Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO VALOR DO PEDIDO ALÇADA DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - No que concerne ao recurso da sentença relativa à indemnização cível, a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial ao art. 400.º do CPP, acrescentando um n.º 3 ao mesmo normativo, a qual torna admissível o recurso daquela parte, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo à decisão penal. II - Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo Ac. do pleno das secções criminais do STJ n.º 1/2002, segundo o qual é irrecorrível a decisão relativamente ao pedido de indemnização civil se for irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrem reunidos os pressupostos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, na versão anterior à reforma de 98. Tal jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no n.º 3 pela Lei 48/2007. A mesma consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade. III - O art. 71.º do CPP consagrou o princípio da adesão obrigatória do mecanismo civil de indemnização ao processo penal. Daí decorre que as partes podem (e porventura devem) ser consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já que, de um ponto de vista material, são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim. Acresce que o sistema de adesão cria uma situação de subordinação ao procedimento formal estatuído na lei processual penal e as normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos das partes civis. IV - Também no segmento do sistema de recursos, a coerência lógica e sistémica que deve revelar o processo implica a consideração de que as normas que regem a respectiva formatação são aquelas que regem o processo penal, sendo apenas importadas as regras do processo cível que abranjam matéria não regulada naquele processo penal e que com o mesmo não contendam. V - O regime de admissibilidade de recursos consagrado no art. 400.º do CPP tem de ser considerado globalmente em qualquer momento que se suscite a sua aplicabilidade, e não em relação a cada um dos segmentos que integram a norma. No caso de uma alteração legislativa devem, assim, ser considerados os regimes que, unitariamente, se consubstanciam em cada um dos momentos considerados. VI -Significa o exposto que a norma em apreço tem duas redacções distintas, antes e depois da Lei 48/2007, e que cada uma delas vale por si, e constitui a premissa maior da operação lógica que conduz à conclusão sobre a lei aplicável. VII - No que concerne à aplicação da lei no tempo, refere o art. 5.º do CPP que a lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo dos actos realizados na vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois princípios: o princípio do tempus regit actus, de acordo com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, excepto se daí resultar agravamento da posição processual do arguido (sensível e ainda evitável) ou anarquia processual (choque de legislações eventualmente conflituantes, perturbando a «boa ordem processual»; o princípio do respeito pelo anterior processado – a lei nova mantém íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga. VIII - O legislador não fornece critério algum para estabelecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» utilizada na al. a) do n.º 2. A abstracção do conceito empregue resulta de uma realidade de contornos fluidos e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de avançar para uma formulação concreta, deixando antes ao intérprete o ónus de construir jurisprudencialmente o que constitui ou não agravamento sensível da situação processual do arguido. IX - Foi, nessa sequência, proferida a decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18-02-2009, da qual constitui antecedente lógico o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. X - Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade de tramitação serem substituídas pela quebra da unidade e harmonia processual. XI - Considerando por tal forma, entendemos poder concluir-se que, não obstante ser restrito à matéria cível, o recurso para o STJ de sentença condenatória proferida em 02-07-2010 por juiz de Tribunal singular, que condenou o recorrente a pagar uma indemnização de € 16 000, é inadmissível em função do n.º 3 do art. 400.º, na redacção introduzida pela Lei 48/2007 e, ainda, que a aferição de admissibilidade de recurso se deve equacionar pela forma delineada no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o momento em que é proferida a decisão recorrida. XII - Nesse momento preciso, a LOTJ dispunha, no seu art. 24.º, n.º 1, que em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação era de € 30 000 e a dos Tribunais de 1.ª instância era de € 5000, pelo que é linear a conclusão de que, nesse momento, o valor do pedido formulado não era superior à alçada do Tribunal recorrido, pelo que o recurso interposto é inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O demandado civil Hospital de São Teotónio, EPE vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Fevereiro de 2010 que negou provimento ao seu recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida, que a demandada civil havia interposto do acórdão condenatório proferido em 02.07.2010 pelo Juiz singular do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Viseu que o havia condenado à pagar a indemnização de 16000€ à assistente. A ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer junto a fl 2147 e seg no qual refere que: 1. - Ambas as decisões foram proferidas no domínio da actual redacção dos arts. 400° e 432° do CPP, mas no caso concreto também o acórdão recorrido seria irrecorrível mesmo na data da prática dos factos ainda que por outros fundamentos. 1.1. - O Hospital São Teotónio foi condenado a pagar uma indemnização à Assistente quando o valor do pedido efectuado por esta foi inferior à alçada do Tribunal da Relação, embora a decisão impugnada, seja superior a metade. Efectivamente o valor do pedido foi de 20.666,67€ quando a alçada do Tribunal da relação é de 30.000€ e a demandada civil foi condenada a pagar 16.000€. 