Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3259/15.5T8CSC-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
ACTO ILÍCITO
ATO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de processo Civil, Volume 1.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 107, 110 e 111:
- António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume. I, Almedina, p. 92;
- Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 338;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 90 e 91.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
EI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 126.º, N.º1, ALÍNEAS B) E H).

Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-03-2004, PROCESSO N.º 04B3001, IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 08-06-2015, PROCESSO N.º 13857/14, IN SUMÁRIOS, 2015, P. 374;
- DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 678/11 IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 10-12-2015, PROCESSO N.º N.º 83/14, IN SUMÁRIOS, 2015, P. 688.
Sumário :
I - A competência material reconduz-se a um pressuposto processual cuja apreciação se impõe que necessariamente preceda a do fundo da causa.

II - Preside ao seu estabelecimento o chamado princípio da especialização, nas suas óbvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem formação específica adequada face à vastidão, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito.

III - Estando em causa na acção – consoante a configuração a ela conferida pela autora – apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.

IV - Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, tendo as questões em causa nos autos por base actos ou comportamentos não geradores de diferendos entre os trabalhadores réus – é dizer, circunscritamente ao respectivo círculo e apenas a ele respeitando – mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou litígio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respectiva entidade patronal, por outro, não se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.

V - Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional ratione materiae –, deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:



I - RELATÓRIO[2]


1. AA, S.A. intentou, na 2.ª Secção dos Juízos Centrais Cíveis de … do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, ação de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 820.082,83, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar a sua pretensão, alegou - em síntese -, que os RR. mantinham com a A. uma relação de trabalho e que, no exercício dessas funções, os mesmos subtraíram e apoderaram-se, sem consentimento da A., de vários produtos alimentares, comportamentos esses que descreve na P.I. e que qualifica como ilícitos, os quais geraram os despedimentos dos RR. que estavam em funções (exceto o R. EE que já se encontrava aposentado e do R. FF que se demitiu), para além da instauração de processo crime, causando-lhe, ainda, danos de natureza patrimonial (no valor de €420.082,83) e não patrimonial (bom nome e reputação, que computa em €400.000,00).

Os RR. contestaram, e no que ora releva para o presente recurso, excepcionaram a incompetência material do tribunal cível por, no seu entender, ser competente o tribunal do trabalho para apreciar e decidir a presente ação.


2. Em 10/02/2017, foi proferido despacho - fls. 33-37 v.º ‑, com o teor que segue:


- “Por todo o exposto, ao abrigo do preceituado nos art°s 96°, al. a), 97°, nos 1 e 2, 99°, n° 1, 576°, n° 2 e 577°, al a) todos do Novo C.P.C., declara-se incompetente para conhecer do pedido formulado contra os RR. esta 2ª secção dos juízos centrais cíveis de … do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste e competente os juízos de trabalho da mesma comarca, e, em consequência, absolvem-se os RR. BB, GG, DD, FF, CC e EE (quanto a este, com a restrição acima referida) da instância.”

3. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa – fls. 44 – 63 ‑, pugnando pela revogação do aludido despacho e respectiva substituição por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, por ser competente em razão da matéria os Juízos Centrais Cíveis de … onde a ação foi intentada.

4. Apresentaram respostas os RR. DD - fls. 66 v.º-70 - e GG - fls. 71-72v.º -, defendendo o improvimento do recurso.

5. Mediante decisão sumária – fls. 86 – 89 - , foi o recurso julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido “por a competência em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação se encontrar deferida à 2.ª secção dos juízos centrais cíveis de …, e não aos tribunais do trabalho.”


6. Discordando, o R. GG veio requerer – fls. 108 – 110 ‑ que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.


7. Foi então proferido, pela competente Conferência, Acórdão - fls. 127 e v.º - , mantendo a decisão sumária nos seus precisos termos.


8. Irresignado, o R. DD interpôs recurso de revista – fls. 149 – 159 - , cuja alegação encerra com as seguintes conclusões:

1) Como é sabido dentro da organização judiciária, os tribunais judicias gozam de competência genérica enquanto que aos restantes tribunais é atribuída a competência especializada, por força do nº 2 do artº 40º da LOSTJ e do nº 2 do artº 211º da Constituição da República Portuguesa.

