunstâncias que ocorreu esse acidente, a tanto não obstando que tenha prestado assistência médica de urgência ao sinistrado, quando posteriormente saiba de circunstâncias que determinem a exclusão da sua responsabilidade pelo acidente, nos termos da Cláusula 13ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro.
2 - Porém, se tal seguradora assumiu a sua responsabilidade, durante algum tempo (no caso, cinco meses) e após estar de posse de todos os elementos caracterizadores do acidente, a responsabilidade indemnizatória dela será a título principal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A" intentou, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda." e a "Companhia de Seguros C" (cfr. petição de fls. 148 a 154), pedindo a condenação:
- da 1.ª ré: (i) no pagamento da quantia de 1.106.430$00 referente às incapacidades temporárias sofridas, descontadas as quantias que a esse título já tenham sido pagas pela 2.ª ré; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 764.960$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 191.240$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida;
- da 2.ª ré, subsidiariamente: (i) no pagamento da quantia de 737 620$00 referente às incapacidades temporárias sofridas; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 611 968$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 152.992$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida.
Aduziu, para tanto, o seguinte:
- no dia 23 de Janeiro de 1994, cerca das 13 horas, quando se encontrava a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "B, Lda.", no Supermercado desta, sito no Centro Comercial ..., em ..., deslocou-se do piso inferior ao piso superior, a fim de carregar algumas caixas de cerveja;
- quando o monta-cargas se imobilizou no piso superior, a autora abriu a porta do elevador e iniciou a operação de carga das referidas caixas, para dentro do monta-cargas, deslocando, para lá, várias caixas de cerveja, entrando na respectiva cabina, para as colocar devidamente;
- quando a autora se preparava para carregar a última caixa, alguém accionou, noutro piso, o mecanismo de chamada do monta-cargas, de tal modo que quando a autora se preparava para nele entrar, este já não se encontrava no mesmo piso, o que fez com que a autora se precipitasse, desamparada, juntamente com a caixa que transportava, no fosso do elevador;
- da queda resultou para a autora traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento e traumatismo vértebro-medular com fractura-luxação, o que lhe determinou, entre o mais, paraplegia, com a consequente locomoção em cadeira de rodas;
- a ré "B, Lda." tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 190/112274;
- atentas as circunstâncias que rodearam o acidente - manifesta falta de segurança do funcionamento do elevador monta-cargas, em infracção aos regulamentos e regras legalmente prescritas, designadamente no Decreto-Lei nº. 53/71, de 3 de Fevereiro - o mesmo ocorreu por culpa grave da entidade patronal ou dos seus representantes;
- a autora auferia, à data do acidente, a remuneração base de 47.400$00 mensais e um subsídio mensal de 10.000$00 e sofreu uma incapacidade temporária absoluta de 24 de Janeiro a 24 de Julho de 1994 e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e necessita de assistência constante de terceira pessoa.
A ré "Companhia de Seguros C" apresentou contestação (fls. 170 a 174), alegando que:
- quando o acidente aconteceu, a autora encontrava-se no 1º piso do Supermercado pertencente à entidade patronal, a transportar para o interior do monta-cargas várias caixas de cerveja, necessitando de entrar no interior daquele, a fim de colocar devidamente as caixas;
- a queda da autora deveu-se ao facto de o monta-cargas se deslocar de uns pisos para os outros, independentemente de a porta se encontrar aberta; o botão que accionava a subida e a descida do monta-cargas se encontrar no interior do mesmo e a cor do piso do monta-cargas ser cinzenta-metal dificultando a sua percepção e localização, com a agravante de não existir qualquer tipo de protecção por queda de objectos do mesmo aparelho;
- a entidade patronal não cumpriu, como estava obrigada, com os preceitos legais e regulamentares previstos no Decreto-Lei nº. 441/94, de 14 de Novembro, e Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro (Segurança dos Elevadores Eléctricos), o que determina que, nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº. 360/71, de 21 de Agosto, responda por todas as consequências do acidente.
A ré "B, Lda." também apresentou contestação (fls. 192 a 204), alegando que:
- a autora utilizou o aparelho de elevação para se deslocar a si própria, bem sabendo que havia ordens expressas da sua entidade patronal no sentido da proibição da utilização do aparelho para transporte de pessoas;
- as portas que davam acesso ao aparelho não eram portas do aparelho, que se abriam e fechavam livremente e cuja função era de protecção relativamente ao movimento do aparelho e à caixa de ar onde o mesmo se deslocava;
- a autora conhecia a proibição de utilização do aparelho para transporte de pessoas, bem como conhecia o modo de funcionamento do mesmo e das portas que lhe davam acesso e de que o aparelho podia ser movimentado com as portas abertas;
- a plataforma do aparelho dispunha, à data do acidente, de um painel vertical de forma rectangular, de cor vermelho vivo, que estava colocado de forma a ser imediatamente perceptível, através das portas de grade, por qualquer pessoa que se abeirasse do aparelho e destinado a indicar a presença da plataforma;
- a autora podia e devia ter tido o cuidado de assegurar-se da presença da plataforma, antes de procurar entrar na mesma;
- o movimento do aparelho provoca ruído, fazendo-se sentir àqueles que estão próximos, sendo que o trajecto total da plataforma, que se desloca apenas entre dois pisos, sendo inferior a três metros, é feito a uma velocidade muito reduzida;
- a autora afastou-se do aparelho, para distância e por lapso de tempo suficientes para que não se tenha apercebido da movimentação do mesmo, pelo que, conhecendo a possibilidade de movimentação do aparelho na sua ausência, parece que seria de lhe exigir atenção e o cuidado de verificar a presença da plataforma;
- a ré "Companhia de Seguros C" decidiu declinar a sua responsabilidade, fê-lo com base na imputação à ré "B, Lda." da violação do Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro, na parte em que aquele diploma exige um sistema de trancagem automática das portas, mas as regras do mencionado diploma não têm qualquer aplicação no caso, porque o aparelho de elevação em causa é uma plataforma de carga, hidráulica, não acompanhada; não tem cabina; é concebido para transporte exclusivo de carga e não se conforma com a definição legal de elevador constante do mencionado diploma;
- a ré seguradora havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas e só cerca de 7 meses depois veio declinar a responsabilidade, sendo que o relatório de averiguações da "Companhia de Seguros C" data de 27 de Fevereiro de 1994, pelo que a mesma estava de posse de todos os elementos sobre o acidente desde esta data e, no entanto, continuou a pagar as prestações devidas até Agosto;
- a ré "Companhia de Seguros C" não podia já eximir-se à responsabilidade nos termos da apólice;
- conclui que a acção deve ser julgada improcedente quanto a si.

