Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1006
Nº Convencional: JSTJ00039536
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ20000113010062
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 92/99
Data: 04/19/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 239 ARTIGO 801 N2 ARTIGO 878 ARTIGO 898 ARTIGO 908.
Legislação Estrangeira: CCIV ITÁLIA ART1374 ART1475.
Sumário : I- Os recipientes ou invólucros que envolvem a coisa vendida constituem simples acessórios dela, pelo que não são restituídos ao vendedor e estão compreendidos no preço da venda.
Todavia, para alguns recipientes (por exemplo garrafas quando o produto vendido é de certo tipo), existem usos que impõem a restituição e outras vezes pactua-se o contrário, com cláusula expressa ou tácita.
II- Sacos de ráfia utilizados para ensacar húmus, que podem ser utilizados muitas vezes, de algum valor monetário, com reduzida utilidade para o comprador do húmus mas com muita utilidade para o vendedor desse fertilizante, deve entender-se que, após a venda do húmus, continuam a pertencer ao vendedor e lhe devem ser restituídos pelo comprador no caso de para este ser mais fácil a restituição que para o comprador o levantamento de tais sacos.
III- Se a compra e venda foi resolvida por culpa do comprador, que não chegou a dar-lhe início de execução, tal resolução opera retroactivamente - não funcionando o artigo 434, n. 2 do CCIV -, daí que o vendedor tenha direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, uma vez que não houve entrega de prestações por qualquer das partes.
IV- Este interesse contratual negativo pode abranger tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e B instauraram acção com processo ordinário contra C.
Alegaram que foram admitidos, na qualidade de minhocultores, como cooperadores da Ré (o 1. Autor com o n. 2149 e o 2. Autor com o n. 228).
O 2. Autor teve essa qualidade por haver adquirido, com o consentimento da Ré, uma minhocultura a D.
Havia um fornecedor de minhocas e a Ré comprava o húmus produzido.
A Ré não honrou os compromissos assumidos com os Autores, causando-lhe prejuízos.
Pediram:
1) se decrete a resolução dos contratos celebrados pela Ré com os Autores, por incumprimento daquela;
2) se condene a Ré, a pagar ao 1. Autor 6975392 escudos, pelos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes) pelo seu incumprimento;
3) se condene a Ré a pagar ao 2. Autor 8920000 escudos, como indemnização pelos prejuízos causados com o seu incumprimento.
Contestou a Ré (fl. 31), pedindo a absolvição dos pedidos.
Replicaram os Autores (fl. 73) mantendo as suas posições.
Por sentença de fl. 247 e seg. foi julgada a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvidos os contratos dos Autores com a Ré, e foi condenada esta a pagar ao A 895740 escudos e ao B 4000000 escudos, acrescida da quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, relativa às despesas com estrume ("item" JJ da matéria de facto).
Apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 303 e seg., confirmado a sentença.
Interpôs a Ré recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação:
1) Inexistia qualquer obrigação de a Ré devolver ou pagar os sacos em que o Autor entregava o húmus, sendo certo que sobre ela impendia o encargo de transportar mas sobre este recaía o ónus de proceder à carga dos produtos que fornecia.
2) Pela própria natureza do produto, a sua carga supunha o seu acondicionamento ou embalamento, e esse era da responsabilidade do Autor.
3) Foi violado o artigo 405 n. 1 do CCIV.
4) A venda de um produto na sua embalagem corrente, sem qualquer reserva de obrigação de devolução desta ou do pagamento do seu preço, exclui tal obrigação, a tal não se opondo o artigo 878 do CCIV.
5) No cômputo da indemnização atribuída ao Autor o valor do húmus por este produzido e não recolhido deverá ser determinado de acordo com as alterações de preço introduzidas em 16 de Outubro de 1993.
6) Tal deliberação supunha a exclusão de todo o húmus já entregue e facturado, sendo certo que se a falta da entrega não era oponível ao Autor já o era a total ausência de facturação.
Foi violado o disposto nos artigos 405 n. 1 citado e o artigo 476 do CCOM.
Autor B:
1) Os autos não fornecem elementos que permitam liquidar uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos negativos a que alude a sentença.