2) Com competência especializada, que faz ceder a competência genérica, encontram-se os Tribunais do Trabalho, a quem compete, entre outra matéria cível, por força das alíneas b)-e h)- do nº 1 do arts. 126 da LOSJ, conhecer as “questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” e as “questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”.

3) Como é sabido, a aplicação do critério de atribuição da competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como apresentada pelo Autor na petição inicial, da qual resulta, pelo alegado nos artºs 6 a 15, 38, 39 e 41 do requerimento inicial, que aqui se dão como reproduzidos, a existência de contratos individuais de trabalho celebrados entre a A. e os RR., que se encontravam em vigor à data dos factos relacionados pela A., como sendo estes os causadores (causa de pedir) dos prejuízos reclamados na acção sob recurso (pedido), ou seja, que os factos ilícitos praticados pelos RR., nomeadamente a substração de bens, o transporte em veículos da A. e entregas aos Arguidos como lhe chama a A., entre outros, nos artºs. 5, 19, 21, 24 a 30 do requerimento inicial, que aqui se dão como reproduzidos, foram executados no decurso da relação laboral e dos contratos individuais de trabalho que mantinham com a A..

Pelo que,

4) É fácil concluir que tal factualidade a que respeitam os “comportamentos graves e violadores dos seus deveres de trabalhador por conta de outrem”, invocado no artº 41 do requerimento inicial, estão submetidos à regras do direito laboral onde cabe a aplicação do disposto na alínea h) - do nº 1 do artº. 126 da LOSJ, nos termos da qual compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal”.

5) O Tribunal da Relação de Lisboa, ao ter concluído que a competência em razão da matéria, para apreciar e decidir a presente acção pertence aos juízos centrais cíveis de Cascais e não aos tribunais do trabalho, não aplicou o regime jurídico adequado ao presente caso.

6) Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo” ofendeu a lei, designadamente, o disposto no nº 2 do artº 211º da CRP e nº 1; artº 65º e 578º do CPC e artºs 40º, nº 2, e alíneas b)- e h)- do nº 1 do artº. 126, ambos da LOSJ.

7) Termos em que deve ser reparado o Acórdão recorrido e, por via da douta Revista, confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, agora reforçada com o fundamento previsto na alínea h), do n.º 1 do art. 126.º, da LOSJ, declarando-se o Tribunal do Trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer a causa de pedir e o pedido enunciado no seu requerimento inicial pela A..


9. Também inconformado, o R. GG interpôs igualmente recurso de revista - fls. 186 - 191 - , o qual finda, formulando as seguintes conclusões:

A) A Autora admitiu o Réu ao seu serviço em 1 de Agosto de 1972, por contrato de trabalho, o qual cessou em 30 de Julho de 2012, por despedimento promovido pela Autora sob alegação de justa causa;

B) Como flui do articulado da Autora pretende esta haver do Réu e de outros ex-trabalhadores seus uma quantia indemnizatória referente a bens que supostamente lhe teriam sido retirados pelos mesmos;

C) Sendo que, como decorre da mesma peça, os factos nos quais a Autora assenta a sua causa de pedir teriam ocorrido pelo facto de, designadamente o aqui Réu ser trabalhador da Autora e no exercício das suas funções que tinha contratado com a mesma e que eram as inerentes à categoria profissional de motorista. De facto,

D) A Autora assenta a sua petição numa suposta violação do dever de lealdade a que o Réu estava sujeito, pelo facto de com ela manter um contrato de trabalho.

E) Como flui do Código do Trabalho (CT) , o dever de lealdade é um dos deveres impostos por lei ao trabalhador cf artigo 128. °, n. ° 1, alínea f) .

F) E a sua violação constitui violação de uma obrigação contratual cuja fonte é o contrato de trabalho cf artigos 126-° e 127.° do CT. Ora,

G) Nos termos do disposto no da Lei n. ° 62/2013, de 26/08, compete às secções de trabalho conhecer, em matéria cível,

"das questões emergentes de relações de trabalho subordinado,,/' - cf artigo 126. °, n. ° 1, alínea b) .

H) Pelo que a presente acção não se insere no âmbito da competência das secções eiveis, prevista no artigo 117.° da mesma Lei.