A autora respondeu às contestações das rés (fls. 208 e 209 a 211) e a ré seguradora igualmente respondeu à contestação da ré "B, Lda." (fls. 223 a 226).
Foi proferido despacho saneador (fls. 212) e elaborados especificação e questionário (fls. 212 verso a 216), contra os quais reclamaram a autora (fls. 238), a ré seguradora (fls. 243 e 244) e a ré entidade patronal (fls. 249 a 252), tendo sobre estas reclamações recaído o despacho de fls. 263 e 264.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 293 a 296), durante a qual se procedeu a inspecção judicial ao local do acidente, após o que foi proferida a sentença de fls. 297 a 312, que julgou a acção procedente e:

I - Condenou a ré "B, Lda." a pagar à autora:
a) 1.106.430$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título;
b) uma pensão anual vitalícia de 764.960$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais;
c) 191.240$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127;
d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal;
e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10%, desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento;
f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa, material para auto-algaliação, cadeira de rodas e a sua renovação e demais assistência exigida pelas sequelas que do acidente resultaram para a autora;
II - Subsidiariamente, condenou a ré "Companhia de Seguros C" no pagamento à autora das seguintes prestações:
a) 737.620$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título;
b) uma pensão anual e vitalícia de 611.968$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais;
c) 152.992$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127;
d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal;
e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento;
f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa, material para auto-algaliação, cadeira de rodas e a sua renovação e demais assistência exigida pelas sequelas que do acidente resultaram para aquela.
Contra esta sentença apelaram para Relação de Lisboa a ré "Companhia de Seguros C", SA, defendendo que o contrato de seguro só abrangia a remuneração base e não o subsídio mensal de 10.000$00 (fls. 320 a 325), e a ré "B, Lda.", negando culpa sua na produção do acidente e sustentando que a seguradora não podia eximir-se a responsabilidade já assumida (fls. 327 a 358), tendo, por acórdão de fls. 424 a 434, sido julgado improcedente este recurso e procedente aquele, e, em consequência, alterada a sentença recorrida, reduzindo os montantes das prestações em que a ré seguradora fora condenada para os seguintes: (i) indemnização devida pelas incapacidades temporárias sofridas, no valor de 690.200$00; (ii) a pensão anual e vitalícia de 541.568$00, devida desde 25 de Julho de 1995, e actualizável nos termos legais; e (iii) a prestação suplementar, nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127, de 135.392$00.
Contra este acórdão interpôs a ré entidade patronal recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça (requerimento de fls. 441 a 443 e alegações de fls. 449 a 476), que, por acórdão de fls. 526 a 530, dando por verificada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão, suscitada por aquela ré, da impossibilidade da ré seguradora se eximir de uma responsabilidade que anteriormente assumira, anulou o acórdão recorrido.
Remetidos os autos à Relação de Lisboa, foi aí proferido o acórdão de fls. 538 a 550, que, após conhecer daquela questão, julgando-a improcedente, manteve a decisão final do anterior acórdão.

De novo irresignada, interpôs a ré entidade patronal o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 556 a 593) com a formulação das seguintes conclusões:
"1.ª - Atentos os factos dados como provados na decisão recorrida sob os nºs. 54 a 58 inclusive, a ré seguradora não se pode eximir da sua responsabilidade no que diz respeito ao pagamento das prestações pecuniárias e em espécie abrangidas pelo contrato de seguro;
2.ª - Com efeito, decorre da interpretação a contrario da cláusula 13.ª das Condições Gerais da apólice de seguro que o pagamento de indemnizações e outras prestações pela ré seguradora após o conhecimento por esta de todos os elementos relativos ao acidente equivale a uma assunção irretractável de responsabilidade;
3.ª - Estando provado que houve emissão de termo de responsabilidade incondicional e que os pagamentos da assistência médica e das indemnizações devidas por ITA se prolongaram até 25 de Julho de 1994 quando a ré seguradora estava de posse de todos os elementos sobre o acidente desde 27 de Fevereiro do mesmo ano, é evidente que, nos termos da citada disposição contratual, a assunção da responsabilidade da seguradora se tornou irretractável nas relações com a aqui recorrente;
4.ª - O facto confessado pela autora no artigo 5º da participação do acidente é um facto instrumental relevante para a boa decisão da presente causa;
5.ª - Do facto dado como provado sob o nº. 43º resulta que o aparelho em que ocorreu o acidente dos autos é uma plataforma de carga, hidráulica, não acompanhada, cujos requisitos de segurança e instalação estão fixados no Decreto-Lei nº. 378/93, de 5 de Novembro, e Portaria nº. 145/94, de 12 de Março, não sendo consequentemente aplicáveis a tal aparelho as disposições e recomendações do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos;
6.ª - Assim, dos factos dados como provados sob os nºs. 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 41º e 42º, há que concluir que o aparelho em questão se encontrava a funcionar nas condições de segurança legalmente estabelecidas;
7.ª - Dos mesmos factos e ainda dos dados como provados sob os nºs. 34º e 35º resulta que a perigosidade e o risco associados à utilização do aparelho eram diminutas;
8.ª - De todos os factos referidos nas duas conclusões anteriores e ainda dos dados como provados sob os nºs. 48º e 49º, bem como do documento de fls. 67 e seguintes e do documento de fls. 286, resulta que a ré cumpriu diligentemente as obrigações gerais que lhe são impostas pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro;
9.ª Dos mesmos factos e documentos resulta que não é minimamente razoável exigir à ré recorrente que previsse e prevenisse o acidente dos autos, tendo em conta as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, designadamente a relevante contribuição da conduta da própria sinistrada e o facto de que as entidades especializadas na matéria nunca recomendaram a adopção do dispositivo de encravamento de portas que poderia ter evitado o acidente;
10.ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 236º, nº. 1, 406º, nº. 1, 483º e 487º do Código Civil, o artigo 8º do Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro, a Base XVII da Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o artigo 54º do Decreto nº. 360/71, de 21 de Agosto, e ainda o disposto no Decreto-Lei nº. 378/93, de 5 de Novembro, na Portaria nº. 145/94, de 12 de Março, e no Decreto Regulamentar nº. 13/80, de 16 de Maio, este último em especial no que se refere ao comentário ao artigo 2º."

