Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000156 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO PROVA TESTEMUNHAL FACTO NOTÓRIO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090013422 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1281/01 | ||
| Data: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 241 N2 ARTIGO 369 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 392 ARTIGO 393 N1 N3 ARTIGO 394 N1 ARTIGO 1180 ARTIGO 1181 N1. CPC67 ARTIGO 514 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC28/00 DE 2000/02/22. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG295. ACÓRDÃO STJ PROC1625/99 DE 1999/02/03. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de o contrato de compra e venda de fracção imobiliária haver sido titulado por escritura pública, documento autêntico, não obsta que o respectivo conteúdo possa ser impugnado através de prova testemunhal, em relação aos factos não objecto da percepção da autoridade pública. II - A acção do mandante sobre o mandatário tem no nosso direito carácter pessoal e não real, consagrando a lei uma dupla transferência - do terceiro para o mandatário e deste para o mandante. III - Os factos notórios são só aqueles que o juiz conhece como tais, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, instaurou no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos acção declarativa ordinária contra B e marido C, pedindo a sua condenação a: 1°- reconhecerem que autora é proprietária da fracção autónoma do prédio que identifica; 2°- reconhecerem que não têm qualquer título legítimo da posse que estão a exercer sobre a referida fracção autónoma; 3°- abrirem mão dessa fracção e entregá-la à autora completamente livre de pessoas e coisas; 4°- indemnizarem a autora por todos os prejuízos decorrentes da ocupação da referida fracção, desde a citação até efectiva entrega, e que venham a liquidar-se em execução de sentença. 2. Contestaram os RR, alegando que a fracção reivindicada pertence em compropriedade à A . e à R., em partes iguais, encontrando-se, porém, registada apenas em nome da Autora, por razões de facilidade na obtenção de crédito bancário, por aquela ser, então, emigrante. Pedem por isso, e em reconvenção, a condenação da A . a reconhecer a alegada compropriedade sobre o dito imóvel. 3. Por sentença de 16-1-01, o Mmo Juiz da Comarca de Matosinhos julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora. Julgou, todavia, a reconvenção procedente e, em consequência, condenou a A . a reconhecer que a Ré é comproprietária, em comum e partes iguais, da fracção em causa, ordenando ainda o cancelamento do registo da aquisição dessa fracção em nome da A . e a sua substituição por outro, donde se fizesse constar que essa fracção foi adquirida, em comum e partes iguais, pela A . e pela Ré . 4. Inconformada com essa sentença, dela veio a A . apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8-11-01, julgado a apelação procedente, revogando, em consequência, a sentença recorrida, a qual substituiu por outra que, julgando a acção procedente, condenou os RR a: a) - reconhecerem que a indicada fracção autónoma do prédio é propriedade da A.; b) - reconhecerem que não têm qualquer título que legitime nem nada que justifique a posse que está a exercer sobre a mesma; c) - abrirem mão dessa fracção e a dela fazerem entrega à A ., completamente desembaraçada de pessoas e de coisas, estas que não sejam pertença da A .; d) - indemnizarem a A . por todos os prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da aludida fracção, desde a citação (24-1-95) até efectiva entrega, que venham a liquidar-se em execução de sentença. 5. Irresignados agora com tal aresto, dele vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal os Réus B e marido C, em cuja alegação concluíram pela forma seguinte : 1ª- Toda a matéria fáctica dada como provada, aqui " brevitatis causa " tida por reproduzida, nomeadamente a matéria fáctica dada por provada sob quesitos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do questionário, implica que se proceda a interpretação do negócio jurídico, interpretação que é destinada "... a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações ... . Ao decidir, como decidiu, não interpretando o negócio jurídico de forma a alcançar a vontade real da recorrida e recorrente que foi comprar em comum e partes iguais o imóvel em