Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S191
Nº Convencional: JSTJ00034672
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: SJ199811040001914
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG214
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 66/97
Data: 05/02/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLÁUS1 N3 CLÁUS15.
L 2127 DE 1965/08/03 BVI.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 11 N2.
Sumário : I - O n. 3 da Cláusula 1. das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro abrange os acidentes ocorridos no trajecto de casa para o trabalho e vice versa, mesmo que o meio de transporte seja do trabalhador, e independentemente do perigo do percurso ou das circunstâncias que agravam esse perigo.
II - Todavia, aquele n. 1 exige que o acidente se verifique no trajecto normal utilizado na deslocação para o trabalho e deste para casa e durante o período normal de deslocação.
III - O trajecto normal é o percurso habitualmente utilizado desde a casa do trabalhador até à via pública e, nesta, até ao local de trabalho e regresso.
IV - A duração da deslocação consiste no período de tempo normalmente gasto naquele trajecto.
V - Não se verifica o requisito do trajecto normal quando, embora o acidente ocorra em ponto desse trajecto, o trabalhador, na viagem, se desvia daquele trajecto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
Malograda a tentativa de conciliação no processo especial emergente de acidente de trabalho, em que pereceu C e a que alude nos artigos 110 e seguintes do
Código de Processo do Trabalho, vieram A e mulher B, apresentar no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz a competente acção, contra a Seguradora, nos termos e com os seguintes fundamentos:
São os Autores pais de C, o qual era beneficiário da
Caixa de Previdência de Leiria.
No dia 4 de Fevereiro de 1993, cerca das 20,40 horas, o
C sofreu um acidente de viação do qual resultou lesões corporais necessariamente causais da sua morte.
A vítima provinha do seu local de trabalho sito em
Marinha de Baixo, onde exercia funções de pedreiro, sob a autoridade, direcção e fiscalização de Lusiaves -
Indústria e Comércio de Aves, Limitada e dirigia-se para a localidade da sua residência, tripulando um velocípede com motor da sua propriedade, como o fazia diariamente, com conhecimento da entidade patronal e utilizando sempre o mesmo percurso, saindo de Marinha de Baixo em direcção à Marinha das Ondas, atravessando a E. N. 109 em direcção ao Lugar de Claras e em seguida até à sua residência.
O acidente ocorreu, quando, depois de finda a tarefa de lavagem e arrume de ferramentas das quais se utilizara, se deslocava para sua casa.
A responsabilidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro, que cobria o acidente em causa, que, para todos os efeitos, se deve considerar como um acidente de trabalho.
A vítima C que era solteiro e não deixou descendentes vivia com os Autores, seus pais, a quem auxiliava economicamente, dadas as dificuldades destes, contribuindo habitual e permanentemente para as suas despesas de alimentação e demais sustento.
À data o C auferia o salário diário de 4400 escudos
(vezes 313 dias), acrescido de subsídio de férias e de
Natal a vinte e dois dias cada.
Finalizaram pela procedência da acção condenando-se a ré pagar a ambos os Autores a quantia de 12000 escudos dispendida em transportes obrigatórios; pagar a ambos
264000 escudos, de despesas de funeral; pagar a cada um dos Autores a pensão anual e vitalícia de 209738.98 escudos, com início em 5 de Fevereiro de 1993, acrescida de 1/12 a pagar em Dezembro de cada ano, tudo nos termos das disposições aplicáveis da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e Decreto 360/71 de 21 de Agosto.
Na sua contestação a Ré sustentou inexistir obrigação de indemnizar por o evento não se enquadrar na previsão das condições gerais e especial da apólice e subsidiariamente alegou que o acidente se ficou a dever
única e exclusivamente a culpa do falecido por desrespeito a norma regulamentadora das regras de circulação. Impugnando ainda certos factos, por os deconhecer. Terminou por pedir a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
Proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, a Ré veio juntar documentos que, depois da oposição dos Autores, o
Meritíssimo Juiz mandou desentranhar.
Neste despacho agravou a demandada mas o recurso foi julgado deserto por inobservância do artigo 76, n. 1, do Código de Processo Trabalho.
Após audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, e das respostas aos quesitos, lavrada foi sentença que condenou a Ré a pagar: a) a cada um dos autores, com início em 5 de Fevereiro de 1993, em duodécimos, no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 205560 escudos, actualizável e modificável nos termos legais, acrescida de 1/12 da pensão anual durante o mês de Dezembro de cada ano; b) aos autores, de reparação por despesas de funeral, a quantia de 132000 escudos, por não se ter provado que tenha havido Transladação.