I) Ocorre, por consequência, incompetência em razão de matéria, que integra a excepção de incompetência absoluta do tribunal e determina a absolvição da instância - cf. artigos 96.°, alínea a) e 99.° do CPC.

J) A assim não ter entendido, violou o acórdão a quo, por desaplicação os artigos 117. ° e 126. °, n. ° 1, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26/08.

Conclui no sentido de dever o recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão a quo e absolvendo-se o Recorrente da instância.


10. A A. apresentou, por sua vez, contra-alegações – fls. 224-237 ‑ , pugnando pela improcedência do recurso.

11. Em douto Parecer, emitido nos termos da 2.ª parte, do n.º 1, do art. 101.º, do CPC – fls. 258 ‑, o Exm.ª Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de ser materialmente competente para a causa – conforme a decisão recorrida – o Juiz 2 do Juízo Central Cível de … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, onde a mesma foi proposta, como tal propugnando a improcedência das revistas e, em consequência, seja ora declarada definitivamente fixada tal competência.

Nada a tal opondo, cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma(s) poderá tornar prejudicada a apreciação de outra(s).

    De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que ambos os RR. rematam as respectivas alegações recursivas, cuidemos da única questão em tais contextos suscitada, qual seja, saber se o objecto da vertente acção se inscreve (ou não) na competência material do Tribunal cível, no qual a mesma foi feita ingressar.

Vejamos, pois.


2. A A./Recorrida intentou a presente acção contra os RR., pretendendo a condenação dos mesmos a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no quantitativo global de € 820.082,83, danos esses que, na sua condição de outrora trabalhadores por conta dela, em actuação conjunta, lhe teriam causado.

Na sua inicial, começando por descrever as correspondentes funções que, nessa qualidade de trabalhadores ao seu serviço, os RR. desempenhavam, a A., entre o mais, aduz de seguida:

- “Em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2007, os RR., combinaram entre si subtrair do interior da despensa e armazém do Hotel … diversos produtos alimentares, de limpeza e bebidas, fazendo-os seus.

Mais acordaram os arguidos que, posteriormente, tais produtos seriam distribuídos por todos, cabendo aos RR. GG e DD, atendendo às funções que desempenhavam, o respetivo transporte para a residência de todos os RR.

Com efeito, os RR. FF e CC, aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes as suas funções e do fácil acesso a despensa do Hotel …, enchiam diariamente caixas e sacos com produtos alimentares, bebidas, mercearias e produtos de limpeza, retiravam-nas do interior da despensa, por vezes simulando que tais caixas se destinavam ao contentor do lixo e, em seguida, entregavam as mesmas aos RR. GG e DD.

Os RR. GG e DD, por sua vez, simulando que aqueles sacos e caixas se destinavam ao Golf do … ou ao Centro de Congressos, transportavam-nos até às próprias habitações ou ate as residências dos demais RR., para descarregarem os produtos subtraídos.

Embora coubesse aos RR. GG e DD o transporte e entrega do remanescente dos produtos alimentares do Centro de Congressos para o Hotel …, aqueles subtraiam tais produtos, acabando por transportá-los para a sua residência ou para a dos demais RR.

Não obstante os RR. GG e DD estivessem obrigados a preencher o livro de registo diário dos itinerários onde se deslocavam com as duas viaturas do Hotel …, o mesmo não correspondia aos percursos que efetivamente realizavam.

Noutras ocasiões, os próprios RR. colocavam os produtos subtraídos nos seus veículos particulares, que se encontravam estacionados nas proximidades do Hotel …, os quais transportavam depois até às respetivas residências.

Pelo menos entre Junho de 2007 e 14 de Junho de 2012, os RR. em conjugação de esforços e intentos e, na sequência de plano previamente gizado por todos, subtraíram do interior da despensa do Hotel …, do Centro de Congressos ou do Golfão …, diversos bens alimentares e não alimentares, designadamente, presunto, bacalhau, limões, melões e outras frutas, legumes, iogurtes, cereais, queijos, chouriços, chocolates, manteiga, garrafas de agua, garrafas de coca-cola, garrafas de vinho e espumante, leite, azeite, conservas e enlatados, arroz, massas, açúcar, papel higiénico, guardanapos, toalhas de mesas e de casa de banho, loiça em porcelana e talheres.