Quer a ré seguradora (fls. 600 a 612), quer a autora (fls. 614 a 628) contra-alegaram, propugnando a negação da revista, tendo esta última formulado as seguintes conclusões:
"1.ª - O acidente a que se reportam os autos ocorreu quando a autora se encontrava no piso superior do Supermercado a carregar caixas de cerveja para dentro do monta-cargas que funciona no mesmo Supermercado e que permite o transporte de mercadorias de um piso para o outro;
2.ª - O acidente ocorreu depois de a autora ter colocado várias caixas de cerveja no interior do elevador;
3.ª - A autora, para carregar as caixas de cerveja no elevador, tinha que se debruçar sobre a plataforma ou mesmo entrar nela;
4.ª - A autora efectuava o carregamento de caixas de cerveja, que se encontravam junto à recepção do Supermercado, para o elevador, percorrendo uma distância por entre várias prateleiras, de cerca de 30 metros;
5.ª - O elevador, quando efectua a descida do piso superior para o inferior, fá-lo a uma velocidade reduzida e com pouco barulho;
6.ª - O acidente ocorreu quando o Supermercado se encontrava aberto ao público;
7.ª - O acidente a que se reportam os autos nada teve que ver com o facto de a autora se fazer transportar, ou não, no elevador, e teria ocorrido exactamente do mesmo modo, ainda que, antes de iniciar o carregamento das caixas de cerveja, a autora se tivesse deslocado no próprio elevador;
8.ª - A autora usou de diligência normal e exigível para um trabalhador do Supermercado, que realiza várias vezes aquelas tarefas;
9.ª - Ao aparelho causador do acidente devem ser aplicadas subsidiariamente as regras do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos aprovado pelo Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro, por força do disposto no Decreto Regulamentar nº. 13/80, de 16 de Maio;
10.ª - O aparelho em causa funcionava entre dois pisos do Supermercado, sem qualquer protecção lateral nesse percurso;
11.ª - A porta de acesso no piso superior era de rede, sem qualquer mecanismo de trancamento automático ou de fecho;
12.ª - A referida porta abria e fechava independentemente do funcionamento do elevador;
13.ª - O aparelho estava instalado, e a porta de acesso no piso superior abria, para um corredor de grande movimento de pessoas no Supermercado explorado pela recorrente;
14.ª - Nestas condições, o elevador em causa era uma fonte permanente e eminente de perigo para todos aqueles, principalmente crianças, que passavam junto da porta de acesso e não só para quem trabalhava no Supermercado;
15.ª - O risco para a segurança de todos os utentes do Supermercado, e não só para os trabalhadores, era evidente e mais do que previsível;
16.ª - Já que, abrindo-se a porta, ou estando aberta para carregamento, ficava a descoberto o fosso do elevador;
17.ª - A recorrente estava obrigada a identificar os riscos previsíveis e a adoptar medidas que anulassem ou limitassem os perigos existentes para a segurança dos trabalhadores;
18.ª - Qualquer pessoa de conhecimento e sensibilidade mediana podia verificar e prever que o funcionamento do elevador, nas condições em que funcionava, era uma fonte de perigo;
19.ª - O facto de a recorrente manter um contrato de manutenção do referido elevador com determinada empresa não exclui a sua culpa e o incumprimento dos preceitos legais e regulamentares;
20.ª - A recorrente não podia desconhecer que o elevador em causa não podia funcionar como estava;
21.ª - A legislação de segurança no trabalho, para além de princípios gerais, enuncia deveres de adopção de condutas concretas por parte das entidades patronais;
22.ª - O legislador não pode legislar ou regulamentar todas as providências necessárias para garantir a segurança no trabalho;
23.ª - Daí que incumba às entidades patronais tomar as medidas concretas para garantir um nível eficaz de protecção;
24.ª - O julgador, perante tais dispositivos legais, terá que indagar, in casu, se foram ou não tomadas as medidas adequadas para prevenir os riscos existentes;
25.ª - Perante os factos dados como provados, terá forçosamente que se concluir que a conduta da recorrente foi, no mínimo, negligente, violando o dever de cuidado imposto por lei (artigo 8º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro), sendo por isso censurável;
26.ª - Devendo por esse facto ser condenada no pagamento de pensões agravadas, uma vez que não observou os preceitos legais e regulamentares relativos à higiene e segurança no trabalho;
27.ª - Ao contrário do que afirma a recorrente, não se lhe exigiu que fosse além da previsão legal em matéria de regulamentação jurídica dos elevadores, antes se exigia que cumprisse a lei em matéria de segurança no trabalho;
28.ª - A douta sentença recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente, o disposto nos artigos 567º, nº. 2, 660º, nº. 2, e 668º, nº. 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil, os artigos 355º, nºs. 2 e 3, 356º, nº 1, 405º, 406º, 483º e 487º, todos do Código Civil, e ainda o artigo 8º, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro, a Base XVII da Lei nº. 2127, o artigo 54º do Decreto nº. 360/71, de 21 de Agosto, e o disposto no Decreto-Lei nº. 378/93, de 5 de Novembro, e Portaria nº. 145/94, de 12 de Março."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da concessão da revista (fls. 632 verso), parecer que foi notificado às partes, que não responderam.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto
As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1) A ré "B, Lda." dedica-se ao comércio de serviços e bens alimentares, explorando vários Supermercados;
2) A autora exerceu a actividade de empregada de Supermercado para aquela ré, desde 1 de Setembro de 1993, data em que foi admitida ao serviço;
3) Entre os Supermercados explorados pela ré "B, Lda.", encontra-se o "SUPER "B, Lda.", instalado no Centro Comercial ..., em ..., Loures, onde a autora desenvolvia a sua actividade;
4) No dia 23 de Janeiro de 1994, cerca das 13 horas, quando a autora se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "B, Lda.", no seu horário e local de trabalho, sofreu uma grave queda;
5) No dia, hora e local referidos, a autora deslocou-se do piso inferior ao piso superior do Supermercado, a fim de carregar algumas caixas, com grades de cervejas;
6) Quando o aparelho de elevação se imobilizou no piso superior, a autora abriu a porta, que dá acesso ao elevador, e iniciou a operação de carga das referidas caixas para dentro do aludido aparelho;
7) A autora deslocou várias caixas de cerveja para dentro do elevador, entrando na respectiva cabina, para as deslocar devidamente;
8) A fim de colocar devidamente as caixas de cerveja no interior do aparelho de elevação, a autora tinha de entrar na respectiva cabina;
9) A autora afastou-se do aparelho, percorrendo a distância e o lapso de tempo necessários para ir buscar as grades de cerveja, que se encontravam junto da recepção;