causa, o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos especificados e dados como provados e errada aplicação da lei violando, entre o mais, o disposto nos arts. 238 n. 2 e 393 n. 3 do C.C.; 2ª- O acórdão recorrido, ao qualificar como vício de vontade, "maxime" como simulação, o acordo entre a recorrente e a recorrida e, pois, ao não admitir a prova testemunhal sobre os factos vertidos sob nºs 4°, 5° e 6° do questionário, aqui dados como reproduzidos, e ao determinar " ... a anulação das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° que se terão por não escritas o que, desde já, se determina ... " fez errada subsunção dos factos à lei e errada interpretação da mesma, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 240, 241, 238 n. 2, 393 n. 3 e 394 n. 3 do C.C.; 3ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, o acórdão recorrido "inventou" matéria factual que não foi sequer alegada pelas partes, nomeadamente qualquer acordo com o vendedor ou qualquer intuito de enganar terceiros, violando as regras da subsunção e aplicação do direito aos factos provados, entre o mais, o disposto no art. 241 do C.C.; 4ª- Ao decidir que houve simulação por interposição fictícia de pessoas, que não houve, como se conclui das alegações e de todas as conclusões, e ao decidir que há litisconsórcio necessário e, pois, ilegitimidade passiva da recorrida, o acórdão recorrido obliterou totalmente a causa de pedir e o correspondente pedido da contestação-reconvenção, sendo por estes que se afere a legitimidade . Assim, o acórdão recorrido violou, entre o mais, o disposto nos arts. 28° nº 2 do CPC e 240° e 241° do C.C. fazendo errada interpretação da lei, pois que a decisão da 1ª instância produz o seu efeito útil normal entre recorrentes e recorrida; 5ª- Ao afastar a prova testemunhal relativamente ao quesitado sob n. 4, 5 e 6 do questionário por considerar ter havido " ... simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas ... " o acórdão recorrido fez errada interpretação dos factos e errada aplicação da lei, violando, entre o mais, o disposto nos artºs. 238 n. 2, 240, 241 e 393 n. 3 do C. Civil; 6ª- A matéria fáctica provada impõe determinar que se afaste a presunção que resulta do registo predial a favor da recorrida . Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada subsunção dos factos à lei violando, entre o mais, o corpo do artº 655º do CPC, 238° n° 2, 350° n° 2 e 874° do C.Civil; 7ª- Ao considerar como notórios os factos alegados sob n° 1 ° do questionário, e ao determinar resposta diferente da sofrida por aquele quesito em sede de audiência de julgamento, o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei violando, entre o mais, o art. 514 n. 1do CPC. Deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença da 1ª instância, com a legais consequências . 6. Contra-alegou a Autora A, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Deve ao presente recurso ser negado provimento; II - Quando, porém, assim se não entenda, requer ao abrigo do disposto no artigo 684°-A do Código do Processo Civil a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, anteriormente requerida nas conclusões E), F) e G) da alegação na apelação, cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo douto acórdão recorrido; III - Para tanto, deve este alto Tribunal ordenar a baixa dos autos a fim de ser reapreciada a prova respeitante aos quesitos 1 a 6, 8, 9, 13 e 14, devendo, em função dos depoimentos oportunamente transcritos e com aproveitamento de tudo quanto na apelação se alegou a esse respeito, ser dada como provada a matéria do quesito 1 e como não provada a matéria dos demais quesitos; IV - Em consequência, deve ao final ser proferido acórdão que julgue a acção procedente por provada e improcedente a reconvenção, como é de justiça . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, começou a Relação por assentar - reproduzindo - os seguintes pontos, de resto já dados como provados em 1ª instância : 1º. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23 de Setembro de 1985 no 1° Cartório Notarial do Porto, a autora, representada pela demandada B, declarou querer comprar a D e mulher, E, os quais declararam querer vender, pelo preço de três milhões de escudos, a fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo n. 2494, com lugar cativo na cave para recolha de carro, com entrada pelo n. 782, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar da Estação Velha, ns. 2494 e 2496, e Rua do Senhor n° 782, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n° 8878, a fls 186 v, do Livro B-28, e inscrito a favor dos vendedores pela inscrição n° 15924, a fls 68 v, do Livro G-41; 2º. A aquisição supra referida encontra-se definitivamente inscrita a favor da autora na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o no 20536, a fls 68 v, do Livro G-52; 3º. Os demandados encontram-se a ocupar a fracção referida no nº 1 e recusam-se a entregá-la à autora; 4º. Os factos constantes dos documentos de fls 43, 44 e 52 (carta do B.P.A. dirigida à Autora referente ao pedido de empréstimo para a compra do imóvel e instrumento de revogação da procuração por aquela emitida em nome da R., e sua comunicação); 5º. No dia 18 de Dezembro de 1993, os demandados contraíram casamento e na fracção supra-identificada passaram a ter a casa de morada de família; 6º. No decurso dos anos de 1984 e 1985, autora e a demandada decidiram comprar, em comum e partes iguais, um andar, na cidade do Porto ou arredores; 7º. Tendo ficado então acordado que cada uma pagaria metade do preço do andar, ficando este apenas em nome da autora, por esta ser emigrante e por pretender recorrer ao crédito-emigrante para habitação, com encargos e juros mais baratos; 8º. Na sequência desse acordo, procedeu-se à compra da referida fracção; 9º. Na qual apenas figurou a autora como compradora, em virtude do empréstimo da poupança-emigrante; 10º. Sendo certo que sempre foi intenção da autora e da demandada que a referida fracção ficasse a pertencer a ambas, em comum e partes iguais; 11º. As despesas com seguros, condomínio, conservação, com escrituras e registos, foram pagas, na sua totalidade, pela demandada-reconvinte; 12º. Nos termos do acordo referido no nº 7, a demandada ficou com uma prestação a seu cargo de 10000 escudos; 13º. A qual foi paga, mensalmente, até Setembro de 1993, por uma irmã e cunhado da autora, emigrantes na Alemanha, conforme havia sido acordado entre a autora e a demandada; 14º. A demandada foi habitar a referida fracção, imediatamente a seguir à respectiva compra, supra mencionada; 15º. E, desde então, ali leva e faz a sua vida corrente e diária, utilizando a referida fracção como se fosse também coisa sua; 16º. Tendo procedido a obras e adaptações, cujos encargos suportou, e pagando os respectivos encargos e contribuições; 17º. Sendo tais actos de utilização, fruição e administração praticados, por si e pelos antepossuidores do mencionado prédio, com o conhecimento geral e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de uma forma contínua e sem violência, com a consciência de que assim agindo exercia direitos e não ofendia direitos de terceiros. Passemos ao direito aplicável . 9. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça : Há que liminarmente recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts. 26 da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729 n. 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729, n. 2 e 722, n. 2 do CPC) . O Supremo pode, contudo, sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n. 1 do art. 712 do CPC e ainda a decisão da Relação de declarar como "não escritas " determinadas respostas do Colectivo sobre matéria de facto - conf. v.g o Ac de 3-2-99, in Proc 1025/99 "2ª Sec . 10. Admissibilidade da prova testemunhal : No que tange ao conteúdo do negócio jurídico celebrado em 23-9-85, hemos que convir que a circunstância de o contrato de compra e venda da fracção imobiliária haver sido titulado por escritura pública (documento autêntico) não constituiria óbice a que o respectivo conteúdo fosse, quanto às respectivas realidade ou verosimilhança, susceptível de demonstração/impugnação, designadamente através de prova testemunhal. Com efeito , apesar de as escrituras serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas no art. 369 do C. Civil, o seu valor probatório pleno, é, por força do nº 1 do art. 371 do mesmo diploma, circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público (entidade atestadora / documentadora); mas não cobre tal força probatória a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade. Nada impediria, pois, em princípio, que se recorresse à prova testemunhal para demonstrar, v.g. a falta ou vícios da vontade com base nos quais se impugnasse a declaração documentada, v.g se arguida de simulada. Vai, de resto, nesse