Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010571 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E INDESCULPAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199106050030254 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG353 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24330 | ||
| Data: | 12/18/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/09/20 IN ADSTJ N324 PAG1594. ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/19 IN ADSTJ N308 PAG1219. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN ADSTJ N332 PAG1135. | ||
| Sumário : | So a culpa grave e indesculpavel e apta a descaracterizar o sinistro como acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocinio oficioso do digno agente do Ministerio Publico, A, por si e em representação dos seus fihos menores, B e C, atraves de acção em processo especial, emergente de acidente de trabalho demandou a Tranquilidade Seguros E.P. e D, pedindo a condenação dos Reus no pagamento das quantias relativas a pensão anual e vitalicia e despesas de transporte e funeral que descrimina na petição inicial. Fundamenta o pedido no acidente que vitimou E, marido e pai dos autores, acidente esse ocorrido quando o sinistrado prestava a actividade de motorista de veiculos automoveis ligeiros ao serviço do referido reu, D, mediante a retribuição media mensal de 31867 escudos e 50 centavos, sendo certo que a entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes para a re Tranquilidade - Seguros E.P., por 21200 escudos por 14 meses. Citados, contestaram os Reus, alegando ambos que o acidente que vitimou o E ocorreu por culpa exclusiva deste, designadamente, porque conduzia em absoluto estado de embriagues, o que foi determinante, e causal do acidente, alegando ainda o reu D que, a titulo de retribuição recebia o falecido E, no periodo do acidente, a quantia de 21200 escudos, motivo porque a sua responsabilidade estava totalmente transferida para a Re Seguradora. Os Autores responderam, mantendo a sua posição da petição, designadamente que o acidente se deveu ao estado degradado e sem condições de segurança do veiculo sinistrado. Reunidos os ulteriores termos do processo, face a factualidade provada, proferiu-se sentença de folhas 274 e seguintes condenando-se os Reus, nos termos mencionados na mesma sentença. Os Reus interpuseram recurso de apelação da sentença e por acordão de folhas 314 e seguintes decidiu-se conceder provimento ao recurso da Re Tranquilidade e, em consequencia, considerar prejudicado o conhecimento da apelação do Reu D se revogar a sentença recorrida, absolvendo-se ambos os Reus dos pedidos formulados pelos Autores, A, B e C. A, por si e em representação dos seus filhos menores, B e C não se conformando com o acordão proferido interpos recurso de revista para este Supremo Tribunal, alegando, nas conclusões: - O acidente de viação verificado deve ser considerado, simultaneamente, como acidente de trabalho ja que se verificam todos os requisitos positivos enunciados na na base V da Lei n. 2127; - E tambem porque não se verificam no caso concreto, outros elementos ou requisitos negativos que, cumulativamente, se exigem para descaracterizar o acidente como sendo de trabalho. - Nomeadamente, a falta cometida pelo sinistrado não revela comportamento temerario, pelo que não se afigura como grave ou indesculpavel, no sentido que a lei lhes atribui. - Mas, mesmo que assim se entendesse, falta ainda o requisito de exclusividade de culpa do sinistrado, que possa considerar-se causa unica e exclusiva de acidente, a provar pela entidade patronal ou Companhia Seguradora. - A taxa de alcoolemia encontrada no sangue da vitima não pode de forma alguma, ser considerada como causa unica do acidente, nem existe nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir pela existencia do nexo de causalidade adequado entre o grau de alcoolemia registado e a ocorrencia do sinistro pelo que pode julgar-se como consequencia daquela. Deste modo, - a entidade patronal não pensou, como lhe incumbia, que este tenha sido causa exclusiva do acidente, mantendo-se por isso a presunção favoravel ao trabalhador. - Não ha pois descaracterização do acidente de trabalho, na leitura do disposto na Base VI da lei n. 2127, mantendo os recorrentes o direito de indemnização formulado na petição inicial e que foram reconhecidos pela douta sentença do tribunal de 1 instancia. - Deve pois, revogar-se o douto acordão da Relação do Porto, ja que enferma de um erro de apreciação e interpretação da lei aplicavel, considerando procedente o presente recurso e, em consequencia, julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto com a consequente manutenção da douta sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Guimarães. Os reus nas suas contra-alegações concluem pela improcedencia do recurso. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opina no sentido da concessão da revista: O que tudo visto e decidindo: a) Factos: Tem-se por assentes os seguintes: - Os autores, A, B e C são respectivamente, viuva e filhos de E. - Este trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Reu D D. - Este Reu dedicava-se de forma habitual e com intuito lucrativo, a construção de edificios e empreitadas de obras publicas em varias localidades, sendo assim construtor civil. - O E tinha a categoria profissional de motorista de veiculos automoveis ligeiros. - No dia 27 de Junho de 1984, pelas 15,30 horas, nos Carvalhos, Vila Nova de Gaia, quando regressava de Aveiro onde havia ido em serviço mandado pelo Reu D, a Vila Nova de Famalicão, conduzindo o veiculo automovel ligeiro de matricula BT-47-83 pertencente ao Reu D, o veiculo conduzido pelo E embateu num autocarro que seguia em sentido contrario. - em consequencia do embate, o E sofreu multiplas lesões, nomeadamente encefalicas e abdominais, lesões estas que lhe causaram a morte nesse mesmo dia. - A A dispendeu a quantia de 480 escudos em idas obrigatorias ao tribunal, no dia 7 de Janeiro, 22 de Fevereiro, 11 de Junho, 9 de Outubro e 23 de Novembro de 1985. - O E foi sepultado em Ronfe - Guimarães. - O Reu D tinha a responsabilidade por acidente, em relação ao E, transferido para a Re Tranquilidade por 21200 escudos por 14 meses. - A titulo de retribuição, o E recebia, no periodo do acidente, a quantia de 21200 escudos, sendo 19000 escudos de ordenado mensal e 2200 escudos de subsidio de alimentação. - Sendo certo que ele não estava sindicalizado em qualquer dos sindicatos ou federações que conhecessem a alteração salarial ao Contrato Colectivo de Trabalho para a construção civil e obras publicas publicado no Bol. T. E. n. 19 de 22 de Maio de 1984. - O veiculo de matricula BT-47-83 não era o veiculo que o E costumava conduzir; - e apenas era utilizado quando não havia outros disponiveis, sendo a razão da sua não utilização o estado degradado e a pouca segurança que oferecia. - O sinistrado E conduzia com uma alcoolemia igual a 0,64 g/l. - Esse grau de alcoolemia provocou distracção e falta de atenção ao trafego. - Diminuindo de rapidez de reflexos, capacidade visual e raciocinio, o E não segurou o veiculo que conduzia, na sua mão de transito e, ultrapassando o centro da via, foi enfaixar-se de frente num veiculo pesado de passageiros que circulava em sentido contrario pela mão de transito que lhe competia. - Foi apos ter saido do estaleiro do reu D em Vila Nova de Famalicão, cerca das oitos horas da manhã, que o E ingeriu dose excessiva de alcool, não se coibindo de conduzir nesse estado. - O reu D desconhecia completamente antes que o E o conduzia sob a influencia do alcool. - A retribuição mensal do marido e pais dos autores aquando do acidente era de 31867 escudos e 50 centavos e a sua condução desde Aveiro fora prudente, como sempre era, e obedecendo a todas as regras de transito. b) O direito: - A questão que se coloca nesta revista e a de saber se se verifica, ou não, descaracterização do acidente, como de trabalho, por se deverem imputar exclusivamente a falta grave e indesculpavel da vitima. - A Base V da L. A. T. (Lei dos Acidentes de Trabalho), Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, define o acidente de trabalho do seguinte modo: "1- E acidente de trabalho, o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa e indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. 2- Considera-se tambem acidente de trabalho ocorrido: a) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta cometidos; (...)" Circunscrevem, assim, na definição de acidente de trabalho, de harmonia com o citado n. 1, os seguintes pressupostos: a) a existencia de um contrato de trabalho; b) o facto naturalistico do acidente; c) a sua ocorrencia no local e tempo de trabalho; d) as lesões corporais (em sentido generico); e) a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho; f) o nexo de causalidade entre o facto e as lesões; g) o nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a redução de capacidade de trabalho ou de ganho. No caso da alinea a) do citado n. 2 da Base V, o conceito de acidente de trabalho. Tambem se estende as situações de facto previstas na alinea, compreendendo-se bem esta preocupação legislativa face ao principio da subordinação juridica que infirma a definição do conceito de contrato de trabalho. O n. 4 da mesma Base estabelece: "Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequencia deste". Por sua vez, o artigo 12, n. 1 