Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022238 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO DAÇÃO EM PAGAMENTO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS LETRA RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106110692601 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS SEPARATA DO BMJ N68 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O autor Banco, como descontador da letra, é o portador legítimo desse título, tendo, como credor originário, um direito autónomo e independente da obrigação literal constante do mesmo título, e podendo, portanto, demandar o réu, como descontário, com base na relação causal - o contrato de desconto -, dado estarem ambos, quanto a esse contrato, no domínio das relações imediatas. II - Não compete aos tribunais impôr a celebração das promessas de dação, em cumprimento, a que se refere o artigo 10 do Decreto 528/76, de 7 de Julho, devendo as partes - crédor e devedor -, depois de fixadas, por despacho do Ministro das Finanças, as regras de avaliação dos títulos, acordar na sua celebração. III - Não se mostra existir a alteração anormal das circunstâncias, a que se refere o artigo 437 do Código Civil, quando apenas se referem factos notórios como a revolução de 25 de Abril de 1974, o encerramento da Bolsa e as nacionalizações, sem os relacionar com as circunstâncias que determinaram o contrato de desconto em causa, acrescendo que tal revolução e encerramento ocorreram antes da celebração desse contrato. | ||