sentido, a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal. Ademais, a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada art. 392 do C. Civil . Se a declaração negocial houver de ser obrigatoriamente reduzida a escrito, quer por disposição legal quer por estipulação das partes, ou houver de ser provada por escrito, ( ou se tratar de provar quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos) é que não é de admitir prova testemunhal, a menos que se trate de simples interpretação do contexto do documento art. 393 ns. 1 e 3 e 394 n. 1 do C. Civil . Tudo com ressalva da prova da realidade atestada no documento, tal como acima se deixou dito . Pois bem . Uma questão central se coloca no seio do presente recurso : admissibilidade ou não de prova testemunhal para a decisão relativa aos factos vertidos sob os quesitos 4°, 5°, 6º e 15°. Tais quesitos haviam sido dados como provados - como consta da motivação adrede enunciada a propósito das respectivas respostas - com fundamento em depoimentos de testemunhas . E a própria Relação começou por referir que a factualidade constante do quesito 15° admite prova testemunhal, pois se reportaria aos caracteres da posse conducentes à aquisição originária do direito de propriedade (v. artºs 1258 e segs e 1287 e segs do C.Civil). Tratava-se de matéria alegada pela R. na sua contestação (reconvenção) em relação à qual não ocorria - na realidade - qualquer proibição legal de recurso à prova testemunhal, já que não tinha por base qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento com força probatória plena (v. artº 394° do C.Civil). Isto, sem embargo de, desde logo, haver sublinhado esse Tribunal de 2ª Instância, que tal factualidade era insusceptível de integrar uma aquisição por usucapião, em virtude de, para tal, não haver ainda decorrido o respectivo prazo - ausência de título e de registo da posse - vide art. 1296 do C.Civil . Todavia, já quanto aos factos vertidos nos quesitos 4, 5 e 6, a questão se revelaria pertinente, pois que conteria matéria relativa a convenção contrária ao conteúdo de um documento autêntico (a escritura pública a que se alude na alínea A) da Especificação). E é aqui que o enfoque da questão, quer pela 1ª instância, quer pela Relação, se revelam totalmente desajustadas . O Exmo. Juiz de 1ª Instância , ao fundamentar a sentença recorrida, justificou o recurso à via testemunhal, para prova da divergência entre a vontade real e a declarada, expressa na dita escritura pública, com base no disposto no n. 3 do art. 393 do C.Civil. Mas a Relação - diversamente - entendeu não se pretender, no caso sub-judice " interpretar o contexto do documento " (hipótese em que o recurso à prova testemunhal seria, em todo o caso, admissível ), pois que se trataria, antes, «de um vício da vontade» (sic), na tese defendida pela R./reconvinte. É esta a tese da Relação - passa a transcrever-se : " Ao defender que entre a R. e a A . se celebrou um acordo destinado à compra de uma fracção autónoma de um imóvel, em comum e partes iguais, e que apenas a A . outorgaria (como na realidade aconteceu) na escritura de compra e venda respectiva, a fim de lograrem obter uma vantagem patrimonial com a obtenção de um empréstimo menos oneroso (por se relacionar com uma conta poupança/emigrante de que apenas a Autora era beneficiária), a R. está a alegar uma factualidade que se insere no instituto da simulação relativa (subjectiva ou dos sujeitos) na modalidade de interposição fictícia de pessoas " ... No caso dos autos e segundo a tese da Ré, pelo menos a Autora e a Ré conluiaram-se para que aquela interviesse, em vez da Ré, na transmissão de metade (em compropriedade) da fracção autónoma em apreço - não sabemos, no entanto, se tal conluio é compartilhado pelo vendedor, pois que nenhum facto foi alegado nesse sentido. E assim procederam, com o intuito de enganar as instituições financeiras / Estado. Este comportamento subsume-se na previsão dos arts. 240 e 241 do C.Civil, donde decorreria a nulidade do negócio, na parte viciada pela simulação, sem prejuízo da validade do negócio dissimulado, já que em relação a este também se observou a forma exigida por lei (a escritura pública) - v. art. 241 n. 2 do C.Civil. (cfr. M. Pinto e M. Cordeiro, obras e lugares citados) " - Fim de transcrição . Nada mais erróneo que um tal raciocínio, como veremos imediatamente a seguir . 