Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/10.9SHISB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
ARGUIDO
ESTRANGEIRO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, … , p. 601.
- Conde Correia, O Mito do Caso Julgado, pp. 101, 571, 593, 612 e 639.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p.164.
- Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, do CPP, 1934, 416.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1207.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, ALS. C) E D), 453.º, 457.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 29.º, N.º6, 30.º, 202.º, N.º2.
LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGOS 134.°, N.º 1, AL. F), 135.º, 151.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-03-2012, IN PROC. N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 09-11-2011, PROC. N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 21-03-2012, PROC. N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 08-3.2012, PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 15-03-2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO E DE 29-03-2012, PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/96, DE 7.11.96, IN DR, I SÉRIE, DE 27/11/96.
Sumário :

I  -   Factos novos para o efeito de permissão da revisão, pressuposto invocado pelo recorrente, são aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal, intraprocessualmente ignorados na decisão transitada porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar. E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize, o recurso se banalize, estimulando a cooperação e a lealdade processuais, não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o Tribunal impende, mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo.
II -  O nosso país, em obediência ao direito comunitário e numa óptica de solidariedade e espírito de humanitarismo para com aqueles que o procuram em busca de melhores condições de vida ou sejam vítimas de violência ou de perseguição em função da sua etnia, raça ou religião, consagra na Lei 23/2007, de 04-07, entretanto parcialmente alterada pela Lei 29/2012, de 09-08, um regime de favor à residência de estrangeiros, estabelecendo condições apertadas de expulsão, como última ratio à permanência no espaço nacional.
III - Assim, nos termos do art. 134.°, n.º 1, al. f), da Lei 23/2007, de 04-07, preceito mantido naquela Lei 29/2012, de 09-08, é expulso do território nacional o estrangeiro em relação qual existam sérias razões para crer que cometeu graves actos criminosos, ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da UE, bem como aquele que tenha praticado actos que se fossem conhecidos do Estado português, teriam obstado à sua entrada em território nacional, inserindo-se no art. 135.º um condicionalismo limitativo ao poder do Estado em termos de expulsão.
IV - Essa pena de expulsão pode ser imposta a cidadão estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano, devendo, porém, tomar-se em consideração a gravidade do facto, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal ( art. 151.º, n.º 2, da Lei 23/2007), imposição mantida na lei nova. Como igualmente se prevê que a pena acessória em causa só possa ser decretada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional – n.º 3 daquela Lei e da que lhe sucedeu.
V -  Impera, na ponderação da expulsão, pois, uma regra de proporcionalidade, conciliando o interesse do Estado na não manutenção nas suas fronteiras daquele que viola os seus valores comunitários e o daquele que torna insubsistente, pela gravidade dos factos, indesculpável, por pernicioso e potencialmente perigoso, o acolhimento e a presença no país estrangeiro. Só em casos ponderosos que tornam intolerável a presença do estrangeiro, in casu sem título de residência de longa duração, se justifica o afastamento do espaço territorial soberano de estrangeiro indesejável.
VI - No acórdão condenatório na pena de expulsão ponderou-se ser o arguido “natural da Guiné -Bissau e só se encontrava em Portugal para comercializar produtos estupefacientes, não se tendo apurado que o mesmo possuísse residência ou tenha qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal”. Este perfil pessoal negativo peca por excesso descritivo e é desmentido por documentos instruindo termos do recurso consignando-se neles que trabalhou de Outubro de 2006 a Fevereiro de 2008, logo não veio para Portugal só para traficar, sendo depois desta data que praticou crimes, em primeiro lugar o de furto, alvo de condenação numa pena de 150 dias de multa, seguindo-se o de tráfico de estupefacientes, por que foi condenado nestes autos, cometido entre Novembro a Dezembro de 2008 e, por fim, o de tráfico de menor gravidade em 02-10-2010, sendo sancionado com prisão por 2 anos E daí em diante não se lhe conhece o envolvimento em mais actividade delituosa.
VII - E, igualmente se mostra divorciada da realidade a asserção de que não possua familiares em Portugal e em termos de concorrerem para a sua reinserção social, potenciada, de resto, pela vinda do pai, da Inglaterra, a Portugal, de que é nacional, a fim de prestar-lhe apoio, espírito gregário típico da etnia fula, a que todos pertencem. O recorrente não compareceu ao julgamento onde lhe foi cominada a pena acessória de expulsão, processando-se à sua inteira revelia; o Colectivo não se pronunciou, a qualquer título, sobre a presença na Guiné -Bissau de quaisquer familiar. Está suficientemente apurado, neste momento, que o recorrente não tem nenhum familiar na Guiné -Bissau; facto novo, por só agora advir ao conhecimento do Tribunal, facto novo também só agora conhecido do Tribunal da condenação a rever a residência de familiares em Portugal, deles devendo beneficiar o recorrente, ficando por demonstrar que antes dos julgamentos a que foi submetido fossem do seu conhecimento, sendo de lhe reconhecer que lhe assiste o direito de controverter limitadamente o recurso à revisão dessa pena acessória, que não é de aplicação automática.
VIII - A presença de um núcleo familiar com alguma consistência em Portugal, com o qual mantém alguma ligação, leva a ponderar que a expulsão para o país natal seria votá-lo ao abandono absoluto, que não estará a coberto da filosofia inspiradora daqueles diplomas sobre o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, além de que, com o apoio familiar descrito, tal medida revela-se desproporcionada, mostrando-se algo mitigado o receio de que, futuramente, seja um perigo, uma ameaça à ordem e tranquilidade do país que o acolheu.
IX - O acréscimo probatório, de que se lançou mão em 1.ª instância, consentido no art. 453.° do CPP, firma um novum susceptível de apontar para uma “injustiça congénita”, inquinando o segmento da pena acessória e o inerente pressuposto do recurso intentado. Termos em que se julga procedente o recurso, autorizando-se a revisão limitadamente à pena acessória de expulsão, reenviando-se o processo para o tribunal de referência no art. 457.°, n.º 1, do CPP, suspendendo-se a execução da pena acessória.