1.1.1 - Segundo o disposto no n° 2 do art. 400°, não será admissível recurso, da parte da sentença relativa a indemnização civil desde que o valor do pedido não seja superior à alçada do tribunal (tribunal da relação) sendo actualmente de 30.000€. 1.2. - Esta questão também é colocada pela assistente AA embora suscite, relativamente ao Hospital São Teotónio, intempestividade do recurso que não se verificará, segundo nos parece, pois o demandado civil Hospital pagou em 25.03.2010 não só a multa a que se refere o art. 145°, n° 5 do C.P.C., mas também a taxa de justiça (fis. 2906, 2908 a 1910) quando o prazo terminaria em 26 de Março com a contagem dos três dias úteis. Por tudo isto parece-nos que não será admissível o recurso interposto pelo demandado civil, porque o acórdão da Relação de Coimbra confirmou e manteve o montante da indemnização cujo pedido era inferior à sua alçada (art° 400° n° 2 do CPP). Conclui, assim, que deverá ser rejeitado por inadmissibilidade o recurso interposto do acórdão da Relação de Coimbra o demandado civil Hospital São Teotónio EPE (arts. 400°, n° 2 e 432°, n° 1, aI. b) do CPP). Foi proferida decisão sumária nos termos do artigo 417 nº 6 do Código de Processo Penal referindo que: -O acórdão da Relação foi proferido em 24.10.2010 e a decisão de 1ª instância em 02.06.2009, ambos posteriormente a 15 de Setembro de 2007, data do início da vigência das alterações ao CPP constantes da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e a 1 de Janeiro de 2008, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto que deu nova redacção ao n 1 do art. 24.° da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. A decisão recorrida foi proferida sobre um pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. Não obstante estar apenas em causa a discussão sobre a parte civil, aplica-se o regime do processo penal, dada a natureza e a matriz funcional do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal e a respectiva regulação no processo penal (art. 71.° e segs.- princípio de adesão). A questão suscitada sobre a admissibilidade do recurso terá pois de ser resolvida de acordo com as regras e princípios do processo penal que regulam a sucessão de regimes processuais. O art. 5.°, nº 1, do CPP dispõe, como regra, que a lei processual penal é de aplicação imediata, «sem prejuízo da validade dos actos praticados no domínio da lei anterior». O regime dos recursos próprio do processo penal, relativo à regulação de uma fase do processo, fica subordinado, igualmente, à regra da sucessão temporal de normas fixada no art. 5.° do CPP. Porém, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com a regra do art. 5.° do CPP sobre a aplicação no tempo, e vista a autonomia da fase de recurso, o regime aplicável será o que vigorar no momento em que ficarem definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, que será, na circunstância, a decisão da primeira instância. Esta solução resulta da argumentação e decisão do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 4/2009 de 18.02.09, (DR, I Série, de 19-03-2009). No caso, a decisão primeiramente proferida teve lugar, como se referiu, já na vigência do novo regime de recursos resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007.Deste modo, o novo regime de recursos relativamente à parte civil, definido no art. 400.°, nº 2, do CPP é aplicável à decisão proferida no domínio da respectiva vigência temporal. Aplicando ao processo o regime de recorribilidade fixado na nova redacção do art. 400.°, nº 3, do CPPP, a decisão recorrida será recorrível nos termos do art. 400.°, nº 2, do CPP, se se verificarem os pressupostos de recorribilidade - alçada e sucumbência, e autonomia para efeitos de recurso da parte da «sentença» relativa à indemnização civil. O disposto no art. 400.°, nº 2 e 3 do CPP, após a redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, define, deste modo, a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil pelo regime das alçadas, alinhando o processo penal com o regime próprio do processo civil, diferentemente do regime antecedente que agregava os fundamentos à matéria penal, fazendo depender a recorribilidade cível da recorribilidade em matéria penal. Aqui chegados a questão que se suscita é do valor da alçada a considerar para efeito de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. No que respeita refira-se que, segundo decisão de 30 de Junho de 2010 (Reclamação 72/06.4ACBT.GL-A.S1) o regime das alçadas não integra, por si mesmo, o regime processual dos recursos; a alçada constituiria antes um elemento de determinação e formação do regime da competência em razão da hierarquia antes de ser, por derivação subsequente e indirectamente, um critério de recurso, constitui na essência e função, um modo e um critério de repartição de competência em razão da hierarquia pelos tribunais superiores e como tal, diverso e formal e funcionalmente distinto do regime processual dos recursos. Na lógica desta decisão, e tendo que ver com a definição dos pressupostos da repartição e concretização de competência em razão da hierarquia, a modificação de alçadas, como resulta dos arts 22.°, nºs 1 e 2 e 24.° da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - e, arts. 24.° e 31.°, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, tem autonomia e constitui pressuposto de aplicação do regime processual que seja o aplicável no momento relevante. A alçada constituiria um “prius” de competência que se impõe ao recurso e, consequentemente, as modificações de facto e de direito posteriores ao momento em que a acção se propõe são irrelevantes para o efeito de fixação da competência, salvo a supressão do órgão a que a causa estivesse afecta - art. 22.°, nº 1 e 2 da Lei nº 3/99, de 13/01 e 24.