Subindo os autos à Relação de Coimbra por impulso processual da Ré, entendeu o Tribunal que o acidente de que foi vítima o filho dos apelados não pode caracterizar-se como acidente de trabalho e por isso, julgando procedente o recurso, revogou a sentença da primeira Instância, absolvendo a Ré - apelante dos pedidos.
Com este acórdão não se conformou o Ministério Público, que assumira o patrocínio oficioso dos pais do sinistrado, interpondo a presente revista.
Na sua alegação formula o Recorrente as seguintes conclusões:
1. O acidente de que tratam os autos e de foi vítima C deve ser caracterizado como acidente "in itinere", indemnizável segundo a Lei 2127, por coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal daquele e a Companhia de Seguros "Global".
2. E isto porque é perfeitamente válido o n. 3 da
Cláusula 1. das Condições Gerais da Apólice, onde se convencionou estender a protecção infortunística também a acidentes sofridos no trajecto de e para o local de trabalho qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência do particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse percurso.
3. E estão verificados os pressupostos previstos nesse clausulado (vidé condição especial n. 15) para a ressarcibilidade do acidente em causa, sendo que este ocorreu no percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador desde as instalações que constituíam o seu local de trabalho até à porta da sua residência e dentro do período de tempo que, de acordo com circunstâncias atendíveis, é tido como razoável para efectuar esse trajecto.
4. É que para tal é indiferente e irrelevante o desvio feito pelo sinistrado para passar por casa do tio, visto isso não representar uma alteração significativa do trajecto normal, por aquela se situar em zona adjacente a este trajecto e daí não advir portanto qualquer agravamento do risco na ocorrência do acidente nem interferência no consequente nexo de causalidade, sendo que tudo se passou no percurso correspondente ao trajecto directo habitualmente utilizado entre o local de trabalho e a residência do sinistrado e num circunstancionalismo (obviamente que não o temporal, que, aliás, é irrelevante) que se não provou ser de modo algum adverso ou diferente do que existiria se não tivesse havido aquele desvio.
5. Mas ainda que assim não fosse, nem por isso arredada estaria a possibilidade de justificar tal desvio à luz do disposto no n. 2 do artigo 11 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, atendendo à relevância do motivo que levou o sinistrado a deslocar-se a casa do seu tio - convidá-lo para o seu casamento -, o que, dado o significado e a importância deste acto, e a sua eventual pronúncia, bem poderá ser a expressão de uma necessidade imperiosa de um trabalhador jovem, tanto mais que o foi no aproveitamento de um percurso que não envolvia quaisquer riscos acrescidos ou perdas anormais ou injustificáveis de tempo.
6. Do mesmo passo, justificado se mostra também o tempo gasto com essa deslocação do sinistrado a casa do tio; tempo que rondou os 20 a 30 minutos e que é tido como normal e razoável para o fim em vista.
7. Ao assim não decidir, o douto acórdão em apreço violou, desde logo o estabelecido na referida cláusula
1, n. 3 da apólice e na condição especial n. 15 que titula o contrato de seguro entre a entidade patronal do falecido e a aqui apelada Companhia de Seguros
"Global", ou, quando não, o disposto no artigo 11, n. 2 do supra citado.
8. Consequentemente, e na procedência da revista, deve o mesmo ser revogado, condenando-se a Ré nos termos peticionados e em conformidade com o doutamente decidido na sentença da 1. instância.
Por seu turno, a apelada, na sua contra-alegação, conclui como segue; defendendo a bondade do julgado na sua consequente confirmação:
1. O douto acórdão recorrido fez correcta aplicação do
Direito à matéria de facto dada como provada;
2. O âmbito da cobertura consignada no n. 3 da Cláusula
1 das Condições Gerais da Apólice, ao contrário do defendido pelo Recorrente, tem limites, claramente definidos, não se enquadrando o acidente dos autos, no respectivo conceito;
3. O acidente dos autos não é assim caracterizável como um acidente de trabalho nem se mostra a coberto do contrato de seguro junto aos autos;
4. A matéria de facto dada como assente, não poderia em circunstância alguma, permitir concluir que o desvio quer territorial quer temporal feito pelo sinistrado se encontraria justificado por uma "necessidade imperiosa";
5. O douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica ou qualquer princípio de Direito ou interpretativo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como provada nas instâncias é a seguinte:
1. No dia 4 de Fevereiro de 1993, cerca das 20 horas e
40 minutos, C foi vítima de um acidente na Estrada
Nacional n. 109, ao quilometro 135.
2. Na altura o referido C conduzia o velocípede com motor 1-PBL-33-40.
3. Ao atravessar aquela Estrada Nacional n. 109 foi embatido por um veículo automóvel ligeiro de passageiros.
4. Em consequência do embate o referido C sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 26 a 29 dos autos que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte naquele mesmo dia 4 de
Fevereiro de 1993.
5. À data o aludido C exercia a profissão de pedreiro, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Lusiaves -
Indústria e Comércio de Aves, Limitada, com sede em
Marinha das Ondas.
6. Mediante o salário de 4400 escudos vezes 313 dias por ano, acrescido de um subsídio de férias e de Natal de 22 dias cada um.
7. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo C encontrava-se transferida pela
Lusiaves para a ora Ré Global, por contrato de seguro titulado pela apólice n. 89015806 cuja cópia se encontra a folhas 6 a 14 dos autos e aqui se dá por reproduzida.
8. O C faleceu no estado de solteiro e sem descendentes.
9. Os autores A e B nasceram, respectivamente, em 4 de
Dezembro de 1929 e 27 de Agosto de 1933 e são os pais do falecido C.
10. O C vivia no lugar de Alhais, com os ora autores.
11. Aos quais auxiliava economicamente, dadas as dificuldades destes, contribuindo habitual e permanentemente para as suas despesas de alimentação e demais sustento.
12. no dia do acidente o C trabalhou até às 19 horas.
13. À data do acidente o C trabalhava na construção de uns pavilhões da Lusiaves, em Marinha de Baixo, próximo do cemitério da freguesia de Marinha das Ondas.
14. Findo o dia de trabalho, o C dirigiu-se para a sua residência, em Alhais, tendo passado previamente por casa do tio José Pereira, residente em Marinha das
Ondas, a convidá-lo para o seu casamento.
15. Entre o local de trabalho e a sua residência o C usava diariamente o seguinte percurso:
Marinha de Baixo em direcção à Marinha das Ondas, atravessamento da E.N. n. 109 em direcção ao lugar de
Claras, seguindo depois até à sua residência em Alhais.
16. Foi neste percurso que ocorreu o acidente.
17. Percurso no qual costumava utilizar o seu velocípede com motor 1-PBL-34-40.
18. Nesse percurso o C gastava habitualmente 20 ou 30 minutos.
19. Depois da hora aludida na alínea M) da especificação (ponto 12), o C ainda teve de lavar e arrumar as ferramentas utilizadas.
20. Gastou tempo que não foi possível apurar, a lavar e arrumar as ferramentas utilizadas.
21. O C chegou a casa do tio José Pereira, em Marinha das Ondas, cerca das 20 horas.
22. Tendo saído, com destino à sua residência, cerca das 20 horas e 20 minutos.
23. A casa do tio C fica situada no lado oposto à residência do mesmo C, em Alhais, mas na mesma estrada por onde o C habitualmente circulava para atingir a sua residência, vindo do trabalho.
24. Na Estrada Nacional n. 109 entronca à direita, considerando o sentido Sul-Norte, a rua 2 de Outubro.
25. Era por esta rua que, momentos antes do acidente, circulava o C.
26. Rua onde existia, junto ao entroncamento com a E.N. n. 109, um sinal de Stop.
27. O veículo automóvel 31-21-BP circulava pela referida Estrada Nacional, em sentido Sul-Norte.
28. Pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.
29. De luzes acesas.
30. Deu-se o embate referido na alínea c) da especificação (n. 3).
Complementando a factualidade descrita no ponto n. 7, transcrevemos o clausulado atinente à solução do litígio: Cláusula 1, n. 3, das Condições Gerais: "Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso".
Condição especial n. 15 - Para efeitos do disposto no n. 3 da cláusula 1 das Condições Gerais da Apólice, considerou-se: a) Trajecto Normal - o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador, desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência, ou para a via pública, e até às instalações que constituem o seu local de trabalho. b) Necessária duração da deslocação - o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo entre a residência e o respectivo local de trabalho.
A 1. instância, perante a matéria fáctica apurada concluiu que o acidente que vitimou o C ocorreu no trajecto normal, pois, não obstante ter passado previamente por casa de seu tio, não foi nesse desvio que o sinistro aconteceu, mas antes no percurso que ele diariamente usava entre o local de trabalho, em Marinha de Baixo, e a sua residência em Alhais. Concluiu ainda que não se provou que na base do acidente tenha estado qualquer comportamento temerário, inútil e indesculpável da vítima pela simples razão de não se ter conseguido apurar a verdadeira causa do embate entre o velocípede por ele conduzido e o veículo automóvel que transitava pela referida Estrada
Nacional, afastando deste modo a invocação por parte da
Ré do disposto na Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Entendeu a Relação que o acidente não pode caracterizar-se como acidente de trabalho, não lhe sendo por isso aplicável a Lei n. 2127 e que não pode considerar-se coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a apelante e a entidade patronal do sinistrado por não estarem demonstrados os pressupostos previstos no clausulado acima transcritos.
O âmbito do recurso está limitado à questão de saber se o acidente que vitimou C ocorreu ou não no trajecto normal que ele percorria diária e habitualmente do seu local de trabalho em direcção à sua residência e dentro do período de tempo habitualmente gasto para efectuar tal trajecto, não se discutindo a validade do clausulado no contrato de seguro celebrado entre a entidade patronal do sinistrado e a Ré Companhia de
Seguros.
Para o Recorrente a ida do C a casa de seu tio é indiferente e irrelevante por não ser significativo o desvio efectuado, como irrelevante é o circunstancionalismo temporal, mas já considera a relevância do motivo do desvio à luz do disposto no n.
2 do artigo 11 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto.
Vejamos:
É apodíctio que a Companhia de Seguradora só pode ser civilmente responsabilizada no âmbito das obrigações assumidas no clausulado da apólice.
O teor das cláusulas acima citadas exige para responsabilização da seguradora a verificação de dois requisitos cumulativos: que o acidente ocorra durante o trajecto normal, ou seja, durante o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador e dentro do período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo.
A sentença da primeira instância considerou que o acidente ocorreu no percurso que a vítima diariamente usava entre o seu local de trabalho, em Marinha de
Baixo e a sua residência em Alhais uma vez que aquele não teve lugar no desvio efectuado pelo C mas sim em local onde habitualmente passava, sendo esta a orientação sufragada pelo Recorrente que, por isso mesmo, defende a irrelevância do desvio.
Contudo, o acórdão recorrido entendeu que o trajecto percorrido pelo sinistrado nesse fatídico dia não foi o mesmo que habitualmente observava pois que em vez de seguir directamente para o local da sua residência a vítima mudou de direcção para ir a casa do tio que ficava precisamente do lado oposto.
Também nos parece que o acidente não ocorreu no trajecto normal, que implica uma ideia de percurso directo e contínuo entre o local de trabalho e residência.
E que assim é, demonstra-o o artigo 11, n. 2, do
Decreto n. 360/71, ao estabelecer que não deixa de considerar-se normal o percurso que tiver sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivos de força maior ou por caso fortuito.
Por outro lado, e ainda que se admitisse a tese contrária, a verdade é que não se verificava no caso a existência de outro requisito.
Com efeito, provado está que foi excedido o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo entre o local de trabalho e a residência do sinistrado. Ele gastava habitualmente nesse percurso vinte ou trinta minutos e repare-se que só entre a chegada a casa do tio e a hora a que ocorreu o acidente medem um período de quarenta minutos, havendo ainda que ter em atenção o tempo necessariamente gasto entre o local de trabalho e aquela residência do familiar.
Ora, a seguradora quis limitar a sua responsabilidade a determinado período temporal: ao habitualmente gasto, e que se apurou ser de vinte a trinta minutos.
Finalmente, dir-se-á, que, embora compreensível o motivo que levou o C à residência do tio, não cabe na previsão do citado n. 2 do artigo 11: um convite para o casamento não pode ser considerado satisfação de necessidade imperiosa, isto é, não era forçoso que esse convite tivesse de ser feito no momento em que, finda a jornada de trabalho, o trabalhador regressava à sua residência.
Resumindo, o acidente em causa não pode considerar-se coberto pelo contrato de seguro, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido que, por ter feito criteriosa apreciação da factualidade e correcta aplicação do direito, censura não merece.
Sem custas por delas estar o Recorrente isento.
Lisboa, 4 de Novembro de 1998
Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.