11. Qualificação do negócio jurídico e respectivas consequências jurídico-processuais e jurídico-substantivas: Partiu o acórdão «sub-judice» - como acabámos de ver - do princípio de que a hipótese configurada nos autos tipificaria um caso de simulação relativa na modalidade de interposição fictícia . Mas, adiante-se desde já, que tal conclusão enferma de um manifesto erro de qualificação jurídica . Escreve a este propósito o Prof Mota Pinto, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1967, pág. 198, que «só a interposição fictícia (resultante de um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto) constitui uma caso de simulação, analisando-se a interposição real (resultante de um acordo entre o interposto e um só dos sujeitos - alienante ou adquirente - ) num mandato sem representação» nos termos e para os efeitos do art. 1180 e ss do C. Civil . E, ao confrontar a interposição fictícia de pessoas versus a interposição real de pessoas, ensina o Prof Manuel de Andrade, in " Teoria Geral da Relação Jurídica ", vol II, Coimbra, Almedina 1960, págs. 186-187 o seguinte : " Em toda a interposição há três pessoas : por ex. : A transmite certos bens a B para ele depois os transmitir a C . Ora, a diferença entre as duas modalidades de interposição traduz-se no seguinte : se houver conluio entre «todas» estas pessoas, estamos em face de uma interposição fictícia; se apenas entre A e B existiu um acordo no sentido da ulterior transferência para C, o caso será de interposição real . Esta analisa-se num mandato ... pois o mandatário (B interposto entre A e C ) deverá agir em nome próprio e não em nome do mandante ... . Deve salientar-se ainda a possibilidade duma interposição real fundada em acordo entre B e C . Também este acordo se traduzirá num mandato, que, no caso, serve para adquirir e não para alienar. Conclui-se, portanto, que na interposição fictícia o interposto é um simples presta nome ( homem de palha, testa de ferro ); mas não assim na interposição real onde o interposto será verdadeira parte no ulterior negócio em face do respectivo contratante " (sic) . Excluída se encontrava pois, à partida, qualquer hipótese de simulação, quer absoluta, quer simplesmente relativa, atentos os requisitos exigidos para o preenchimento de tais vícios da declaração negocial contemplados nos arts. 240 e 241 do C. Civil, e desde logo, a existência de um qualquer "pactum simulationis " entre o declarante (alegado interposto adquirente ) e o real declaratário alienante . O negócio, tal como foi realizado, foi realmente o querido, nos sues precisos termos, quer pela A . na qualidade de «mandatária», quer pela Ré na qualidade de mandante . E, como assim, surgem como perfeitamente descabidas as considerações expendidas no aresto sob análise acerca da inadmissibilidade do recurso à prova testemunhal dos pretensos «acordo simulatório» e «negócio dissimulado» alegadamente «invocados pelos próprios simuladores», restrição esta contemplada no n. 2 do art. 394 do C. Civil . O que directamente contende com a matéria fáctica levada aos quesitos 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 15º do questionário, quesitos esses que a 1ª instância deu como «provados», «com fundamento nos depoimentos das testemunhas» e cujas respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º e 16º a Relação acabou por considerar como «não escritas» . É pois de perguntar : é ou não admissível prova testemunhal sobre os factos constantes quesitos 4°, 5°, 6° e 15 do questionário? Era a seguinte a redacção desses quesitos ? Quesito 4° - " Na sequência deste acordo, procedeu-se à compra mencionada em A) da especificação? " . Quesito 5° - " Na qual apenas figurou a Autora como compradora em virtude do empréstimo da poupança-emigrante ? "; Quesito 6° - " Sendo certo que sempre foi intenção da Autora e Ré que a referida fracção ficasse a pertencer a ambas, em comum e partes iguais? Quesito 15° - " Sendo tais actos de utilização, fruição e administração praticados, por si e pelos antepossuidores do mencionado prédio, com o conhecimento geral e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de uma forma contínua e sem violência, com a consciência de que assim agindo exercia direitos próprios e não ofendia direitos de terceiros? " . Ora, torna-se claro que - contra o que considerou a Relação - nenhum óbice legal impediria a produção de prova testemunhal sobre a matéria factual vertida em tais quesitos, sendo que tal meio