°, nº1 e 2 da Lei nº 52/2008, de 28/08. Todavia, contrariamente ao referido na decisão ora citada, estamos em crer que, na lógica do nº2 do artigo 400 do Código de Processo Penal, regulador de um regime próprio e especifico dos recursos em processo penal, a referência á alçada do tribunal recorrido não consubstancia um critério paralelo de determinação de competência, mas constitui única e simplesmente a referência de uma competência que deve ser determinada á luz do mesmo normativo, mas tendo em conta a interpretação que lhe foi atribuída pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado. Como se refere nesta decisão “no caso de decisão condenatória, a verificação da existência dos pressupostos dos quais, «nos termos da lei», depende a recorribilidade (admissibilidade, instâncias e graus de recurso) só pode ocorrer quando seja proferida a decisão, pois será apenas o conteúdo da decisão (qualificações e âmbito das questões decididas; natureza dos crimes; penas aplicadas) que permite aferir, perante a natureza «desfavorável» da decisão, quais os termos e a amplitude da recorribilidade. O momento em que é proferida a decisão será «aquele em que se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional ao recurso, o concreto ‘direito material’ em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (cf., v. g., José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, p. 189). Deste modo, anteriormente à decisão final sobre o objecto do processo, no termo da fase do julgamento em 1.ª instância, não estão concretizados, nem se sabe se processualmente vão existir, os pressupostos de exercício do direito ao recurso, que como «direito a recorrer» de «decisão desfavorável», concreto e efectivo, apenas com aquele acto ganha existência e consistência processual. …..Por outro lado, a instância (a fase) de recurso tem autonomia relativa, mas processualmente relevante, na estrutura e na dinâmica do processo, tanto nos pressupostos em que o recurso é admissível, como nas sequências estritamente procedimentais de desenvolvimento e julgamento. Estando, por isso, em causa o exercício de direitos processuais de um sujeito processual, que são inerentes e se confundem com a própria fase de recurso, o momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respectivos pressupostos de exercício será aquele (ou a prática do acto) que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja susceptível de ser questionada como objecto do recurso com a abertura da respectiva fase. …... Proferida a decisão que pela sua natureza e conteúdo permite verificar a existência dos pressupostos para o exercício de direito, o direito de recurso a exercer relativamente à decisão que esteja em causa deverá ficar processualmente estabilizado nesse momento e com esse acto, com o sentido que então ganhar na integração do estatuto processual, pois só de tal modo se cumprirá a sua função como garantia integrante do direito de defesa. Mas também com o sentido que é imposto pela função -limite das restrições à garantia: o conteúdo estabelecido nesse momento deve ficar dotado de estabilidade (i. e., não poderá ser restringido por lei nova), mas, por se tratar de garantia e limite, a extensão que eventualmente resultar da lei nova respeitará a regra geral de sucessão tempus regit actum. Reafirma-se tal entendimento e, assim, a admissibilidade do presente recurso terá de passar pela verificação dos pressupostos legais em relação á data da decisão recorrida. Assim sucede, também, com o valor da alçada a considerar, o qual não assume aqui autonomia que justifique a aplicação das regras que regem a alteração das regras da competência em termos de lei orgânica, mas tem unicamente a natureza referencial e integradora da regra definida na lei processual penal. Consequentemente, o valor da alçada a considerar no caso vertente é o do momento em que é proferida a decisão recorrida em face da qual se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso. Aplicado este princípio, resulta que, ao caso, é aplicável o art.400.°, nº 2 e 3, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto e considerando o artigo 31 da Lei 52/2008. Assim, o valor do pedido de indemnização civil (€ 20.666,67) é inferior à alçada do Tribunal da Relação que é de € 30.000,00. O recurso é, pois, inadmissível pelo que se determina a sua rejeição-artigos 414 nº2 e 420 nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal. O recorrente Hospital S.Teotónio vem agora solicitar a remessa á conferência da decisão sumária proferida. São os seguintes os argumentos deduzidos: 1. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator decidiu liminar e sumariamente, como é facultado pelo disposto no art. 417.°, nº 6, a) do CPP, rejeitar o recurso por inadmissibilidade, ao abrigo do disposto no art. 414,°, n.o 2 e 420, nº 1, b) do CPP. 2. De tal Decisão Sumária cabe reclamação para a conferência para que sobre a reclamação e o objecto do recurso recaía Acórdão, nos termos do disposto nos arts. 417.°, nº 8 e 10, e 419º, nº3 a), todos do CPP. 3. É o que a recorrente, assim prejudicada pela rejeição do recurso que a Decisão Sumária do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relatar determinou, ora vem fazer e requerer. 4. Ora, para decidir pela Inadmissibilidade e rejeição do recurso, a Decisão Sumária, de que se reclama para a Conferência, julgou que «o valor da alçada a considerar no caso vertente é o do momento em que é proferida a decisão recorrida em face da qual se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso», resultando assim «que ao caso, é aplicável o art. 400º, nº 2 e 3, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto e considerando o art. 31 da Lei 52/2008», sendo que «o valor do pedido de indemnização civil (€20.666,67) é inferior à alçada do Tribunal da Relação que é de €30. 000,00», 5. Com fundamento em que «a admissibilidade do presente recurso terá de passar pela verificação dos pressupostos legais em relação à data da decisão recorrida», e em que «Assim sucede também, com o valor da alçada a considerar, o qual não assume aqui autonomia que justifique a aplicação das regras que regem a alteração das regras da competência em termos de lei orgânica mas tem unicamente a natureza referencial e integradora da regra definida na lei processual penal. 6. Salvo devido respeito, que é muito, o assim decidido é errado e importa a violação de normas legais e constitucionais. 7. Deve desde logo dizer-se que, contrariamente ao que se refere na Decisão Sumária, o regime de recursos quanto à questão da indemnização civil hoje expressamente prescrito no nº 3 do art. 400.