2) A indemnização deve ressarcir os danos que o Autor sofreu pelo facto de haver celebrado o contrato.
3) E esses danos corresponderão à diferença entre o preço pago pela aquisição da minhocultura e o valor que a mesma possa ter aquando da resolução.
Foi violado o artigo 562 do CCIV.
Os Autores não alegaram.
Matéria de Facto fixada no acórdão impugnado:
A) Os Autores A e B são cooperadores da Ré, com os n. 2149 e 228, respectivamente.
B) O 1. Autor (A) foi admitido na cooperativa em 2 de Junho de 1989.
C) A Ré enviou ao 1. Autor as "Regras de Admissão" de associados, constantes de fl. 10 a 12.
D) Na sequência da aprovação da sua proposta de adesão, o Autor A celebrou com a Ré o contrato cujas cláusulas constam de fl. 40 a 43.
E) No acto da assinatura desse contrato, o A pagou à Ré 625000 escudos, a título de contrapartida das obrigações assumidas naquele título pela Ré.
F) Entre a Ré e 1. Autor foi acordada a prestação de assistência técnica da Ré ao 1. Autor no que concerne aos dois milhões de minhocas bem como a aquisição por aquela do húmus das explorações deste a 22 escudos e cinquenta centavos o litro de húmus crivado e a 13 escudos e cinquenta centavos o litro do húmus não crivado, e ainda o pagamento do húmus no prazo de 60 dias após a recolha.
G) O 1. Autor comprou a E minhocas.
H) O 1. Autor já havia adquirido as minhocas a E antes de ingressar na Ré.
I) Essa aquisição foi feita à margem e sem o conhecimento prévio da Ré.
J) Durante o 1. ano de vigência do contrato, a Ré prestou ao A alguma assistência técnica.
L) Em 31 de Maio de 1990 a Ré levantou da exploração do A 250 sacos de húmus.
M) Em 3 de Outubro de 1990 a Ré procedeu ao levantamento de mais 234 sacos de húmus da exploração do A.
N) Posteriormente, a Ré não fez qualquer outra recolha de húmus da exploração do 1. Autor.
O) A Ré não devolveu ao A, vazios, os 484 sacos que havia levado em Maio e Outubro de 1990.
P) A Ré comprometeu-se perante o 1. Autor a prestar-lhe assistência técnica e a escoar o húmus por este produzido.
Q) A partir de Outubro de 1990 a Ré não mais prestou assistência técnica ao 1. Autor.
R) Em 20 de Maio de 1991 o 1. Autor tinha 800 sacos cheios de húmus, que a Ré não recolheu.
S) cada saco de húmus contém pelo mesmos 50 litros de húmus.
T) Os sacos referidos em L) eram feitos de ráfia e custaram ao 1. Autor quantia média, pelo menos, não inferior a 60 escudos cada unidade.
U) O 1. Autor, se tivesse previsto ou pudesse prever que a Ré não escoaria o húmus por si produzido, jamais se teria tornado minhocultor, jamais teria feito investimento e jamais teria adquirido minhocas.
V) A Ré pagou ao 1. Autor o húmus por esta recolhido no ano de 1989 na exploração do mesmo.
X) O 1. Autor e a Ré, no contrato entre ambos celebrado, acordaram que o húmus seria crivado pelo Autor.
Z) O 1. Autor forneceu à Ré sempre húmus não crivado, tendo esta de proceder a essa operação.
AA) O 1. Autor nunca facturou os seus fornecimentos à Ré.
BB) O 2. Autor (B) passou a cooperador por haver adquirido, com o acordo e assentimento da Ré, uma "minhocultura" a D, tendo a transmissão ocorrido em 1990 e então operado o endosso de títulos, com aceitação da Ré.
CC) O 2. Autor passou a cooperador da Ré por haver adquirido, com o acordo e assentimento desta, uma minhocultura a D, cooperador da Ré, passando o Autor a ocupar a posição do vendedor como cooperador da Ré.
DD) A Ré nunca procedeu à recolha do húmus na exploração do 2. Autor.