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, diploma regulamentar da L.A.T., estabelece: "A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstancias previstas no n. 2 da Base V presume-se, ate prova em contrario, consequencia de acidente de trabalho". Esta norma estatui assim uma presunção juris tantum do acidente de trabalho ou nas referidas circunstancias do n. 2. No caso dos autos, e inquestionavel que se verificam os aludidos pressupostos integradores do acidente de trabalho. Fica, meio de pe, a questão da descaracterização do acidente, como de trabalho. A Base VI da Lei dos Acidentes de Trabalho definiu como causa de descaracterização, estatuindo-se: "Não ha direito a reparação do acidente: a) (...) b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima. (...)" Assim, para que se verifique esta causa de exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, exije a lei o concurso de dois elementos: a) a culpa grave e indesculpavel da vitima; b) a exclusividade dessa culpa; Por culpa grave e indesculpavel entende-se todo o comportamento da vitima revelador do incumprimento da elementar diligencia pela generalidade das pessoas para precaver a ocorrencia de acidentes; Conforme escreve Jose Augusto da Cruz Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa, 1983, pagina 52 constitui culpa grave "a falta de cuidado ou de diligencia propria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidados ou menos diligentes". O Conselheiro Tomas de Resende, acidentes de trabalho, pagina 22 refere "que não basta a culpa leve, como negligencia, imprudencia, distracção, imprevidencia ou comportamentos semelhantes, para descaracterizar o acidente, ...". A culpa não deve apreciar-se em abstracto, mas, sim, caso por caso, apreciando-se as circunstancias do caso concreto. A este proposito refere Cruz Carvalho, na obra citada pagina 43, reflectindo a orientação da jurisprudencia: "a existencia de culpa grave e indesculpavel, não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas sim concreto, isto e, casuisticamente em relação a cada caso particular". Neste mesmo sentido e pacifica a jurisprudencia, ou seja, de que so a culpa grave e indesculpavel e apta a descaracterizar o sinistro como acidente de trabalho - - tal culpa deve ser apreciada em relação a cada caso particular. (Confere por outros, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1978 - Acordãos Doutrinais 324 - 1594; de 19 de Junho de 1987, Acordãos Doutrinais 308 - 309 - 1219 e de 12 de Maio de 1989 - Acordãos Doutrinais 332 - 333 - 1135). No mesmo sentido e na doutrina estrangeira pode ler-se: Ruben Mesa, Accidentes del Trabajo y Enfermedades Profissionales, Madrid, 1957, pagina 99; Eugenio Perez Botigio, Derecho del Trabajo, pagina 262; Ronate e Jiceurd, Traite du Droit des accidents du Travail, pagina 132. Resta ainda dizer que, em materia de acidente de trabalho importa lembrar o que se dispõe no artigo 13 do Decreto-Lei 360/71, assim nos seguintes termos: "Não se considera falta grave e indesculpavel da ultima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão". O que, em suma, se exige para descaracterizar o acidente e um comportamento grave e indesculpavel da vitima, teve um comportamento temerario ou reformado por um elementar sentido de prudencia, que não resulte da habituação do trabalhador ao maior dos perigos em que trabalha e que para ele não tenha contribuido tambem a entidade patronal - conforme Conselheiro Melo Franco, Direito do Trabalho, suplemento do B.M.J. paginas 72 e acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 1979, AD 217 - 117. Apreciemos, agora, face aos referidos principios, se ocorreu ou não a descaracterização do acidente, a que se reportam os autos. A 1 instancia entendeu que não houve exclusividade de culpa da vitima e por isso julgou a acção procedente e provada. O contrario decidiu o acordão recorrido. Ora, a factualidade, dada como provada, que passa a explicar o acidente, neste caso, de trabalho, em viacção, e a seguinte: - O veiculo de matricula BT-47-83, conduzido pela vitima, ao serviço do Reu, na altura do acidente, não era a que ele costumava conduzir e apenas era utilizado quando não havia outros disponiveis, sendo a razão da sua não utilização e estado degradado e a pouca segurança que oferecia. - O sinistrado E conduzia com uma alcoolemia igual a 0,64 g/l, a qual provocava distracção e falta de atenção ao trafego. - Diminuindo de rapidez de reflexos, capacidade visual e raciocinio, o E não segurou o veiculo que conduzia, na sua mão de transito e, ultrapassando o centro da via, foi enfaixar-se de frente num veiculo pesado de passageiros que circulava em sentido contrario pela mão de transito que lhe