10) O que lhe não permitiu aperceber-se de qualquer movimento do aparelho;
11) Quanto a autora se preparava para carregar a última caixa, alguém accionou, noutro piso, o mecanismo de chamada do aparelho de elevação;
12) Este aparelho deslocou-se do piso, onde se encontrava a autora, de tal modo que, quando a autora se preparava para nele entrar, carregando a última caixa de cerveja, o aludido aparelho já não se encontrava no mesmo piso;
13) O que fez com que a autora se precipitasse, desamparada, juntamente com a caixa que transportava, no fosso do elevador;
14) Da queda resultaram para a autora traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e traumatismo vértebro-medular, com fractura-luxação;
15) Transportada ao Hospital de S. José, a autora foi ali operada em 25 de Janeiro de 1994;
16) Do traumatismo vértebro-medular resultou a instalação imediata de paraplegia;
17) Foi observada em consulta externa, no dia 22 de Fevereiro de 1994, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde ficou internada até ao dia 12 de Agosto de 1994;
18) No período de internamento, no Centro de Alcoitão, foi submetida a vários tratamentos, melhor descritos no documento de fls. 7 a 8, que se dá por reproduzido;
19) À data da alta apresentava as lesões e o diagnóstico, igualmente descrito no mesmo documento, designadamente incontinência urinária com algaliação e paraplegia, com a consequente locomoção em cadeira de rodas;
20) A autora sofreu uma ITA de 24 de Janeiro de 1994 a 24 de Julho de 1995;
21) As sequelas de que a autora se mostra afectada determinam-lhe uma IPA para todo e qualquer trabalho;
22) A autora necessita de assistência constante de uma terceira pessoa;
23) O estado de saúde da autora continuará a necessitar de cuidados médicos permanentes;
24) Nomeadamente a autora terá de manter vigilância do revestimento cutâneo diário, vigilância das ITU com uroculturas de 2 em 2 meses e prova de função renal de 2 em 2 anos;
25) A autora não controla as suas necessidades fisiológicas;
26) A autora necessitará, de forma contínua, de material de auto-algaliação e de manter, periodicamente, tratamentos em Medicina Física de Reabilitação;
27) Isto, para além de medicamentação diária, que lhe for prescrita;
28) Devido à condição física de paraplegia da autora - por indicação dos Serviços Clínicos da ré seguradora - foi necessário proceder à adaptação da banheira da sua casa de banho, sendo certo que toda a sua habitação terá que ser reconvertida de modo a facilitar a sua locomoção;
29) À data do acidente, a autora auferia a retribuição base mensal de 47.400$00 X 14 meses, acrescida de um subsídio mensal de 10.000$00 X 11 meses;
30) O aparelho de elevação deslocava-se de uns pisos para outros, independentemente de a porta de acesso se encontrar aberta;
31) A cor do aludido aparelho era cinzento-metal e existia uma porta em rede metálica para protecção;
32) Havia ordens expressas da entidade patronal no sentido de proibição da utilização do aparelho para transporte de pessoas;
33) Havia, aliás, sinais afixados nas portas, que davam acesso ao dito aparelho, que informavam a referida proibição;
34) A autora conhecia o modo de funcionamento do aparelho de elevação e das portas, que ao mesmo davam acesso;
35) A autora sabia que o aparelho podia ser movimentado com as portas abertas;
36) A plataforma do aparelho em causa dispunha, à data do acidente, de um painel vertical, de forma rectangular, com cerca de um metro de altura e um pouco menos de largura, de cor vermelho vivo;
37) O referido painel estava colocada por forma a ser imediatamente perceptível, através das portas de grade, por qualquer pessoa que se abeirasse do aparelho e destinava-se a indicar a presença da plataforma;
38) Qualquer pessoa podia, facilmente, aperceber-se da presença ou ausência da plataforma antes de abrir a porta de grade, que dava acesso à caixa do aparelho;
39) O aparelho de elevação só provoca ruído notável durante a subida;
40) O trajecto total da plataforma, que se desloca apenas entre dois pisos, sendo inferior a 3 metros, é feito a uma velocidade muito reduzida;
41) O mecanismo de accionamento do aparelho de elevação encontrava-se colocado entre a porta gradeada e a zona da caixa do elevador, sendo acessível, sem que houvesse qualquer necessidade de inclinação do corpo ou, sequer, de esticar o braço em frente;
42) O aparelho de elevação, que funciona no Supermercado da ré, é uma plataforma de carga hidráulica, não acompanhada;
43) O aparelho não tem cabine e desloca-se ao longo de uma guia;
44) As portas que davam acesso ao aparelho não eram portas do "aparelho";
45) Eram portas de grade, totalmente independentes do aparelho, que se abriam e fechavam livremente;
46) E cuja função era de mera protecção relativamente ao movimento do aparelho e à caixa de ar, onde o mesmo se movimentava;
47) A ré "B, Lda." tinha e mantinha, há já vários anos, à data do acidente, contratada a manutenção permanente e assistência técnica do dito aparelho a uma empresa especializada do ramo, a sociedade "D, Lda.";
48) Nunca os técnicos ou representantes da referida empresa fizeram qualquer reparo ou recomendação, no que respeita às condições de segurança em que funcionava o dito aparelho;
49) Após o acidente a ré "B, Lda." colocou o botão que accionava a subida e a descida do monta-cargas na parte exterior do mesmo;
50) Após o acidente a ré "B, Lda." colocou redes de protecção na parte lateral da caixa do aparelho de elevação, no piso inferior;
51) Após o acidente a ré "B, Lda." dotou as portas de encravamento eléctrico;
52) Não podendo o monta cargas funcionar sem as portas estarem fechadas;
53) A ré "B, Lda." havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 190/112274;
54) Ao abrigo dessa apólice, a ré "B, Lda." participou o acidente sofrido, tendo a ré seguradora aceite a responsabilidade e emitido o termo de responsabilidade;
55) A ré seguradora assumiu, para além das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, o pagamento das indemnizações devidas pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho da autora;
56) Porém, após averiguações efectuadas, a ré seguradora veio, através de carta, datada de 25 de Julho de 1994, a declinar toda e qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando "falta de condições por parte da sua entidade patronal", tendo suspendido o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária absoluta, bem como a própria assistência médica à autora;
57) A ré "Companhia de Seguros C" desde 27 de Fevereiro de 1994 estava na posse de todos os elementos sobre o acidente;
58) A ré "B, Lda.", sem aceitar a posição assumida pela ré seguradora, veio a liquidar algumas indemnizações devidas por incapacidade temporária absoluta à autora, nos termos e pelos valores indicados pela ré "Companhia de Seguros C";
59) Tendo igualmente fornecido à autora uma cadeira de rodas e um par de canadianas.