EE) O 2. Autor adquiriu em Agosto de 1990, 8 camas de minhocas a D pelo preço global de 4000 contos.
FF) Preço esse que pagou.
GG) O preço de cada saco de húmus crivado era de pelo menos 750 escudos.
HH) Em 17 de Setembro de 1990 o 2. Autor produzido 425 sacos de húmus crivado.
II) Se a Ré tivesse feito a recolha do húmus referido em HH), quando contactada para o fazer, e o tivesse pago no prazo acordado, o 2. Autor teria recebido pelo menos 478125 escudos (425 sacos x 501 x 22 escudos e cinquenta centavos).
JJ) O 2. Autor despendeu quantia em dinheiro não apurada na aquisição de estrume.
LL) O 2. Autor contactou a Ré, pela 1. vez, para levantamento de 420 sacos de húmus em Setembro de 1990.
MM) E fez novos contactos com a ré para recolha do húmus.
NN) O húmus produzido na exploração do 2. Autor era crivado.
OO) A Ré garantiu aos Autores o escoamento do húmus produzido nas suas explorações.
PP) A Ré deixou os Autores em poder de camas de minhocas e húmus sem poder dar-lhes destino.
QQ) Os Autores só celebraram o contrato com a Ré porque estavam convencidos de que ela escoaria e comercializaria as respectivas produções de húmus.
RR) Se a Ré não tivesse garantido o escoamento do húmus, os Autores não teriam celebrado qualquer contrato.
SS) Em 16 de Outubro de 1993 a assembleia geral da Ré deliberou que o preço do húmus passaria a ser de 8 escudos/litro para o crivado e 5 escudos/litro para o não crivado.
TT) Foi deliberado que essa alteração seria aplicada a todos os contratos celebrados.
UU) Na deliberação da assembleia geral da Ré de 16 de Outubro de 1993 ficou ainda consignado na respectiva acta "que a modificação de preço ocorrida não abrange as entregas de húmus realizadas pelos cooperadores até esta data, desde que devidamente facturadas por aqueles à C.
III
Cumpre decidir
A acção entrou ainda no domínio do anterior CPC.
Trata-se de um caso de coligação de autores, permitida pelo artigo 30
n. 2 daquele diploma.
A Ré não põe em causa a parte da decisão que operou a resolução dos contratos celebrados com os Autores, por culpa sua.
Discute tão só as indemnizações fixadas.
Vejamos em primeiro lugar o caso do 1. Autor (E).
Dizem directamente respeito a este Autor os pontos B) a AA) da matéria de facto (supra II).
Há que analisar ainda os documentos de fl. 10 a 12 (regras de admissão na Ré) e 40 a 43 (contrato celebrado com a Ré).
Na sentença (fl. 265) foi condenada a Ré a pagar a este Autor o valor dos sacos vazios (porque eram propriedade do Autor, argumentou o Sr. Juiz), pagamento do húmus já recolhido pela Ré e não pago, bem como o preço do húmus já produzido à data da resolução do contrato, e não recolhido, apesar de a isso solicitada pelo Autor.
Assim foi condenada a Ré a pagar 326700 escudos, preço do húmus recolhido e não pago, mais 540000 escudos, preço de húmus produzido e não recolhido, mais 29040 escudos, preço dos sacos.
O que soma 895740 escudos.
entendeu-se que o preço do húmus devia ser o fixado contratualmente e não o que depois veio a ser estabelecido unilateralmente pela Ré (ao abrigo das referidas regras de Admissão na Ré).
A Relação subscreveu estes pontos de vista.
Alega agora a Ré que não tinha o dever de pagar os sacos.
Cita o artigo 878 do CCIV.
A argumentação utilizada nas Instâncias não convence.
Pelo facto de os sacos pertencerem ao Autor não se segue que a Ré os devesse pagar.
Na ausência de estipulação das partes a este respeito (elas nada combinaram sobre este pormenor) haveria que recorrer aos usos provados.
O artigo 878 do CCIV transcreve o artigo 1475 do CCIV Italiano (1).
Exactamente como no artigo 878, estabelece aquele artigo 1475 que "na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador".