Os RR. GG e DD continuaram a transportar e a entregar na residência do R. EE, situada na Rua …, em A…, diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel …, apesar deste ter cessado as suas funções, por aposentação, em 17.07.2009.

Os RR. GG e DD, deslocaram-se à residência dos demais e às suas, conduzindo os veículos de matricula …-…-VJ e …-DF-…, pertença da A., onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel …, em quantidade e qualidade não concretamente apurada.”


E outrossim: “Os RR. BB, GG, DD, FF e CC, foram suspensos preventivamente das respetivas funções, em 19.06.2012, na sequência de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento por parte da A.

Os procedimentos disciplinares instaurados contra os RR. BB, GG, DD e CC culminaram nos respetivos despedimentos, atenta a gravidade das condutas assumidas pelos mesmos.

O R. FF apresentou de imediato a sua demissão colocando termo à relação laboral com a A.

Em suma, os RR. que ainda eram colaboradores da A. à data da prática dos factos, assumiram perante superiores hierárquicos e perante a sua entidade empregadora comportamentos graves e violadores dos seus deveres de trabalhador por conta de outrem.

O tipo de serviços prestados pelo Hotel … e qualidade que se quer obter dos mesmos foi abalada pelas condutas supra descritas e assumidas pelos RR.

O comportamento e atitude constantes e reiteradas do RR. geraram prejuízos avultados para a empresa, em benefício próprio dos RR.

Os RR. não respeitaram e agiram de forma dolosa perante a empresa AA, S.A., quer pela sua participação no desvio de produtos que não lhe pertenciam, quer pela utilização indevida dos meios pertencentes à empresa, entidade empregadora da maioria deles, fazendo-se valer da sua posição e impondo manipulações de preços não solicitadas e não autorizadas junto dos fornecedores, que por si só acarretavam custos à empresa, não obstante quererem fazer transparecer que seria em beneficio financeiro desta última.”

E ainda e por fim: “Estamos perante comportamentos, evidentemente reiterados, organizados, com o único objetivo de prejudicar a empresa AA, S.A., quer financeiramente, quer no estabelecimento de relações de confiança com os seus trabalhadores.

O comportamento do RR. foi, pois, reincidente no que diz respeito às circunstâncias de modo, demonstrando claramente que, ainda assim, pretendia continuar a defraudar a sua entidade empregadora.

Por outro lado, os RR., agindo como descrito, aproveitaram-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes as suas funções, do fácil acesso aos produtos alimentares e bebidas, da confiança então depositada em si pela Direção do Hotel …, enquanto funcionários deste há mais de 30 anos, criando-se assim condições favoráveis a repetição da prática, pelos arguidos, da relatada conduta ilícita, sendo certo que estes, ao longo daquele período de tempo, se convenceram renovadamente de que a sua conduta criminosa linha sido bem sucedida e permanecera impune.

O R. EE tinha perfeito conhecimento de que os produtos alimentares entregues na sua residência, após a data da sua aposentação, eram de proveniência ilícita e que haviam sido subtraídos do interior do Hotel …, não obstante, quis agir do modo descrito, com a intenção de obter para si proventos a que sabia não ter direito, tal como sabia que causava prejuízo a AA, S.A., proprietária do Hotel ....

Os RR. causaram à A. elevadíssimos prejuízos patrimoniais, os quais decorrem direta e necessariamente dos comportamentos supra descritos ao apropriarem-se de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o faziam sem conhecimento, contra a vontade e em prejuízo da A.,

Os danos patrimoniais causados pelos RR à A. ascendem a €420.082,83.

Os RR., com a conduta por si adotada, afetaram a posição que a A. detém no mercado, assim como o bom nome e a imagem desta.

O comportamento dos RR. foi reiterado (pelo menos desde 2007) e especialmente censurável atendendo à natureza das funções que desempenhavam, pelo que a A. deve ser ressarcida dos danos não patrimoniais na quantia de € 400.000,00.”