3. Fundamentação
3.1. São duas as questões fundamentais suscitadas pela recorrente no presente recurso: (i) a existência de culpa da entidade patronal na verificação do acidente; e (ii) a inadmissibilidade de a seguradora de eximir de responsabilidade por si anteriormente assumida.
Nos termos do nº. 2 da base XVII da Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, "se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior", dispondo o artigo 54º do Decreto nº. 360/71, de 21 de Agosto, que, para efeito daquela base XVII, nº. 2, "considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho".
A recorrente nega a existência de culpa sua na eclosão do acidente com diversos fundamentos, mas - adiante-se desde já - todos improcedentes.

3.2. Desde logo, o alegado facto de a sinistrada se ter deslocado na plataforma de elevação do piso inferior para o piso superior a fim de aqui iniciar o carregamento de caixas de cervejas, contrariando instruções da recorrente que vedavam o uso dessa plataforma para o transporte de pessoas, não consta da matéria de facto apurada pelas instâncias (cfr. nº. 5 da matéria de facto), e, mesmo que pudesse vir a ser considerado provado por pretensa confissão da mesma sinistrada, seria de todo em todo irrelevante para o caso em apreço. O acidente não ocorreu no decurso ou por causa dessa alegada utilização indevida da plataforma de elevação para transporte da própria sinistrada, mas sim em momento posterior, quando ela procedia à colocação de caixas de cerveja nessa plataforma, estando provado que para a execução dessa tarefa a autora tinha de entrar na "respectiva cabina" (nº. 8 da matéria de facto), comportamento que não lhe estava interdito.

3.3. Em segundo lugar, questiona a recorrente a aplicabilidade ao caso do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº. 13/80, de 16 de Maio. Lê-se nesse Regulamento:
Artigo 2º
(Campo de aplicação)
1 - O Regulamento aplica-se aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso público ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
2 - Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga nominal igual ou inferior a 10 kg.
3 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
Comentário - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no nº. 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.

Artigo 39º
(Encravamento das portas de patamar)
1 - As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
a) Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabine estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
b) Exceptuando os casos previstos no artigo 41º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
c) Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
d) Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).

Artigo 40º
(Dispositivo de «controle» do encravamento e do fecho das portas de patamar)
1 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de controle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do nº. 1 do artigo anterior.
2 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de controle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41º e na alínea c) do nº. 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...)."

