Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002390 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA PROMOÇÃO MAGISTRADO DO EXTINTO QUADRO DO ULTRAMAR ANTIGUIDADE CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA PRESCRIÇÃO DE PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305250698004 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG554 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - EST MAG. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui preterição de promoção o facto de um delegado do Procurador da Republica não ter sido chamado ao concurso de habilitação para juiz de direito, ter sido nele reprovado, ou obter classificação inferior a de outros concorrentes que por isso mesmo venham a ser nomeados antes. II - Os artigos 190 e 196, da Lei n. 85/77, não estão feridos de inconstitucionalidade. III - Os magistrados provindos do extinto quadro do Ultramar tiveram o seu ingresso no quadro unico do Ministerio da Justiça, regulado em termos definitivos pela Lei n. 85/77, pelo que a sua antiguidade, em relação as dos magistrados ja pertencentes a esse quadro unico, so pode ser determinada com base nessa lei. | ||