competia. - Foi apos ter saido dos estaleiros do R. D em Vila Nova de Famalicão, cerca das 8 horas da manhã, que o E ingeriu dose excessiva de alcool, não se contendo de conduzir nesse estado, sendo certo que o Reu D desconhecia completamente estar o E a conduzir sob a influencia do alcool. Assim, a sentença da 1 instancia, em virtude do complexo de circunstancias causais do acidente - o estado degradado e sem condições de segurança do veiculo, que aconselhavam, no caso, o seu não uso, a par do grau de alcoolemia do sinistrado - conclui que não houve culpa exclusiva do ultimo no acidente e dai que, no caso, haveria lugar, como acidente de trabalho, o direito a reparação. Por sua vez, o acordão, ora recorrido, tomou em conta o grau de alcoolemia que provocava distracção e falta de atenção ao trafego e a manobra da ultrapassagem do centro da via pela ultima conclusão para assim esclarecer o nexo causal entre a alcoolemia e o acidente; sendo este originado por acto ou omissão da vitima revelador da falta de atenção, destreza precaução perante os normativos reguladores da condução automovel. No mesmo acordão não reconheceu, porem, relevancia causal, as outras circunstancias que foram ponderadas pela sentença da 1 instancia, nomeadamente o estado da falta de segurança do veiculo que então a vitima conduzia. Como se sabe, e jurisprudencia unanime que e licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto, dada como provada, desde que, sem se alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça (conferir por outros, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Novembro de 1985, Boletim do Ministerio da Justiça 351-268, de 26 de Setembro de 1990, processo n. 2519/90 e de 23 de Janeiro de 1991, processo n. 2540). Para que se tipifique a exclusividade da culpa grave da vitima exige-se pois, a inexistencia de culpas concorrentes na produção do acidente. Teremos, assim, que apreciar a interferencia do alcool no comportamento da vitima ao conduzir o veiculo acidentado e com grande importancia a questão da sua exclusividade na culpa do acidente. Esta ultima, na sua apreciação, podera parecer prejudicada a primeira vista, face a citada jurisprudencia, concluindo-se logo que e materia conclusiva pertencente unicamente as instancias e, assim, ao Supremo sera vedado debruçar-se sobre a mesma. Mas não e assim. Na verdade, dentro dos limites daquela jurisprudencia, o Supremo podera controlar se as ilações retiradas pelas instancias tem ou não desenvolvimento logico da materia factual dada como assente - caso negativo censura essas conclusões. Alem disso, não e dispiciendo afirmar que so assim se chegara ao conceito, sem duvida, juridico da exclusividade da culpa da vitima no acidente para depois se aferir do direito a reparação pelos danos ocasionados pelo acidente. Vejamos, pois, as questões apontadas. A questão do grau de alcoolemia e, sem duvida, um dos factores a ter-se em conta para o apuramento da exclusividade da culpa da vitima no acidente. No relatorio da autopsia escreve-se que o estomago da vitima se encontrava repleto de alimentos digeridos, em calor etilico, e no exame toxicologico que do observamento do alcool, feito ao sangue dela, conclui-se que a concentração de alcool etilico por litro de sangue era de 0,8 ml em 0,64 g/l. Apoiando-se nesta conclusão alegou a Seguradora re e na sua contestação, no n. 7, que o acidente ocorreu assim devido a culpa grave e indesculpavel da vitima. A re estabelece, pois, uma certeza relativamente a influencia do alcool sobre a vitima na ocasião do acidente. Embora seja proibida a condução de veiculos com ou sem motor, em via publica, nos termos do n. 1 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, com alcoolemia superior a 0,5 g/l, não se podera concluir, desde logo, que assim um condutor se constitua imediatamente em culpa grave pela produção do acidente, tanto mais que a mesma lei ja admitiu a condução automovel, anteriormente, por quem apresentava uma taxa de alcoolemia ate 0,8 g/l, valor, alias, que vigora em alguns paises da Europa. A alteração dos limites da taxa de alcoolemia teve mais uma preocupação educativa dos condutores do que repressiva. Assim, não e razoavel dizer-se que o condutor, com um grau de alcoolemia igual a 0,64 g/l, não possa conduzir normalmente e em segurança, quando e certo que, em muitos paises, se admite um valor muito superior. No caso em apreço, passou-se apenas o referido grau de alcoolemia da vitima, 0, 64 g/l, que provocava distracção com falta de atenção ao trafego, ficando a mesma diminuida de rapidez de reflexos, capacidade visual e raciocinio. Mas, não se apurou, conforme a resposta ao quesito 4, que a vitima conduzia, na altura, em absoluto estado