Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3975
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200301160039757
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3690/01
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em requerimento de providência cautelar apresentado no Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, em 22 de Maio de 2001 (fls. 36 a 43 (1)), "A", casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia, concelho e comarca de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da Firma "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, lugar, freguesia, Vila, concelho e comarca de Mealhada" pediu que se decretasse o arrolamento e remoção de todos os documentos, dossiers e demais papéis da contabilidade da "B" - Sociedade de Construções, L.da" que se encontram no escritório da firma "C", L.da", bem como o arrolamento da (dita) casa de habitação (moradia) ou com a qualificação de benfeitorias, construída sobre o dito Lote 13 do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Mealhada (...) sem audiência prévia dos (ditos) D, da sua mulher e da dita firma "C", L.da".
Em prosseguimento da providência, em 30 de Julho de 2001 deu entrada um articulado dirigido a esses autos de arrolamento (fls. 160 a 169), constando do seu cabeçalho: "Em resposta à oposição deduzida pelo R. D sócio gerente da autora, diz a firma requerente "B" - Sociedade de Construções, L.da, aqui representada pelo seu sócio A" (...).
Foi, depois, em 11 de Junho de 2001, proferida decisão que, deferindo a providência, decretou o arrolamento peticionado (fls. 149 a 156). Nessa decisão, identificou-se o requerente da providência cautelar da seguinte forma: "A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia e concelho de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, Mealhada".
Em 25 de Julho de 2001, veio "C" - Contabilidade e Gestão de Empresas, L.da" requerer que seja declarada a caducidade da providência decretada, com fundamento no facto de não ter sido intentada, no prazo de 10 dias, a acção de que o procedimento era dependência (fls. 251).
Entretanto, em 3 de Julho de 2001, a "B" - Sociedade de Construções, L.da" havia intentado acção ordinária contra D e mulher E, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 50.071.000$00, bem como a que viesse ainda a liquidar-se em execução de sentença por prejuízos que, alegadamente, lhe causaram (fls. 332 a 343).
Em 17 de Agosto de 2001, foi proferido despacho (fls. 251) no qual, referindo-se que se "constata que a acção principal - acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário nº 419/2001 - foi interposta no dia 3.07.2001, ou seja no primeiro dia útil após o decurso do prazo de 10 dias a que alude o art. 385º, nº 2, do C.P.C., sem que a autora, aqui requerente, "B" - Sociedade de Construções, L.da tenha pago a multa prevista no art. 145º, nº 5, primeira parte, do C.P.C", se determinou que a secção, antes de mais, dê cumprimento, nos autos principais, ao disposto no art. 145º, nº 6, do C.P.C., referindo-se expressamente que a multa a liquidar se destina a evitar a caducidade de providência cautelar de arrolamento decretada nos presentes autos.
Logo em 21 de Agosto, porém, foi exarado novo despacho, no qual, além do mais, afirmando-se que no despacho de fls. 334 (citado despacho de 17 de Agosto) se referiu com inexactidão que a requerente da providência cautelar era a "B"- Sociedade de Construções, L.da quando, na verdade, o requerente é A, se procedeu, nos termos do art. 667º, nº 1, do C.Proc.Civil, à rectificação daquela inexactidão, omitindo a seguinte passagem, a linha 14 do referido despacho, aqui requerente (fls. 323).
Deste despacho foi interposto recurso de agravo pela "B".
Finalmente, em 25 de Setembro de 2001, foi proferido despacho acerca do pedido de caducidade da providência cautelar (fls. 328), do seguinte teor: "Independentemente de todas as inúmeras questões que foram colocadas neste processo urgente, há uma questão prévia a resolver - a da caducidade do procedimento cautelar. Para a resolução dessa questão é de todo indiferente a extemporaneidade, alegada, da propositura da acção intentada por "B" - Sociedade de Construções, L.da contra D e E, pelas razões que passamos a expor. A autora da acção nº 419/01 é, como já se deixou dito, "B" - Sociedade de Construções, L.da (ali melhor identificada) e o requerente do presente procedimento cautelar é A. Certo é que se constata dos autos (nomeadamente dos documentos juntos) que o requerente é sócio gerente da firma "B" - Sociedade de Construções, L.da. Todavia, não é demais dizê-lo, esta última é o autor da acção acima referida e, no presente procedimento é requerente o referido A. É que sócios e sociedade são pessoas jurídicas diferentes. Assim sendo, constatando-se que o requerente foi notificado por carta registada de 18/06/01, de que o requerido foi notificado nos termos do art. 385º, nº 5, do CPC - cfr. fls. 137 - e, uma vez que não foi proposta pelo aqui requerente nenhuma acção de que este procedimento cautelar (de arrolamento) seja preliminar, ao abrigo do art. 389º, nº 2, do CPC, declaro a caducidade do presente procedimento cautelar de arrolamento e, em consequência, ordeno o levantamento do arrolamento decretado".
