Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069800
Nº Convencional: JSTJ00002390
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
PROMOÇÃO
MAGISTRADO DO EXTINTO QUADRO DO ULTRAMAR
ANTIGUIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA
PRESCRIÇÃO DE PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ198305250698004
Data do Acordão: 05/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG554
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - EST MAG.
DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui preterição de promoção o facto de um delegado do Procurador da Republica não ter sido chamado ao concurso de habilitação para juiz de direito, ter sido nele reprovado, ou obter classificação inferior a de outros concorrentes que por isso mesmo venham a ser nomeados antes.
II - Os artigos 190 e 196, da Lei n. 85/77, não estão feridos de inconstitucionalidade.
III - Os magistrados provindos do extinto quadro do Ultramar tiveram o seu ingresso no quadro unico do Ministerio da Justiça, regulado em termos definitivos pela Lei n. 85/77, pelo que a sua antiguidade, em relação as dos magistrados ja pertencentes a esse quadro unico, so pode ser determinada com base nessa lei.