de prova se circunscrevia, no fundo, à interpretação e integração da vontade das partes subjacente à celebração do negócio jurídico, nos termos e no contexto em que o foi . O acórdão recorrido afastou esta admissibilidade testemunhal por alegadamente se não pretender, no caso presente, " interpretar o contexto do documento " (...) pois que se trata antes de um vício da vontade " (sic) . Mas não se tratava de detectar ou demonstrar a existência de um qualquer vício da vontade mas sim - e como vimos - de comprovar a realidade negocial subjacente à titulada compra e venda . O que logo se alcançava do alegado pela própria Ré, ora recorrente, sob artº 2° da contestação/reconvenção: "Então, A. e Ré combinaram mútua e reciprocamente que cada uma pagaria metade do custo do andar ficando, embora, este em nome da A. por esta ser emigrante e por ir recorrer ao crédito-emigrante, para habitação, com encargos e juros, à data, manifestamente mais baratos". Assim, era somente a ali A. que ia recorrer a um empréstimo e não a Ré; ver artº 2° da contestação-reconvenção . Fora pois de causa a existência de um qualquer «pactum simulationis» entre quaisquer das partes contratantes; e também qualquer intuito de enganar terceiros «animus decipiendi» . Na situação vertente, configura-se claramente - repete-se - um caso de mandato sem representação . A autora, ora recorrida, mesmo que representada no auto de outorga pela pessoa da Ré, ora recorrida, agiu em nome próprio ( nomine proprio ) e não em nome da Ré reconvinte; adquiriu, por isso, a A ., ora recorrida, «os direitos e obrigações decorrentes do acto» de aquisição por si celebrado, ainda que o alienante fosse conhecedor do mandato em que ela própria adquirente se encontrava investido - conf. artº 1180º do C.Civil . Os efeitos do acto de aquisição ( compra de fracção imobiliária ) produziram-se pois directamente na esfera jurídica da autora A funcionando como mandatária ( sem representação ) da Ré B, que não na esfera jurídica da mandante B, Ré reconvinte e ora recorrida, a qual (esta última ) na circunstância, e por razões de natureza pragmático-económica, decidiu manter-se oculta. Torna-se pois inteiramente lícita a intervenção do mandatário mesmo sem representação, ainda que este procure ocultar a sua «subjacente» posição ou ligação em relação ao mandante; trata-se, na realidade, de uma lícita interposição real e verdadeira, que não de uma interposição fictícia ou simulada. Todavia, se bem que ficando «ab-initio» titular dos direitos adquiridos em execução do mandato, deve o mandatário, mais tarde, e em cumprimento das suas obrigações contratuais, transferir para o mandante a titularidade desses direitos que haja adquirido - conf. artº 1181º nº 1 do C. Civil . Por isso escrevem esses ilustres mestres, in ob cit pág 827, o seguinte: «A acção do mandante sobre o mandatário tem assim, no nosso direito, carácter pessoal e não ... carácter real . A acção não é de reivindicação porque, antes da transferência, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos ...; a acção destina-se apenas a obter o cumprimento de uma obrigação - a de transferir os bens . Daqui uma consequência : o mandante não goza do direito de sequela, nem sequer do direito de separação, no caso de o mandatário se tornar entretanto insolvente . Se os bens ou direitos forem alienados pelo mandatário, este responde nos termos gerais pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-lo do património de terceiros « (sic). A nossa lei consagra pois uma tese de «dupla transferência» - do terceiro para o mandatário e deste para o mandante - e, por conseguinte, a tese do carácter obrigacional dos direitos do mandante até à segunda transferência, em relação à gestão que tenha por objecto a aquisição dum direito ( nº 1 do artº 1181º do C. Civil já citado) e não uma espécie de transmissão «ipso jure» dos direitos adquiridos ou uma eficácia indirecta ou mediata da gestão do mandatário na esfera jurídica do mandante . Vide, neste sentido, e em hipótese com alguma similitude, o Ac deste Supremo de 22-2-00, in Proc 28/00-1ª Sec . Torna-se pois inviável que a mandante - no caso a Ré-reconvinte ora recorrente - possa, por via reconvencional em acção de reivindicação por si intentada pela respectiva mandatária ( sem representação ) - a autora ora recorrida -, ver reconhecida por esta uma sua ( da mandante ) alegada «compropriedade» sobre os bens por si em curso