3. Após as contestações apresentadas pelos RR., articulados em que estes, além do mais, excepcionaram a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da causa, assacando-a aos tribunais do trabalho, pela 1.ª Instância foi proferido despacho no qual, acolhendo-se esse deduzido meio defensivo, se declarou no tocante ao Tribunal demandado tal falta de competência, endereçando-a aos indigitados tribunais do foro laboral.

4. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Relação, abinício em Decisão Singular e, após, em Acórdão confirmativo daquela, revogou tal despacho, julgando competente em razão da matéria para conhecer da acção o Tribunal no qual a instauração desta ocorreu – 2.ª secção dos juízos centrais cíveis de Cascais –, e não o indicado foro laboral.

5. Pois bem.

Como à saciedade sabido, a competência material reconduz-se a um pressuposto processual cuja apreciação se impõe que necessariamente preceda a do fundo da causa.

Preside ao seu estabelecimento – contemplando as diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente - , o chamado princípio da especialização, nas suas óbvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem formação específica adequada, face à vastidão, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito material.”[3]

Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis[4], “Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito.”

No mesmo “conspectu”, dispõe o n.º 1, do art. 37.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto [LOSJ] [5] que “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos Tribunais Judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”, estatuindo o n.º 1, do sequente art. 38.º que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”

Ainda no que tange à competência em razão da matéria, prescreve, por sua vez, o n.º 1, do art. 40.º, do mesmo Diploma[6], que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, disposição também replicada no art. 64.º do CPC, na linha, de resto, do constante do n.º 1, do art. 211.º , da Constituição da República Portuguesa, preceito onde é dado ler que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Nestes termos – e consoante escrevem António Santos Abrantes Geraldes e Outros[7] - “Os tribunais judiciais têm competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional (maxime à ordem dos tribunais administrativos e fiscais,”, sendo que – como também acrescentam – “Já na esfera dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca nos termos estabelecidos pela LOSJ.”

No que concerne aos tribunais do trabalho – por cuja competência os Recorrentes ora pugnam -, resultando do n.º 3, al. h), do art. 81.º, do Diploma em foco, que são tribunais – juízos – de competência especializada, esta sua competência em matéria cível circunscreve-se às questões taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do subsequente art. 126.º; entre as quais – e no que para aqui releva - , as que seguem:

- alínea b): - “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; e

- alínea h): - “Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum nas suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal.”

6. Isto posto, ocorre então perguntar, como se afere ‑ considerando uma dada acção a intentar, ou entretanto já intentada ‑, da existência [ou não] de competência material do tribunal para a dirimir?

Quais os elementos ou critérios para alcançar se determinada acção se insere no segmento de competência desse tribunal?

A resposta surge do insistentemente proclamado ensinamento do Prof. Manuel de Andrade[8], no sentido de que “[…] deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).

E prosseguindo: “A competência do tribunal - ensina REDENTI - «afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde, o quid decisum»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.

A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.””

Em equivalente pendor se pronuncia também o Prof. Alberto dos Reis[9], impressivamente dizendo que a competência material respeita ao “modo de ser da lide”, sendo, quanto ao seu aspecto qualitativo, influenciada pelos sujeitos, objecto e causa da lide.

Este mesmo entendimento extrai-se também da jurisprudência, notadamente deste Tribunal Supremo, podendo, a título meramente exemplificativo, referenciar-se os Acs. de 10.12.2015[10], 22.10.2015[11] e 8.06.2015[12].

7. Achando-se os teóricos postulados que vimos de expender praticamente também vertidos na douta decisão recorrida, nesta, e passando-se a fazer incidir a atenção sobre o concreto caso em análise, é dado ler o que segue:

- “Em face destes pressupostos, importa agora analisar a causa de pedir e pedido desta ação, já que é através dessa análise que emerge a resolução da questão da competência em razão da matéria.

Como é sabido, um ato ou facto da vida real pode originar vários tipos de intervenção jurisdicional em termos de aferição da responsabilidade do seu autor. Pode ter uma incidência cível (contratual ou extracontratual), criminal, disciplinar, contraordenacional etc., gerando cada uma dessas vertentes tipos processuais específicos.