Sustenta a recorrente que as disposições deste Regulamento, designadamente as dos seus artigos 39º e 40º, são inaplicáveis ao caso, por força do disposto no nº. 2 do artigo 2º, uma vez que o aparelho em causa não era um elevador eléctrico, mas antes uma plataforma de elevação hidráulica, relativamente à qual as normas de segurança a observar eram as relativas às "máquinas", tal como definidas no Decreto-Lei nº. 378/93, de 5 de Novembro, normas essas que constam da Portaria nº. 145/94, de 12 de Março, e entre as quais não se encontram disposições similares às daqueles artigos 39º e 40º. E, na verdade, para efeitos do Decreto-Lei nº. 378/93 - que transpôs as Directivas nºs. 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, "relativas à concepção e fabrico de máquinas, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança quando utilizadas nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam" - entende-se por "máquina": "a) Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência ou de outros dispositivos reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material; b) Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e estão comandadas de modo a funcionarem solidariamente; c) Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado numa máquina ou numa série de máquinas diferentes ou ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobressalente nem uma ferramenta" (nº. 1 do artigo 2º), excluindo-se do âmbito de aplicação desse diploma, para além de outros aparelhos que para o presente caso não importam, apenas "os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável" (alínea a) do nº. 2 do mesmo artigo 2º). Ora, remetendo o artigo 3º do mesmo diploma para portaria do Ministério da Indústria e Energia a definição das pertinentes regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e protecção de saúde, veio a ser publicada, para esse efeito, a Portaria nº. 145/94, de 12 de Março, da qual não constam efectivamente normas similares às dos parcialmente transcritos artigos 39º e 40º do Regulamento de Segurança dos Elevadores Eléctricos.
Apesar disto, entende-se que não assiste razão à recorrente, neste ponto: pretensa não violação de "preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho", de que o artigo 54º do Decreto nº. 360/71 faz derivar presunção de culpa da entidade patronal na verificação do acidente. Na verdade, o nº. 3 do citado artigo 2º do Decreto-Lei nº. 378/93 afasta a aplicação desse diploma "aos riscos emergentes de máquinas quando especificamente regulados noutros diplomas". Ora, a "máquina" em causa neste autos era "uma plataforma hidráulica de comando eléctrico" (cfr. documento de fls. 286) e o referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº. 13/80, aplica-se "aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico" (artigo 2º, nº. 1); e, mesmo que se entendesse que cabia na norma de exclusão do nº. 2 do mesmo preceito, por ser um "elevador hidráulico", resulta do "Comentário" a esse preceito - "Comentário" que é da autoria do próprio órgão regulamentador da matéria e que, por isso, não pode deixar de ser considerado como uma "directiva da entidade competente", de que fala o artigo 54º do Decreto nº. 360/71 - que se recomenda a observância das disposições aplicáveis desse Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no nº. 2 do artigo 2º, enquanto estes não possuírem regulamentação própria. Finalmente, os empregadores estão vinculadas ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro, que os obriga "a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho" (nº. 1), devendo os mesmos empregadores "aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; (...) m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; (...)" (nº. 2).
Impõe-se, assim, a conclusão de que, no caso, houve, por parte da recorrente, violação de preceitos legais e regulamentares e de directivas das entidades competentes referentes à segurança do trabalho, o que faz, desde logo, presumir a culpa da mesma recorrente.
Culpa esta que não pode deixar de considerar-se positivamente comprovada pela situação de possibilidade de movimentação da plataforma de elevação em causa com a porta de acesso ao patamar donde a plataforma foi deslocada aberta e consequente risco de despenhamento das pessoas no correspondente fosso.
Esta culpa não é afastada por qualquer comportamento intoleravelmente negligente da sinistrada, pois está provado que esta, para colocar devidamente as caixas de cerveja dentro do "elevador" tinha de entrar na plataforma (facto nº. 8) - o que não lhe era proibido, pois só estava interdito o transporte de pessoas na plataforma (facto nº. 32) -, que a autora teve de se afastar do aparelho para ir buscar mais grades de cerveja, o que não lhe permitiu aperceber-se de que o aparelho, tendo sido chamado do piso inferior, se deslocara entretanto do piso onde a autora se encontrava, até porque o aparelho só provoca ruído notável durante a subida (factos nºs. 9, 10, 11, 12 e 39), ao que acresce que, como é normal, o campo de visibilidade da autora estava reduzido pelo volume da caixa ou grade que ela carregava.
Também não afastam a culpa da recorrente o facto de a Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo informar que o aparelho em causa não carece de licenciamento (documento de fls. 286), pois são realidades distintas a necessidade de licenciamento administrativo e a sujeição a regras de segurança, valendo estas independentemente da necessidade ou desnecessidade daquele licenciamento; nem o facto de os técnicos ou representantes da empresa de manutenção e assistência técnica do dito aparelho nunca terem feito qualquer reparo ou recomendação no que respeita às suas condições de segurança, pois a responsabilidade pela segurança das instalações e dos trabalhadores da recorrente incumbe, em primeira e última linha, a esta.
A responsabilidade e a culpa da recorrente são evidenciadas pela sua conduta posterior ao acidente: dotou as portas de encravamento eléctrico, não podendo o "monta-cargas" funcionar sem as portas estarem fechadas, e colocou redes de protecção na parte lateral da caixa do aparelho de elevação, no piso inferior (factos nºs. 50 a 52). Quanto à colocação destas redes de protecção, sublinhe-se, a propósito, que, contra o que a recorrente insinua, não se provou que a autora tenha caído sobre a plataforma, portanto a uma altura de 3 metros (facto nº. 40), mas sim que a autora caiu "no fosso do elevador" (facto nº. 13), justamente por a plataforma de elevação não estar dotada de redes de protecção lateral, que só posteriormente ao acidente foram colocadas. Ao não ter, em devido tempo, adoptado estas medidas de prevenção, designadamente anulando na origem os riscos previsíveis das instalações e locais de trabalho e não substituindo o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso (artigo 8º, nº. 2, alíneas a) e m), do Decreto-Lei nº. 441/91), actuou a recorrente com violação das regras de segurança e, portanto, recai sobre ela culpa na eclosão do acidente, determinante do agravamento das pensões e indemnizações devidas, nos termos do nº. 2 da Base XVII da Lei nº. 2127.
Improcedem, assim, as conclusões 4.ª a 9.ª da alegação da recorrente.

3.4. A segunda questão suscitada pela recorrente no presente recurso de revista respeita à alegada irretractabilidade da assunção de responsabilidade por parte da ré seguradora, questão que a recorrente havia expressamente suscitado na sua contestação (fls. 192 e seguintes), maxime nos artigos 44º a 52º dessa peça processual, nos seguintes termos:
"44º A posição da "Companhia de Seguros C" ao declinar a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas em virtude do acidente é tanto mais incompreensível quanto é certo que a mesma havia, conforme consta de documento junto aos autos, assumido formal e expressamente essa mesma responsabilidade.
45º Ora, a "Companhia de Seguros C" só informou a aqui ré daquela posição através de uma carta recebida no dia 2 de Agosto de 1994 (documento nº. 1 que se junta e se dá por reproduzido).
46º Ou seja, só cerca de 7 meses após o acidente, veio a "Companhia de Seguros C" tomar aquela posição.
47º Nos termos da cláusula 13.ª da apólice de seguro, dispõe-se que o pagamento das indemnizações «não constituirá confissão de responsabilidade quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade».
48º Ora, no caso vertente, a "Companhia de Seguros C" não se limitou a pagar indemnizações, mas assumiu expressamente a responsabilidade.
49º Por outro lado, verifica-se que o relatório de averiguações da "Companhia de Seguros C" data de 27 de Fevereiro de 1994.
50º Assim, a "Companhia de Seguros C" estava de posse de todos os elementos sobre o acidente desde essa data.
51º No entanto, continuou por mais alguns meses a pagar as prestações devidas e só em Agosto veio a notificar a aqui ré de que «declinava» a responsabilidade.
52º Conclui-se, pois, que a "Companhia de Seguros C" não podia já, no que à aqui ré diz respeito, eximir-se à responsabilidade nos termos da apólice."