° do CPP introduzido pela Lei n.o 48/2007, de 29 de Agosto, é o mesmo que resultava já do n.o 2 da anterior redacção do preceito, pois a norma do nº 3 Introduzida pelo Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto mais não constitui do que lei interpretativa do regime que já resultav3 do preceito mesmo na redacção anterior da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto e vinha sendo sustentado por grande parte da jurisprudência (vindo sobre a questão a recair o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.o 1/2002, de 14/03/2002,publicado no DR I Série-A, n.o 117, de 21/05/2002 - com numerosos votos de vencido - jurisprudência que não é obrigatória e cuja quaestio disputatio pretendeu uniformizar foi expressamente resolvida pelo legislador com a introdução do actual nº 3 do art. 400 do CPP, contrariando e prejudicando assim a própria jurisprudencial fixada. 8. Pelo que o problema de aplicação da lei no tempo que a Decisão Sumária de que se reclama invoca, não se coloca a respeito e ao nível da lei processual penal relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos, mormente do art. 400 nº 2 e, após a introdução pela Lei nº 48/2007, também nº 3 do CPP, quanto à matéria da indemnização, antes ou depois da Lei nº 48/2007,pois esse regime é exactamente o mesmo, não tendo sido objecto de qualquer alteração. 9. A questão de direito de transitório que se coloca, qualquer que seja o prisma em que possa ser analisada, há-de resolver-se antes, no fim de contas, ao nível da definição das alçadas, para a qual remete o art. 400.°, nº 2, do .CPP, em função do momento temporal relevante para tal definição 10. Ora, o regime das alçadas é previsto na lei para a matéria Civil, não havendo alçadas em matéria criminal (arts. 24º nº 1 e 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e 31.°, nº 1 e 2 da lei n.o 52/2008, de 28 de Agosto). 11. E é de matéria civil que se trata, porquanto o pedido de indemnização civil, que é o objecto do recurso, ainda que deduzido no processo penal em obediência ao princípio da adesão, mantém autonomia material e mesmo funcional no processo penal, como logo se depreende do regime processual estabelecido nos arts. 71.° e 55. CPP, 377.°/ nº1 e do regime de recursos estabelecido nos nº 2 e 3 do art. 400 do CPP. 12. Assim sendo, não tem razão de ser a invocação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2009 de 18/02/2009, cuja doutrina se restringe aos pressupostos de admissibilidade de recurso quanto à questão penal previstos no nº 1 do art. 400 do CPP e às especiais exigências que ai se colocam de respeito pelas garantias constitucionais dos direitos de defesa do arguido incluindo o direito ao recurso consagradas no art. 32.°, nº 1 da Constituição. 13. Antes a questão da admissibilidade do recurso quanto à questão civil se há-de colocar e resolver autonomamente no campo das regras que regem a matéria civil, mormente as dispostas nos nº 2 e 3 do CPP, cuja disciplina em nada diverge e é em tudo idêntica à estabelecida no n.o 1 do art. 678º do CPC. 14. O regime das alçadas constitui pressuposto de admissibilidade de recurso - seja directamente enquanto tal, seja indirectamente constituindo previamente um elemento de determinação e formação do regime material da competência em razão da hierarquia -, devendo o valor da causa (matéria) civil ser superior à alçada do tribunal recorrido. 15. O regime das alçadas encontra-se estabelecido no art. 24.° da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e no art. 31º da Lei nº 52/2008, de 29 de Agosto que não efectuou qualquer alteração àquele regime. 16. Regime em que se inclui a norma de direito transitório dos respectivos nº 3 que, em excepção ao principio tempus regit actum, dispõem que «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em Vigor ao tempo em que foi instaurada ã acção». 17. E regime em que se inclui a norma de direito transitório do art. 11º do Decreto-Lei n.o 303/2007, cujo art. 5º alterou o nº 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, dispondo a inaplicabilidade das suas normas aos processos pendentes. 18. Bem como a norma de direito transitório dos n.º 1 do art. 187 da Lei n.º 52/2008, de 29 de Agosto, estatuindo a sua aplicação apenas às comarcas piloto do Baixo Vouga, da Grande Lisboa Noroeste e do Alentejo litoral previstas no art. 171.°, n.º 1 desse mesmo diploma e assim, a contrario, a sua inaplicabilidade, incluindo do seu art, 31º às demais comarcas, como sucede no presente caso. 19. Ora, à luz das normas legais acabadas de referir que elegem como momento temporal relevante de definição das alçadas o da instauração da: causa, tendo o pedido de indemnização civil sido apresentado em juízo em 15/12/2005 (cfr. fls. 322 e 55. dos autos), o valor das alçadas relevante para efeitos do presente recurso é e não pode deixar de ser o determinado pelo nº 1 do art. 24º da lei nº 3/99, de 13 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, ou seja 3740,98€ a alçada dos tribunais de 1ª Instância e, ao que importa 14963,94€ a alçada dos tribunais da Relação. 20. Pelo que, sendo o valor do pedido de Indemnização civil de 20.666,67 e assim superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação de que vem interposto o presente recurso é admissível, nos termos do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP e do n.º 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro que é a norma aplicável. 21. Nem se diga que, como parece depreender-se da Decisão sumária reclamada, que por força do art. 5.°, nº 1, do CPP se instituiu uma disciplina específica do processo penal, à margem das referidas normas transitórias versando as normas definidoras das alçadas, pelas quais se aplicassem imediatamente as normas dos art°. 24.°, nº 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro na redacção sue lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de ou a norma do art. 31.°, nº 1, da Lei n.º 52/2008, de 29 de Agosto. 22. É que a norma do art. 5.°, nº 1, do CPP, mais não estabelece do que a reafirmação no processo penal do princípio regra de direito transitório tempus regit actum, já resultante da norma disposta no art. 12.°, n.º 1, do CC, e cuja aplicação no processo civil é pacífica. 