No caso da responsabilidade civil extracontratual, aquela que é invocada pela autora na petição inicial, o que revela é se os factos descritos como consubstanciadores da causa de pedir, se enquadram nos pressupostos do artigo 483.° do Código Civil, que se desdobram nos seguintes vetores: facto; ilicitude; imputação do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

O que é inquestionável atento o modo como os factos foram descritos. A existência de um contrato de trabalho, que a autora não questiona, em nada altera essa realidade.

A violação dos deveres inerentes ao contrato de trabalho, mormente o de lealdade a que se reporta a decisão recorrida, releva em termos de ilicitude da conduta e contribui para a aferição da culpa dos autores do facto, réus demandados neste processo, relevando especialmente em sede de processo disciplinar (cfr. artigos 126.°, 128., n.° 1, alíneas c), f) e g), 328.° e 330.°, n.° 1, do Código do Trabalho/2009) e pode, igualmente, contribuir para aferição dos pressupostos do artigo 483.° do Código Civil, mas não é de molde a determinar a competência do tribunal em razão da matéria.

Por outro lado, é certo que a violação dos deveres laborais que determinam o incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso do contrato de trabalho pode originar prejuízos e responsabilidade do trabalhar em relação à entidade patronal e vice-versa, como emerge do artigo 323.° do Código do Trabalho/2009, em sintonia, aliás, com o regime geral das obrigações, mormente artigos 798.° e seguintes do Código Civil. Estão, porém, em causa prejuízos primacialmente relacionados com a natureza sinalagmática da relação laborai e, consequentemente, com a execução da prestação laboral inseridos no âmbito da responsabilidade contratual emergente do contrato de trabalho, ou seja, pelo lado do trabalhador a execução típica das suas funções (que podem ou não gerar responsabilidade disciplinar), e pelo lado da entidade empregadora o pagamento da correspetiva remuneração. Não cremos que o preceito se reporte a ilícitos que nada têm que ver com esses vetores em que se decompõe a relação jurídica laborai, mormente comportamentos ilícitos, geradores de responsabilidade civil extracontratual ou mesmo criminal, ainda que praticadas a coberto da execução de um contrato de trabalho.

Ademais, não vemos na alegação da autora factos que questionem a relação jurídica subordinada que existia entre a mesma e os réus. Assim, tanto os factos alegados podiam ter ocorrido no âmbito dessa relação ou no âmbito de uma relação de trabalho autónoma, não subordinada. Se a subordinação jurídica - elemento essencial que carateriza a relação laborai e que está no cerne da atribuição de competência material aos tribunais do trabalho - não releva na alegação da autora no que concerne à causa de pedir e pedido, é claro que a competência material compete residualmente aos tribunais cíveis e não ao tribunal do trabalho.”

E assim se concluiu: “Desse modo, em face da competência material, residual, dos tribunais cíveis, temos de concluir que a competência para apreciar e decidir a presente ação se encontra deferida aos mesmos, mormente à 2.' secção dos juízos centrais cíveis de Cascais, e não aos tribunais do trabalho (cfr. artigos 40.° e 117.°, n.° 1, da LOSJ, e artigo 64.° do CPC).”

8. Salvo sempre o muto respeito, não se vislumbra justificado fundamento para dissentir deste douto entendimento.

Consoante do mesmo patentemente flui, em causa na presente acção, tendo em conta os fundamentos em que se fez a mesma assentar e o pedido deduzido, não está, verdadeiramente, um qualquer conflito de índole ‑ e, “ergo”, do foro ‑ laboral.

Como ali avisadamente se explana, em causa na vertente acção – consoante a relevante configuração a ela conferida pela A, ‑ está apenas um leque de alegados ilícitos comportamentos reiteradamente levados a efeito pelos RR., ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais, e em desrespeito com os deveres delas decorrentes; mas, em recta visão das coisas, não sendo propriamente tal exercício e quebra dos concernentes deveres a questão de fundo da responsabilidade deles exigida, mas, diferentemente, tais ilegais e deletérios comportamentos em si considerados – posto que, como também bem salientado na enfocada decisão, agravados no respectivo desvalor pelas qualidades dos seus autores‑, na mesma linha de outros de idêntico jaez que fossem protagonizados por pessoas outras não vinculadas laboralmente à A., desses comportamentos vítima.

