Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000117 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DENUNCIA DE CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230022964 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/88 | ||
| Data: | 02/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As presunções judiciais ou naturais assentam em regras da experiencia e da logica, não constituindo um autentico meio de prova, mas representando processos mentais do julgador para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados; II - E licito ao Tribunal competente para a decisão de um litigio, valendo-se de regras da experiencia da vida, firmar presunções - judiciais ou simples - com base em factos conhecidos, desde que se não trate de materia em que seja excluida a admissibilidade de prova testemunhal; III - A revogação da denuncia de um contrato de trabalho a prazo não exige a forma escrita. | ||