de utilização/ocupação de facto . As relações entre a mandante e a sua mandatária e a eventual falta de cumprimento do mandato por parte desta - ulterior transmissão ou transferência de uma parte alíquota da fracção adquirida para a titularidade da mandante - só em sede de acção própria para efectivação de responsabilidade civil contratual poderão se esgrimidas . Desideratum para o qual a presente processo é manifestamente inidóneo e inadequado . Foi assim manifestamente ilegal a conduta da Relação ao dar como "não escritas" as respostas aos supra-aludidos quesitos . E daí que até ao momento, tudo se passe como se a Ré ocupe a fracção habitacional a que se reportam os autos sem qualquer título legítimo, título que, sem dúvida, e também até ao momento, é detido com toda a legitimidade e com total exclusividade pela mandatária-autora, ora recorrida . A fracção imobiliária em apreço encontra-se registralmente inscrita a favor da compradora-reividincante - a A . ora recorrida; a Ré, ora recorrente, na sua qualidade de mera ocupante, só poderia evitar a respectiva restituição se demonstrasse que detinha sobre a mesma fracção qualquer outro direito real ou que detivesse para o efeito qualquer título «pessoal» bastante - conf. quanto à presunção derivada do registo o art. 7 do CRP84 : « o registo definitivo constitui presunção (presunção juris tantum) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» . E de não olvidar que os modos de aquisição da propriedade se encontram taxativamente contemplados na lei - conf. v.g o art. 1316 do C. civil. O pedido reconvencional teria pois e sempre de improceder, mas não com fundamento na retórica argumentativa adrede expendida pela Relação, desprovida, como se demonstrou, da necessária base legal. Ainda uma palavra acerca da invocação pelo acórdão recorrido do instituto da simulação, versus a ilegitimidade passiva da A. em relação ao pedido reconvencional. Já deixámos acima dito que a situação do mandante é, em princípio estranha aos sujeitos de direito que contrataram com o mandatário; essas pessoas não passam de «terceiros» em relação ao mandato, o qual será, em relação a elas, «res inter alios». «A situação do mandante é, pois, em princípio, estranha às pessoas que contratam com o mandatário e estas pessoas, por seu turno, também não é com o mandante mas com o mandatário que estabelecem relações negociais . Estas não passam de terceiros em relação ao mandato» - conf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol II, 4ª ed, pág 825 . Torna-se descabido pôr aqui em equação uma qualquer situação de litisconsórcio necessário, pois que tudo se passa no domínio das relações "internas", ou "inter partes" entre mandante e mandatário, relativamente aos quais a decisão de mérito a proferir surtirá sempre o " seu efeito útil normal " - conf o art. 28 n. 2 do CPC . Já o pedido principal deduzido pela Autora, ora recorrida, de se ver restituída à propriedade da fracção e de, em correspondência, ver a Ré abrir mão da respectiva ocupação, face ao título legítimo de propriedade que lhe assistia, sempre seria de proceder, tal como entendeu, embora por uma totalmente diferente motivação, o Tribunal da Relação. 12. Pedido de indemnização formulado pela A . , ora recorrida, relativamente a supostos prejuízos resultantes da sobredita ocupação desde a citação até à respectiva entrega a liquidar em execução de sentença . Foi respondido negativamente ao quesito 1º, pela 1ª instância, onde se perguntava se "A ocupação da fracção pelos Réus, mencionada em C) da Especificação, gera prejuízos para a Autora, decorrentes do desgaste inerente à utilização da mesma e do não recebimento de rendimentos que esta normalmente produziria ? » : A Relação, considerou, porém, que tal quesito continha, em si, a resposta a um "facto notório", que, como tal, valorou parcialmente em sentido positivo, não obstante aquela resposta negativa atribuindo-lhe oficiosamente a seguinte redacção : " A ocupação da fracção pelos Réus, mencionada em C) da Especificação, gera prejuízos à A. decorrentes do não recebimento de rendimentos que esta normalmente produziria " . Poderia tê-lo feito? Os factos notórios não carecem de alegação e prova ( artº 514º do CPC ), e portanto nem sequer devem ser levados ao questionário . Factos notórios são aqueles que «se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano» - conf. Jacinto Bastos, in "Notas ao código de Processo Civil", Vol III , 1972, pág87; são os factos que «o juiz conhece como tais, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos " "conf. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado ", vol 3º, pág 259 e ss . O certo é que nenhum facto constante desse quesito 1º constituía "facto notório" nos termos e para os feitos do citado art. 514 n. 1 do CPC, sendo que à Relação assistia, em princípio, o poder de tal considerar, sem embargo de o correspondente quesito haver merecido resposta negativa da banda do Colectivo - conf., neste sentido, o Ac do STJ de 24-4-86, in BMJ, nº 356, pág 295 . Na verdade, colocando o julgador "...na posição do cidadão comum regularmente informado ..." sempre o mesmo teria necessidade de recorrer à operação cognitiva (proceder a juízo e decisão sobre factos) que lhe permitissem concluir que a ocupação, no caso, provoca prejuízos e que tipo de prejuízos . E não poderia deixar de ter presente os demais factos, e respectivo contexto, integradores dos diversos pressupostos da obrigação de indemnizar, «vis a vis» o ónus da alegação e prova e respectiva repartição a cargo das partes lesada, a A. ora recorrida - arts. 342 n.s 1 e 2 do C Civil e 467 n. 1 alíneas d) e e) e 516 do CPC - e o ónus da impugnação especificada plasmado no artº 490º do CPC . Diga-se, aliás, de passagem que a invocada " ocupação " a que se reportam os autos nem sequer de "ilícita" vem "expressis verbis" qualificada pela A ., ora recorrida . E, tal como bem observam os recorrentes, mesmo que se entendesse que a partir da citação os mesmos tivessem passado a violar o direito de uso e fruição da recorrida e, por isso, houvesse esta sofrido um dano, nem assim seria possível a reparação material quanto à privação desse uso e fruição após a citação . O que, no fundo, estaria em causa, para efeitos da incursão na obrigação de indemnização, seria a ocorrência de um dano patrimonial com expressão pecuniária na diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não fora a aludida privação (teoria da diferença contemplada no art. 566 ns. 1 e 2 do C.Civil ) . Ora, a este respeito é manifesto o déficit de alegação - e da correlativa prova - quanto à possibilidade de determinação dessa diferença, designadamente quanto à utilização ( ou não) que teria sido dada ao imóvel no referido período ou quanto aos benefícios deixados de obter por causa desta (art. 564 n. 1 do C.C). Seria pois perfeitamente assertórico afirmar-se que a A . ora recorrida houvesse de sofrer qualquer prejuízo patrimonial, até porque se ignorava se a alegada «detenção» ou utilização do imóvel fosse realmente prosseguir no período em causa, quer a título pessoal quer, a título de utilização onerosa por terceiros . Como assim, o recurso a juízos presuntivos, tornar-se-ia inevitável contra toda a lógica do falado inciso normativo . E, presunção legal de prejuízo só nas obrigações pecuniárias será de encarar (conf. art. 806 do C.C.). Deverá, pois subsistir a resposta negativa dada ao quesito pelo colectivo. Quanto a este específico ponto da «notoriedade» dos factos levados ao n° 1 do questionário e da consequente consideração da diferente resposta a esse aquele quesito, fez, assim, o acórdão recorrido errada interpretação e aplicação do art. 514 n. 1 do C.P .C. Mas porque a resposta a tal quesito se revelava crucial e decisiva quanto à incursão da ora recorrente em responsabilidade civil, não poderá subsistir a condenação da Ré - decretada pela Relação - de indemnização da A . «por todos os prejuízos decorrentes da perda de rendimentos da aludida fracção, desde a citação ( 24 de Janeiro de 1995) até efectiva entrega, que venham a liquidar-se em execução de sentença " (sic) . 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista quanto aos pedidos de condenação dos RR formulados pela A. relativos ao reconhecimento da propriedade desta sobre a identificada fracção e à consequente restituição desta à A . completamente livre de pessoas e coisas, nessa parte se confirmando, ainda que por diferente fundamentação, o acórdão revidendo; - conceder a revista na parte relativa à condenação dos RR a indemnizar a A ., pedido do qual vão os mesmos absolvidos, nessa parte condenatória se revogando o acórdão recorrido. Custas pelas partes no Supremo e nas instâncias, na proporção de 4/5 para os RR e de 1/5 para a A . Lisboa, 9 de Maio de 2002 Ferreira de Almeida, Vasconcelos Carvalho, Duarte Soares. |