23. Regra que as referidas normas transitórias incidindo sobre as alterações às alçadas afastam, criando uma regulamentação especial de aplicação aos actos processuais em matéria civil das normas das alçadas em vigor no momento da Instauração da causa. 24. Assim a regulação decorrente das referidas excepções à regra tempus regít actum para as alçadas, em matéria civil, é a mesma no processo penal e no processo civil, como é a mesma a disciplina de admissibilidade de recursos prevista no art. 400.°, n.º 2 e 678 nº1, do CPC, e em nenhum processo cível foi alguma vez posta a questão da (in)aplicabilidade do regime próprio das alçadas e das suas referidas especialidades de direito transitório para efeitos de admissibilidade de recurso. 25. Interpretação diversa das normas legais dispostas nos arts. 5ºnº 1, 410.°, nº 2, do CPP, e nos art. 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 31, nº1, da lei nº 52/2008, de 29 de Agosto, como a que foi sustentada pela Decisão Sumária reclamada, 26. Além de importar violação dessas mesmas normas e das normas legais dispostas no nº 3 do art. 24 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, art. 11.º do Decreto-Lei nº 303/2007, nº 3 do art. 31º e art. 187.°, nºº 1, do Decreto-lei 52/2008, de 29 de Agosto, 27. Implica inconstitucionalidade por violação do princípio da Igualdade previsto no art. 13º da CRP, na sua vertente de proibição do arbítrio, e do princípio da igualdade de armas e das partes postulado para o processo e para a tramitação processual, no art. 20.°, nº 4, da CRP, pelo princípio da Igualdade dos cidadãos previsto no art. 13º da CRP, ínsitos ao principio do Estado de Direito, do acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, e do direito a um processo justo e equitativo, previstos nos arts. 2º e 20º, nºs 1, 2 e 4 da CRP, na medida em que, 28. O demandado contra o qual é deduzido pedido de indemnização Civil no processo penal ficaria coarctado num grau de recurso relativamente ao réu movido numa acção civil autónoma, sem que, sendo a matéria substancialmente a mesma, civil, se consiga vislumbrar qualquer justificação legítima e materialmente fundada para uma tal diferença de regimes. 29. Pelo exposto, tendo decidido em sentido oposto pela rejeição do recurso, a Decisão Sumária de que se reclama incorreu em violação das referidas normas e princípios legais e constitucionais, que impunham, antes e ao invés, nos termos supra expostos, a admissão do presente recurso e o seu conhecimento. Termina pedindo que a reclamação seja admitida para que sobre a decisão sumária proferida recaia Acórdão que julgue a reclamação procedente, admitindo o recurso, e conheça do recurso, dando-lhe provimento. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir: A questão em apreço nos presentes autos enuncia-se com uma singular linearidade que se reconduz á admissibilidade do recurso oportunamente deduzido relativo á decisão sobe a matéria de indemnização cível. A mesma matéria da admissibilidade, ou não admissibilidade, do recurso deduzido em processo penal encontra-se regulada no artigo 400 do Código de Processo Penal. No que concerne ao recurso da parte da sentença relativa á indemnização cível a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial, acrescentando um nº3 ao mesmo normativo, a qual torna admissível o recurso daquela parte, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo á decisão penal. Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 1/2002, segundo a qual é irrecorrível a decisão relativamente ao pedido de indemnização civil se for irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrem reunidos os pressupostos do artigo 400, nº 2, do CPP, na versão posterior à reforma de 1998. Tal conclusão foi considerada pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República em diversas decisões proferidas sobre o mesmo tema considerando ainda que não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade-acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Tal jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no nº3 pela Lei 48/2007. A mesma consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade. (1) A lei em causa é datada de 29 de Agosto de 2007 o que significa que, no presente processo, quer o acórdão da Relação, que foi proferido em 24.10.2010, quer a decisão de 1ª instância proferida em 02.06.2009, são posteriores á mesma alteração. I A primeira clivagem que o requerimento formulado suscita centra-se no pressuposto de que o pedido de indemnização cível, ainda que deduzido no processo penal em obediência ao princípio da adesão, mantém autonomia material e mesmo funcional. Mais refere o requerente (item 13) que a questão de admissibilidade do recurso quanto á questão civil se há-de colocar e resolver autonomamente no campo das regras que regem a matéria civil…. Tentando alcançar uma compreensão holística da questão suscitada dir-se-á que o artigo 71 do Código de Processo Penal consagrou o principio da adesão obrigatória do mecanismo civil de indemnização ao processo penal. Os fundamentos, tanto teoréticos como práticos, em que pode buscar conforto um sistema, como o nosso, de dependência processual do pedido de indemnização civil perante o processo penal podem, na lição de Figueiredo Dias (2) , elencar-se pela forma seguinte: Na base está a ideia - apregoada pela escola positivista italiana e sobretudo por Ferri - do interesse social... existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime: o dano ex delicto, essencialmente diverso do dano ex contracto e subsistente em qualquer infracção penal, deveria ser sempre e obrigatoriamente reparado no interesse da defesa social, pois que, não sendo embora teoricamente uma pena, constituiria em todo o caso uma sanção reparatória que surgindo como consequência necessária da infracção seria imposta não só para legitima reparação da parte lesada, mas também como sanção suficiente para a violação sobrevinda da lei penal». Que, deste ponto de vista, o sistema processual mais adequado à realização daquelas funções fosse o da obrigatória dependência processual do pedido civil, ligada a um arbitramento também obrigatório da indemnização, resultaria não apenas do interesse e da função iminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal. De tal pressuposto emergem, a nosso ver, duas consequências:-em primeiro lugar e, ainda na esteira da referência de Figueiredo Dias (3) .Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal. as partes podem ( e porventura devem) ser consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já que, de um ponto de vista material, são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim. Por outro lado temos por adquirido que o sistema de adesão cria uma situação de subordinação ao procedimento formal estatuído na lei processual penal e, como refere Lopes do Rego, as normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos das partes civis Lopes do Rego As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo Penal Revista do MP Separata nº4 Este último tema é fulcral na apreciação da ritologia do pedido cível deduzido no processo penal e reflecte-se em situações tão distintas como a regra de custas, ou o ónus da prova, passando pelos incidentes de intervenção de terceiro Confrontar José Mouraz Lopes Algumas Notas sobre o pedido de indemnização cível formulado em processo Penal (Separata da RPCC).Por qualquer forma temos por assente que o processamento de actos decorrentes de dedução do pedido de indemnização civil deverá ser considerado como um acto normal do processo penal, assumindo essa natureza. Lateralmente dir-se-á, ainda, que um dos temais mais polémicos relacionados com articulação dos dois ordenamentos processuais refere-se á problemática do ónus da prova. Isabel Alexandre ( O Ónus ónus da prova da Prova na Acção Civil Enxertada em Processo Penal) defendeu a tese do processo de adesão como um processo civil, extraindo daí, entre outras as conclusões de que «numa situação de dúvida irredutível quanto à existência de um facto relevante para a decisão do pedido de indemnização civil o tribunal criminal deve decidir nos mesmos termos que o tribunal civil». Das restantes conclusões pode extrair-se do seu pensamento que vigorariam, na sua opinião, no pedido de indemnização civil formulado em processo penal, as regras do ónus da prova estabelecidas no processo e direito civil. Todavia como refere Mouraz Lopes (local citado) as regras relativas ao ónus da prova, o pedido de indemnização cível formulado em processo penal é, desde logo, resultante de um crime. E, como tal nunca poderia, na determinação da indemnização devida à vítima de um crime formulada em processo penal, exigir-se a esta que tivesse ela que provar, nos termos do regime formal estabelecido com as regras do ónus da prova, o seu direito a ser indemnizada. Deduzido o pedido de indemnização cível, refere o artigo 74.°, nº 3, do c. P. P. que os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, mas sendo independente cada uma das defesas. Ora existindo essa equiparação legal entre o arguido e o demandado não pode obviamente caber a este último qualquer ónus (ou inversão) de prova sobre os factos que recaiam contra si. Da mesma maneira não contestando o demandado o pedido de indemnização contra si formulado daí não resultará qualquer efeito cominatório que o possa prejudicar. A apreciação da matéria respeitante aos fundamentos do pedido de indemnização terá que ser judicialmente apurada e, face à prova a produzir em audiência, assim se decidirá da procedência ou não do pedido. Prova a produzir que poderá resultar directamente da prova carreada para o processo pela acusação, pública ou não, sem necessidade de se recorrer impreterivelmente à prova arrolada pelo demandante. Um outro capítulo em que importa encarar a articulação dos dois ordenamentos processuais refere-se á matéria dos recursos. No que concerne e fazendo apelo ás palavras de Jorge Ribeiro de Faria neste particular momento dos recursos a única solução que vale é a que «combina» os aspectos positivos de ambas as teses em presença e em conflito. Nem só «subordinação», nem só «coexistência». Da tese da subordinação, e em ordem a realizar a continuidade dogmática e a possibilidade do tratamento tempestivo do recurso «civil» sem prejuízo para o recurso propriamente penal, receberá o processo de adesão o principio da limitação dos recursos nele admitidos àqueles que o processo penal prescreve. Isto quer dizer que, no nosso entendimento, as decisões em o processo de adesão só são susceptíveis de impugnação por via dos recursos que o processo penal estabelece, e com o respeito, pois, em segunda instância, dos princípios que regeram até aí o desenrolar da adesão processual. Haverá assim, desta forma, repetimos, continuidade sistemática, e, mais que isso, é consideravelmente simplificado o curso conjunto de ambas as actividades processuais, o que será indispensável, também na instância de recurso, à realização adequada da adesão em si.. A nosso ver, também aqui, no segmento do sistema de recursos, a coerência lógica e sistémica que deve revelar o processo implica a consideração de que as normas que regem a respectiva formatação são aquelas que regem o processo penal, sendo apenas importadas as regras de processo cível que abranjam matéria não regulada naquele processo penal e que com o mesmo não contendam Não merece, assim, o nosso aplauso a afirmação do recorrente no sentido de que a questão de admissibilidade do recurso quanto á questão civil se há-de colocar e resolver autonomamente no campo das regras que regem a matéria civil (sic) II Uma segunda ordem de argumentos deduzidos centra-se no facto de o requerente invocar que inexistiu qualquer alteração do regime de admissibilidade do recurso interposto uma vez que o nº 2 do artigo 400 do CPP permaneceu inalterado com a prolação da lei 48/207 e, assim, não há lugar á equação de qualquer questão relacionada com a aplicação da lei no tempo. Porém, o regime de admissibilidade consagrado no artigo 400 do Código de Processo Penal tem de ser considerado globalmente em qualquer momento que se suscite a sua aplicabilidade, e não em relação a cada um dos segmentos que integrama norma. No caso de uma alteração legislativa devem, assim, ser considerados os regimes que, unitariamente, se consubstanciam em cada um dos momentos considerados Significa o exposto que a norma em apreço tem duas redacções distintas, antes e depois da Lei 48/2007, e que cada uma delas