Deste despacho agravou a "B" - Sociedade de Construções, L.da", vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16 de Abril de 2002, a conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Vieram, agora, "C" - Contabilidade e Gestão de Empresas, L.da" e D interpor agravo para este STJ, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que se declare a caducidade da providência cautelar decretada.
Em contra-alegações sustentam os recorridos a bondade do acórdão em crise, solicitando, ainda, a condenação dos agravantes como litigantes de má fé.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
Os recorrentes apresentaram, nas alegações do agravo, as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A fls. 341 dos autos de providência cautelar foi decidido que a "B" - Sociedade de Construções, L.da. não é requerente do arrolamento e que requerente do mesmo é, tão só, A.
2. Este despacho é anterior ao acórdão recorrido e há muito transitou em julgado.
3. Verifica-se ofensa de caso julgado visto que há repetição de uma causa decidida por despacho que já não admite recurso ordinário (art. 497º do Código do Processo Civil).
4. O despacho de fls. 341 tem força obrigatória dentro do processo nos termos do art. 672º do Código de Processo Civil e, tendo transitado primeiramente em julgado, terá de ser cumprido (art. 675º, nº 2, do Código de Processo Civil).
5. Deste modo, terá de declarar-se a caducidade do procedimento cautelar, por violação das normas processuais supra mencionadas.
Considerou o acórdão recorrido verificados os factos seguintes (que enunciaremos, não obstante a eventual repetição do constante do relatório supra elaborado, para que, da complexa tramitação processual, nada escape à apreciação a fazer):
a) - "B" - Sociedade de Construções, L.da" propôs uma acção contra D e E, a que foi atribuído o número 419/01;
b) - nos autos de arrolamento a correr por apenso ao processo nº 419/01, o requerente é (diz a decisão da 1ª instância, o que não é aceite pela "B", nem tão pouco pelo acórdão recorrido) A.
c) - A não instaurou qualquer acção de que os autos de arrolamento possam depender;
d) - em requerimento de 22/05/01, dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada pede-se que se decrete o "arrolamento e remoção de todos os documentos, dossiers e demais papéis da contabilidade da "B", L.da e que se encontram no escritório da firma "C", L.da, com sede em Mealhada, bem como o arrolamento da dita casa de habitação (moradia) ou com a qualificação de benfeitorias, construída sobre o dito lote 13 do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Mealhada (...) sem audiência prévia dos ditos D, da sua mulher e da dita firma "C", L.da (...);
e) - no local destinado à identificação do requerente da providência consta: "A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia, concelho e comarca de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da Firma "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, lugar, freguesia, Vila, concelho e comarca de Mealhada vem requerer arrolamento" (...);
f) - em 30/07/2001 deu entrada um articulado dirigido aos autos de arrolamento, constando do seu cabeçalho: "Em resposta à oposição deduzida pelo R. D sócio gerente da autora, diz a firma requerente "B" - Sociedade de Construções, L.da, aqui representada pelo seu sócio A (...);
g) - na decisão que deferindo a providência, decretou o arrolamento, identificou-se o seu requerente da seguinte forma: "A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia e concelho de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, Mealhada, intentou providência cautelar de arrolamento (...).
Não atacando directamente o douto acórdão recorrido - cuja elaboração, aliás (e talvez por isso) traduz inequivocamente a adequada aplicação do direito à situação fáctica com que se deparou (2) - vêm os recorrentes, de modo indirecto, invocar o caso julgado formal resultante do despacho de fls. 341 (constante de fls. 323 dos autos de agravo), no qual o M.mo Juiz, entendendo dever corrigir, nos termos do art. 667º, nº 1, do C.Proc.Civil, uma inexactidão aposta no despacho de 17 de Agosto de 2001, em que indicara a "B" - Sociedade de Construções, L.da como requerente da providência cautelar, ordenou que fosse eliminada a expressão "aqui requerente", por considerar, ao que parece, que o requerente da providência é A.
É, pois, esta a questão que importa solucionar, só passível de invocação em face dos inúmeros incidentes e complicações que as partes têm suscitado (infelizmente com a colaboração do próprio tribunal), no desiderato da obtenção de mera decisão formal, em detrimento da prolação de uma decisão de mérito que acolha a verdade material apurada e a apurar. Corremos, até, sério risco de ver julgada a acção principal, com o nº 409/01, antes de definitivamente resolvido o processo de procedimento cautelar, de natureza urgente.
Ora, antes de mais, cumpre esclarecer que o despacho que ordenou a rectificação da inexactidão ocorrida (apenas na perspectiva do magistrado que o exarou), contrariamente ao que afirmam os recorrentes, não transitou ainda em julgado, porquanto contra ele reagiram os ora recorridos, interpondo o competente recurso de agravo (que, pelos vistos, ainda nem sequer foi admitido).