Segundo D. Rubino (2) trata-se das despesas com a forma escrita do contrato, impostos, registo, despesas com a determinação do objecto da coisa do contrato.
O problema das embalagens é tratado noutra sede - a cargo de quem ficam as despesas com a entrega do produto vendido (3).
No direito italiano, por regra, os recipientes ou invólucros que envolvem a coisa constituem simples acessórios, que não são restituídos ao vendedor e estão compreendidos no preço da venda.
"Mas para alguns recipientes (por exemplo, garrafas quando o produto vendido é de certo tipo) existem usos que impõem a restituição e outras vezes pactua-se o contrário, com cláusula expressa ou tácita".
Aponta Rubino ainda outras práticas, vulgares também entre nós, como a exigência de cauções para garantirem a restituição.
Discute ainda onde deve proceder-se a esta.
Parece-nos aceitável esta doutrina no nosso direito.
Como se disse, nada foi estabelecido pelas partes sobre este problema.
Não se fez prova de qualquer uso.
Todos sabem que normalmente se vende um saco de cimento, um saco de batatas, incluindo-se no preço pago o respectivo recipiente, que assim não é restituído.
Pode combinar-se o contrário.
No caso dos autos, não parece razoável a perda pelos Autores dos sacos que continham o húmus.
Por um lado, o saco tinha um valor apreciável, em relação ao conteúdo.
O conteúdo de húmus de um saco, ao preço de 13 escudos e cinquenta centavos/litro, valeria 675 escudos.
O saco em si valia 60 escudos.
Acresce que um saco de cimento deita-se fora, porque é de papelão, fica desde logo inutilizado.
Os sacos do Autor, que eram de ráfia, podiam ser utilizados muitas vezes.
Para a Ré pouca utilidade poderiam ter - a Ré não diz que procedia à venda do húmus utilizando aqueles mesmo sacos, supomos que assim não seria, o que se depreende da sua alegação, pois dá a entender que os sacos a si nada lhe interessavam.
Ao Autor poupavam-lhe despesas não despiciendas.
Ao comprar-se um saco de batatas, vendedor e comprador vão cada um à sua vida, podem não voltar a ver-se, os tubérculos só são despejados no destino.
Autora e Ré tinham uma relação duradoura.
O Autor era cooperador da Ré.
Interpretando a relação entre ambos existente, segundo os parâmetros da boa fé, entendemos que o Autor tinha direito a recuperar os sacos.
Questão diferente, mas que não foi colocada, é a de saber se devia ser a Ré a ir entregar os sacos ou cumpria ao Autor deslocar-se à Ré para os levar.
Parece-nos mais razoável pôr a cargo da Ré o ónus de levá-los quando se deslocasse à exploração do Autor para recolher novos sacos de húmus.
À Ré competia ainda guardá-los em boas condições para que se não deteriorassem.
Exigindo-se-lhe este procedimento, não estamos a pôr a seu cargo um dever acessório pesado ou desrazoável.
No direito iltaliano (artigo 1374 do CCIV) o contrato obriga não só ao pactuado mas também a todas as consequências que dele derivam segundo a lei, ou, na omissão desta, os usos ou a equidade.
Assim se integra o contrato (4).
Norma similar consta do nosso CCIV - artigo 239 - que manda integrar o regulamento resultante da declaração negocial de acordo com a vontade presumida das partes se tivessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé (5).
Mota Pinto (6), falando de deveres acessórios da prestação principal, entre os quais menciona o embalamento, deveres que podem extrair-se nos termos do artigo 239 mencionado, cita autor italiano que escreveu:
"Cada parte deve ter-se por obrigada a fazer tudo o que pode ser esperado razoavelmente duma parte contratual, pensando honestamente, em atenção ao fim do contrato".
Ora nós sabemos que a Ré não devolveu 484 sacos, no valor de 29040 escudos.
Tem de responder por esta verba.
Vejamos as restantes.
Como afirmaram as instâncias, e bem, convencionara-se que o Autor fornecesse húmus crivado.
Certo é que ele forneceu de facto húmus não crivado e a Ré recebia-o.