Nem a sentença da 1.ª instância nem o primeiro acórdão da Relação (apesar de nas alegações dessa apelação - ver respectivas conclusões 28.ª e 29.ª - a ora recorrente ter arguido a nulidade daquela sentença por omissão de pronúncia e ter recolocado a questão da inadmissibilidade de a seguradora vir declinar a sua responsabilidade no momento em que o fez) se pronunciaram sobre essa questão, pelo que este Supremo Tribunal de Justiça, pelo referido acórdão de 23 de Setembro de 1999 (fls. 526 a 530), anulou o acórdão então recorrido e ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para se proceder à sua reforma, conhecendo da questão omitida.
No segundo acórdão da Relação - o ora recorrido - tal questão foi apreciada e julgada improcedente, com a seguinte fundamentação:

"A questão omitida identifica-se como:
Já não pode a ré seguradora eximir-se da sua responsabilidade pelo pagamento das quantias abrangidas pelo contrato de seguro, dado o seu anterior comportamento, o que quer significar que, tendo a ré "B, Lda." transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores para a co-ré seguradora, e tendo a primeira ré "B, Lda." participado à co-ré seguradora oportunamente o acidente de trabalho em causa, esta aceitou a responsabilidade e emitiu termo de responsabilidade, não só pelas despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, como também por outras despesas, nomeadamente, pagamento das indemnizações devidas por incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual.
E posteriormente, após ter efectuado averiguações sobre o modo como decorreu o acidente, veio a mesma ré seguradora, através da carta de 25 de Julho de 1994, declinar toda e qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando «falta de condições de segurança por parte da entidade patronal», ré "B, Lda.", suspendendo o pagamento das indemnizações por ITA, bem como a assistência médica à autora.
E estava a co-ré seguradora na posse de todos os elementos referentes ao acidente, desde 27 de Fevereiro de 1994.
Não obstante expressar a cláusula 13.ª das condições gerais da apólice que titula o contrato de seguro: «... quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade», todo esse comportamento não significa reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade.
E quando a seguradora co-ré, além de haver pago despesas e indemnizações, haja emitido um termo de responsabilidade, como foi o caso dos autos?
Será que neste caso haverá confissão de responsabilidade, quando estava na posse de todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, desde 27 de Fevereiro de 1994, e só em finais de Julho do mesmo ano veio declinar a responsabilidade?
Vem esta questão alegada na contestação da ré "B, Lda.", nas suas alegações (conclusões) de recurso nºs. 28.ª e 29.ª e a ela se refere a matéria de facto dada como provada nos nºs. 53 a 58, inclusive.
E será que a apelante tem razão?
Entendemos que não.
Em primeiro lugar, porque, como não podia deixar de ser, uma vez que o acidente foi participado e dada a sua gravidade, a co-ré seguradora tratou de prestar assistência médica e medicamentosa à autora, bem como de lhe pagar algumas indemnizações pela ITA, para que a autora, que fora vítima de tão grave acidente de trabalho, não ficasse prejudicada.
E quando obteve conhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, em 27 de Fevereiro de 1994, procedeu a averiguações e análise de tais circunstâncias, concluindo que eram elas motivo para exclusão da sua responsabilidade e foi assim que em 25 de Julho de 1994 escreveu à sua segurada "B, Lda.", declinando a sua responsabilidade pelo acidente, alegando «falta de condições de segurança» e assim suspendeu os pagamentos que vinha fazendo.
E será que poderia nesta data a co-ré seguradora declinar a sua responsabilidade pelas consequências do referido acidente?
Entendemos que sim, pois fê-lo quando obteve conhecimento seguro acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente e, além disso, a referida cláusula 13.ª das condições gerais da apólice que titula o contrato de seguro prevê que tal prestação de assistência, nas condições em que foi prestada, não significa o reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade e mesmo os pagamentos efectuados não constituem «confissão de responsabilidade» quando, posteriormente, as circunstâncias, uma vez conhecidas, determinem a exclusão da responsabilidade.
E quando a aceitação seja acompanhada de emissão de termo de responsabilidade?
Mesmo aí, atentas as circunstâncias descritas, somos de opinião que pode ser declinada a responsabilidade, uma vez que tal termo é uma imposição legal - artigo 38º do Decreto nº. 360/71, de 21 de Agosto -, que funciona como garantia de pagamento.
É assim tal comportamento perfeitamente lícito, quando a co-ré declina a sua responsabilidade.
Acresce que a co-ré seguradora, por um dever de humanitarismo, teria de prestar uma tal assistência imediata, além de ter de cumprir o despacho de fls. 21 verso, que lhe foi notificado, e que lhe ordenava que continuasse a prestar assistência à sinistrada, atento o disposto no nº. 1 do artigo 128º do Código de Processo do Trabalho."

Entende-se que esta decisão não é de manter.
Com efeito, dispõe a aludida cláusula 13.ª das condições gerais da apólice de seguro que vinculava as rés:
"1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente às entidades competentes nunca significará reconhecimento pela Seguradora da sua responsabilidade.
2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas também não constituirá confissão de responsabilidade, quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade."