Todavia, se no agravo interposto do despacho que - precisamente no pressuposto da prévia rectificação ordenada - declarou a caducidade do arrolamento (por não ter sido intentada qualquer acção principal por aquele que, em consequência da rectificação, seria o requerente da providência cautelar) não alegaram os então agravantes (ora recorridos) em concreto quanto àquele primeiro recurso, a verdade é que a sua impugnação do referido despacho não pode deixar de se considerar como implicitamente abrangida nas alegações do agravo interposto. Situação, sem dúvida, percebida e atendida por quem proferiu o acórdão em crise, que, assim, não viu necessidade de se pronunciar expressamente sobre o primeiro despacho impugnado, já que a respectiva matéria se confinava, na prática, à apreciação do segundo despacho recorrido.
Que assim não fosse, e tendo em atenção as normas que regem o caso julgado formal, também a razão não estaria do lado dos ora agravantes, uma vez que, a nosso ver, não é possível ver inquinado o acórdão recorrido por decorrência do caso julgado advindo daquele despacho que ordenou a rectificação do anterior (afinal fazendo, pura e simplesmente, substituir o requerente da providência, de forma claramente incompatível com a redacção do art. 667º, nº 1, do C.Proc.Civil, que apenas admite a rectificação de inexactidões devidas a omissões ou lapso manifesto).
Conforme prescreve o art. 672º do C.Proc.Civil "os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo".
Por seu turno, estabelece o art. 675º do mesmo diploma, regulamentando as situações de casos julgados contraditórios, que "havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar" (nº 1), sendo "aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual" (nº 2).
Ora, o despacho que ordenou a rectificação da inexactidão detectada (não nos parece, já o mencionamos, que se tratasse de qualquer lapso) é claramente contraditório com decisões anteriormente proferidas nos autos e que apontavam, no mínimo, em sentido contrário ao da rectificação ordenada.
Na verdade, logo em 30 de Julho de 2001 foi apresentado nos autos um articulado de resposta à oposição do requerido, em cujo cabeçalho se fez constar que, em resposta à oposição deduzida pelo Réu D sócio gerente da autora, diz a firma requerente "B" - Sociedade de Construções, L.da, aqui representada pelo seu sócio A. Tal articulado, tido na devida consideração pelo julgador, que nada lhe opôs designadamente quanto à qualidade afirmada por quem o apresentou, revela que, no mínimo, implicitamente, nada foi necessário acrescentar ao que constava já do requerimento inicial.
Por outro lado, na decisão que se pronunciou acerca da providência cautelar, deferindo-a e decretando o arrolamento peticionado, expressamente se identificou o requerente como A, casado, residente no lugar de S. Romão, freguesia e concelho de Mealhada, na qualidade de sócio gerente da "B" - Sociedade de Construções, L.da, com sede no ..., 1º Q, Mealhada.
Ou seja, nada se alterou quanto ao constante da petição inicial, deixando, sem dúvida, claro que a requerente do arrolamento era a "B" - Sociedade de Construções, L.da" (note-se que foi nesta decisão, por equivalente ao despacho saneador, que se decidiu da questão da legitimidade das partes - e se, em contrário, fosse entendido que o requerente era o A, tal não poderia deixar de ser dito).
Em consequência, como é evidente, o despacho que, invocando erradamente o disposto no art. 667º, nº 1, do C.Proc.Civil, ordenou uma rectificação que, na prática, se traduziu na revogação das decisões expressa e implicitamente contidas nos autos (como se de um tribunal de hierarquia superior se tratasse), violou, esse sim, o caso julgado formal que, daqueles despachos anteriores advinha, pelo que nunca poderia ser atendido nos autos, em virtude do já referido art. 675º, nº 2, do C.Proc.Civil.
Donde, o Tribunal da Relação, ao interpretar a matéria de facto apurada, considerando, e bem (aliás nesta parte o acórdão não foi impugnado) que, face ao constante dos articulados e da decisão que decretou o arrolamento, a requerente da providência é a "B" - Sociedade de Construções, L.da não ofendeu qualquer caso julgado anterior, nomeadamente o resultante do despacho que ordenou a rectificação que, como vimos, nem sequer se podia manter, por incompatível com decisões anteriormente proferidas no mesmo processo.
Manifesta, pois, é a improcedência do recurso.
Não obstante, e pese embora a pretensão dos recorridos, não dispomos de elementos que permitam qualificar como de má fé a actuação dos agravantes.

Pelo exposto, decide-se:
a) - negar provimento aos recursos de agravo interposto pelos requeridos "C" - Contabilidade e Gestão de Empresas, L.da" e D;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os agravantes nas custas dos recursos que, respectivamente, interpuseram.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) Estas, bem como todas as demais folhas indicadas entre parêntesis, correspondem à numeração dos presentes autos de agravo, não coincidindo, por isso, com as constantes dos próprios autos de providência cautelar.
(2) É exemplar e de indiscutível aplicação ao caso sub judice, a interpretação do Ac. STJ de 02/04/81, in BMJ nº 306, pág. 277 (relator Campos Costa).