Houve por isso uma alteração tácita do pactuado.
Claro que o preço passou a ser o mais baixo.
Bem se decidiu ainda que se aplica o preço anterior ao estabelecido depois pela assembleia geral da Ré.
Como se lê supra (II-UU), os novos preços não se aplicavam no caso de entregas realizadas até àquela data.
Aqui alega a Ré que o Autor não facturava.
A verdade é que nunca facturou e a Ré jamais suscitou qualquer problema.
Se se conformou com esse uso até então, não pode invocá-lo agora.
Seria um caso de "venire contra factum proprium".
O dizer-se na acta da assembleia (supra II-UU) que a modificação do preço não abrange as entregas de húmus realizadas até à data daquela, "desde que devidamente facturadas por aqueles à C tem a ver com o despejo da Ré de que não subsistissem dúvidas sobre as entregas efectuadas e suas datas.
Como se vê da acta (fl. 230), a Ré atravessava um momento difícil e a direcção punha em causa os procedimentos (até a honestidade) dos anteriores responsáveis da Cooperativa.
Assim se explica aquela ressalva.
Ora provaram-se as entregas.
Destinando-se a facturação a comprovar as entregas, temos de reputar a sua falta irrelevante.
de outro modo, iríamos admitir injusto enriquecimento da Ré a expensas do Autor.
Segue-se que também as outras verbas estão certas.
Não foram violados os artigos 405 n. 1 do CCIV e 476 do CCOM, que nem vem ao caso.
Indemnização ao 2. Autor (B)
Ponderou-se na sentença que a Ré nem deu início à execução da relação contratual que a ligava a esse Autor.
Que tem esse Autor direito a ser indemnizado pelo interesse negativo - o preço que pagou pela minhocultura e as despesas que realizou com a aquisição do estrume.
Daí a condenação da Ré a pagar-lhe 4000000 escudos (preço pago pela minhocultura) e quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, relativa às despesas com estrume (JJ) da matéria de facto).
A Relação confirmou o decidido.
A matéria de facto relativa a este Autor está inserta supra II-BB) a NN).
Alega agora a Ré que os autos não fornecem elementos que permitam proceder à ordenada liquidação em execução de sentença.
E que a indemnização deve cobrir a diferença entre o preço pago pela aquisição da minhocultura e o valor que ela pudesse ter aquando da resolução.
Diz violado o artigo 564 do CCIV.
Como se disse, temos de dar como assente, por trânsito em julgado, que o contrato foi resolvido por culpa da Ré.
E que, não tendo esta chegado a dar-lhe início de execução (relativamente a este Autor), a resolução opera aqui retroactivamente, não funcionando o artigo 434 n. 2 do CCIV.
Tem o Autor direito a ser indemnizado - artigo 801 n. 2 do CCIV (7).
Será indemnizado pelo interesse contratual negativo, uma vez que não houve entrega de prestações por qualquer das partes (8).
Este interesse pode abranger tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou) - artigo 898 e 908 (9).
Ora vejamos os factos:
O 2. Autor adquiriu a posição de cooperador do D, com a anuência da Ré (supra II-BB)).
Sucedeu pois na relação contratual que ligava a Ré ao D.
Esperava legitimamente que a Ré cumprisse os seus compromissos - aquisição do húmus produzido, nos termos das regras pela Ré estabelecidas.
Regras que ela não cumprir - II-DD).
O Autor fez uma despesa de 4000 contos na aquisição de 8 camas de minhocas ao D.
Fê-lo obviamente na expectativa de cumprimento da relação contratual com a Ré.
Gastou dinheiro (quantia não apurada) na aquisição de estrume -II-JJ).
Sempre na mesma expectativa.
Que a Ré frustrou.
Não se vê como possa o Autor recuperar o despendido, atenta a especificidade deste ramo de negócios.
A Ré responde sem dúvida pelos 4000 contos e pelo que se apurar em liquidação de sentença como gasto na compra de estrume, tal como ficou decidido nas instâncias.
Concluindo:
Não merece censura o acórdão impugnado, pelo que se nega a revista.
Custas pela R.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2000.
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira.