Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3008
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200311130030087
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A anulabilidade do testamento prevista no art.º 2119, do CC encontra paralelo na regra do mencionado art.º 257 quanto às condições da incapacidade acidental, mas diverge por prescindir da notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário, que não existe no testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício.

II - Já a anulação de uma doação exige também a verificação do indicado requisito da notoriedade ou conhecimento pelo declaratário do estado psíquico do declarante doador.

III - A prova do conhecimento pelo donatário da incapacidade do doador pode ser feita através de presunções judiciais, mormente extraindo-se, por dedução lógica, do facto daquele conviver regularmente com o doador, levando-lhe os géneros necessários à alimentação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - Relatório

1º - "AA" e marido e outros intentaram acção com processo ordinário, contra BB, mulher e outros, pedindo que fossem declarados nulos ou anulados o testamento e a doação que especificam e que se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados com base nesses actos.
- Alegaram, para tanto e em síntese, que autores e réus são sobrinhos de CC, entretanto falecido.
Acontece que este, contrariando acto testamentário anterior, outorgou testamento, em 5/2/91, e fez doação, em 28/5/92, actos estes desfavoráveis para os autores. Todavia, fê-lo sem ter consciência de produzir tais declarações negociais, de pelo menos sem entender o sentido das declarações por efeito de incapacidade psíquica de que se encontrava afectado. E se assim não aconteceu, é certo que, então essas declarações foram determinadas por coacção moral. Em todo o caso, os negócios jurídicos em causa são inválidos.

2º - Contestaram os réus concluindo pela improcedência da acção.
3º - Prosseguindo o processo, foi a acção julgada procedente na sentença.
4º - Inconformados, apelaram os réus (incluindo os herdeiros habilitados do BB, falecido na pendência da acção) mas a Relação negou provimento ao recurso.
5º - Recorrem então eles de revista e terminam as alegações com as seguintes conclusões (sintetizadas):
a)...
b)...
C) Estão em causa nestes autos as duas últimas disposições de bens efectuadas pelo CC;
d) As mesmas foram declaradas anuladas por douta sentença, confirmada pelo douto acórdão recorrido, nos termos e com fundamento no preenchimento dos requisitos constantes dos art.s 257º, nº 1 e 2199º, ambos do Cód.Civil;
e) Prescrevem aqueles preceitos legais - 1ª parte do nº 1 do art. 257º e art. 2199º - que a cominação de anulação do testamento e doação em causa nestes autos só pode ser declarada se estiver provado que o testador e doador, no momento e só nesse, em que fez essas declarações se encontrava acidentalmente ou transitoriamente incapacitado de entender o sentido delas ou não tinha o livre exercício da sua vontade;
f) O Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância entendeu, através da conclusão ou presunção judicial, que estava preenchido aquele requisito, porquanto o testador e doador encontrava-se no estado físico e psíquico mencionado nos quesitos anteriores, privado de capacidade intelectual e volitiva que lhe permitissem entender o significado, conteúdo e consequências daqueles actos e de decidir em conformidade;
g) O tribunal recorrido decidiu não modificar a matéria de facto provada, usando da faculdade prevista no nº 1 do art. 712º do C.P.Civ; apesar de ter sido pedida nas conclusões 5 a 18 e, assim, no douto acórdão confirmou a douta sentença, usando de presunção judicial ou conclusão para julgar como provado que o CC estava incapacitado e, por isso, não entendeu o sentido daquelas suas declarações.
h) Ora, é jurisprudência unânime que constitui matéria de direito a questão de saber se o testador e doador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido daquelas declarações e, por isso, é uma questão do conhecimento deste Venerando Tribunal.
i) Também é jurisprudência unânime e doutrina comum que a incapacidade acidental ou transitória do testador e doador, para entender o sentido das suas declarações tem que ser aferida e provada sem margem para dúvidas, no momento em que o declarante faz essas declarações e não a momentos anteriores ou posteriores às mesmas.
j) Como também é entendimento unânime que o incapaz por anomalia psíquica, o que na verdade não era o estado do CC, desde que não declarado judicialmente, tem capacidade para testar e doar nos momentos de lucidez.

l) No caso "subjudice", a presunção ou conclusão da falta de capacidade do CC para entender o sentido das suas declarações -testamento de 5/2/91 e doação de 28/5/92-, é feita através dos factos provados, que desde 1987 o CC passou a revelar debilidade física e psíquica, a partir de finais do ano de 1989, inícios do ano de 1990, a já referida debilidade física e psíquica acentuou-se ainda mais em finais de 1990 e princípios de 1991, o seu estado era de grande enfraquecimento e desgaste da sua capacidade volitiva e decisória; do ponto de vista psíquico, encontrava-se fortemente debilitado, quer ao nível da capacidade intelectual quer ao nível da capacidade volitiva e decisória; mostrava acentuado alheamento do que o rodeava e, com o que disse o Dr. DD -médico com especialidade de neurologia- que, se viu o CC nesse período não foi mais do que uma ou duas vezes e nunca nos momentos das declarações em causa nos autos ou em tempo próximo.
m) Dos factos atrás expostos não se pode concluir que o CC era incapaz por anomalia psíquica e nenhum desses factos se refere ao concreto estado psíquico daquele no momento em que fez as declarações em causa;
n) Apesar disso, consta da matéria de facto provada e agora assente que em relação ao mesmo, período de tempo dos citados factos, estão provados e assentes outros factos que demonstram que o CC era totalmente capaz de pensar, discernir, valorar e decidir ou, pelo menos, teve muitos momentos de total e inequívoca lucidez.
o) Como se prova pela controvérsia que teve com os ora recorridos a partir de Agosto de 1990, quando foi inquirido em 15/7/91 pelo Mmº Juiz, tendo produzido o depoimento de fls. 171 e 172, depoimento extenso e lúcido proferido em processo em que os ora recorridos eram partes e estavam presentes depondo sobre factos muito recentes e cuja capacidade para depor não ofereceu dúvidas ao Mmº Juiz;
p)... q) Sendo essa pelo menos, a realidade do estado psíquico do CC no período em que fez as declarações (5/2/91 e 28/5/92) em causa nos autos, não existe na matéria de facto provada qualquer prova de que aquele e nos concretos momentos em que proferiu estas declarações não entendeu o sentido das mesmas, que habilitassem o tribunal "a quo" a concluir ou presumir a resposta restritiva ao quesito 53º porque a mesma é feita através do "mencionado nos quesitos anteriores".
r) Antes pelo contrário está provado nos autos que, nos momentos em que aquele CC fez as declarações estavam presentes os médicos -Drs. EE, FF e GG- que após examinarem o testador e doador, atestaram que ele se encontrava em perfeitas condições de sanidade mental;
s) Esses mesmos médicos vieram depor em tribunal e confirmaram o diagnóstico que fizeram naqueles momentos ao CC...
t)...
u) Também o notário que lavrou o testamento e doação declarou em tribunal que o CC manifestou a sua vontade com suficiente lucidez e que ele sabia o que estava a fazer.
y)...
x)...

3) Como o venerando julgador do tribunal "a quo" não modificou a matéria de facto e confirmou a douta sentença através de presunções ou conclusões de factos que não eram a prova da incapacidade do testador e doador para efectuar as declarações em causa, julgando preenchidos os requisitos constantes os preceitos legais citados, efectuou um erro de julgamento;

aa) O douto acórdão recorrido é nulo porque faz uma errada interpretação e aplicação do disposto na 1ª parte, do nº 1 do art. 257º e 2199º, ambos do Cód. Civ. porquanto não está provado nos autos que o CC no momento em que fez as declarações em causa -testamento e doação- não entendeu o sentido das mesmas e, por isso, não estava preenchido o requisito legal que implicasse a declaração da cominação de anulação estabelecida;
bb) Prescreve a 2ª parte do nº 1 do citado art. 257º que nos negócios recipiendos como é a doação de 28/5/92, para além da incapacidade provada do declarante, é necessário que a mesma seja notória ou conhecida do declaratário -agora falecido BB- e que esse facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (nº2); só assim está preenchido o segundo requisito essencial para ser declarada a cominação prevista.
cc) Da matéria de facto do questionário só existia um quesito sobre esta situação, que era o nº 54 o qual pela sua importância passamos a transcrever: "E esse estado (incapacidade) era evidente para toda a gente, designadamente para todos os presentes?."
dd) O Tribunal Colectivo julgou esse facto totalmente não provado e, como referido, o Venerando Tribunal "a quo" não modificou a matéria de facto provada, estando definitivamente assente.
ee) Apesar disso, o acórdão recorrido julgou improcedente as conclusões 20ª a 24ª e confirmou a declaração de anulação da doação de 28/5/92, dando por provado conhecimento do declaratário BB daquela incapacidade do seu tio CC.
ff) Fê-lo através da conclusão apodítica/evidente ou presunção judicial de que da matéria de facto provada o declaratário BB não podia deixar de conhecer perfeitamente o estado de incapacidade do doador;
gg) Tirando essa conclusão constante da matéria de facto provada em 55 e 56.
hh) No entanto, não só daquela matéria de facto não se pode extrair essa conclusão porquanto, o referido alheamento que se patenteava (55) não é sinónimo de incapacidade do doador;
ii) Assim como pelo que foi dito pelo Dr. DD, não permite presumir que aquele declaratário aceitou como verdadeiro e, por isso, ficou a conhecer esse estado do seu tio;
jj) Porquanto, também está provado nos autos que aquele declaratário ouviu os médicos, Drs. EE, FF e GG, em momentos distintos e relevantes a dizerem o oposto daquele outro médico;
ll) E presenciou o depoimento do doador perante o Mmº Juiz em 15/7/94 que foi aceite, e confirmada a lucidez do CC;
mm)...
nn)...
oo) Pelo exposto, o Venerando Tribunal "a quo" não pode integrar lacunas da matéria de facto através de presunções judiciais ou naturais porque foi quesitado o facto presumido e ao quesito foi dada resposta negativa;
pp) Porque o fez é inadmissível, importando o vício previsto no art. 668º, nº 1 al. d) 2ª parte do C.P.Civ. a conclusão que efectuou porque incompatível com o resultado negativo da prova já definitivamente fixada.
qq) O douto acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) -2ª parte- do C.P.Civ. e existe uma errada interpretação e aplicação do disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 257º do Cód.Civ., porquanto, para que seja declarada a cominação de anulação da doação de 28/5/92, é necessário a prova do facto -notório ou conhecido do declaratário- e, porque não está é também, aquele douto acórdão nulo por violação do citado preceito legal.
6º. Contra-alegaram os recorridos pugnando pela negação de provimento à revista e manutenção do acórdão proferido.

7º. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO-
A) DE FACTO
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 7 de Fevereiro de 1993, em cossourado de onde era natural e onde residia faleceu CC;
2 - Então com 94 anos de idade, era solteiro e não deixou ascendentes nem descendentes;
3 - Os autores são sobrinhos do falecido, uns em primeiro e outros em segundo grau;
4 - Por serem filhos do extinto HH, sobrinhos em segundo grau são também os intervenientes identificados nos nºs 3 a 9 do requerimento para a sua intervenção provocada;
5 - Em 12 de Maio de 1977 o CC fez o seu primeiro testamento no qual, para além de alguns legados instituiu herdeiros do remanescente todos os seus sobrinhos, em partes iguais, conforme documento de fls. 38 a 41.
6 - Tempos antes da outorga desse testamento, o testador doou verbalmente ao CC a "Bouça do Reborido", atribuindo-lhe o valor de 67 contos;
7 - Em meados de 1979, um tal II, abriu um estabelecimento comercial de electrodomésticos na Vila de Ponte de Lima e, em 22 de Dezembro desse mesmo ano, arrogando-se a qualidade de filho de CC, demandou-o para investigar a paternidade em acção que com o nº 378/80 correu seus termos pelo 1º Juízo, 1ª secção da Comarca de Barcelos;
8 - Nessa acção o investigante subscreveu um termo de desistência que a seu pedido foi lavrado em 24/7/80, tendo o pretenso pai dirigido ao Dr. JJ a missiva de fls. 50;
9 - Em data indeterminada, mas anterior à subscrição do termo de desistência, o CC reuniu todos os seus sobrinhos, exibiu-lhes o documento de fls. 43 que previamente tinha elaborado, intitulando-o de "Partilhas" do qual constava a distribuição dos seus prédios pelos reunidos.
10 - Entretanto, em 11 de Abril de 1980, outorgou o testamento certificado de fls. 44 a 49 no qual dispunha dos seus bens, respeitando, no essencial, o apontamento referido no nº anterior.
11 - Em Maio de 1980 procedeu à venda de todo o gado que possuía, designadamente vendeu algumas cabeças ao sobrinho KK, pelo preço de 65.000$00, conforme documento e fls. 52;
12 - Em 25/4/81 gerou-se uma controvérsia entre o CC e a Junta de Freguesia do Cossourado, em virtude de esta querer tomar posse de um "terreno do Souto", pertencente ao seu irmão LL;
13 - Tendo-se apercebido de que o KK se havia colocado nessa questão ao lado da Junta, aborreceu-se com aquele sobrinho e acordou em considerar liquidado o crédito de 81.700$00 que em relação a ele detinha, conforme documento de fls. 10, enquanto que, em contrapartida lhe iria retirar os prédios com que o contemplava no testamento de 11/4/80;
14 - Entretanto, em 26/6/81 outorgou o novo testamento certificado a fls. 55 a 60, mantendo na generalidade as disposições contidas no anterior, mas legando agora à MM os prédios antes atribuídos ao NN , e ao OO, a propriedade exclusiva do "Campo da Figueira", de que este já antes beneficiava, mas apenas em comum e partes iguais com o seu irmão PP;
15 - Do mesmo passo, revogava o alegado instituído a favor do HH, indo (todos) os prédios correspondentes engrossar o remanescente, instituindo herdeiros deste todos os sobrinhos, com participação "percapita";
16 - Poucos dias depois, apercebeu-se de que, instituindo herdeiros do remanescente todos os seus sobrinhos, não tinha alcançado o seu objectivo de afastar completamente da herança o KK, pelo que logo no dia 10 de Julho de 1981, outorga novo testamento, o constante de fls. 62 a 68, cuja diferença em relação ao anterior releva apenas no tocante à disposição do remanescente, com a substituição da expressão genérica "todos os sobrinhos "pela identificação individualizada dos beneficiários, sendo aquele excluído da enumeração;
17 - Posteriormente, em 2 de Novembro de 1981, outorga novo testamento, conforme se certifica a fls. 69 a 74, no essencial idêntico aos revogados, já que apenas retira do remanescente da herança os prédios referidos em o);
18 - Em 10 de Outubro de 1983, agora nos termos de fls 75 a 80, volta a testar, mantendo-se no essencial, na linha de vontade que tinha vindo a manifestar, apenas dando destino diferente ao remanescente, de que instituiu herdeiro exclusivamente o sobrinho QQ, nomeando-o seu testamenteiro e encarregando-o do seu funeral;
19 - Ao longo dos anos que se sucederam ao testamento de 11/4/80, o sobrinho QQ, instituído legatário da casa onde morava o testador, aí depositou com o consentimento do morador, os móveis arrolados no art. 52 da p.i..
20 - Em Agosto de 1990 faleceu LL, irmão do CC e, tendo-se finado no estado de solteiro e sem ascendentes nem descendentes, por testamento atribuiu a herança aos sobrinhos, aqui autores e réus.
21 - Estabeleceu-se controvérsia entre os interessados quanto à interpretação e execução das disposições testamentárias, pois que à interpretação preconizada pela generalidade dos sobrinhos, o sobrinho BB opunha uma outra mais conforme aos seus interesses e segundo a qual lhe seria atribuída, além do mais, a propriedade da "Quinta do Agrelo", a parte mais valiosa do acervo hereditário;
22 - A controvérsia foi levada a tribunal, através da propositura da acção nº 44/91, que correu seus termos pelo 3º juízo, 3ª secção da comarca de Barcelos, antos em que foi proferida sentença a colher a tese da maioria;
23 - A interpretação pretendida pelo vencido BB era também a perfilhada pelo tio CC que, a esse propósito, subscreveu a declaração de fls. 168 e 169, autenticada em 16/11/90 pelo notário de Barcelos, perante o qual os médicos, Drs. EE e FF, que se encontravam presentes a pedido do declarante, afirmaram a sanidade, de fls.170 a 172;
24 - Também a esse propósito, em 15 de Julho de 1991 foi inquirido pelo juiz antecipadamente em sua casa, na mencionada acção nº 44/91, tendo produzido o depoimento de fls. 171 a 172;
25 - No dia 5 de Fevereiro de 1991, no seu quarto, o CC outorgou, assinando-o por seu punho, o testamento de fls. 84 a 89, através do qual, no confronto com o imediatamente anterior, retirava vários bens a alguns dos seus sobrinhos, engrossando deste modo o remanescente, de que instituiu herdeiro o réu BB;

26 - A outorga foi testemunhada por RR, advogado do BB e por SS, solicitador que com aquele tratava;
27 - A pedido do testador, foi admitida a presença dos Drs. EE e GG, médicos que então afirmaram ao notário que aquele se encontrava em perfeitas condições de sanidade mental;
28 - Em 28 de Maio de 1992, cerca das 14,30 horas outorgou como doador assinando-a, a escritura pública de fls. 90 a 96, beneficiando o donatário BB com a transmissão da propriedade de vários prédios;
29 - Nesse acto estiveram presentes os Drs. EE e FF, médicos que, por iniciativa do doador e donatário, garantiram ao notário a sanidade mental do disponente;
30 - Durante vários anos, o CC foi assistido clinicamente pelo Dr. DD, médico especialista, e a partir de finais de 1990 e princípios de 1991, essa assistência passou a ser dada normalmente pelo Dr. TT, clínico geral;
31 - O investigado não aceitou a desistência da instância da mencionada acção de investigação, e a acção veio a ser julgada improcedente;
32 - Outorgou o testamento em 11 de Abril de 1980;
33 - Com a entrega dos bens efectuada após a celebração desse testamento quis dar cumprimento à vontade expressa no mesmo atribuindo-lhes os prédios para que cada um fizesse deles o que entendesse;
34 - No Verão desse mesmo ano de 1980, o sobrinho NN vendeu os prédios que lhe eram atribuídos no testamento a sua irmã MM, tendo-lhe esta pago por cheque o preço estipulado de 1.000 contos;
35 - Antes de concretizado o negócio, a MM foi ter com o testador, informou-o dos termos do negócio e de que, para pagar o preço ajustado teria necessidade de proceder à venda de dois prédios que herdara dos seus pais, indagando-o acerca da estabilidade da sua vontade testamentária;
36 - O testador disse-lhe que não tinha a intenção de modificar o testamento que fizera.
37 - Também no Verão de 1980, o sobrinho OO chegou a acordo com o seu irmão PP para lhe comprar por 550 contos metade do "Campo da Figueira", imóvel que a este tocava pelo testamento, tendo então sido elaborado e assinado o documento de fls. 53;
38 - Para o efeito, contactaram o testador e puseram-no ao corrente do negócio tendo ele concordado com a sua concretização;
39 - E mais lhes afirmou que ia alterar o testamento de forma a pô-lo de acordo com esses negócios entretanto feitos;
40 - Com as alterações constantes do facto 14 - o testador pretendeu viabilizar e dar cobertura aos negócios interrogados sob os nºs 4, 15 e 18;
41 - Desde a outorga do testamento, a 11 de Abril de 1981, até ao ano de 1991, por diversas vezes afirmou aos seus sobrinhos que fizessem o que quisessem dos prédios que lhes cabiam pelas aludidas disposições testamentárias;
42 - Foi-lhes dado prévio conhecimento da necessidade e conveniência das obras aludidas em 71) e 75) e manifestou a sua ausência à realização das mesmas;
43 - Com o consentimento do tio, os sobrinhos suportaram do seu bolso as respectivas despesas;
44 - Sempre considerou que todos os prédios lhe continuavam a pertencer;
45 - No decurso dos anos subsequentes ao testamento de 11/4/80 e até 1991, o autor QQ levou a cabo diversas obras de conservação e beneficiação na casa que lhe era atribuída e no respectivo logradouro, sempre com expresso e inequívoco consentimento e aprovação do testador;
46 - Ao longo de todos esses anos ia dizendo que o QQ podia fazer da casa o que quisesse;
47 - O testador continuou a viver na casa;
48 - A certa altura o CC decidiu que os móveis aí referidos fossem removidos da casa onde habitava e, como QQ os não retirou, demandou-o em acção que correu termo no Tribunal de Barcelos, para o obrigar a retirá-los;
49 - Desde 1987, o CC passou a revelar debilidade física e psíquica;
50 - A partir desse ano acentuaram-se as suas dificuldades de locomoção, passando a necessitar normalmente de ser amparado por terceiros;
51 - Pelo menos, a partir de finais do ano de 1989, inícios do ano de 1990, a já referida debilidade física e psíquica acentuou-se ainda mais, permanecendo muito tempo deitado no seu leito;
52 - Em finais de 1990 e princípios de 1991, o seu estado era de grande enfraquecimento e desgaste da sua capacidade volitiva e decisória;
53 - Do ponto de vista físico passou a necessitar do auxílio de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas;
54 - Do ponto de vista psíquico, encontrava-se fortemente debilitado quer ao nível da capacidade intelectual quer ao nível da capacidade volitiva e decisória;
55 - Mostrava acentuado alheamento do que o rodeava, situação que se patenteava a quem com ele contactava regularmente;
56 - No início do ano de 1991, o Sr. Dr. DD, pelo menos por duas vezes disse ao Sr. BB, que o abordou, sendo da segunda vez acompanhado pelo Sr. Dr. RR, que o Sr. CC já não se encontrava em perfeitas condições intelectuais e estava com a capacidade volitiva muito debilitada, tendo-se por essa razão, e nessas mesmas duas ocasiões, recusado a passar o atestado declarante que este último se encontrava em perfeitas condições de saúde e lucidez suficiente para outorgar um testamento;
57 - Nenhuma das pessoas presentes na inquirição levantou ou sugeriu dúvidas sobre a integridade mental do depoente;
58 - O seu sobrinho BB, pelo menos quando da celebração da doação esteve presente;
59 - Durante as outorgas referidas nos factos 25) e 28), o testador e doador encontrava-se no estado físico e psíquico mencionado nos quesitos anteriores, privado de capacidade intelectual e volitiva que lhe permitissem entender o significado, conteúdo e consequência daqueles actos e de decidir em conformidade;
60 - O CC, no que concerne à controvérsia estabelecida sobre a interpretação e execução do testamento de seu irmão perfilhou o mesmo entendimento do réu BB;
61 - Após a morte do LL, o réu BB começou a visitar com mais frequência do que fazia até então, o seu tio CC;
62 - Em virtude de os sobrinhos não concordarem com a interpretação que ele e o BB davam ao testamento, as suas relações com ele ficaram tensas;
63 - Em consequência do seu débil estado psíquico, o CC convenceu-se de que o queriam matar e começou a recear que os sobrinhos o queriam envenenar tendo deixado de aceitar comida por eles trazida;
64 - A partir do início do ano de 1991, deixou de aceitar a carne e o peixe que o QQ lhe trazia;
65 - Por virtude da deterioração das relações que mantinha com os demais sobrinhos, passou a ser o BB quem lhe levava os géneros necessários à sua alimentação.

66 - Foi por iniciativa do BB que a assistência médica passou a estar aos cuidados do Sr. Dr. TT, mencionado no facto 30), sendo ele que o acompanhava para efeito das consultas;
67 - Em consequência da aludida deterioração das relações o CC passou a estar na dependência exclusiva do BB;
68 - O CC sempre disse que não faria quaisquer doações;
69 - As divergências referidas nos factos 21) e 23) provocaram atritos que tornaram tensas as relações entre os autores e CC;
70 - Logo após o facto referido em 10) entregou a cada um dos sobrinhos os prédios com que os beneficiava nesse testamento, com excepção do autor QQ, instituído legatário da casa que era a morada do testador;
71 - No "Campo do Tanque" e no "Eirado dos Ferros" foram colocadas cancelas novas em ferro, pelos respectivos possuidores;
72 - Por sua vez do "Campo das Cortinhas" os possuidores retiraram uma latada do meio do prédio;
73 - E ainda no campo do tanque " a MM e o marido UU procederam à entubação das águas numa extensão de cerca de 450 metros, o que importou numa despesa de centenas de contos;
74 - Também o OO fez grandes ramadas em ferro e colocou cancelas nos prédios que lhe tinham sido atribuídos, importando a despesa em várias dezenas de contos;
75 - Por seu lado, a sobrinha AA procedeu à plantação e colocação de novas ramadas no "Campo das Azeinhas" que lhe tinha sido atribuído no que despendeu centenas de contos;

B) DE DIREITO
1º. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ) vemos terem sido suscitadas pelos réus as seguintes questões:
a) Da incapacidade acidental do falecido CC para entender o sentido das declarações que efectuou em 5/2/91 (testamento) e em 28/5/92 (doação);
b) Da nulidade do acórdão recorrido por integrar lacunas da matéria de facto quanto ao conhecimento pelo declaratário BB da incapacidade do doador.

2º. Apreciemos a primeira questão:
Dispõe art. 257º do Cód. Civ:
"1 - A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário;
2 - O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar".
Trata-se nesta norma, de uma incapacidade acidental que impede a compreensão do acto ou a faculdade de agir do sujeito, de modo a que não esteja em condições psíquicas que lhe permitam a livre determinação da sua prática (ac. STJ. de 21/3/95, Col. Jur. 1º, 130);
A anulabilidade do acto, prevista no art. 257º depende dos seguintes requisitos:
a) Que o autor da declaração, por qualquer causa acidental, se encontrasse em condições psíquicas tais que lhe não permitiam entender o sentido do acto que praticou ou carecesse do livre exercício da vontade;
b) Que essas condições psíquicas se verificassem no momento em que a declaração foi feita;
c) Que o estado psíquico do declarante seja conhecido do declaratário ou que esse facto seja notório, no sentido de que o declaratário teria podido conhecer tal incapacidade se agisse com normal diligência (ac.s R.Coim. de 7/7/92, Col-Jur. 4º,57, STJ. de 5/7/2001 Col. Jur. 2º, 151 e STJ. de 4/10/2001, Col. Jur. 3º, 61).
Preceitua, por sua vez o art. 2199º do mesmo diploma que "é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória."
A anulabilidade do testamento aqui prevista, encontra paralelo na regra do mencionado art. 257º quanto às condições da incapacidade acidental mas diverge, por prescindir da notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário, que, na verdade não existe no testamento, como negócio jurídico unilateral não receptício, por a eficácia das suas disposições não depender de elas terem chegado ao conhecimento do beneficiário.
Se a anulação de um testamento depende tão somente da comprovada falta de capacidade do testador, no momento em que o lavrou, para entender o sentido e alcance da sua declaração de dispor dos bens para depois da morte, já a anulação de uma doação exige também a verificação do indicado requisito da notoriedade ou conhecimento pelo declaratório do estado psíquico do declarante doador.
Àquele que invoca a invalidade da declaração por incapacidade acidental, incumbe o ónus da prova, ao abrigo do postulado no art. 342º, nº 1 do Cód. Civ.

3º. Vejamos agora em face da matéria de facto dada como provada, se deve ou não considerar-se que à data da prática dos actos anulandos o CC estava afectado por incapacidade acidental.
a) Sabemos que desde 1987 o CC passou a revelar debilidade física e psíquica, tendo-se a partir desse ano, acentuado as suas dificuldades de locomoção, passando a necessitar normalmente de ser amparado por terceiros.
Desde finais do ano de 1989, inícios do ano de 1990, tal debilidade física e psíquica acentuou-se ainda mais, permanecendo muito tempo deitado no seu leito, sendo que, em finais de 1990 e princípio de 1991, o seu estado era de grande enfraquecimento e desgaste, passando, do ponto de vista físico, a necessitar do auxílio de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas e, no concernente ao aspecto psíquico, encontrava-se fortemente debilitado, quer ao nível da capacidade intelectual, quer ao nível da capacidade volitiva e decisória, mostrando acentuado alheamento do que o rodeava , situação que se patenteava a quem com ele contactava regularmente;
E foi essa a razão por que, no início do ano de 1991, o Dr. DD, médico que durante vários anos acompanhou o CC, pelo menos por duas vezes, se recusou a passar o atestado declarando que este último se encontrava em perfeitas condições de saúde e lucidez suficiente para outorgar um testamento pois que em seu entender, o mesmo já não se encontrava nessas condições, mas sim com a capacidade volitiva muito debilitada;
Durante as outorgas do testamento e da doação em causa em (5/2/91 e em 28/5/92, respectivamente) o testador e doador encontrava-se no estado físico e psíquico supra-mencionado, privado de capacidade intelectual e volitiva que lhe permitissem entender o significado, conteúdo e consequências desses actos e de decidir em conformidade (facto este integrante da resposta ao quesito 53º).
b) Perante esta factualidade concluíram as instâncias que o CC, no momento em que fez as declarações negociais em apreço encontrava-se efectivamente, num estado psíquico que não só não lhe permitia entender os actos que praticam como também lhe retirava o livre exercício da sua vontade, o que era perfeitamente perceptível para os réus que com ele lidavam.
Em consequência decretou-se a anulação do testamento e da doação, em causa.

4º. Não podemos deixar de concordar com o entendimento perfilhado pela Relação porque é o que resulta claramente da matéria de facto assente.
Na verdade, o falecido CC na altura da outorga do testamento, em 5/2/91 (a fls. 84/89) e da doação em 28/5/92 (a fls. 90/96) encontrava-se privado da capacidade intelectual e volitiva que lhe permitisse compreender o alcance e efeitos desses actos dispositivos dos seus bens, e decidir em conformidade, o que era sabido dos réus.
Verificam-se, pois, os pressupostos exigidos pelos art.s 257º e 2199º do Cód.Civ. para a anulação das referidas declarações negociais.

5º. Passemos à segunda questão:
Como se disse, e no tocante à doação, é necessário que o estado de incapacidade do doador seja notório ou do conhecimento do donatário.
A questão da notoriedade da incapacidade do doador CC foi objecto do quesito 54º que recebeu resposta de não provado.
Todavia, a Relação, no acórdão recorrido, aliás como a 1ª instância na sentença proferida, entendeu que a matéria de facto provada (constante dos pontos 56, 61, 65, 66 e 67) leva a concluir que o donatário, BB não podia deixar de conhecer o estado de incapacidade do doador, seu tio.
- Efectivamente, no início de 1991 o médico especialista que acompanhava o CC pelo menos duas vezes , disse ao BB que o tio já não se encontrava em perfeitas condições intelectuais e estava com a capacidade volitiva muito debilitada, tendo-se até recusado a atestar que este se encontrava com lucidez suficiente para outorgar um testamento.
- Este BB convivia regularmente com o tio CC, a quem levava os géneros necessários à sua alimentação e por iniciativa do qual a assistência médica, passou a ser prestada, ficando o CC a estar na dependência exclusiva do BB.
A conclusão tirada pelas instâncias de que este possuía um claro conhecimento do estado incapacitante do doador, contem-se dentro da matéria quesitada e assente e não contraria a resposta negativa dada ao quesito 54º, até porque de uma resposta negativa não pode deduzir-se a prova do contrário.
Tal ilação representa o uso de presunção judicial, a que se referem os art.s 349º e 351º do Cód. Civ.; "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido," sendo que "as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal".
Ora, no caso, a Relação ao concluir da forma indicada firmou um facto desconhecido -o conhecimento da incapacidade pelo BB- a partir de factos conhecidos, quais sejam as constantes das respostas a que se respeitam os mencionados pontos 56, 61, 65, 66 e 67, versando a convivência frequente entre ele, BB e o tio CC, e a dependência a que este passou a estar em relação àquele.
Essa conclusão é, assim, resultado de uma presunção judicial, perfeitamente admissível.
Convém lembrar que os juízos de valor formulados pela Relação perante os factos provados, com base em presunções judiciais, como ilações logicamente deduzidas desses factos, reconduzem-se a matéria de facto, excluída da competência do Supremo Tribunal de Justiça (art. 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2 do C.P.Civ.)
Sindicáveis serão já as presunções judiciais utilizadas em violação do disposto nos citados art.s 349º e 351º e ainda quando a ilação tirada conflitue com as respostas dadas ao questionário (vide o apontado ac. STJ. de 5/7/2001).
Assim, é vedado estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos para firmar factos desconhecidos.

6º. Contudo, não é esta a situação nos autos.
A Relação, no acórdão recorrido extraiu a conclusão de que a incapacidade acidental do doador CC era conhecida no momento da outorga da respectiva escritura, do donatário BB, utilizando presunção a partir da matéria de facto provada, e em dedução lógica (sobre esse ponto e requisito).
Tratando-se de presunção judicial correcta não pode, sequer ser sindicada por este STJ.

7º. Em resumo, e sobre esta questão temos que:
a) O Tribunal "a quo" podia dar por assente o conhecimento pelo declaratário BB da comprovada incapacidade do declarante CC no momento da doação, sem infracção do art. 712º, nº 1 do C.P.Civ;
b) Sendo legítimo o uso da presunção judicial inexiste quanto à matéria apreciada e nulidade invocada pelo recorrente, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) 2ª parte do C.P.Civ., porque não houve excesso de pronúncia mas apenas conclusão extraída da factualidade provada.
Mostrando-se preenchidos os requisitos enunciados nos art.s 257º e 2199º do Cód. Civ, será de manter o acórdão recorrido, improcedendo, por conseguinte, todas as conclusões do recurso.

III - DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Ferreira de Sousa (Relator)
Armindo Luís
Pires da Rosa