Portanto, atendo-nos aos ditos comportamentos e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais arrogados, em causa não estão – como vimos exigido pela al. b), do n.º 1, do art. 126.º, da LOSJ - , questões emergentes de relações de trabalho subordinado, aquele prestado pelos RR. à A. – e para cuja mais adequada dirimição, na forma e nos meios, se perfilariam os tribunais do trabalho -, mas apenas questões conexas com essas relações – ou melhor dito - imbrincadas nas mesmas.

Constituindo ou representando estas relações, ao fim e ao resto, no quadro de tais comportamentos – respectiva génese e seus desenvolvimentos -, como que mero “pano de fundo”; e, por isso, não directa, nuclearmente, implicadas nos fundamentos da acção e seu pedido, devidamente ancorados na responsabilidade extracontratual dos RR. seus autores.

9. Sendo assim, pois, de excluir – na linha do considerado na douta decisão a que nos vimos arrimando - , a verificação “in casu” do condicionalismo previsto em sede da al. b), do n.º 1, do art. 126.º, da LOSJ – sem embargo, o R./Recorrente DD, visando, ainda assim, o prevalecimento da sua tese no sentido da competência para o enfocado pleito do foro laboral, conclama, ademais, o estabelecido na subsequente al. h) desse preceito.

Conforme já retro explanado, nesta alínea estipula-se a competência, em matéria cível, das secções do trabalho para “as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum nas suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal.”

Como logo se alcança, salvaguardando sempre o muito respeito, esta legal previsão em nada se compagina com o objecto ou elementos estruturantes da vertente acção, já que – ao invés do nela expressamente visado - , neste contexto de modo algum se inscrevem questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal.”

Na verdade, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, as questões nestes autos ventiladas – de acordo com a conformação ditada pela A. - ocorrem, não entre tais trabalhadores – é dizer, circunscritamente ao respectivo círculo e apenas a eles respeitando - , mas, bem diversa e mais alargadamente, entre eles e tal comum entidade patronal.

Questões essas tendo na base actos ou comportamentos, não geradores de diferendo(s) entre esses trabalhadores, mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que diferendo ou litígio, sim, se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e tal entidade do outro.

10. Nestes moldes, e em suma, nenhuns elementos se surpreendem nos autos que concitem, para a cabal resolução das questões em apreço, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho – a sua superior habilitação funcional [13] - para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas, pressuposto esse que, como antes referido, surge subjacente à atribuição da competência jurisdicional “ratione materiae”.


III – DECISÃO

Termos em que se decide negar ambas as revistas, confirmando a decisão recorrida.

Nesta decorrência, e nos termos e para os efeitos previstos na 2.ª parte, do n.º 1, do art. 101.º, do CPC, declara-se, em definitivo, materialmente competente para a vertente causa o Juiz 2 do Juízo Central Cível de … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na qual a mesma foi proposta.

Custas das revistas pelos seus Recorrentes.


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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2018


Helder Almeida (Relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

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[1] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.º Conselheiro Oliveira Abreu e
              Exm.º Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
[2] No essencial, segue-se o constante da decisão sumária exarada a de fls. 86 e ss..
[3] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, p. 338.
[4] Cfr. Comentário ao Código de processo Civil, Vol. 1.º; 2.ª ed., C. Editora, p. 107.
[5] Identicamente ao n.º 1, do art. 60.º, do CPC.
[6] Consagrando o chamado princípio da delimitação negativa da competência ou princípio da residualidade – cfr., por todos, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in ob. e loc. cit..
[7] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 92, nota 1.
[8] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, C. Editora, 1976, pp. 90-91.
[9] Cfr. ob. e loc. cits, pp. 110-111.
[10] Proferido no Proc. n.º 83/14, e acessível in Sumários, 2015, p. 688, lendo-se no respectivo sumário “Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.”
[11] Proferido no Proc. n.º 678/11 e acessível in dgsi.pt, lendo-se no concernente sumário ”O pressuposto da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.”
[12] Proferido no Proc. n.º 13857/14, e acessível in Sumários, 2015, p. 374, constando lendo-se no respectivo sumário “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante.”
[13] Cfr. Ac. do STJ de 19.03.2004, proferido no Proc. n.º 04b3001, e acessível in dgsi.pt..