vale por si, e constitui a premissa maior da operação lógica que conduz á conclusão sobre a lei aplicável. Tal entendimento revela que efectivamente estamos perante uma questão de aplicação de aplicação no tempo da norma relativa á admissibilidade de recursos-artigo 420 do CPP. III No que concerne á aplicação da lei no tempo refere o artigo 5 do CPP que a lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois princípios: - o princípio do "tempus regit actus" - a lei processual penal é de aplicação imediata (aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), excepto se daí resultar: - agravamento da posição processual do arguido (sensível e ainda evitável); - anarquia processual (choque entre legislações eventualmente conflituantes, perturbando a «boa ordem processual). - o princípio do respeito pelo anterior processado - a lei nova mantém íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga. Como se verifica, pois, o regime desenhado evidencia que: - a lei nova não interfere com os actos já praticados antes do começo da sua vigência, que se mantêm válidos; - a lei nova aplica-se imediatamente aos actos a praticar nos processos em curso, desde que dessa aplicação não resulte sacrifício (sensível e evitável) da posição do arguido no processo, ou não gere choque entre legislações diferentes e distanciadas no tempo. O artigo em causa articula realidades que suscitam, por vezes alguma dificuldade de concretização. Na verdade, e desde logo, não fornece o legislador critério algum para estabelecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» utilizada na al a) do nº 2. A abstracção do conceito empregue suscita resulta de uma realidade de contornos fluidos e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de avançar para uma formulação concreta, deixando antes ao interprete o ónus de construir jurisprudencialmente o que constitui ou não agravamento sensível da situação processual do arguido. Foi nessa sequência que foi proferida a decisão de uniformização de jurisprudência de 18 de Fevereiro de 2009 que, pronunciando-se sobre o tema em apreço, refere que: .Na concretização que resulta da lei («nos termos da lei»), o direito a «recorrer das decisões que [ao arguido] sejam desfavoráveis» (artigo 61º, nº 1, alínea i) do CPP), supõe, desde logo e como pressuposto primeiro, a existência de uma decisão desfavorável, cuja reapreciação o arguido pretenda deferir a uma instância superior segundo a ordenação e as regras sobre a competência dos tribunais em razão da hierarquia. E perante a existência de uma decisão desfavorável, impor-se-á ainda verificar se tal decisão é, «nos termos da lei», susceptível de recurso, e em que termos, de acordo com as regras e os critérios de admissibilidade dos recursos. Com efeito, como se salientou, a concretização dos (vários) direitos enunciados no estatuto processual do arguido é dinâmica, e ocorre quando, no decurso do processo (momentos; fases; actos), se verificarem os respectivos presssupostos No caso de decisão condenatória, a verificação da existência dos pressupostos dos quais, «nos termos da lei», depende a recorribilidade (admissibilidade, instâncias e graus de recurso) só pode ocorrer quando seja proferida a decisão, pois será apenas o conteúdo da decisão (qualificações e âmbito das questões decididas; natureza dos crimes; penas aplicadas) que permite aferir, perante a natureza «desfavorável» da decisão, quais os termos e a amplitude da recorribilidade. O momento em que é proferida a decisão será «aquele em que se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional ao recurso, o concreto “direito material” em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (cfr., v. g., José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, p. 189). Deste modo, anteriormente à decisão final sobre o objecto do processo, no termo da fase do julgamento em primeira instância, não estão concretizados, nem se sabe se processualmente vão existir, os pressupostos de exercício do direito ao recurso, que como «direito a recorrer» de «decisão desfavorável», concreto e efectivo, apenas com aquele acto ganha existência e consistência processual. Pode-se, assim, afirmar que constitui antecedente lógico da decisão de uniformização referida o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais sob pena de a coerência lógica, e a unidade de tramitação, ser substituído pela quebra da unidade e harmonia processual. Considerando por tal forma entendemos poder concluir-se que, não obstante ser restrito á matéria cível, o recurso é inadmissível em função do nº 3 do artigo 400 na redacção introduzida pela Lei 48/2007 e, ainda, que a aferição de admissibilidade de recurso se deve equacionar pela forma delineada no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o momento em que é proferida a decisão recorrida. Nesse momento preciso a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dispunha, no seu artigo 24.º nº1, que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância era de (euro) 5000 pelo que é linear a conclusão de que, nesse momento, o valor do pedido formulado não era superior á alçada do tribunal recorrido. O recurso interposto não é admissível. IV Acresce que, quer tal momento se situe na prolação da decisão recorrida, quer no momento da decisão de admissibilidade, dispunha o nº2 do artigo 400 que o recurso da parte da sentença relativa á indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior á alçada do tribunal recorrido. Estamos, assim, reconduzidos á questão nuclear da presente questão na apreciação da qual partimos do pressuposto enunciado por Alberto dos Reis (8) no sentido de que na linguagem vulgar a cada passo se confunde alçada com competência. Supõe-se que a alçada é o limite de competência do tribunal. Do que acabamos de expor se infere o erro desta noção. Os tribunais têm competência para julgar causas que excedem a sua alçada; o que sucede é isto: se a causa está dentro da alçada, o tribunal julga sem recurso ordinário; se está fora da alçada, mas dentro da competência que a lei atribui ao tribunal, este julga legitimamente, cabendo; porém, recurso ordinário da sua decisão.