      
      

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes no P.º n.º 147/08 .5SHLSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa , na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 7 anos , por acórdão de 1.10.2009 ,  na pena de 2 anos de prisão , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , de menor gravidade , no P.º n.º 2/10.9 SHLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 2.11.2010  e , ainda , como autor material de um crime de furto no P.º n.º 245/08 5GAFIG, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € , por sentença de 2 de Junho de 2010 , do Tribunal Judicial da Figueira da Foz  e , em cúmulo jurídico , no P.º citado n.º 2 /10.9SHLSB , englobando aquelas penas , na pena unitária de 5 anos e 3 meses de prisão e , em cúmulo material , na multa de 900 € , mantendo-se a sanção acessória de expulsão do território nacional por 7 anos .

O condenado  vem , agora , intentar e requerer ao abrigo do art.º 449.º n.º 1 d) e seguintes  , do CPP , a revisão da pena acessória de expulsão imposta naquele primeiro processo , alegando que :

A pena acessória de expulsão não se acha devidamente fundamentada , violando o disposto no art.º 157.º n.º 1 a) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , 374.º n.º 2 e 379.º , do CPP ;

Toda a sua família se acha a viver em Portugal , sendo  que dois  irmãos  , a madrasta  e uma irmã estão a nacionalizar-se , o pai , três irmãos , um tio ,e dois primos já estão nacionalizados .

O recorrente não tem familiares na Guiné

A quando da realização do julgamento em Lisboa não estava nesta cidade  , mas na Figueira da Foz , a trabalhar e como tal não apresentou qualquer meio de prova , particularmente vínculos familiares nem que se achava a trabalhar por conta da BB-Empresa de Trabalho Temporário , Ld.ª , tendo trabalhado para a empresa Este –Empresa de Trabalho Temporário .

Igualmente , apesar de ter prestado TIR ,  não informou o tribunal que se achava na Figueira da Foz a trabalhar .

Apresentam-se novos factos que não foram apreciados pelo tribunal , pelo que a decisão de expulsão é manifestamente injusta .

O tribunal não respeitou as regras dos residentes de longa duração e nem considerou que não tem  os laços do recorrente com o seu país de origem , a Guiné-Bissau

Apesar das dúvidas subsistentes não respeitou o princípio basilar , do “ in dubio pro reo “

Em 1.ª Instância foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso , mas neste STJ a EXm.º Sr.ª  Procuradora Geral Adjunta , concluiu pela procedência do mesmo  , com o fundamento de que os factos agora invocados não eram conhecidos do tribunal na data da condenação imposta no processo a rever , além de que existe inconciliabilidade entre os termos das condenações , uma vez que se deu como provado que o arguido veio do seu país natal para Portugal para traficar droga , no processo n.º 147/08 .5SHLSB e no processo n.º 2/10.9 SHLSB que , aos 17 anos , ou seja em 2005 , se veio reunir , em Portugal , ao pai,  para melhorar a vida, trabalhando na construção civil

Recebidos os autos neste STJ foi proferido acórdão em 7.11.2012 em que se concluiu pela necessidade de o M.º juiz , titular do processo , proceder a diligências sobre a necessidade de infirmar dúvidas quanto às condições pessoais , sociais e familiares do requerente ,entre as quais inquérito e inquirição de testemunhas ,

Após baixa , em 1.ª instância , depois da realização do inquérito ordenado , de inquirição de várias testemunhas , para correcção requerida da afirmação constante do inquérito , de que não tem parentes em Portugal e de audição do arguido , foi proferido despacho favorável à revisão da condenação na pena acessória de expulsão do território nacional , assentando na consideração de um complexo factual de que , em resumo , se destacam a comprovação de que “ é em Portugal que residem a sua irmã , primos e tios que estão dispostos a ajudá-lo na sua reinserção “ , “…e lhe darão todo o apoio quando este sair da prisão” , além de que “ não tem qualquer familiar na  Guiné –Bissau “

No despacho judicial em causa afirmou-se , ainda , que os factos apurados  em consequência  realização das diligências ordenadas por este STJ “ .. de per si (…) ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação “ , tratando-se de factos ou meios de prova novos , que não pode apresentar no julgamento parcialmente revidendo , ou seja no PCC  147 /08 5 SHL SB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa , sendo  “ manifesto que a informação sobre o mérito do pedido de revisão quanto à medida de expulsão terá de ser no sentido da sua procedência “ , concedendo-se a revisão .

Neste STJ a EXm.º Procuradora Geral-Adjunta emite parecer em favor da revisão .

Os termos do recurso de revisão estão , como em qualquer recurso , circunscritos às conclusões  , e , nestas,  o recorrente não invoca em qualquer uma delas , como fundamento de revisão , o disposto na alínea c) do n.º 1 , do art.º 449.º , do CPP , aludindo à inconciliabilidade entre sentenças , levando à ilação de que da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação

O poder cognitivo deste STJ,  assim delimitado , cinge-se ao fundamento invocado pelo recorrente da descoberta de novos factos que , devidamente analisados , de per si , e conjuntamente com os demais , conduzem a graves dúvidas sobre a justiça da expulsão antes decretada-art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , fundamento introduzido no CPP de 29 , com decalque em igual cláusula do CP italiano de 1913 ( cfr. O Mito do Caso julgado , Conde Correia , pág. 101 )

A expulsão é uma pena acessória que ,. por força do art.º 65.º , do CP , pressupõe uma condenação numa pena principal , com a qual se cumula , mas , nem por isso , deixando de gozar autonomia  , pois depende da alegação e prova dos seus pressupostos relacionados com o crime , a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas e é graduada no âmbito de uma moldura prevista por lei , o CP , ou em diplomas avulsos , sendo ditada por via do muito reclamado “ revigoramento da intervenção penal “, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , 164 , embora sempre sob tutela de um apertado campo de aplicação

A pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena , enquanto consequência automática e necessária do crime .

Este STJ , no seu Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 14/96 , de 7.11.96 , in DR , I Série , de 27/11/96 , centrou o seu objecto afirmando o seu carácter não automático pela condenação por crime , devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação , em conformidade com o art.º 30 .º , da CRP

O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , constitucionalmente assegurado no art.º 29.º n.º 6  .º, da CRP , mas também o interesse público , “ pro societate “  , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que pode estar presente numa condenação penal .  –art.º 202.º n.º 2 , da CRP .

O caso julgado das decisões , a sua imutabilidade após o seu trânsito,  valor fundamental num Estado de direito , enquanto assegura a certeza e a segurança daquelas , é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito , sempre que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ,que não seria razoável manter em nome de um exacerbado respeito por aquele valor .

A  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa ,  de ostensiva  lesividade  do sentimento de justiça reinante  no tecido social  , reclamando atenuação  da eficácia da decisão a coberto do trânsito  em julgado , o que é reconhecido ma generalidade das legislações .

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O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença  , o espaço visível  entre o simples “ animus puniendi “  e o princípio da  menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .  

O recurso  abre caminho  a uma reponderação do julgado pelo  STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

O recurso não pode , pois , reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) , o autorizando , elencadas taxativamente na lei , e entre elas a superveniência de factos novos que façam crer que a decisão foi clamorosamente injusta

A pena acessória é adjuvante da eficácia da pena principal e , tal como esta , passível de revisão , suposto que se mostrem reunidos os seus pressupostos , traduzindo uma segmentada condenação injusta

Factos novos para o efeito de permissão da revisão , pressuposto invocado pelo recorrente , são aqueles  que são efectivamente desconhecidos do tribunal , intraprocessualmente ignorados na decisão transitada , porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar –cfr., ainda , op.cit. , pág. 1207 , bem como Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º , do CPP, 1934 , 416 -, sendo também assim que o art.º 771.º , al c) , do CPC , é interpretado .

E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize , o recurso se banalize , estimulando a cooperação e a lealdade processuais , não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o  Tribunal impende , mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis  e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo .

Entendimento diverso consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual, a admitir-se que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência.

Tal entendimento  faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, , com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção

Este entendimento é , no entanto , criticado por Conde Correia , op.cit., pág. 593 , escrevendo que a jurisprudência nacional é contrária à assinalada nos sistemas europeus continentais mais próximos , sendo assente na Alemanha a equiparação , quase sem excepções , entre “ novum “ e prova “ noviter cognita “ .

Na formulação de Cavaleiro de Ferreira nenhuma omissão processual pode ser punida com uma condenação injusta , op.cit. , pág. 601 , em termos de a conduta do condenado não poder prejudicar o exercício do direito fundamental à revisão da sentença penal condenatória injusta –art.º 29.º n.º 6 , da CRP .

O nosso país , em obediência ao direito comunitário e numa óptica de solidariedade e espírito de humanitarismo para com aqueles que o procuram em busca de melhores condições de vida ou sejam vítimas de violência ou de perseguição em função da sua etnia , raça ou religião , consagra na lei n.º 23/2007 , de 4/7 , entretanto parcialmente alterada pela Lei n.º 29/2012 , de 9/8 , um regime de favor à residência de estrangeiros , estabelecendo condições apertadas de expulsão, como última “ ratio “ à permanência no espaço nacional .

Assim , nos termos do art.º 134.º , n.º 1 f) , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7 , preceito mantido naquela lei n.º 29/2012 , é expulso do território nacional o estrangeiro em relação qual existam sérias razões para crer que cometeu graves actos criminosos , ou que tenciona cometer actos dessa natureza  , designadamente no território da União Europeia , bem como aquele que tenha praticado actos que se fossem conhecidos do Estado português , teriam obstado à sua entrada em território nacional , inserindo-se no 135 .º  um condicionalismo limitativo ao poder do Estado em termos de expulsão .

Essa pena de expulsão pode ser imposta a cidadão estrangeiro residente no país , condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano , devendo , porém , tomar-se em consideração a gravidade do facto , a sua personalidade , eventual reincidência , o grau de inserção na vida social , a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal ( art.º 151.º n.º 2 , da Lei n.º 23/2007 ) , imposição mantida na lei nova .

Como igualmente se prevê que a pena acessória em causa só possa ser decretada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional –n.º 3 daquela Lei e da que lhe sucedeu .

Impera , na ponderação da expulsão , pois , uma regra  de proporcionalidade , conciliando o interesse do Estado na não manutenção nas suas fronteiras daquele que viola os seus valores comunitários e o daquele que  torna insubsistente , pela gravidade dos factos , indesculpável , por pernicioso e potencialmente perigoso,  o acolhimento e a presença no país estrangeiro .

Só em casos ponderosos que tornam intolerável a presença do estrangeiro , in casu sem título de residência de longa duração , se justifica o afastamento do espaço territorial soberano de estrangeiro indesejável

No acórdão condenatório na pena de expulsão proferido no P.º n.º 147/08.5SHLSB , de 1.10.2009 , pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa , ponderou-se ser o arguido “ natural da Guiné –Bissau e só se encontrava em Portugal para comercializar produtos estupefacientes “  não se tendo apurado que o mesmo possuísse  residência ou tenha qualquer ligação familiar , profissional ou outra com Portugal “

Este perfil pessoal negativo peca por excesso descritivo e é desmentido por documentos instruindo termos do recurso consignando-se neles que trabalhou de Outubro de 2006 a Fevereiro de 2008, logo não veio para Portugal só para traficar , sendo depois desta data que praticou crimes ,  em primeiro lugar o de furto , em 15.10.2008 , alvo de condenação no P.º n.º 245/08 5GAFIG, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € , por sentença de 2 de Junho de 2010 ,do Tribunal Judicial da Figueira da Foz , seguindo-se o de tráfico de estupefacientes , por que foi condenado nestes autos , cometido entre Novembro a Dezembro de 2008 e , por fim , no de tráfico de menor gravidade em 2.10.2010, por Ac. de 2.11.2010 , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, seu P.º n.º P.º n.º 2/10.9 SHLSB , sendo sancionado com prisão por 2 anos E daí em diante não se lhe conhece o envolvimento em mais actividade delituosa .

E , igualmente se mostra divorciada da realidade a asserção de que não possua familiares em Portugal e em termos de concorrerem para a sua reinserção social , potenciada , de resto , pela vinda do pai , da Inglaterra, a Portugal , de que é nacional , a fim de prestar-lhe apoio, espírito gregário típico da etnia fula, a que todos pertencem

O recorrente não compareceu ao julgamento onde lhe foi cominada a pena acessória de expulsão , processando-se à sua inteira revelia ; o Colectivo não se pronunciou , a qualquer título , sobre a presença na Guiné –Bissau de quaisquer familiar , só o fazendo o acórdão subsequente que o condenou pela prática de tráfico de menor gravidade e em termos de assinalar que antes de vir para Portugal reunir-se ao pai ali ficou ao cuidado de um tio .

Está suficientemente apurado , neste momento , que o recorrente não tem nenhum familiar na Guiné –Bissau; facto novo , por só agora advir ao conhecimento do Tribunal , facto novo também só agora conhecido do Tribunal da condenação a rever a residência de familiares em Portugal , deles devendo beneficiar o recorrente , ficando por demonstrar que antes dos julgamentos a que foi submetido fossem do seu conhecimento , sendo de lhe reconhecer que lhe assiste o direito de controverter limitadamente o recurso à revisão dessa pena acessória , que não é de aplicação automática .

É bem natural que fosse outro o rumo decisório a seguir no tribunal da condenação se dispusesse dos elementos que , agora , foram coligidos

E , como já se escreveu no antecedente acórdão deste STJ , a presença de um núcleo familiar com alguma consistência em Portugal , com o qual mantém alguma ligação , leva a ponderar que a expulsão para o país natal seria votá-lo ao abandono absoluto , que não estará a coberto da filosofia inspiradora daqueles diplomas sobre o regime de entrada , permanência , saída e afastamento de estrangeiros , além de que , com o apoio familiar descrito ,tal  medida se anteolha desproporcionada , mostrando-se algo mitigado o receio de que , futuramente , seja um perigo , uma ameaça à ordem e tranquilidade do país que o acolheu .

O acréscimo probatório , de que se lançou mão em 1.ª instância , consentido no art.º 453.º do CPP , firma um “ novum “ susceptível de apontar para uma “  injustiça congénita “ ( Conde Correia , in O Mito do Caso Julgado , págs . 571 , 612 e 639) inquinando o segmento da pena acessória e o inerente pressuposto do recurso intentado .

Termos em que se julga procedente o recurso , autorizando-se a revisão limitadamente à pena acessória de expulsão , reenviando-se o processo para o tribunal de referência no art.º 457.º n.º 1 , do CPP , suspendendo-se a execução da pena acessória .

Sem tributação .



Armindo Monteiro (relator)
       Santos Cabral
       Pereira Madeira