de embriagues, somente com o referido grau de alcoolemia. Tudo leva a crer que o grau de culpa a atribuir a vitima no processo do acidente e o de mera culpa e não o de culpa exclusiva na produção do acidente. Na verdade o baixo grau de alcoolemia de que era, então, portadora a vitima, não e explicativa, por si so, do acidente. Para este tambem concorreu o estado degradado do veiculo de que a vitima era condutora, não podendo assim desprezar-se tal circunstancia para a definição da culpa. A concorrencia do grau de alcoolemia da vitima e do estado degradado do veiculo conduz, necessariamente, o julgador a afastar a tese da culpa exclusiva da vitima na origem do acidente que lhe foi fatal. E o desenvolvimento logico ou a ilação de tais factos que impõe, sem duvida, a exclusão de semelhante tese, alias, com o reforço da falta de habituação da propria vitima as condições de degradação do veiculo que dirigia. Por conseguinte, as referidas circunstancias causais do acidente não relevam para a descaracterização do acidente, como de trabalho, a sua descaracterização so podia ter lugar a imputar-se o acidente a falta grave e indesculpavel da vitima - o que não e o caso. (alinea b) da Base VI da L.A.T.). O acidente, ao ocorrer no local e tempo de trabalho e no exercicio da actividade profissional da vitima, E, origina assim o direito a reparação, nos termos das Bases V, IX, XIV, XIX e XXI da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, na qual se incluem, necessariamente, as despesas de funeral, transporte e pensões aos familiares da vitima. A entidade patronal recorrida, na curta-alegação, pretende demonstrar que "em circunstancia alguma pode ser responsavel pela reparação" devendo julgar-se improcedente o recurso. A Seguradora limitou-se, como recorrida, a sustentar, nas contra-alegações, a culpa exclusiva da vitima. Por acordão absolutorio da Relação recorreram os autores por meio da presente revista, podendo qualquer dos Reus, no espirito do n. 4 do artigo 682 do Codigo de Processo Civil, interpor dela recurso subordinado, o que não fizeram. A vitima auferia, no periodo do acidente, a retribuição de 21200 escudos, sendo 19000 escudos de ordenado mensal e 2200 escudos de subsidio de alimentação. O Reu, D, transferiu para a Re Seguradora a sua responsabilidade por acidentes, em relação a vitima, por 21200 escudos por 14 meses. Esta não se encontrava em qualquer dos Sindicatos ou federações que subscreveram a alteração salarial ao C.C.T. para a Construção Civil e Obras Publicas, publicado no B.T.E. n. 19, de 22 de Maio de 1984. As disposições do mencionado C.C.T. tornaram-se extensivas, por determinação do artigo 1 da P.E., de 20 de Agosto de 1984, publicado no B.T.E., n. 32, de 29 de Agosto de 1984, a todas as entidades patronais não inscritas nas associações signatarias e aos trabalhadores ao serviço das mesmas. - E, segundo o artigo 2 da P.E., esta produz efeitos, no tocante a Tabela Salarial, desde 1 de Março de 1984 e por isso muito antes da morte da vitima, ocorrida em 27 de Junho do mesmo ano. A vitima correspondia-lhe, pois, a remuneração minima do grau X do anexo do C.C.T. da quantia de 21800 escudos. Assim, a responsabilidade do Reu empregador que devia estar transferida para a Re Seguradora seria a de 21800 escudos por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação anual de 24200 escudos. (100 escudos x 22 dias x 11 meses). A regra e, na verdade, de que as Seguradoras se responsabilizam apenas pela responsabilidade transferida pelos segurados, nos termos das apolices (artigo 426 e paragrafo unico do Codigo Comercial). No caso dos autos, o Reu empregador transferiu a sua total responsabilidade para a Seguradora, mas depois por força da P.E., devido a aplicação retroactiva da Tabela Salarial, aumentou o salario, passando a ser superior ao da responsabilidade transferida. Deste modo, em face da enunciada regra da responsabilidade das Seguradoras, que so respondem pelas responsabilidades transferidas, cabe, indubitavelmente, ao Reu empregador a responsabilidade por aquele aumento ou seja, pela diferença para mais. Com efeito, tanto a Seguradora, como a entidade patronal são responsaveis pelas reparações devidas, considerando-se responsavel o primeiro ate ao limite do seguro; para alem desse limite e apenas responsavel a segunda. Nesta conformidade, a sentença, alias douta, da 1 instancia partilhou entre ambas as respectivas responsabilidades, condenando-se nos termos em que o fez e que não merecem reparo. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acordão recorrido, mantendo-se a sentença proferida pela 1 instancia. Custas pelos recorridos. Lisboa, 5 de Junho de 1991. Prazeres Pais; Castelo Paulo; Sousa Macedo. |