Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069260
Nº Convencional: JSTJ00022238
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
LETRA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ198106110692601
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS SEPARATA DO BMJ N68 PAG19.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O autor Banco, como descontador da letra, é o portador legítimo desse título, tendo, como credor originário, um direito autónomo e independente da obrigação literal constante do mesmo título, e podendo, portanto, demandar o réu, como descontário, com base na relação causal - o contrato de desconto
-, dado estarem ambos, quanto a esse contrato, no domínio das relações imediatas.
II - Não compete aos tribunais impôr a celebração das promessas de dação, em cumprimento, a que se refere o artigo 10 do Decreto 528/76, de 7 de Julho, devendo as partes - crédor e devedor -, depois de fixadas, por despacho do Ministro das Finanças, as regras de avaliação dos títulos, acordar na sua celebração.
III - Não se mostra existir a alteração anormal das circunstâncias, a que se refere o artigo 437 do Código Civil, quando apenas se referem factos notórios como a revolução de 25 de Abril de 1974, o encerramento da Bolsa e as nacionalizações, sem os relacionar com as circunstâncias que determinaram o contrato de desconto em causa, acrescendo que tal revolução e encerramento ocorreram antes da celebração desse contrato.