(9) Constituindo a alçada um limite da competência do tribunal, e não um elemento integrante desta, como entender a remissão que o referido nº 2 opera em relação ao mesmo conceito, ou seja, estamos perante uma remissão que pretende tão somente estabelecer um critério delimitador ou, pelo contrário, pretende-se integrar no processo penal o regime das alçadas? Dito por outra forma pretende-se tão somente concretizar um valor definidor da recorribilidade que será o vigente no momento da apreciação da admissibilidade ou, na inversa, pretende-se importar para a mesma questão da admissibilidade de recurso o concurso normativo que estatui sobre tal conceito normativo e, nomeadamente, as diversas normas que se têm sucedido sobre o regime as alçadas. Estamos em crer que o próprio normativo em análise nos sugere a solução nomeadamente quando constrói a admissibilidade sobre o conceito de valor e não sobre o conceito de alçada. Esta apenas surge como critério coadjuvante e integrativo da norma de admissibilidade o que aliás é bem expresso pelo nº2 do citado artigo 24 da LOFTJ quando refere que em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. A questão de aplicação da lei no tempo constrói-se em relação á norma que regula a admissibilidade e com referência a um determinado momento temporal-no caso a prolação da decisão recorrida- e não em relação a cada uma das referências normativas remissivos que integram a norma e aos diversos momentos em que os mesmos assumem conformação diversa. Ainda menos ajustada será a indagação sobre o critério temporal de aplicabilidade em relação a um conceito que apenas é chamado á colação como critério coadjuvante da admissibilidade do recurso. (10) V Acresce que a idêntica conclusão de inadmissibilidade chegamos no caso vertente se, como se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010 (11), se entenda que, pela Lei 48/2007, se consagrou uma alteração a que subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. A ser assim, e como se acentua na mesma decisão, resulta, necessariamente, que o nº 3 do artigo 400° do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil. Assim, considerando-se o disposto no nº3 do artigo 721° do Código de Processo Civil onde se refere que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que corifirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1 a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” . No caso vertente constata-se que o acórdão recorrido, no segmento em que apreciou o pedido de indemnização civil deduzido, confirmou a decisão sobre ele proferida em 1ª instância, sem voto de vencido Assim, e regressando ao caso concreto, no momento em que foi proferida a decisão recorrida o valor da alçada do tribunal da Relação era de 30.000€ (artigo 24 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais com a redacção do artigo 5 do decreto Lei 303/2007 de 24/8) e decisão proferida na primeira instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação (artigo 721 do Código de Processo Civil) pelo que o recurso interposto não é admissível. Termos e que se determina a rejeição do recurso. Custas pelo recorrente no montante de 5 UC Nos termos do nº 3 do artigo citado o recorrente pagará, ainda, a quantia de 4 UC Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2010 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes _______________ (1) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1007/8 (2) Figueiredo Dias (Direito Processual Penal pag 543 e seg (3) Jornadas de Direito Processual Penal -O Novo Código de Processo Penal (4) Lopes do Rego As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo Penal Revista do MP Separata nº4 (5) Confrontar José Mouraz Lopes Algumas Notas sobre o pedido de indemnização cível formulado em processo Penal (Separata da RPCC) (6) Isabel Alexandre ( O Ónus da prova da Prova na Acção Civil Enxertada em Processo Penal) defendeu a tese do processo de adesão como um processo civil, extraindo daí, entre outras as conclusões de que «numa situação de dúvida irredutível quanto à existência de um facto relevante para a decisão do pedido de indemnização civil o tribunal criminal deve decidir nos mesmos termos que o tribunal civil». Das restantes conclusões pode extrair-se do seu pensamento que vigorariam, na sua opinião, no pedido de indemnização civil formulado em processo penal, as regras do ónus da prova estabelecidas no processo e direito civil. Todavia como refere Mouraz Lopes (local citado) as regras relativas ao ónus da prova, o pedido de indemnização cível formulado em processo penal é, desde logo, resultante de um crime. E, como tal nunca poderia, na determinação da indemnização devida à vítima de um crime formulada em processo penal, exigir-se a esta que tivesse ela que provar, nos termos do regime formal estabelecido com as regras do ónus da prova, o seu direito a ser indemnizada. Deduzido o pedido de indemnização cível, refere o artigo 74.°, nº 3, do c. P. P. que os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, mas sendo independente cada uma das defesas. Ora existindo essa equiparação legal entre o arguido e o demandado não pode obviamente caber a este último qualquer ónus (ou inversão) de prova sobre os factos que recaiam contra si. Da mesma maneira não contestando o demandado o pedido de indemnização contra si formulado daí não resultará qualquer efeito cominatório que o possa prejudicar. A apreciação da matéria respeitante aos fundamentos do pedido de indemnização terá que ser judicialmente apurada e, face à prova a produzir em audiência, assim se decidirá da procedência ou não do pedido. Prova a produzir que poderá resultar directamente da prova carreada para o processo pela acusação, pública ou não, sem necessidade de se recorrer impreterivelmente à prova arrolada pelo demandante. (8) Código de Processo Civil V Volume pag 221 e seg (9) Na sequência da mesma argumentação entende o mesmo Mestre que, caso se viole o limite da alçada pronunciando sobre decisão irrecorrível existe ofensa do caso julgado (10) A entender de forma contrária e sempre que a admissibilidade de recurso estivesse dependente da moldura legal abstracta da pena aplicável e no são de sucessão de leis penais impunha-se (11) Relator Juiz Conselheiro Oliveira Mendes. |