Deste nº. 2 resulta, a contrario, que, uma vez efectuado pela seguradora o pagamento de indemnizações ou de outras despesas, tal só não constituirá confissão de responsabilidade se sobrevier o conhecimento, obviamente posterior a esse pagamento, de circunstâncias que determinem a exclusão dessa responsabilidade.
Em nosso entender, são para o caso irrelevantes os pagamentos de despesas com assistência médica e medicamentosa feitos logo após o acidente, pois, face à gravidade deste, esses pagamentos podem ser considerados como "socorros urgentes" e, por isso, nos termos do nº. 1 da referida cláusula 13.ª, nunca significam o reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade. Também se considera irrelevante a assinatura, pela ré seguradora, de termo de responsabilidade, nos termos do artigo 38º, nº. 1, do Decreto nº. 360/71, pois a assinatura desse termo é imposta por lei "para garantia do pagamento das despesas com tratamentos em hospital ou com a hospitalização dos sinistrados", o que é ainda reconduzível à prestação de "socorros urgentes" ou, pelo menos, não tem a si legalmente associada, de forma expressa, qualquer "confissão de responsabilidade" irretractável. Como também é irrelevante, por força do despacho de fls. 21 verso, datado de 21 de Outubro de 1994, a imposição da continuação do custeio, a cargo da seguradora, do tratamento da sinistrada, pois quer esse despacho, quer o artigo 128º do Código de Processo do Trabalho, são explícitos a determinar que essa decisão judicial em nada interfere com a questão, ainda a decidir, da culpa e consequente responsabilidade da entidade patronal.
O que é, a nosso ver, decisivo, é que, após 27 de Fevereiro de 1994, data desde a qual a ré seguradora "estava na posse de todos os elementos sobre o acidente" (facto nº. 57), a mesma ré efectuou o pagamento, não apenas das despesas com a assistência médica e medicamentosa da autora, mas da indemnização por incapacidade temporária absoluta (facto nº. 55), pagamento que continuou a assumir nos cinco meses seguintes, só em 25 de Julho de 1994 vindo a declinar a sua responsabilidade e a suspender o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária absoluta e a própria assistência médica à autora (facto nº. 56).
Sustenta a ré seguradora, nas suas contra-alegações do presente recurso - e esta posição foi, no fundo, a acolhida no acórdão ora recorrido - que só depois de estar na posse de "todos os elementos" (entendido como o conhecimento "daquilo que era estritamente essencial ao acidente, baseado apenas nos elementos constantes da participação de acidente, que lhe foi apresentada pela ré "B, Lda." - cfr. fls. 610) é que pôde proceder a averiguações e que, findas estas, com o apuramento de uma situação de violação das regras de segurança imputável à ré entidade patronal, é que declinou a sua responsabilidade, acrescentando mesmo que "em parte alguma do processo se vislumbra sequer que na referida data de 27 de Fevereiro de 1994 o ora recorrida tivesse conhecimento das circunstâncias que rodearam o acidente" (mesma fls. 610).
Porém, os elementos constantes dos autos não confortam esta posição da recorrida (e do acórdão impugnado). O que data de 27 de Fevereiro de 1994 não é a participação do acidente ocorrido em 23 de Janeiro de 1994, feita pela ré entidade patronal, ora recorrente, à ré seguradora, onde eventualmente se omitissem dados susceptíveis de responsabilizar aquela. O que data de 27 de Fevereiro de 1994 é uma "Informação", subscrita por E, dirigida à "Companhia de Seguros C", em que se dá conta dos resultados das averiguações encomendadas por esta, e onde se conclui (cfr. fls. 40 e 41):

"Através dos contactos estabelecidos e pelo que nos foi dado observar, o acidente ocorreu sem ninguém ter visto a não ser as diversas colegas da sinistrada e os padeiros terem ouvido a queda.
No que refere ao monta-cargas este encontra-se «protegido» no primeiro piso por uma porta feita em calha de ferro e rede que seria suficiente para evitar este tipo de acidente se somente fosse possível a sua abertura com o monta-cargas ao seu nível; ora, tal não ocorre, tanto mais que há necessidade de abrir a porta para se ter acesso aos botões de comando de descida e subida.
Por outro lado, o facto do piso do monta-cargas ser de cor cinzenta-metal faz com que seja dificultada a sua percepção e por isso a sua localização.
Quanto ao piso inferior - cave - não existe qualquer tipo de protecção por queda de objectos do monta-cargas.
Em nossa opinião, o acidente ocorreu por falta de segurança de funcionamento do referido monta-cargas, pois necessita, no mínimo, de dispositivo de trancagem da porta do primeiro piso."

Este documento, referenciado como "relatório de averiguações", foi junto aos autos por iniciativa da ré seguradora (cfr. fls. 31), sua titular, dele derivando, conjugadamente com o facto provado referenciado sob o nº. 57, que desde 27 de Fevereiro de 1994, a mesma ré estava na posse de todos os elementos necessários para tomar posição sobre a assunção ou declinação da sua responsabilidade. Aliás, são extremamente vagas as referências da mesma ré a averiguações posteriores que supostamente teria feito, em parte alguma concretizando no que é que essas averiguações consistiram nem, muito menos, comprovando a sua efectivação.
Não se demonstrando a superveniência do conhecimento, pela ré seguradora, de circunstâncias excludentes da sua responsabilidade, posteriores a 27 de Fevereiro de 1994, e estando provado que, posteriormente a esta data, desde a qual a mesma ré estava na posse de todos os elementos sobre o acidente, pela mesma foram pagas indemnizações à sinistrada, não há motivo válido para afastar a aplicação da previsão do nº. 2 da cláusula 13.ª das condições gerais da apólice de seguro, e, assim, não era lícito à seguradora pretender eximir-se, em fins de Julho de 1994, de responsabilidade assumida e mantida nos cinco meses anteriores.
Procede, assim, quanto a esta questão, a alegação da recorrente.
Desta procedência deriva que a ré seguradora passará a assumir, a título principal, a responsabilidade que lhe fora assacada pelas instâncias a título meramente subsidiário, mas restrita, como é óbvio, às "prestações normais" previstas na lei e tendo por referência a retribuição coberta pelo seguro.
Continuará, com efeito, a recair sobre a ré entidade patronal, ora recorrente, a responsabilidade derivada do agravamento das prestações imposta pelo nº. 2 da Base XVII da Lei nº. 2127, bem como a relativa à parte da remuneração global não coberta pelo seguro (isto é, a parte correspondente ao subsídio mensal de 10 000$00).
Assim, a ré seguradora será responsável, a título principal, pelo pagamento à autora das prestações seguintes:
a) indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias sofridas, no valor de 690.200$00, a descontar as quantias já pagas a tal título;
b) pensão anual e vitalícia de 541.568$00, devida desde 25 de Julho de 1995, a actualizável nos termos legais;
c) prestação complementar, nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127, de 135.392$00;
d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal;
e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento;
f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa, material para auto-algaliação, cadeira de rodas e a sua renovação e demais assistência exigida pelas sequelas que do acidente resultaram para aquela.
A ré entidade patronal, ora recorrente, será responsável pelo pagamento de:
a) 416.230$00 (1.106.430$00 - 690.200$00 = 416.230$00) de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título;
b) uma pensão anual vitalícia de 223.392$00 (764.960$00 - 541.568$00 = 223.392$00), devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais;
c) 55.848$00 (191.240$00 - 135.392$00 = 55.848$00) de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127;
d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal;
e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10%, desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento.

4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso, alterando o acórdão recorrido nos termos acabados de enunciar.
Custas pelas rés, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 10 de Maio de 2001
Mário Torres
Manuel Pereira
José Mesquita